Lucas Veras De Moraes

Lucas Veras De Moraes

Número da OAB: OAB/PI 019837

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Veras De Moraes possui 91 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJSP, TRF1, TJMA, TJPI, TJRN
Nome: LUCAS VERAS DE MORAES

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804287-60.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LIMA DE ANANIAS REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ LIMA DE ANANIAS em face de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA. Alega o requerente que é cumpridora de suas obrigações, e que firmou contrato de consórcio com a Requerida, Consórcio Nacional Honda, visando à aquisição de veículo automotor (Contrato nº 202002822188, Grupo 41965, Cota 423). O contrato previa o pagamento de 80 (oitenta) parcelas mensais. Ao analisar os valores cobrados nas parcelas, o requerente identificou a inclusão de seguros não contratados, especificamente um “seguro prestamista” no valor de R$ 17,13 e um “seguro quebra de garantia” no valor de R$ 49,63, totalizando R$ 66,76 mensais, em média. Aduz ainda, que as cobranças não foram informadas de forma clara no contrato, e tampouco houve autorização expressa ou ciência do Requerente quanto à contratação dos seguros ou à escolha da seguradora. Com isso, o requerente pleiteia a restituição dos valores indevidamente cobrados e/ou a declaração de nulidade da cobrança dos seguros não autorizados. Com a inicial vieram os documentos. Foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória em id 39949030. Citada, a parte requerida apresentou contestação em id 37456854. Houve réplica em id (47544194). Instadas a especificar provas, a parte autora concordou com o julgamento antecipado do feito em id 52676810, a parte ré requereu audiência de instrução e julgamento em id 54330995. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já foram produzidas, sobretudo porque os fatos já se encontram provados por meio de prova documental (CPC, art. 443, I), de modo que julgo o feito antecipadamente, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ficando rejeitado o pedido de produção de prova oral. A parte autora alega abusividade de cláusulas contratuais de seguros não contratados pugnando pela declaração de nulidade de cláusulas e condenação da devolução correta da quantia paga. Em primeiro, destaco que o contrato de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/08 e pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando ser o réu fornecedor de serviços de administração de consórcios (art. 3º, CDC), e os consorciados, no caso o autor,consumidor final (art. 2º, CDC). No tocante à contratação de seguros, verifica-se que foram incluídos no contrato Seguro Prestamista, no valor de R$17,13 (dezessete reais e treze centavos) e um Seguro Quebra de Garantia no valor de R$ 49,63 (quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), totalizando o valor de R$ 66,76 (sessenta e seis reais e setenta e seis centavos) mensais A respeito, o entendimento jurisprudencial: Ação civil pública. Julgamento. Sentença. Nulidade. Ausência. Associação civil. Legitimidade ativa. Configuração. Direito do consumidor. Consórcio. Seguro de vida prestamista. Venda casada. Abusividade. Cláusula penal. Prejuízo. Prova. Não demonstração. Retenção. Abusividade. Valores pagos indevidamente. Restituição em dobro. Decisão. Efetivação. Medidas. Razoabilidade configurada. Astreintes. Valor. Modificação. Caso concreto. Impossibilidade. Sucumbência recíproca. Honorários. Redistribuição. Inexiste nulidade pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, quando é desnecessária a produção de outras prova para o deslinde da causa e evidenciado que a sentença decidiu a lide dentro dos limites em que foi posta e das questões controvertidas estabelecidas no despacho saneador. Nos termos de entendimento do STJ, a associação civil, independentemente de autorização expressa da assembleia ou do substituído, possui legitimidade para ajuizar ação coletiva, na condição de substituta processual, em defesa de direitos coletivos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de seguro de vida prestamista em contrato de consórcio, sem possibilidade de opção pelo consumidor, configura prática abusiva denominada “venda casada”. É possível a cobrança de multa instituída em cláusula penal de contrato de consórcio, nos casos de desistência ou exclusão de consorciado, desde que comprovado o prejuízo para o grupo. É devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor em razão de cláusulas consideradas abusivas em contrato de consórcio, notadamente quando evidenciada a má-fé da administradora e a ausência de engano justificável. Não há que falar em dano moral coletivo, quando não configurada ofensa de natureza social ampla, a qual seria decorrente apenas de questões pessoais e individualizada de cada consumidor. Devem ser mantidas as medidas impostas na sentença para sua efetivação, quando se mostrarem proporcionais e factíveis de serem implementadas pela empresa condenada em ação civil pública. As astreintes somente comportam revisão, quando se mostrarem irrisórias ou exorbitantes. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (TJ-RO – AC: 00096635920158220001 RO 0009663-59.2015 .822.0001, Data de Julgamento: 27/05/2020). (g.n) Destarte, resta configurada a prática de venda casada na inclusão dos seguros no contrato, devendo ser declarada a nulidade das respectivas cláusulas contratuais com o consequente recálculo das prestações mensais depois de abatido do valor do financiamento a soma de tais seguros, como se ela nunca tivesse contratado. No tocante à repetição do indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, quando configurada a cobrança abusiva, conforme interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, desde que não caracteriza do engano justificável. No caso em tela, considerando a evidente abusividade na imposição de venda casada de seguros, impõe-se a condenação do réu à restituição em dobro da diferença entre a parcela original e a recalculada na forma supra, acrescidas de correção monetária desde o desembolso de cada parcela e juros de mora desde a citação, para as parcelas pagas anteriormente a esta, e desde o pagamento, para as posteriores. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação para: (i) DECLARAR nulas as cláusulas contratuais que prevê a cobrança de seguro Prestamista no valor de R$ 17,13 (dezessete reais e treze centavos) e seguro quebra de garantia no valor de R$ 66,76 (sessenta e seis reais e setenta e seis centavos); (ii) DETERMINAR o recálculo das parcelas a partir da consideração do saldo financiado como sendo aquele constante do contrato depois de abatida a soma dos referidos seguros; (iii) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, da diferença entre a parcela original e a recalculada na forma supra, acrescidas de correção monetária desde o desembolso de cada parcela e juros de mora desde a citação, para as parcelas pagas anteriormente a esta, e desde o pagamento, para as posteriores; (iv) CONDENAR, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 18 de julho de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051094-90.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ARCANGELA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS VERAS DE MORAES - PI19837 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ARCANGELA FERREIRA LUCAS VERAS DE MORAES - (OAB: PI19837) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026038-55.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ulisses Ferreira da Silva - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (páginas 78-84), para que produza os seus jurídicos efeitos, e DEClARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, item b, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que inexistente interesse recursal. E se houver requerimento, fica autorizado a entrega de eventual prova ou documento depositado em cartório, em favor da parte que os tiver depositado, mediante recibo. Comunique-se a extinção. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUCAS VERAS DE MORAES (OAB 19837/PI)
