Jeyson Johann De Sousa Queiroz

Jeyson Johann De Sousa Queiroz

Número da OAB: OAB/PI 019840

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeyson Johann De Sousa Queiroz possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TRT2, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMA, TRT2, STJ, TJPI, TJSP
Nome: JEYSON JOHANN DE SOUSA QUEIROZ

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801452-18.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Compra e Venda] INTERESSADO: MARCELO DA SILVA DUARTE INTERESSADO: ADRIANA LOUISE ARAUJO PIAUILINO DE CARVALHO SENTENÇA Comprovada a transferência dos valores cobrados, intimada a parte exequente, sem manifestação, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito. Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Jeyson Johann de Sousa Queiroz (OAB 19840PI) Processo 1044693-15.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alessandro Nunes Benvindo de Sousa Pedrosa, Santiago Nascimento Borges - Reqdo: DECOLAR.COM LTDA, Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Fls 301/302 : Ciente. Tornem ao arquivo. Int.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829469-87.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: SORAYAN MARIA DE SOUSA REQUERIDO: CICERO SOARES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por SORAYAN MARIA DE SOUSA, inscrita no CPF nº 226.537.673-68, requerendo a interdição de CICERO SOARES DA SILVA JUNIOR, inscrito no CPF nº 065.519.013-95, todos devidamente qualificados nos autos. Após regular prosseguimento do feito, a autora informou que o interditando encontra-se recluso na cidade de São Luís-MA. Considerando o princípio do melhor interesse do incapaz, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciação e julgamento do presente feito para a comarca de São Luís-MA, onde o requerido é domiciliado, por entender ser a mesma a competente para apreciar e julgar o presente feito, o que faço pelos fundamentos do art. 65, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos para o Juízo Competente para os devidos fins. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752621-81.2025.8.18.0000 PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ Advogado do(a) PACIENTE: JEYSON JOHANN DE SOUSA QUEIROZ - PI19840-A IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA - PI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL.PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDEFERIMENTO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado investigado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sob o fundamento da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantir a ordem pública. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e identidade fático-processual com corréus que obtiveram liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se é cabível a extensão de benefício concedido a corréus, com base no art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prisão preventiva encontra respaldo em decisão devidamente fundamentada, baseada em elementos concretos extraídos do inquérito policial, que indicam a possível inserção do paciente na estrutura da organização criminosa denominada “Família do Norte”, na modificação de veículos para ocultação de drogas, evidenciando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, conforme art. 312 do CPP. 2. A gravidade concreta das condutas praticadas e o modus operandi da organização criminosa justificam a segregação cautelar, sendo adequada à finalidade de interromper suas atividades ilícitas, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 3. A contemporaneidade da prisão está presente, pois os fundamentos que motivaram a custódia cautelar permanecem válidos e atuais, não importando o tempo decorrido desde a prática do fato, conforme entendimento do STF. 4. A individualização da conduta, nos casos de crimes praticados em coautoria ou por organização criminosa, pode ocorrer de forma genérica, desde que demonstrada a vinculação do agente ao grupo e à prática delitiva, o que se verifica na hipótese dos autos. 5. A pretensão de extensão dos benefícios concedidos a corréus não merece acolhimento, por ausência de identidade fático-processual. As decisões que revogaram prisões de outros acusados basearam-se em fatores específicos e condições pessoais diversas das do paciente. 6. A apreciação das alegações defensivas demanda dilação probatória e análise aprofundada de fatos, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando baseada em elementos concretos que evidenciam a inserção funcional do acusado em organização criminosa, com risco à ordem pública; A alegação de função secundária do agente não afasta, por si só, a legalidade da prisão cautelar, quando demonstrado seu vínculo com a estrutura criminosa; A extensão de benefício concedido a corréu pressupõe identidade fático-processual, sendo incabível quando as condutas e circunstâncias pessoais são distintas; A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos motivos atuais que a justificam, e não ao momento da prática do delito; Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 319 e 580; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240339, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 07.08.2024, DJe 13.08.2024; STF, HC 226558, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 