Jair De Oliveira Rocha

Jair De Oliveira Rocha

Número da OAB: OAB/PI 019829

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jair De Oliveira Rocha possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT16 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT16, TJPB, TJPR, TRT22, TJMA, TJPE, TJPI
Nome: JAIR DE OLIVEIRA ROCHA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000421-35.2023.5.22.0102 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA AGRAVADO: J A DA COSTA ENGENHARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25043013290633800000008579562 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO NERI SANTIAGO
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862920-30.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: FRANCISCO JOSE SOBRINHO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas. Deferida medida liminar. A parte requerida juntou aos autos comprovante de pagamento como quitação do contrato junto à parte autora. Petição da parte autora requerendo a extinção do processo pela perda superveniente. Era o que tinha a relatar. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que o processo deverá ser extinto, quando se verificar a inocorrência de qualquer uma das condições da ação, dentre elas se encontra o interesse processual. O interesse processual é reconhecido como utilidade da tutela jurisdicional postulada, o que no caso em análise já não mais existe, haja vista a quitação do débito, objeto da ação, conforme comprovante de Id 71110372. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Contudo, observo que estas já foram recolhidas na fase inicial, motivo pela qual não existem pendências. (Nos processos de março de 2017 para cá e pagas as custas) Sem honorários. Revogo mandado de busca e apreensão, caso tenha sido expedido. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATAlc 0016329-54.2020.5.16.0022 AUTOR: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b39cd3 proferido nos autos. DECISÃO: Conforme sentença de id. f187712, diante da legitimidade ativa dos substituídos, haja vista que os sindicatos atuam como meros representantes judiciais, determinou-se que a liquidação e a execução do título judicial fosse feita por meio de ações individuais, ajuizadas pelos trabalhadores interessados. Para tanto, intime-se o primeiro reclamado INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA (CPF/CNPJ 21.843.341/0001-07) para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos lista com todos os auxiliares e técnicos de enfermagem a ele vinculados no período de 01.02.2019 a 31.01.2020, inclusive os admitidos e demitidos nesse ínterim, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00, limitada a R$100.000,00, a se reverter em favor do FAT. SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2025. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0803972-48.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: MARIANA DA CONCEICAO PEREIRA DA COSTA EXECUTADA: AMELIA MARIA DE AMORIM FERREIRA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Em análise aos autos, verifico que o bloqueio no SISBAJUD é irrisório. Ao consultar o RENAJUD, constato que não há veículos cadastrados em nome da parte executada. Ante o exposto, DETERMINO o desbloqueio dos valores bloqueados no SISBAJUD, por serem irrisórios, ao passo que DETERMINO a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei 9.099). Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800258-46.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: MAURO LAGES FORTES DO REGO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Inconformada, a parte autora recorreu da sentença, de forma tempestiva, porém, não trouxe aos autos, consoante a exigência do § 1º do art. 42 c/c art. 54 todas da Lei nº. 9.099/95, a comprovação do recolhimento do preparo, nos moldes exigidos pelos dispositivos legais acima mencionados. Intimada, a parte não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ou pagamento do preparo, conforme solicitado em ID 72800490. Apenas reiterou declaração de hipossuficiência financeira, em ID 77207785, assinado por advogado e não pela parte autora. Conforme regra expressa no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48:00h (quarenta e oito) horas, seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Dessa forma, o recurso resta deserto, salvo melhor juízo, por não atender a um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o indispensável e correto recolhimento do preparo, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (§ 1º do artigo 42 c/c o parágrafo único do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95). Corrobora este entendimento o Enunciado nº. 80 do FONAJE nos seguintes termos: “Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”. Ante o exposto, declaro deserto e NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado de ID 68507619 a teor do que dispõem os artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0001137-16.2024.5.22.0106 AUTOR: DJALMA DOS SANTOS RÉU: EMPORIO GAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 094bc76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais o que consta nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante DJALMA DOS SANTOS em face da reclamada EMPÓRIO GÁS LTDA e FRANCINETE NUNES DA COSTA, JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante o valor liquido de R$ 9.886,02, conforme demonstrativo de cálculo que integra a sentença, a título de: a) saldo de salário de 28 dias de agosto de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da lei 12506/11; 13º salário proporcional de 2024 em 05/12 avos, já com a projeção do aviso prévio; Férias proporcionais em 05/12 avos, também com a projeção do aviso, além do terço constitucional; FGTS incidente, na proporção de 8%, sobre os salários, 13º salário, deduzindo-se os valores eventualmente comprovados, acrescido da multa de 40% b) 64 horas extras mensais, acrescido de adicional de 50% sobre a hora normal e 20 horas extras mensais com adicional de 100%, divisor 220, levando-se em consideração o mês composto por 4,0 semanas, durante todo o contrato de trabalho. Procedente ainda o