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800710-25.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: OSMIR NERES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por OSMIR NERES DA SILVA em face do BANCO DO BRADESCO, ambos já qualificados. A parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referentes a descontos que alega não ter efetuado, bem como o pagamento de indenização por danos morais. É, em síntese, o relatório. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constatada a presença dos requisitos entabulados no art. 319 e 320 do CPC/15, e por ser este o juízo competente para o processamento e julgamento do feito, RECEBO a peça vestibular. Tomando por base que a alegação se presume verdadeira, por se tratar o (a) requerente de pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil¹, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, consoante artigos 98 e seguintes do novo CPC/15. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, é cediço que a norma prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo verossímil sua alegação ou sendo este hipossuficiente. Deste modo, a hipossuficiência de que trata o CDC não está ligada à incapacidade financeira, mas, sim, à falta de aptidão do consumidor em produzir provas no processo, já que, por ser destinatário final dos serviços, não tem acesso aos elementos comprobatórios do seu direito, seja porque estão em poder do fornecedor, ou porque exigem conhecimento técnico apurado, que apenas este detém, sendo este último o caso dos presentes autos. Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência de natureza antecipada tem os seus fundamentos descritos no artigo 300 do CPC. A priori, não vislumbro que estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, liminar, pois, neste momento, não ficaram demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso específico, a análise dos argumentos da peça vestibular e das provas pré-constituídas apresentadas não formou a convicção deste juízo a respeito da verossimilhança da alegação. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Sem adentrar no mérito, nego a liminar pleiteada por não restar convencido a respeito da verossimilhança da alegação apresentada pela parte autora, deixando de avaliar os demais requisitos da tutela antecipada, por reputá-los prejudicados. Ressalte-se, por fim, que a denegação da tutela antecipada neste momento não quer dizer que a parte autora não tenha direito, apenas que, para se obter liminarmente o provimento judicial a urgência o risco de ineficácia da concessão somente ao final são requisitos indispensáveis para o deferimento da medida. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de modo a informar todo o necessário para demonstrar a regularidade da contratação (contrato, comprovante de TED, DOC, etc). Após, com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, através do seu advogado/defensor, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na sequência, devolvam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800767-43.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIA DE SOUSA CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANTÔNIA DE SOUSA CARVALHO em face do BANCO DO BRADESCO, ambos já qualificados. A parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referentes a descontos que alega não ter efetuado, bem como o pagamento de indenização por danos morais. É, em síntese, o relatório. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constatada a presença dos requisitos entabulados no art. 319 e 320 do CPC/15, e por ser este o juízo competente para o processamento e julgamento do feito, RECEBO a peça vestibular. Tomando por base que a alegação se presume verdadeira, por se tratar o (a) requerente de pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil¹, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, consoante artigos 98 e seguintes do novo CPC/15. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, é cediço que a norma prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo verossímil sua alegação ou sendo este hipossuficiente. Deste modo, a hipossuficiência de que trata o CDC não está ligada à incapacidade financeira, mas, sim, à falta de aptidão do consumidor em produzir provas no processo, já que, por ser destinatário final dos serviços, não tem acesso aos elementos comprobatórios do seu direito, seja porque estão em poder do fornecedor, ou porque exigem conhecimento técnico apurado, que apenas este detém, sendo este último o caso dos presentes autos. Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência de natureza antecipada tem os seus fundamentos descritos no artigo 300 do CPC. A priori, não vislumbro que estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, liminar, pois, neste momento, não ficaram demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso específico, a análise dos argumentos da peça vestibular e das provas pré-constituídas apresentadas não formou a convicção deste juízo a respeito da verossimilhança da alegação. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Sem adentrar no mérito, nego a liminar pleiteada por não restar convencido a respeito da verossimilhança da alegação apresentada pela parte autora, deixando de avaliar os demais requisitos da tutela antecipada, por reputá-los prejudicados. Ressalte-se, por fim, que a denegação da tutela antecipada neste momento não quer dizer que a parte autora não tenha direito, apenas que, para se obter liminarmente o provimento judicial a urgência o risco de ineficácia da concessão somente ao final são requisitos indispensáveis para o deferimento da medida. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de modo a informar todo o necessário para demonstrar a regularidade da contratação (contrato, comprovante de TED, DOC, etc). Após, com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, através do seu advogado/defensor, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na sequência, devolvam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800301-11.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: LAURACI PEREIRA DE OLIVEIRA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Em virtude do trânsito em julgado da sentença, determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. SANTA FILOMENA - PI, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800304-63.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: SALUSTIANO ALVES DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Em virtude do trânsito em julgado da sentença, determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. SANTA FILOMENA - PI, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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