21.11.2023, DJe 13.12.2023; STJ, AgRg no HC 778957/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no HC 532386/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ausentes as ilegalidades apontadas, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jeyson Johann de Sousa Queiroz (OAB/PI 19.840, OAB/SP 496.405) em favor de Francisco das Chagas de Deus Cruz contra suposto ato coator do Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI. O impetrante narra que o paciente foi preso em 25 de fevereiro de 2025, em decorrência da decretação de prisão preventiva no bojo do Inquérito Policial nº 0809920-18.2024.8.18.0140. O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática dos delitos previstos no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), com denúncia oferecida em 16 de dezembro de 2024 e recebida em 20 de janeiro de 2025. Desde então, o paciente permanece preso. O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva está desprovida de fundamentação concreta, baseando-se apenas em suposições sobre risco à ordem pública e na gravidade abstrata dos delitos imputados. Argumenta que não há nos autos elementos que demonstrem periculum libertatis de forma objetiva e que a função atribuída ao paciente na suposta organização criminosa não justificaria a manutenção da prisão. Além disso, o impetrante destaca que não há risco à investigação ou à instrução criminal, razão pela qual a segregação cautelar torna-se desnecessária. Afirma que o paciente é primário, possui ocupação lícita, residência fixa e não apresenta histórico de reiteração delitiva, de modo que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem processual, conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Penal.Diante disso, requer a concessão de liminar para relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, pugna ainda, a aplicação do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, visto que a corré Andrezza já teve o contramandado concedido e, nos mesmos autos, já houve decisão que revogou a prisão preventiva do corréu Ryan Cristopher de Sousa Gomes A liminar requerida foi negada (ID nº 23310378). Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 23558433) Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. (ID nº 24030435 ). Após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, o impetrante protocolou petição complementar (ID nº 24436360), na qual requereu a extensão dos efeitos das decisões que concederam liberdade provisória aos corréus Jocélio Mendes de Oliveira, Andrezza Rodrigues Lobo e Jadiel Roberto da Silva, por entender presente identidade fático-processual. Para tanto, procedeu à juntada das respectivas decisões aos autos, defendendo a aplicabilidade do art. 580 do Código de Processo Penal, por se tratar de fundamentos que não possuem caráter exclusivamente pessoal. É o sucinto relatório. VOTO Constata-se que o impetrante alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ, por ausência de fundamentação idônea, sustentando que os fundamentos adotados limitam-se à gravidade abstrata dos delitos imputados, sem individualização concreta da conduta ou demonstração do periculum libertatis. Argumenta que ao paciente foi atribuída, unicamente, a função de modificar veículos para transporte de drogas, sem posição de liderança na suposta organização criminosa. Ressalta a ausência de contemporaneidade dos fatos, a inexistência de risco à instrução ou à aplicação da lei penal, além da possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP. Após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, o impetrante apresentou petição complementar, na qual juntou aos autos as decisões que concederam liberdade provisória aos corréus Jocélio Mendes de Oliveira, Andrezza Rodrigues Lobo e Jadiel Roberto da Silva, reiterando o pedido de extensão do benefício ao paciente, sob o argumento de que se encontram em situação processual idêntica e ausentes peculiaridades de ordem exclusivamente pessoal, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Passo então à análise. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”. Por oportuno, vejamos os argumentos expostos pela autoridade judiciária no documento que sustentou a prisão preventiva (ID nº 23274014), os quais, em leitura atenta, demonstram que a medida foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos constantes nos autos e em conformidade com os requisitos previstos no art. 312 do CPP: “Em análise detalhada dos autos, constato que a prisão preventiva dos réus foi fundamentada de modo consistente em decisão prolatada pelo Juízo da Central de Inquéritos desta Comarca com o objetivo de garantir a ordem pública para garantia da ordem pública, dado que aos réus é imputado ser integrantes da facção criminosa denominada "FAMÍLIA DO NORTE” (ID nº 65097860): 1. RELATÓRIO Mirando o caso concreto e considerando a coesão da narrativa contida nos autos, os indícios de materialidade delitiva estão consubstanciados nos documentos juntados aos autos do Inquérito Policia n° 14277/2023, quais sejam: relatório de missão policial (ID 64309286, fls. 7/15), relatório de missão policial complementar (ID 64309286,fls. 16/22), relatórios técnicos, relatórios técnicos complementares, autos circunstanciados, ofícios, laudos periciais, depoimentos, autos de exibição e apreensão,autos de prisão em