pedido de pagamento dos reflexos legais das horas extras sobre o 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%, devidos, durante todo o contrato de trabalho, porque habituais; c) adicional de periculosidade (30%), e reflexos pertinentes, relativo a todo o período laborado; d) Honorários advocatícios correspondentes a 15% sobre o valor da condenação. Para liquidação da condenação, considere-se a evolução do salário-mínimo, eis que a importância de R$ 2.314,00 refere-se à parcela percebida à título de seguro-desemprego, devendo ser deduzias as parcelas pagas a mesmo título. Condeno a reclamada, ainda, a proceder os registros na CTPS do reclamante fazendo constar admissão em 25.04.2024 e demissão em 27.09.2024, em razão da projeção do aviso prévio, na função de motoboy, com remuneração especificada e equivalente ao salário mínimo, no prazo de 5 dias após notificação expedida pela Secretaria do Juízo depois do trânsito em julgado, sob pena de multa de diária de R$ 1/5 do valor do R$ 1.000,00, limitada a 5 dias-multa. Fica desde logo a Secretaria do Juízo autorizada a proceder aos respectivos registros na CTPS do autor, diante do descumprimento da obrigação pela reclamada, sem prejuízo da execução da multa em favor do reclamante e sem aposição do carimbo da justiça. Deverá a Secretaria do Juízo também, após o trânsito em julgado da presente ação, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho e INSS da presente decisão, para adoção por tais órgãos das providências que entender cabíveis, em razão da não anotação da CTPS. A requerimento da parte autora, e no momento oportuno, promova-se a execução, consoante decisão exarada em audiência, cujos fundamentos ora invoco. Oficie-se o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho para fins de ciência e, querendo, adotar as providências cabíveis. O reclamado fica desde já autorizados a calcular, reter, recolher e comprovar perante a secretaria da vara, as contribuições fiscais e previdenciárias incidentes, no prazo legal, sob pena de execução quanto a estas. Juros e correção monetária devidos na forma da lei. Improcedem os demais pedidos. tudo nos termos e limites da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. custas pelos reclamados no importe de R$ 269,37, calculadas sobre o valor atribuído a condenação em R$ 13.468,57. Notificar as partes. Nada mais. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINETE NUNES DA COSTA - EMPORIO GAS LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0001137-16.2024.5.22.0106 AUTOR: DJALMA DOS SANTOS RÉU: EMPORIO GAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 094bc76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais o que consta nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante DJALMA DOS SANTOS em face da reclamada EMPÓRIO GÁS LTDA e FRANCINETE NUNES DA COSTA, JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante o valor liquido de R$ 9.886,02, conforme demonstrativo de cálculo que integra a sentença, a título de: a) saldo de salário de 28 dias de agosto de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da lei 12506/11; 13º salário proporcional de 2024 em 05/12 avos, já com a projeção do aviso prévio; Férias proporcionais em 05/12 avos, também com a projeção do aviso, além do terço constitucional; FGTS incidente, na proporção de 8%, sobre os salários, 13º salário, deduzindo-se os valores eventualmente comprovados, acrescido da multa de 40% b) 64 horas extras mensais, acrescido de adicional de 50% sobre a hora normal e 20 horas extras mensais com adicional de 100%, divisor 220, levando-se em consideração o mês composto por 4,0 semanas, durante todo o contrato de trabalho. Procedente ainda o pedido de pagamento dos reflexos legais das horas extras sobre o 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%, devidos, durante todo o contrato de trabalho, porque habituais; c) adicional de periculosidade (30%), e reflexos pertinentes, relativo a todo o período laborado; d) Honorários advocatícios correspondentes a 15% sobre o valor da condenação. Para liquidação da condenação, considere-se a evolução do salário-mínimo, eis que a importância de R$ 2.314,00 refere-se à parcela percebida à título de seguro-desemprego, devendo ser deduzias as parcelas pagas a mesmo título. Condeno a reclamada, ainda, a proceder os registros na CTPS do reclamante fazendo constar admissão em 25.04.2024 e demissão em 27.09.2024, em razão da projeção do aviso prévio, na função de motoboy, com remuneração especificada e equivalente ao salário mínimo, no prazo de 5 dias após notificação expedida pela Secretaria do Juízo depois do trânsito em julgado, sob pena de multa de diária de R$ 1/5 do valor do R$ 1.000,00, limitada a 5 dias-multa. Fica desde logo a Secretaria do Juízo autorizada a proceder aos respectivos registros na CTPS do autor, diante do descumprimento da obrigação pela reclamada, sem prejuízo da execução da multa em favor do reclamante e sem aposição do carimbo da justiça. Deverá a Secretaria do Juízo também, após o trânsito em julgado da presente ação, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho e INSS da presente decisão, para adoção por tais órgãos das providências que entender cabíveis, em razão da não anotação da CTPS. A requerimento da parte autora, e no momento oportuno, promova-se a execução, consoante decisão exarada em audiência, cujos fundamentos ora invoco. Oficie-se o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho para fins de ciência e, querendo, adotar as providências cabíveis. O reclamado fica desde já autorizados a calcular, reter, recolher e comprovar perante a secretaria da vara, as contribuições fiscais e previdenciárias incidentes, no prazo legal, sob pena de execução quanto a estas. Juros e correção monetária devidos na forma da lei. Improcedem os demais pedidos. tudo nos termos e limites da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. custas pelos reclamados no importe de R$ 269,37, calculadas sobre o valor atribuído a condenação em R$ 13.468,57. Notificar as partes. Nada mais. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA DOS SANTOS
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