Thaise Mouzinho Moreira Ribeiro
Thaise Mouzinho Moreira Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 019836
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaise Mouzinho Moreira Ribeiro possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
THAISE MOUZINHO MOREIRA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
INTERDIçãO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800935-17.2025.8.10.0118 Requerente: KATIANA DOS SANTOS Requerido(a): ANTONIA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por KATIANA DOS SANTOS em face de ANTÔNIA DOS SANTOS, qualificados nos autos do processo em epígrafe. Verifico, por meio dos documentos acostados, que tanto a parte requerente quanto a curatelanda residem na cidade de Bacabeira/MA e, consoante norma geral, prescrita no art. 50 do Código de Processo Civil, é competente para processar a ação de curatela, cujo objetivo é a proteção do incapaz, o Juízo do domicílio do(a) interditando(a). Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO FORO ONDE RESIDE A INTERDITANDA. COMPETÊNCIA DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ DA COMARCA DA CAPITAL. CONFLITO PROCEDENTE.I - O foro do domicílio do interditando é em regra o competente para o julgamento da interdição (art. 94 do CPC). II - Conflito procedente. (TJMA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 042884/2012, Relª Desª Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, j. 27/8/2013". À vista de tais considerações, determinando a remessa dos autos à Comarca de Rosário/MA, para apreciação do presente feito. Proceda a devida baixa dos autos na distribuição. Publique-se. Intime-se. Santa Rita - MA. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1029413-57.2025.4.01.3700 Assunto: [Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: FILOMENO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro o pedido de emenda a inicial e o pedido dos benefícios da gratuidade da justiça. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da ausência de êxito nas tratativas de acordo em processos deste jaez. Nada obstante, os autos poderão ser encaminhados para o Cejuc, caso a ré demonstre interesse na realização da referida audiência. 1. Cite-se. 2. Sem resposta, intime-se a autora para requerer o que entende por direito (prazo: 5 dias). 3. Com a resposta, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a autora para que se manifeste quanto a eventual proposta de acordo, formulado pela parte ré; b) a autora para réplica, caso se verifiquem alguma das hipóteses do artigo 337 e 350 do CPC; c) a autora para apresentar resposta à convenção, caso se verifique a hipóteses do artigo 343 do CPC; d) as partes, para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia. No referido prazo, deverão as partes confirmarem eventuais provas requeridas na petição inicial ou contestação, sob pena de desistência tácita. 4. Requeridas provas cuja produção dependa de deliberação judicial, conclusos para decisão; caso contrário, conclua-se o processo para sentença. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058428-08.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCILEA SEREJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISE MOUZINHO MOREIRA RIBEIRO - PI19836 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCILEA SEREJO THAISE MOUZINHO MOREIRA RIBEIRO - (OAB: PI19836) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1003091-58.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: ARISMAR DA ROCHA FERREIRA TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de id 2195673300, indicando a necessidade ou não de produção de novas provas. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 9ª VARA PROCESSO: 1044368-93.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ADESÃO AO FLUXO DE INSTRUÇÃO CONCENTRADA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025 (https://www.trf1.jus.br/sjma/varas-federais/9-vara), esta demanda previdenciária rural poderá ser enquadrada no fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência, visando otimizar a tramitação processual e possibilitar que o INSS apresente proposta de acordo por escrito no prazo da contestação, desde que a instrução probatória se revele robusta e suficiente. Intime-se no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora para se manifestar expressamente sua adesão ao fluxo de instrução concentrada e, caso concorde, apresentar os seguintes documentos: 1. Gravação de vídeo (formato MP4, limite de 50 MB) contendo o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, com identificação do