flagrante, organogramas, relatórios de inteligência financeira, entre outros elementos do vasto conjunto probatório acostado. A documentação policial indica que os indícios de autoria recaem sobre os representados em análise, os quais, supostamente, integram a organização criminosa Família do Norte, grupo originário no Estado do Amazonas, todavia, com atuação em âmbito nacional e responsável por delitos de tráfico de drogas, roubo,lavagem de dinheiro, entre outros, nesta capital. Infere-se dos autos que foi elaborada detalhada e complexa investigação, a qual teve início em 2023 com a averiguação do comércio de ilícitos por parte do suspeito Jocelio Mendes de Oliveira Filho. Consoante o exposto, o grupo é liderado no Piauí por Leandro Santos Chaves,investigado que comanda os demais membros do grupo criminoso, instruindo sobre a distribuição das drogas, organizando a logística do transporte e ordenando como deve ser feita a lavagem do dinheiro gerado pela venda de entorpecentes. De acordo com o apurado, a facção é dividida nas seguintes estruturas: Núcleo De Lavagem de Dinheiro, Núcleo Maior do Tráfico de Drogas, Núcleo de ocultação e de logística do Transporte do entorpecente e Núcleo dos traficantes menores, unidades que seguem fielmente as ordens emanadas por Leandro. Ficou demonstrado que o Núcleo de Lavagem de Dinheiro é a subdivisão encarregada de lavar o dinheiro proveniente do tráfico de drogas. Integram essa unidade:Raquel Barbosa de Oliveira, responsável pela parte financeira da ORCRIM; Gilberto Maiony Lima Torres legaliza recursos ilícitos através de pessoas físicas e jurídicas, além de estar envolvido no tráfico de drogas; Jocélio Mendes de Oliveira Filho, encarregado da lavagem de capitais usando pessoas físicas e jurídicas, além de praticar outros delitos como tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. (...) Restou evidenciado na divisão que o nacional Francisco das Chagas de Deus Cruz possui uma loja especializada em para-choques, onde modifica veículos para transporte de drogas, criando compartimentos secretos conhecidos como "mocós" para a ocultação da droga; (...) Destaco que o vasto conjunto probatório acostado, subsidiado por, entre outros:relatórios técnicos e autos circunstanciados decorrentes de medidas autorizadas judicialmente, aponta que os envolvidos fazem parte do coletivo criminoso examinado revela a interação reiterada entre os esses vez que, além de participarem ativamente do grupo, são observados mantendo diálogos com outros membros, bem como atuando em práticas delitivas de forma estruturada. Evidenciou que o crime de organização criminosa não exige nenhum comportamento comissivo, bastando integrar a organização com o fim de promovê-la naquilo que se fizer necessário para o seu crescimento, portanto, entendo que ficou demonstrado a existência de diversos elementos de informação nos autos do vínculo associativo dos representados à facção Família do Norte. Desta feita, os indícios de autoria dos representados são mais do que suficientes, a meu ver, são veementes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312, do CPP. (...) Conforme exposto no relatório policial, a conduta praticada pelos agentes pode ser tipificada como integrar organização criminosa e tráfico de entorpecentes e, em exame preliminar, amolda-se aos tipos penais de constituir/promover/financiar/integrar organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e tráfico de drogas (art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006), cuja pena privativa de liberdade é superior a 04(quatro) anos em ambos os tipos penais. Assim, resta preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do CPP. 2.3. DO PERICULUM LIBERTATIS. ARTIGO 312, DO CPP (PARTE FINAL). (...) No presente caso, a prisão dos representados se revela imprescindível à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta do modus operandi da conduta delitiva investigada e o risco concreto de reiteração delitiva. Quanto à gravidade concreta, vislumbro que a constrição cautelar impõe-se para a garantia da ordem pública, uma vez que as provas juntadas no caderno investigatório demonstram que os representados fazem parte de organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico, roubo, homicídio, dentre outros.Tais organizações são verdadeiras empresas do crime, causadoras de grande intranquilidade social, reprováveis pela coletividade e que abalam significativamente a paz social e a soberania estatal. Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STF, tem-se que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (HC n. 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro LuizFux, DJe de 23/4/16). Portanto, é crucial a segregação cautelar como forma de interromper ou diminuir o funcionamento da facção criminosa (...).’ Com relação aos pleitos iniciais constantes nos autos do processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140 para extensão dos benefícios concedidos aos corréus Jocelio Mendes de Oliveira Filho e Andressa Rodrigues Lobo, conforme destacado pelo Ministério Público (ID nº 68604250), “o processo penal é regido pelo princípio da individualidade, que coíbe a padronização da sanção penal, cabendo a cada réu o tratamento proporcional à sua participação no modus operandi do crime”. Ademais,conforme destacado pelo Parquet, o Juízo da Central de Inquéritos se retratou quanto à revogação da prisão do réu Jocelio Mendes de Oliveira Filho, razão pela qual restaprejudicada o pedido em questão. Com relação aos pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus JADIEL ROBERTO DA SILVA, JOSUÉ CANDIDO DO NASCIMENTO NETO, MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE, JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS, FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ e MALAQUIAS PRATA DA SILVA, destaco, de forma resumida, a suposta participação dos réus na organização criminosa em questão: (...) 6. FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ Atuava na modificação de veículos para ocultação de drogas, possibilitando o transporte seguro e discreto. Informações extraídas de conversas telefônicas indicam que ele trabalhava diretamente na customização dos compartimentos de veículos. (...) Diante da recente chegada dos autos neste Juízo e considerando as proferidas pelo Juízo da Central de Inquéritos desta Comarca, entendo que as defesas dos réus não trouxeram qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos das decisões segregadoras, às quais me refiro nesta oportunidade como fundamentação (ID nº65097860, 67259652 e 68474434), sendo a prisão cautelar dos oras requerentes ainda conveniente à garantia da ordem pública, conforme ali fundamentado. Não obstante alegação defensivas de ausência de motivos a justificar a decretação/manutenção da prisão cautelar, vale destacar que, conforme elementos colhidos pela autoridade policial e indicados na denúncia e anteriormente, há comprovação das suas participações na organização criminosa “FAMÍLIA DO NORTE”. Em que pese alguns dos réus possam indicar uma menor participação, não se pode conceber que os papéis desempenhados pelos integrantes de organizações criminosas sejam todos iguais, havendo entre os integrantes distribuição de tarefas e funções, de modo que a colaboração entre eles forma o liame necessário para garantir a diversidade de operações criminosas que resultam na continuidade da organização. Assim, a continuidade da prisão preventiva é medida necessária, dada a gravidade da conduta, já que os réus integrariam núcleo de uma complexa organização criminosa (Família do Norte) voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, entre outros. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, ao autorizar a prisão preventiva como forma de desarticular e interromper as atividades de organização criminosa para garantia da ordem pública (...) Por tais razões, a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, mostra-se inadequada/insuficiente. Pelos motivos expostos, em consonância com o Ministério Público, INDEFIRO os pedidos apresentados pelas defesas dos réus MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE, JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS, FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ e MALAQUIAS PRATA DA SILVA, mantendo suas prisões cautelares. Ao Ministério Público para emissão de parecer sobre o pedido da defesa do réu JAIME MACHADO COSTA FILHO (ID nº 70337523). (...)” Assim, partindo da constatação de que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, verifica-se que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação adequada, em consonância com os requisitos legais exigidos para a medida extrema. Conforme exposto na decisão judicial, a medida cautelar foi mantida com base na gravidade concreta das condutas imputadas, na estruturação da organização criminosa denominada “Família do Norte” e na inserção funcional do paciente no grupo, responsável por modificar veículos para o transporte de entorpecentes. A atuação do paciente, ainda que não em posição de liderança, integra, em tese,de forma ativa a dinâmica do grupo, contribuindo para sua continuidade e operacionalidade. A autoridade judiciária, ao reavaliar o caso, reforçou a suficiência dos elementos colhidos durante a investigação, ressaltando a existência de estrutura organizada, a divisão de tarefas entre os membros e o risco concreto de reiteração delitiva. Destacou, ainda, que não foram apresentados elementos novos capazes de afastar os fundamentos anteriormente fixados. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente justificada, com base em elementos objetivos e contemporâneos, não se tratando de decisão genérica, mas sim compatível com os fundamentos legais previstos para o cabimento da medida. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, no que diz respeito à prisão preventiva ou temporária em delitos de organização criminosa, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STJ - AgRg no HC: 778957 MG 2022/0333544-4, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Para mais, o Supremo Tribunal Federal também vem reiteradamente decidindo pela necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, tendo por base a gravidade do delito, como o ocorrido na hipótese. Vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 21, § 1º, E 192, CAPUT, DO RISTF. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. Os arts. 21, § 1º, e 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autorizam a atuação monocrática do Relator, viabilizando-lhe negar seguimento a recurso ou pedido manifestamente contrário à jurisprudência do Tribunal, a denegação ou a concessão de ordem em habeas corpus quando houver entendimento pacificado acerca da matéria discutida. Precedentes. 