Elias Guerra De Araujo Neto

Elias Guerra De Araujo Neto

Número da OAB: OAB/PI 019824

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elias Guerra De Araujo Neto possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TRT22, TJGO, TRF1, TJPI, TJMG
Nome: ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800136-41.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVA DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, a sentença/alvará foi encaminhada ao banco depositário, conforme informação anexa. O referido é verdade e dou fé. SãO RAIMUNDO NONATO, 24 de julho de 2025. ELZICLEIDE ANDRADE DUARTE LIMA JECC São Raimundo Nonato Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800136-41.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVA DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Verifico que consta nos autos consta o cumprimento da obrigação de pagar mediante o depósito judicial (ID nº 75361494), bem como requerimento da parte exequente manifestando concordância e solicitando o levantamento do valor por meio de alvará judicial (ID nº 79691789). Portanto, DETERMINO a expedição do competente alvará, na forma do Ofício-Circular nº 85/2020 da Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal, compreendendo o valor de R$ 3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais) e eventuais rendimentos, depositados junto ao Banco do Brasil na conta judicial nº 3800102442715 e que deverão ser transferidos para conta indicada pela parte autora, qual seja: Banco do Brasil – Agência 2660-3 – Conta Corrente 59535-7 – Titular Pedro Mendes Sociedade de Advogados – CNPJ n° 50.423.724/0001-16. Isto posto, não mais se justificando seu prosseguimento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Face a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Após a expedição da comunicação ao banco responsável para proceder imediatamente a transferência determinada, sob pena de crime de desobediência, e juntada de comprovante de envio ao banco, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa. À secretaria para expedientes de praxe. Cumpra-se. DETERMINO QUE A PRESENTE SENTENÇA SIRVA AO MESMO TEMPO DE ALVARÁ JUDICIAL, DEVENDO ESTE SER ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE QUE PROCEDA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO FAVORECIDO. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _________Assinatura Eletrônica_________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
  4. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800141-63.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA SILVA FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO - PI19824-A, PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 24/2025 - De 01/08/2025 à 08/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802367-24.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DEUSA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Deusa de Sousa em face do Banco Bradesco S.A. Na petição inicial, a autora relata ser aposentada e beneficiária da Previdência Social, recebendo seus proventos por meio do banco réu. Sustenta que, sem sua autorização ou contratação válida, foram realizados descontos mensais a título da tarifa “Cesta B Expresso 4”, prática que, segundo afirma, lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral, especialmente considerando sua condição de hipossuficiência e a destinação legal da conta como conta-benefício. O banco réu apresentou contestação, arguindo preliminares de prescrição trienal, decadência, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça, ao valor da causa e litigância de má-fé. No mérito, alega que houve contratação válida da cesta de serviços por meio de termo de adesão, firmado de forma regular, e que a autora usufruiu dos serviços bancários disponibilizados, sem qualquer solicitação de cancelamento ao longo dos anos. Defende ainda a inexistência de dano moral in re ipsa, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em réplica, a autora refutou as preliminares, reafirmou sua hipossuficiência e reiterou a tese que a parte ré não cumpriu o dever de informação, de modo que a conduta configura venda-casada. Por fim, reiterou o pedido inicial. É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), dada a manifesta relação de consumo existente entre as partes, qual seja, de um lado, a pessoa jurídica de direito privado que atua no mercado de serviços bancários (fornecedor) e, de outro, a consumidora final (Art. 2º e 3º do CDC). Inicialmente, deixo de enfrentar, de forma expressa, as preliminares suscitadas pela parte requerida, porquanto a análise do mérito revela-se suficiente à solução da controvérsia, sendo este julgado em seu favor. Nessas circunstâncias, a apreciação das referidas matérias preliminares resta prejudicada, à luz do princípio da economia processual, por se tratar de fundamentos que, ainda que acolhidos, não alterariam o desfecho da lide, o qual já se mostra favorável à parte ré em razão da improcedência dos pedidos formulados na inicial. No que se refere ao mérito, a controvérsia central reside na legitimidade da cobrança da “Cesta B Expresso 4”, alegadamente não contratada pelo autor, e suas consequências jurídicas. Em obediência ao ônus que lhe competia, o promovido trouxe aos autos cópia do contrato de adesão ao produto, que ensejou a cobrança da tarifa questionada, consoante se observa em documento de id. 68369742, restando, assim, evidenciado que, ao contrário das alegações da parte autora, ele sabia, sim, que estava contratando o serviço, bem como os encargos inerentes à sua utilização, tendo, inclusive, autorizado o pagamento das faturas em débito automático. Rechaço, ainda, que alegações genérica de fraude, desacompanhadas de evidências de práticas ilícitas, não são suficientes a impugnar a assinatura aposta no termo de adesão aos serviços, mormente porque a assinatura ali aposta é idêntica àquela constante no instrumento de procuração que acompanha a petição inicial. Assim, pelo que restou comprovado nos autos, a parte autora realizou o negócio e autorizou os descontos efetuados em sua conta, diferentemente do que relatou na inicial, não havendo que se falar, pois, em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivado. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  6. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - AGROEXPORT TRADING E AGRONEGOCIOS S/A; Agravado(a)(s) - 7SETE AGROINDUSTRIAL LTDA; Relator - Des(a). Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) 7SETE AGROINDUSTRIAL LTDA apresentar contraminuta a teor do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Adv - EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA, EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA, EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA, ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO, FREDERICO DIAMANTINO BONFIM E SILVA, FREDERICO DIAMANTINO BONFIN E SILVA.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - AGROEXPORT TRADING E AGRONEGOCIOS S/A; Agravado(a)(s) - 7SETE AGROINDUSTRIAL LTDA; Relator - Des(a). Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA, EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA, EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA, ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO, FREDERICO DIAMANTINO BONFIM E SILVA, FREDERICO DIAMANTINO BONFIN E SILVA.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800257-52.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGUIDA RIBEIRO DE JESUS, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A, ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO - PI19824-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, AGUIDA RIBEIRO DE JESUS Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogados do(a) APELADO: ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO - PI19824-A, PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
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