processo, qualificação das testemunhas e compromisso com a verdade, conforme diretrizes do Anexo II da Recomendação; 2. Vídeos ou fotografias que comprovem o exercício da atividade rural, demonstrando as condições de trabalho e as características dos imóveis rurais no período a ser comprovado; 3. Prova material contemporânea ao exercício da atividade rural, como contratos de parceria, notas fiscais de produção ou outros documentos previstos na legislação. Caso a parte autora manifeste adesão ao negócio jurídico processual da Instrução Concentrada, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. FASES PROCESSUAIS E ACOMPANHAMENTO DOS PRAZOS a) Se a citação ainda não foi realizada e a petição inicial já estiver devidamente instruída, cite-se o réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Caso seja necessária a realização de perícia médica ou social, e esta ainda não tenha sido realizada, os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias antes da citação. Após a juntada do laudo pericial, seguir-se-ão as providências cabíveis; c) Considerando os princípios da celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como o dever judicial de garantir a razoável duração do litígio (art. 139, II, do CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases subsequentes do processo; d) A parte autora deverá acompanhar os prazos de citação e resposta do réu por meio da ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”; e) Conforme a manifestação da parte ré, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1. Havendo proposta de acordo, aguardar a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso aceite, os autos serão conclusos para homologação da transação. Caso rejeite, os autos seguirão conclusos para decisão; 2. Não havendo proposta de acordo, e decorrido o prazo da réplica ou da manifestação da parte autora, os autos serão encaminhados para decisão; 3. Caso a defesa se fundamente em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao gabinete. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 9ª VARA PROCESSO: 1027275-20.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO REQUISITOS DO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 O autor requer perícia judicial, mesmo havendo nos autos indeferimento administrativo fundado em perícia do INSS. Indique o autor, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (art. 129-A, da L. 8.213/91): I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – a petição inicial deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública, juntando a íntegra do processo administrativo; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, Advirto que documentações médicas não apresentadas junto ao INSS configurarão matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (Tema n. 350/STF, tese III), ocasionando a extinção do feito. Ademais, chamo atenção para o item I,c. Não havendo indicação fundamentada das possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida, a petição será considerada inepta. A partir desse cenário, em resumo, tenho pessoalmente exigido pelo menos um documento deste último grupo, além dos documentos dos itens "C, D, F", o que já é suficiente para ser valorado juntamente com a prova oral e com eventual prova desfavorável produzida pelo INSS. Demais disso, é de se frisar que a concessão de benefício no curso do período de carência também se afigura como início de prova material válido, tendo em conta que, para tanto, foram apresentados elementos materiais na via administrativa considerados adequados pelo próprio INSS, sendo este fato suficiente para atender à exigência legal. FASES PROCESSUAIS E ACOMPANHAMENTO DOS PRAZOS a) Se a citação ainda não foi realizada e a petição inicial já estiver devidamente instruída, cite-se o réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Caso seja necessária a realização de perícia médica ou social, e esta ainda não tenha sido realizada, os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias antes da citação. Após a juntada do laudo pericial, seguir-se-ão as providências cabíveis; c) Considerando os princípios da celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como o dever judicial de garantir a razoável duração do litígio (art. 139, II, do CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases subsequentes do processo; d) A parte autora deverá acompanhar os prazos de citação e resposta do réu por meio da ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”; e) Conforme a manifestação da parte ré, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1. Havendo proposta de acordo, aguardar a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso aceite, os autos serão conclusos para homologação da transação. Caso rejeite, os autos seguirão conclusos para decisão; 2. Não havendo proposta de acordo, e decorrido o prazo da réplica ou da manifestação da parte autora, os autos serão encaminhados para decisão; 3. Caso a defesa se fundamente em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao gabinete. