Henrique Alves Da Silva Fernandes
Henrique Alves Da Silva Fernandes
Número da OAB:
OAB/PI 019806
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Alves Da Silva Fernandes possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3, TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
HENRIQUE ALVES DA SILVA FERNANDES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002751-26.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELIZETE DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE ALVES DA SILVA FERNANDES - PI19806 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA ELIZETE DE JESUS HENRIQUE ALVES DA SILVA FERNANDES - (OAB: PI19806) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1008491-96.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALBETIZA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE ALVES DA SILVA FERNANDES - PI19806 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006104-53.2023.4.03.6318 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 25 AUTOR: D. L. C. S. REPRESENTANTE: SABRYNA KELLY GOMES CUNHA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE ALVES DA SILVA FERNANDES - PI19806, REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Prescrição. A retenção de imposto de renda ocorreu em 20-09-2022 e a presente ação foi ajuizada em 31-07-2023, antes, portanto, de consumar-se a prescrição quinquenal para a repetição do indébito tributário prevista no art. 168 do CTN. 2.2. Mérito. Trata-se de ação movida contra a União Federal (PFN), com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora, menor absolutamente incapaz representado por sua genitora, pretende a repetição do valor que lhe foi retido na fonte quando do recebimento acumulado de prestações de seu benefício assistencial (NB 87/710.188.407-6), devidamente corrigido pela SELIC. Discorre a parte autora que em 20-09-2022 recebeu do INSS, de uma só vez, o valor acumulado de R$ 9.584,00, referente a atrasados administrativos de benefício assistencial. Desse valor, contudo, houve retenção, a título de IRRF, do valor de R$ 1.813,02. Sustenta a parte autora que as verbas recebidas acumuladamente, conforme já decidiu o STF ao julgar o tema 368 das repercussões gerais, devem observar o regime de competência, e não o de caixa. Ainda, que seu benefício mensal corresponde a um salário mínimo, valor que não supera a faixa de isenção da tabela do IR, conforme previsto na Lei 13.149/2015. A União aduziu que a retenção ocorreu sobre pagamento realizado no curso de 2022, referente a prestações acumuladas que deveriam ser pagas no próprio ano-calendário de 2022. Logo, não havia como inferir que a parte autora, ao final do referido ano-calendário, estaria isenta da tributação (id 304734971). A RFB, instada, esclareceu que não houve retenção de IR sobre os valores que deveriam ter sido pagos nos anos-calendários anteriores a 2022, mas apenas sobre os relativos ao ano do pagamento. Ainda, que o valor retido é considerado antecipação de imposto, e deveria ser declarado no ajuste anual com os demais rendimentos auferidos no ano de 2022, hipótese em que, se o valor retido fosse superior ao montante devido após o ajuste, a restituição do valor retido seria naturalmente operada por meio do processamento da DIRPF, ainda que haja dispensa da declaração anual (id 330352053). Nos termos do art. 2º da Lei 7.713/98, “o imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos”. O caso dos autos se trata, portanto, sobre retenção de imposto de renda direto na fonte de rendimentos recebidos acumuladamente, que são aqueles que se referem a períodos anteriores ao do recebimento (pagamento a destempo) e, em razão disso, têm tratamento tributário especifico. A considerar a data do pagamento, a disciplina aplicável ao caso é a dos artigos 12-A e 12-B da Lei 7.713/99, com redação dada pelas Leis 12350/2010 e 13.149/2015: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 13.149, de 2015) Para fins de apuração do IRRF, portanto, os rendimentos, quando não recebidos na época própria pelo contribuinte, são segregados e submetidos a dois cálculos: um referente aos valores que deveriam ter sido pagos nos anos-calendários anteriores ao do efetivo pagamento (art. 12-A) e outro referente aos valores que deveriam ter sido pagos no mesmo ano-calendário em que ocorreu o pagamento. No caso dos autos, os valores referentes aos anos-calendários anteriores ao do pagamento, após sujeição à sistemática do art. 12-A da Lei 7.713/99, com redação dada pela Lei 13.149/2015, não tiveram qualquer retenção de imposto de renda. Veja-se, a propósito, o histórico de crédito de id 296269778: A retenção discutida nestes autos, em verdade, ocorreu sobre pagamentos que eram devidos pelo INSS no próprio ano-calendário