2. A gravidade em concreto do crime e a necessidade de interromper atividade de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 3. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 240339 RN, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 07/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024) (sem grifo no original). Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015. Outrossim, embora a defesa alegue que o paciente teria exercido apenas função secundária na suposta organização criminosa, limitada à modificação de veículos para ocultação de drogas, sem ocupar posição de destaque, tal argumento não é suficiente para afastar a legalidade da prisão preventiva. É necessário observar que a apreciação de tais alegações demanda o exame aprofundado do extenso acervo fático-probatório reunido nos autos, o que foge aos limites estreitos da cognição própria do habeas corpus. Ademais, aprofundar-se na análise das alegações defensivas nesta fase processual significaria antecipar o exame do mérito da causa, o que violaria o princípio do contraditório e a competência do juízo natural, responsável pela condução da instrução, sob pena de configurar indevida supressão de instância, uma vez que “Não se pode saber se a versão apresentada pelo impetrante é, de fato, verídica. Com efeito, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos na via do writ significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada em fase própria, e não em sede deste writ” (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0632349-62.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/09/2023). As partes, a seu tempo e modo, terão oportunidade de comprovar os argumentos de ordem fática que demandam dilação probatória, não sendo esta via, de caráter estreito e limitado, a adequada, posto que isso acarretaria, repito, em verdadeira supressão de instância, o que é vedado e ultrapassa os limites do writ, por demandar dilação probatória, devendo, portanto, ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: HABEAS CORPUS. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES IMPUTADOS. IMPERTINÊNCIA . TESE DEDUZIDA EM VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA . ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 01. A análise de participação de menor importância do paciente nos crimes em apreço demanda profunda incursão em matéria fático-probatória, o que é incompatível com o procedimento e a natureza do habeas corpus. 02 . Não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que se encontra devidamente fundamentada, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e amparada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos. 03. Na espécie, nota-se que o auto de prisão em flagrante aponta a suposta participação do paciente em crimes de extrema reprovabilidade, que teriam ocorrido em contexto de organização criminosa (Comando Vermelho), situação que permite verificar não apenas a gravidade concreta dos delitos, mas também a periculosidade social do agente. (AgRg no HC n . 845.025/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). 04. A demonstração da necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública elide o cabimento de medidas cautelares menos gravosas, ainda que o paciente ostente bons predicados pessoais (AgRg no HC n . 832.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 05. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial . (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 1010154-43.2024.8.11 .0000, Relator.: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 04/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/06/2024)(Sem grifo no original). Para mais, cumpre destacar que, quanto à questão da individualização da conduta, nos crimes praticados em coautoria ou por organização criminosa, não se exige a descrição minuciosa da atuação de cada agente. É admissível uma imputação mais genérica, desde que evidenciado o vínculo do acusado com o grupo e sua inserção no contexto delitivo, como ocorre na hipótese em análise Por conseguinte, acerca da contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, nos seguintes termos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . CONTEMPORANEIDADE. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A gravidade em concreto do crime e a necessidade de interromper atividade de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2 . O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. Precedentes. 3. A ausência de análise pela instância antecedente de questões veiculadas no habeas corpus impede o exame delas per saltum por esta Suprema Corte . 4. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento . (STF - HC: 226558 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023)(Sem grifo no original). No caso dos autos, não se tornam necessárias maiores digressões acerca da contemporaneidade, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Ora, nos termos utilizados pela Corte Suprema, “é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo”. Se não bastasse isso, vale ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça também tem manifestado o entendimento de que “não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa.” (STJ - AgRg no HC: 532386 SP 2019/0269732-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)." Noutro ponto, quanto ao pedido de extensão dos benefícios concedidos a corréus, observa-se que, inicialmente, o impetrante requereu a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal para estender ao paciente os efeitos das decisões que revogaram a prisão preventiva de Andrezza Rodrigues Lobo e Ryan Cristopher de Sousa Gomes, sob o argumento de identidade fático-processual. Posteriormente, após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, o impetrante protocolou petição complementar (ID nº 24436360), reiterando o pedido de extensão e incluindo, desta vez, as decisões que concederam liberdade provisória aos corréus Jocélio Mendes de Oliveira e Jadiel Roberto da Silva, com a juntada das respectivas decisões aos autos. Defendeu, ainda, que os fundamentos adotados não possuem caráter exclusivamente pessoal, de modo que seriam igualmente aplicáveis ao paciente. Ocorre que, não obstante a exaustiva argumentação defensiva, não há que se falar na aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente não se encontra em situação fático-processual idêntica à dos corréus mencionados, o que afasta a possibilidade de extensão do benefício pretendido. A seguir, colacionam-se trechos das decisões que concederam a liberdade provisória aos corréus, a fim de evidenciar as diferenças entre os casos: “No presente caso, sem maiores delongas, verifica-se a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva de RYAN CRISTOPHER DE SOUSA GOMES, já que não foi denunciado pelo Ministério Público nos presente autos, não havendo, portanto, motivo para subsistência da decretação da sua prisão cautelar. Sendo assim, com fundamento no art. 316, caput do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de RYAN CRISTOPHER DE SOUSA GOMES, devendo ser colocada imediatamente em liberdade, salvo se preso por outro motivo. (...)” (ID nº 23273917 ) “ (...) conforme destacado pela sua defesa e se verifica pela análise da denúncia, o réu JADIEL ROBERTO DA SILVA foi denunciado apenas pela suposta prática do crime, associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/06, haja vista que exercia a função de borracheiro e, nessa qualidade, preparava os pneus dos caminhões para ocultação de entorpecentes, facilitando o transporte da droga, e não por incidência no tipo previsto no artigo 2º da Lei 12.850/13. Assim, verifica-se que o réu foi denunciado por exercer função acessória no âmbito da organização criminosa, atuando no preparo de pneus para o transporte de entorpecentes, conforme elementos extraídos de dados telemáticos. No entanto, neste momento, não há indícios de que o acusado participasse ativamente do núcleo central da organização ou que integrasse a estrutura de liderança da associação. Acrescente-se, ainda, que o Parquet foi favorável ao pleito defensivo (ID nº 70531548). Desta forma, a decisão deste Juízo foi baseada em falsa premissa de que o réu JADIEL ROBERTO DA SILVA faria parte da referida organização criminosa, bem como manifestação desfavorável do Ministério Público, o que de fato não ocorreu. Acrescente-se, ainda, que o réu JADIEL ROBERTO DA SILVA não respondeu a qualquer outro procedimento criminal, demonstrando, a priori, não ter envolvimento reiterado na prática delitiva.” (ID nº 24436363 ) “(...) Em análise dos autos, observo que os requerentes Jocélio Mendes de Oliveira Filho e Andressa Rodrigues Lobo gozam de Certidão Negativa Criminal no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID. 64407946, ID.64405844). Nesse sentido, da documentação contida nos autos e outras condições favoráveis apresentadas pela defesa, quais sejam, ocupação lícita e residência fixa, não se depreende a tendência dos investigados à reiteração criminosa, bem como não se vislumbra abalo à ordem pública (...) Assim, não há elementos aptos a demonstrar, objetivamente, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados, nem elevada potencialidade lesiva de suas condutas, a justificar a manutenção da prisão preventiva (...) Neste momento, salvaguardadas as investigações com a apresentação do inquérito policial em 26 de novembro de 2024, entendo ser possível a substituição da constrição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, com o fim de prevenir a reiteração delitiva, assegurar o paradeiro dos investigados e suas atividades rotineiras.” (ID nº 24436368) Conforme se observa, a situação fático-processual do paciente não se equipara à dos corréus mencionados. Ryan Cristopher de Sousa Gomes sequer foi denunciado nos autos, motivo pelo qual teve a prisão preventiva revogada. Já Jadiel Roberto da Silva foi denunciado unicamente pelo crime de associação para o tráfico, em razão de sua atuação acessória, sem indícios de participação no núcleo da organização criminosa. Quanto a Andrezza Rodrigues Lobo e Jocélio Mendes de Oliveira Filho, ambos apresentaram certidões negativas de antecedentes criminais, além de elementos pessoais favoráveis, bem como o Juízo de origem entendeu que, naquele momento, não havia indicativos de risco gerado pelo estado de liberdade dos investigados, tampouco elevada potencialidade lesiva de suas condutas que justificasse a manutenção da prisão preventiva No entanto, em relação a Jocélio Mendes de Oliveira Filho, o pedido de extensão restou