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1013370-16.2023.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] REPRESENTANTE: JULIANA SANTOS MENDES AUTOR: P. A. S. M. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A O(a) autor(a) pleiteia benefício assistencial no valor de um salário mínimo previsto no art. 203, V, da Constituição Federal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/93), suprindo a exigência constitucional de regulamentação dos requisitos para gozo do benefício, estatuiu: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Anos depois, o Estatuto do Idoso (Lei n° 10741/03) reduziu a idade para o benefício em cinco anos (art. 34). Como se vê, há necessidade de satisfação concomitante dos seguintes requisitos: (a) a deficiência que incapacita para uma vida independente e para o trabalho ou idade mínima de 65 anos, de acordo com o Estatuto do Idoso, que é norma mais recente; e (b) impossibilidade de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. No caso dos autos, o(a) autor(a) alega que está incapaz para a vida independente e para o trabalho. O laudo pericial atesta autismo infantil (CID 10: F84). A perícia foi realizada em 12/03/2024 e o início da deficiência/enfermidade foi fixado em 19/09/2018. Embora o(a) perito(a) tenha concluído que o(a) autor(a) apresenta “impedimento de longo prazo”, trata-se de conceito jurídico, que por isso deve ser analisado juridicamente, ainda que instruído por informações prestadas por profissional especializado. A partir dessas informações, cabe ao juízo decidir se o impedimento está presente, sendo certo que a conclusão do(a) perito, conquanto relevante, não vincula o julgamento, como dispõem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O impedimento de longo prazo exigido pela Lei é o “ de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§2º do art. 20 da Lei 8.742/93). A interpretação desta definição, que deve lançar mão de instrumentos como a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é apenas o primeiro passo da análise nos termos da LOAS, porque, a toda evidência, não é qualquer impedimento (ainda que permanente, ou “de longo prazo”) que leva à concessão do benefício. O benefício assistencial é vitalício e, em regra, destinado a pessoas que não podem dar conta de sua própria subsistência. Claro que, nesse contexto, pressupõe-se um adulto (em idade laborativa) que, por alguma razão (impedimento), não pode trabalhar e, por conseguinte, pode passar necessidades caso não tenha suporte de sua família (questão que é analisada no segundo requisito, o doa segunda parte do caput do art. 20). Quando o postulante é uma criança ou um adolescente — para quem a ideia de “capacidade laborativa” não é aplicável —, analisa-se de que forma o impedimento inviabiliza sua participação na sociedade, sua vida independente, sua dignidade. Mas essa análise, evidentemente, deve guardar proporcionalidade com a análise que se faz no caso de um adulto: não é cabível a concessão do benefício assistencial para qualquer impedimento, como, por exemplo, “déficit de atenção”. É necessário que fique claro, pela prova dos autos, que esse impedimento leva a criança a não conseguir viver normalmente, a necessitar de auxílio especializado constante, a, provavelmente, nunca conseguir se inserir adequadamente no mercado de trabalho no futuro ou ter uma vida produtiva de qualquer modo. Dito de outra forma, é preciso que o grau da doença ou condição clínica seja tal que seja necessária a intervenção estatal — na forma do benefício assistencial — para reequilibrar as coisas e proporcionar à criança ou adolescente condições mínimas para que tenha alguma chance de “participar efetivamente na sociedade”. No caso dos autos, ficou claro que a doença ou condição clínica do(a) autor(a) atingiu esse nível a partir do qual a intervenção estatal na forma do benefício assistencial é necessária. Para contextualizar a análise, utilizo por empréstimo texto do psiquiatra forense Celso Peito Macedo Filho, que também é perito na Justiça Federal de São Paulo: O transtorno autista (ou autismo infantil) faz