de 2022, os quais foram apurados por ocasião da confecção da folha de agosto de 2022 e pagos acumuladamente em setembro de 2022: A regra de retenção utilizada, logo, foi a do art. 12-B da Lei 7.7713/98, que, embora exija cálculo em separado, por não estabelecer incidência do IR exclusiva na fonte, remete a apuração do valor da retenção de IR sobre o total recebido acumuladamente à regra geral aplicável sobre os rendimentos recebidos por pessoa física creditados por pessoa jurídica no mês, prevista no art. 7º da mesma Lei 7.713/98, aplicando-se, portanto, a tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento (no caso concreto, aquela prevista na Lei 13.149/2015): Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (Vide: Lei nº 8.134, de 1990, Lei nº 8.383, de 1991, Lei nº 8.848, de 1994, Lei nº 9.250, de 1995) I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas. § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. Desta feita, vale ressaltar que os valores tributados na forma do art. 12-B da Lei 7.713/98 são considerados antecipação de pagamento de IR e devem ser levados ao ajuste anual, juntamente com eventuais outros rendimentos auferidos no ano-calendário, quando, uma vez apurada a base de cálculo definitiva, saberá o contribuinte se, mesmo com as antecipações de pagamentos realizadas por retenção na fonte, haverá saldo de imposto a pagar ou crédito a restituir. Nesta ação a União se apega unicamente ao respeito à sistemática de apuração do IR a restituir, sob a alegação de que, sem a declaração de ajuste anual (DIRPF), não há como se verificar concretamente se a parte autora teve no ano-calendário de 2022 outros rendimentos além do benefício assistencial e, com isso, se teria efetivo direito à restituição integral do valor retido na fonte pelo INSS. Ocorre, entretanto, que essa leitura fazendária não pode ser aplicada no contexto destes autos. O caso concreto é sobre menor impúbere e portador de deficiência (id 296269782) que teve imposto de renda retido sobre valores recebidos acumuladamente de benefício assistencial os quais, se fossem pagos na época certa, não sofreriam a incidência do IRRF, a considerar a tabela progressiva mensal vigente em 2022 impunha a incidência do tributo apenas sobre valores superiores a R$ 1.313,69 (Lei 13.149/2015). O benefício assistencial, cuja prestação mensal não supera um salário mínimo, porque continua ativo desde então, foi percebido durante todo o ano-calendário de 2022, a presumir que o contexto fático e jurídico que ensejou a percepção continuou inalterado durante todo aquele ano: No mais, a declaração de ajuste anual não é obrigatória para todos os casos. Para o exercício de 2023, quando deveria ser apurada a base de cálculo do IR referente ao ano-base de 2022, a obrigatoriedade era apenas para as pessoas elencadas no art. 2º da IN RFB n. 2134/2023: Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2022: I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto; IV - realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto; V - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022; VI - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou VIII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; § 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar: I - apenas na hipótese prevista no inciso VI do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. § 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º. § 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2022. A União, por sua vez, adotando expediente não resolutivo, deixou de demonstrar nestes autos que há qualquer impedimento para a restituição pretendida, eis que não informou que houve declaração de ajuste anual referente ao ano-calendário de 2022 ou mesmo que a parte autora recebeu outras rendas além do benefício assistencial, fatos que, conforme art. 373, II, do CPC, seriam modificativos e extintivos do direito autoral. Nesse sentido: (...) O Superior Tribunal de Justiça tem precedente repetitivo (Tema 351) consagrando o entendimento de que "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente" (REsp 1118429/SP e REsp 1150470/RJ). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 614.406 (Tema 368), sedimentou a compreensão de que "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". No precedente foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei 7.713/88, em sua redação original, que previa: Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. A redação desse artigo foi alterado pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/10. O novo dispositivo, posteriormente, também sofreu alteração pela Lei 13.149/15. Assim passou a dispor o artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 13.149/15, vigente à época do fato gerador, in verbis: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) (...) A alteração cristalizou, também no plano legislativo, a consolidação do regime de competência como critério de aferição da incidência de imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Com as sucessivas alterações legislativas, o artigo 12-A da Lei 7.713/88 passou a ser aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º daquele mesmo artigo. No caso, o fato gerador do tributo ocorreu após 2010, razão pela qual não há dúvida sobre a incidência do regime de competência para a apuração do tributo questionado. A parte autora comprova a retenção na fonte de imposto de renda sobre valores recebidos a título de benefício assistencial, instituídos para garantir o mínimo existencial "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família" (CF, art. 203, inciso V). O valor do benefício corresponde a um salário-mínimo e pressupõe a comprovação da condição de miserabilidade. Por outro lado, a mera alegação da União, na contestação, de que "não é possível aferir se a parte autora é isenta do imposto de renda considerando isoladamente o valor mensal do benefício recebido", sendo "imprescindível que haja o somatório de todos os rendimentos auferidos no ano-calendário, o que, oportunamente, é realizado na declaração de ajuste anual" (ID 280472222), altera as presunções vigentes para pressupor a potencial capacidade contributiva daquele reconhecidamente miserável. Mais ainda, o faz sem comprovar - como poderia tê-lo feito nesta demanda - quais verbas recebidas pelo autor no respectivo ano-calendário teriam justificado a incidência da tributação na hipótese. Nessas condições, é de se concluir que a União fez incidir indevidamente o imposto de renda sobre o valor do benefício assistencial recebido acumuladamente pelo autor. O pleito autoral é, portanto, procedente, devendo a União ser condenada a restituir os valores retidos a título de imposto de renda, cujo cálculo deve se basear na sistemática prevista no art. 12-A, §1º, da Lei 7.713/88, com redação que lhe foi dada pela Lei 12.350/10, ou seja, a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença e condenar a União a repetir os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente pelo autor, considerando-se o regime previsto no artigo 12-A da 7.713/88. A correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conforme o novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado por Resolução do CJF. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000409-81.2023.4.03.6201, Rel. Juiz Federal JOAO FELIPE MENEZES LOPES, julgado em 21/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024) As peculiaridades do caso concreto, portanto, levam à conclusão de que exigência de apresentação de declaração de ajuste anual unicamente para o contribuinte hipossuficiente obter o direito à restituição equivale a exigir-se o prévio requerimento administrativo para o exercício da pretensão de restituição, o que o STF, em reiteração de jurisprudência, julgou ser dispensável, conforme tese de direito advinda do julgamento do tema 1373 das repercussões gerais: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). III. Razões de decidir 3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. (RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo, condeno a União a restituir à parte autora o valor de R$ 1.813,02. O valor a ser restituído, exequível somente após o trânsito em julgado, deverá ser corrigido pela taxa SELIC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 784/2022). Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. As partes, contudo, são isentas de custas nesta instância, na qual também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Sentença não sujeita a reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado desta sentença e apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União para se manifestar, no prazo de 10 dias. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente parecer contábil, e a seguir, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias. Não havendo controvérsia sobre o quantum devido, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial e decorrido o prazo concedido às partes para manifestação, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF. Cumpra-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801989-27.2022.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO Advogado do(a) APELANTE: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, CONTPLAN - CONTABILIDADE, PLANEJAMENTO E ASSESSORIA LTDA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE ALVES DA SILVA FERNANDES - PI19806 RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.