prejudicado, tendo em vista que o Juízo da Central de Inquéritos se retratou da decisão anterior que havia revogado sua prisão preventiva, conforme consta da decisão de ID nº 68474434, que restabeleceu a custódia cautelar. Ademais, ao analisar pedido de extensão formulado nos autos do processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140, o Juízo de origem indeferiu a extensão do benefício concedido a Andrezza Rodrigues Lobo ao paciente, com fundamento no princípio da individualização da pena, ressaltando que o processo penal exige tratamento proporcional ao grau de participação de cada réu no crime, de acordo com o respectivo modus operandi. Portanto, o pedido de extensão do benefício concedido à corré não merece acolhimento, pois a liberdade provisória foi deferida não apenas com base em condições pessoais favoráveis, mas, principalmente, em razão da atuação que lhe foi atribuída, a qual não evidenciava, naquele momento, risco à ordem pública. Situação diversa da do paciente, cuja conduta revela maior envolvimento com a organização criminosa e maior potencial ofensivo, afastando qualquer identidade fático-processual. Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 33 E ART . 35 DA LEI 11.343/2006, ART. 2º, § 2º DA LEI N.º 12 .850/2013). PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE REPRESENTAÇÃO POLICIAL. "OPERAÇÃO BEGIN" 1. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU . IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS INCOMUNICÁVEIS. ART. 580 DO CPP . 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADE CRIMINOSA. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. 4. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO . TEMPO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DO LIMITE DA RAZOABILIDADE E LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 DO TJCE . FEITOS DESMEMBRADOS, DEZENAS DE INCIDENTES PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. FEITO NO AGUARDO DO OFERECIMENTO SUCESSIVO DE MEMORIAIS ESCRITOS POR PARTE DA DEFESA. SÚMULA 52 DO STJ . 5. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA . 6. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADO. 1. O paciente foi preso preventivamente no dia 19 de abril de 2022, empós representação formulada pela autoridade policial . A denúncia foi ofertada na data de 16 de agosto de 2022 e recebida em 01 de novembro de 2022, sendo ao paciente imputada a prática dos tipos penais descritos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.363/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12 .850/2013. 2. O pedido de extensão do benefício concedido ao corréu não merece acolhimento, visto que as circunstâncias pessoais não podem se comunicar aos demais investigados, já que a liberdade provisória somente veio a ser concedida ao corréu porque a suposta participação deste não denota, de pronto, nocividade à ordem pública, circunstâncias que não se estendem ao paciente, levando em consideração a sua participação na organização criminosa. 3 . No tocante à tese de carência de fundamentação da decisão que decretou, assim como da que manteve a ordem prisional, verifica-se que elas estão respaldadas em elementos concretos, extraídos da situação fática dos autos, aptos a ancorar a necessidade da medida cautelar extrema. Diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente: tráfico de drogas, envolvendo substâncias diversas e participação em organização criminosa, vislumbro que as medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas e se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública, além de verificar a idoneidade dos argumentos que impuseram, assim como mantiveram, a segregação cautelar, com a finalidade de fazer cessar a continuidade delitiva. Além do que eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, per si, não têm o condão de autorizar a revogação da prisão preventiva. 4 . No mais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, quando presentes outros motivos que justificam a restrição cautelar do paciente, como se verifica no caso em apreço. 5. No tocante ao alegado excesso de prazo da prisão preventiva, observo que se trata de causa complexa, marcada pela pluralidade de réus ¿ 25 (vinte e cinco), processamento por vários crimes, e a partir de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, considero inviável reconhecer o excesso de prazo na prisão, em especial pelo fato de que em uma análise global, não houve paralisação indevida do feito e o processo teve seu curso, até então, regular, diante das peculiaridades da ação penal, com exigência de inúmeras diligências, devido à multiplicidade de réus e diferentes advogados, incluindo, ainda, desmembramento de ações penais, cabendo, no caso em análise, a incidência da Súmula nº 15 do TJCE. Além disso, a instrução processual está concluída e o processo encontra-se apenas no aguardo do oferecimento sucessivo dos memorias escritos por parte de dois corréus e julgamento do feito, não havendo mais que se falar em excesso de prazo, em conformidade com a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça . 6. Em relação à afronta ao princípio da homogeneidade, destaca-se que a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, durante o curso do processo, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatada sentença condenatória, sob pena de exercício de "futurologia", considerando que não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do Habeas Corpus, acerca de regime prisional a ser fixado em caso de eventual condenação. 