parte de um grupo de transtornos do neurodesenvolvimento denominados Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGDs), Transtornos Invasivos do Desenvolvimento (TIDs) ou Transtornos do Espectro do Autismo (TEAs). Esse grupo de transtornos compartilha sintomas centrais no comprometimento em três áreas específicas do desenvolvimento, a saber: (a) déficits de habilidades sociais, (b) déficits de habilidades comunicativas (verbais e não-verbais) e (c) presença de comportamentos, interesses e/ou atividades restritos, repetitivos e estereotipados. Além do transtorno autista, fazem parte desse grupo o transtorno (ou síndrome) de Asperger, o transtorno desintegrativo da infância (ou outro transtorno desintegrativo da infância), o transtorno (ou síndrome) de Rett e o transtorno global do desenvolvimento — sem outra especificação (incluindo o autismo atípico). O transtorno autista, por definição, começa antes da idade de três anos. O diagnóstico requer a presença de distúrbio em três domínios: 1) interação social; 2) comunicação; 3) interesses restritos e padrões estereotipados do comportamento. Os déficits sociais se manifestam como falta de interesse espontâneo em partilhar alegria, incapacidade de utilizar meios não-verbais de comunicação (linguagem corporal, gestos, expressão facial, contato visual) para regular as interações sociais e a incapacidade de desenvolver relacionamentos com os pares apropriados à idade e ao nível de desenvolvimento. O distúrbio de comunicação é evidenciado pela falta de linguagem verbal ou por linguagem atrasada ou desviada. Pode ocorrer uso estereotipado, repetitivo ou idiossincrático da linguagem, sem intenção comunicativa. Se existe capacidade de linguagem adequada, há falta de interesse em iniciar ou manter uma conversação. O brincar está comprometido. Brincadeiras imaginativas espontâneas e brincadeiras sociais imitativas apropriadas para o nível de desenvolvimento estão ausentes ou substancialmente retardadas. Interesses e atividades restritos envolvem, geralmente, uma preocupação geral com um ou vários tópicos, que podem ser anormais no foco, intensidade ou ambos (horários de trens, números primos, detergentes de roupas, etc). Uma adesão incapacitante a rotinas não-funcionais também é comum. Movimentos estereotipados e maneirismos, tais como agitar as mãos, balançar o corpo ou encarar as pessoas, estão presentes. Fixadas estas premissas, conforme o laudo, identificou-se no(a) autor(a), criança de 05 anos, autismo de grau moderado (nível 2 de suporte). Segundo a perita: Considerando as limitações descritas, é evidente que o periciando apresenta comprometimentos graves que impactam seu desenvolvimento global e sua capacidade de realizar atividades adequadas para sua idade. A condição clínica exige cuidados contínuos e especializados, o que sobrecarrega a família, especialmente a mãe, Juliana Santos Mendes, que é a principal cuidadora. Diante do exposto, concluo que o periciando apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau moderado a grave, com limitações funcionais que comprometem seu desenvolvimento e demandam cuidados especializados contínuos. Tais características justificam a necessidade de benefício assistencial para garantir o acesso a tratamentos e suportes necessários ao seu pleno desenvolvimento. Ademais, o prognóstico é sombrio, "quando se considera desenvolvimento atípico que necessita de tratamento multidisciplinar e acompanhamento periódico". Tudo somado, ficou comprovado o impedimento de longo prazo. Ultrapassada esta questão, passo ao exame da impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família. O critério consagrado para caracterizar a hipossuficiência econômica na Lei n° 8.742/93 é de natureza objetiva. A renda mensal per capita da família deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Contudo, a estreiteza do requisito legal foi rechaçada pelo STF. Inicialmente, a exigência de renda per capita de no máximo ¼ do salário-mínimo foi desafiada pela ADI 1.232, que acabou sendo julgada improcedente, entendendo o Plenário, naquela ocasião, que, embora fosse evidente que o critério legal não abrangia diversas situações igualmente merecedoras de proteção estatal, havia uma insuficiência legislativa que somente poderia ser suprida pelo próprio Legislador, adicionando hipóteses de incidência para a deflagração da proteção assistencial. (STF, ADI 1.232, j. 27/08/1998). O entendimento firmado nesta ADI prevaleceu por muitos anos, mas a inicial deferência natural das instâncias inferiores do Judiciário a este precedente começou a dar lugar