9. Habeas Corpus parcialmente conhecido e denegado, na extensão cognoscível . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da ação e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de novembro de 2023. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0633816-76.2023 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 28/11/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/11/2023)(Sem grifo no original) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . COMANDO VERMELHO. GRAVIDADE CONCRETA. PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES ARMADAS. PLANEJAMENTO DE AGRESSÕES E RETALIAÇÕES . GUARDA DE ARMAS. PERICULOSIDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. SITUAÇÃO FÁTICO PROCESSUAL DISTINTA DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE FATO NOVO . MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIORES. REITERAÇÃO. COISA JULGADA. ORDEM NÃO CONHECIDA E DE OFÍCIO DENEGADA . I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta participação em organização criminosa armada e prática de lesão corporal. A defesa alega ausência de fundamentação idônea, condições pessoais favoráveis e requer extensão de benefício concedido a corréus. O pedido liminar foi indeferido . A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva do paciente; e (ii) saber se é possível a extensão de benefício concedido a corréus em razão da alegada similitude fático processual . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta, apontando indícios de participação ativa do paciente em organização criminosa armada e ações violentas coordenadas, conforme interceptações telefônicas e mensagens de aplicativo. 5 . A gravidade concreta das condutas e o modus operandi justificam a segregação cautelar, diante do risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP . 7. A extensão do benefício concedido a corréu não é cabível, por ausência de similitude fática. O corréu beneficiado desempenhava função secundária, distinta daquela atribuída ao paciente, de liderança e articulação armada. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus não conhecida e de ofício denegada. Tese de julgamento: ¿1. A prisão preventiva é válida quando lastreada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública e periculosidade do agente . 2. A extensão de benefício concedido a corréu pressupõe identidade fático-processual, não sendo admissível quando demonstradas condutas e papéis distintos nos autos.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts . 312, 313 e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95 .024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20 .02.2009; STJ, HC 438.169/SP, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.05.2018 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, EM NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS, E DE OFÍCIO DENEGAR, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de abril de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 06228793620258060000 Fortaleza, Relator.: CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025, Data de Julgamento: 15/04/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/04/2025)(Sem grifo no original) HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E OUTROS CRIMES – OPERAÇÃO RED MONEY – PRISÃO PREVENTIVA – EXTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR CONCEDIDO ÀS CORRÉS – IMPROCEDÊNCIA – ACUSADAS QUE NÃO SE ENCONTRAM EM IDÊNTICA SITUAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS DISTINTAS – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – PROCESSO QUE TRAMITA REGULARMENTE – AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL – ENCERRADA INSTRUÇÃO CRIMINAL – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. Para a concessão de extensão do benefício concedido às corrés, de revogação da prisão preventiva, é necessário que haja isonomia entre os indivíduos que, acusados da prática de um mesmo crime, estejam em idêntica situação, o que é inviável quando as acusadas possuem condições pessoais distintas. Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o feito tramita regularmente e, de acordo com a Súmula 52 do STJ, encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de excesso de prazo. (TJ-MT 10261563020208110000 MT, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2021)(Sem grifo no original) Diante disso, é incabível a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. Igualmente, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, ausentes as ilegalidades apontadas, DENEGO a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ausentes as ilegalidades apontadas, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs; Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Dra. Valdênia Moura Marques de Sá e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho, juiz designado através de Portaria (Presidência) Nº529/2025. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho. Impedido/Suspeito: Não houve. Fez sustentação oral; Dr. Jeyson Joahann de Sousa Queiroz. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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