a decisões contrárias à conclusão da ADI, apesar do efeito vinculante desta. Aliás, precisamente pelo efeito vinculante é que o Judiciário passou a adotar diversos “expedientes argumentativos” para “escapar” das amarras da decisão do STF. No caso em houve a ruptura com o entendimento que prevaleceu na ADI, relatado adiante, a Suprema Corte catalogou os lugares-comuns das decisões que, especialmente na primeira instância — onde os juízes tinham contato direto com os postulantes —, invocavam maior amplitude para que o julgador pudesse analisar, caso a caso, diante das peculiaridades do cenário concretamente examinado, a real necessidade de intervenção do Estado em favor de pessoas vulneráveis apesar do restritivo critério legal. (...) as reiteradas decisões do STF não foram suficientes para coibir as decisões das instâncias inferiores na solução dos casos concretos. A inventividade hermenêutica passou a ficar cada vez mais apurada, tendo em vista a necessidade de se escapar dos comandos impostos pela jurisprudência do STF. A diversidade e a complexidade dos casos levaram a uma variedade de critérios para concessão do benefício assistencial, tais como os descritos a seguir: a) O benefício previdenciário de valor mínimo, ou outro benefício assistencial percebido por idoso, é excluído da composição da renda familiar (Súmula 20 das Turmas Recursais de Santa Catarina e Precedentes da Turma Regional de Uniformização); b) Indivíduos maiores de 21 (vinte e um) anos são excluídos do grupo familiar para o cálculo da renda per capita; c) O benefício assistencial percebido por qualquer outro membro da família não é considerado para fins da apuração da renda familiar; d) Consideram-se componentes do grupo familiar, para fins de cálculo da renda per capita, apenas os que estão arrolados expressamente no art. 16 da Lei 8.213/91; e) Os gastos inerentes à condição do beneficiário (remédios etc.) são excluídos do cálculo da renda familiar. (STF, Rcl 4.374, j. 18/04/2013, trecho do voto do Relator) A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já tinha posicionamento firmado nesse sentido, que chegou a ser sumulado: Súmula 11 – A renda mensal, per capita, familiar, superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. A súmula foi cancelada em 23/04/2006, diante de reiteradas decisões do STF reafirmando a autoridade da decisão da ADI, mas nos juizados se continuou a julgar contrariamente à regra e à decisão do STF: A questão atinente à comprovação da miserabilidade vem sofrendo modificações jurisprudenciais, para considerar que o preceito contido no art. 20, § 3º da Lei no 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. (grifei) (TNU, PU 2005.43.00.903968-3, j. 13/08/2007). Em algum momento entre 2005 e 2006 houve uma mudança de entendimento dos Ministros da Corte, e o STF já dava sinais de que modificaria a orientação da ADI 1.232, julgando monocraticamente as muitas Reclamações levadas à Corte pela Procuradoria Federal já em desfavor do INSS. Exemplificativamente, trecho de decisão que assim justificou a manutenção de decisão de base que violava os parâmetros da ADI: De se concluir, portanto, que o Supremo Tribunal teve por constitucional, em tese (cuidava-se de controle abstrato), a norma do art. 20 da Lei n. 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. Taxativa, nesse sentido, é a inteligência do acórdão nos termos clareados no voto do Ministro Sepúlveda Pertence, transcrito parcialmente acima. A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde, e à obrigação estatal de prestar a assistência social “a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social”, tenham de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não possa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (STF, Rcl 3.805, decisão monocrática de 09/10/2006). Na mesma decisão ficou claro que a Ministra considerou que a regra deveria “ceder à realidade” fática verificada no processo: Afirmo: e a miséria constatada pelo juiz é incompatível com a dignidade da pessoa humana, princípio garantido no art. 1º, inc. III, da Constituição da República; e a política definida a ignorar a miserabilidade de brasileiros é incompatível com os princípios postos no art. 3º e seus incisos da Constituição; e a negativa do Poder Judiciário em reconhecer, no caso concreto, a situação comprovada e as alternativas que a Constituição oferece para não deixar morrer à mingua algum brasileiro é incompatível com a garantia da jurisdição, a todos assegurada como direito fundamental (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República). Muitas decisões proferidas monocraticamente pelos Ministros da Corte entre 2006 e 2013 tiveram fundamentação semelhante. Os argumentos, embora redigidos de forma a permitir uma compatibilização com a conclusão da Corte na ADI, estão bastante distantes do que foi decidido em 1998. O que houve foi efetivamente uma mudança de orientação no STF, onde se passou a entender que a insuficiência da lei permitia que o juiz, diante do caso concreto, avaliasse diretamente a situação de vulnerabilidade social alegada pelo postulante. No julgamento da Reclamação 4.374, em 2013, prevaleceu o entendimento de que a lei não poderia restringir demasiadamente, como fez, o alcance de um direito de estatura constitucional. (STF, Rcl 4.374, j. 18/04/2013). Ficou superada a tese da “intransponibilidade do critério objetivo” consagrada na ADI, e o STF derrotou a restrição legal. Embora não se estivesse diante de ausência de norma, havia uma lacuna axiológica que perdurava desde 1992, ou, como o Min. Marco Aurélio, denominou, uma “inconstitucionalidade na prática”: Mostra-se patente que o artigo 20, § 3º, da Lei no 8.742/93, embora não seja, só por si, inconstitucional, gerou situação concreta de inconstitucionalidade. A incidência da regra traduz falha no dever, criado pela Carta, de plena e efetiva proteção dos direitos fundamentais, resultante da eficácia positiva de tais direitos, cuja concretização é condição essencial à construção de uma sociedade mais justa e, portanto, civilizada. (…) Surge claro que os enunciados normativos, previstos em abstrato, podem resultar em incidências concretas que desatendam aos comandos constitucionais. (STF, Rcl 4.374, j. 18/04/2013). A questão é posta pelo Ministro em termos de “constitucionalidade”, doutrina mais familiar à Corte. Todavia, fica induvidoso pela admissão do Min. Marco Aurélio que o critério legal era constitucional e aplicável tranquilamente aos casos ordinários, mas havia situações em que ele geraria uma “injustiça” e, por isso, a regra deveria ser pontualmente derrotada, permitindo ao juiz a avaliação ampla da situação diante de si. “Em tais casos, pode o juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais”. É caso típico de derrotabilidade normativa, referendada pela Suprema Corte, ao reconhecimento de que a norma constitucional que prevê o benefício não pode ter sua eficácia restringida de modo significativo pelo legislador ordinário. Toda esta saga jurisprudencial evidencia que houve o reconhecimento de que o critério legal era demasiadamente estreito, incapaz de acomodar a multiplicidade de situações que a vida apresenta diariamente aos juízes de primeira instância. No confronto entre a regra e a necessidade de fazer justiça no caso concreto, o Judiciário brasileiro, no que se refere ao benefício assistencial da Lei 8.742, optou pela segunda. Assim, embora aquele julgamento tenha conclusão confusa, já que houve declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade e sem fixação de prazo para atuação do legislador ou qualquer tipo de modulação, é certo que o STF legitimou o que os juízes de primeira instância já vinham fazendo desde o advento da Lei 8.742. Destarte, analisando o caso concreto, conforme a prova dos autos, cabe destacar que: (a) o grupo familiar é composto pelo(a) autor(a), seu irmão e sua mãe; (b) a renda da família é de R$900,00 que recebem do bolsa-família; (c) o(a) autor(a) necessita da presença constante de outra pessoa para realização das suas atividades cotidianas; (d) o grupo familiar gasta mensalmente R$320,00 com remédios, R$350,00 com despesa de alimentação e R$480,00 com transporte; (e) o grau de escolaridade do núcleo familiar é intermediário; (f) a casa é própria, conta com quatro compartimentos, acesso à rede elétrica e água encanada; (g) o autor faz uso de medicamentos contínuos não fornecidos pelo SUS. Por fim, as fotos obtidas pela assistente social demonstram que a residência do grupo familiar possui estrutura modesta. Tudo somado, está claro que o(a) autor(a) se encontra em situação de efetiva vulnerabilidade social. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo(a) autor(a), e resolvo o mérito, para condenar o INSS à implantação de benefício assistencial em favor do(a) autor(a) desde 06/09/2022 (DER), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, que deverão ser oportunamente calculadas pelo réu e atualizadas pelo Manual de Cálculos do CJF até o efetivo pagamento. Defiro a tutela de urgência para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias.
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