Leticia Rego Oliveira Costa
Leticia Rego Oliveira Costa
Número da OAB:
OAB/PI 019846
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Rego Oliveira Costa possui 134 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJCE, TJSP
Nome:
LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
Classificação de Crédito Público (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017700-58.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI12552 e LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARIA DO SOCORRO ARAUJO CARVALHO LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - (OAB: PI19846) THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - (OAB: PI12552) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803524-08.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: ANTONIO NIVALDO DE ARAUJO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam os aclaratórios para o reexame de matéria já decidida, com o propósito de modificar o entendimento do órgão julgador ou manifestar mero inconformismo com o resultado desfavorável. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da abusividade dos juros remuneratórios e a possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), utilizando a taxa média para a modalidade de empréstimo não consignado citada pela própria Embargante como parâmetro para demonstrar a excessiva discrepância e abusividade da taxa contratada. A alegada omissão quanto ao percentual específico da taxa média de mercado para a modalidade não consignado e a suposta incorreção da taxa fixada na sentença e mantida pelo Acórdão configuram, na verdade, tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à sua Apelação Cível, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, possuindo como Embargado ANTONIO NIVALDO DE ARAÚJO. O acórdão embargado está ementado, conforme a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, COMPROMETENDO A RENDA DO CONTRATANTE - Pacificado o entendimento no colendo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, não indicando a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário; no entanto, verificando-se que referida taxa foi fixada em percentual abusivo, é cabível sua limitação à taxa média de mercado. O fato de o autor ter ficado vários meses com seu benefício previdenciário comprometido com os descontos das parcelas abusivas do empréstimo consignado celebrado com o banco réu, que lhe cobrava juros em percentual muito acima da taxa média de mercado. Limitação à taxa média de mercado necessária. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido Nas razões dos embargos de declaração opostos, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contrariou o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.061.530/RS e 1.821.182/RS. Argumenta que esses julgados reconhecem que o risco do negócio para a Crefisa é consideravelmente maior do que para outras instituições, que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas conforme a Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional; argumenta que a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen como parâmetro balizador ou ferramenta exclusiva para verificar abusividades não é apropriada, pois não há comparação de casos idênticos (clientes de alto risco), consolidação de contratos com características diferentes, e as instituições que integram a taxa média do Bacen não atuam com o mesmo nicho de cliente de alto risco que a Crefisa; Alega, ainda, contradição, ao manter a limitação em 25,54% ao ano, quando a própria consulta ao site do BACEN para o período e modalidade do contrato (empréstimo pessoal não consignado, contrato nº 060670014967, celebrado em 22/07/2019) indicaria uma taxa média de mercado de 119,20% ao ano ou 6,78% ao mês.; Sustenta ainda que, além de contrariar o entendimento do STJ, o acórdão violou os artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil (...). Por fim, requer o acolhimento e provimento integral dos presentes Embargos Declaratórios, visando não precluir seu direito quanto à matéria citada e corrigir a omissão apontada, pretendendo o prequestionamento dos dispositivos legais citados e o ajuste da taxa de juros remuneratórios à média do mercado (na modalidade não consignado), possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO DO RELATOR O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: I. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). Analisando detidamente as razões recursais da Embargante e o conteúdo do Acórdão embargado, verifica-se que as alegações de omissão e contradição não se sustentam. A parte embargante defende, em síntese, a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, como parâmetro balizador ou como ferramenta exclusiva para verificação de abusividades no caso concreto Contudo, no presente caso, o Acórdão embargado enfrentou a questão central da abusividade dos juros remuneratórios e a possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (à luz do REsp 1.061.530/RS) é no sentido de que a taxa média do mercado é o melhor parâmetro objetivo para aferir a abusividade das taxas pactuadas. Conforme trecho a seguir: “(...) E, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a existência de previsão no contrato bancário de que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considerar que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). A Súmula nº 539 da Corte Superior dispõe, ainda, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000” (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Feitas essas considerações, vale frisar que o próprio Banco Réu, ora Apelante, argumenta que “Contrato nº 060670014967 celebrado em 22/07/2019, conforme informação o b t i d a j u n t o a o s i t e d o B a n c o C e n t r a l (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), documento anexo, a taxa média de mercado para o período, para contrato de empréstimo não consignado, era de 119,20% ao ano ou 6,76% ao mês” (id n.º 13020963 - Pág. 19). [grifou-se] Não obstante, no instrumento contratual há previsão muito superior à própria média supracitada pela Instituição Ré, conforme captura de tela extraída dos autos (id n.º 13020925 - Pág. 1), que detalha: - TAXA MENSAL DE JUROS: 22,00%; - TAXA ANUAL DE JUROS: 987,22%; - IOF: 28,65 Nota-se que a jurisprudência esclarece, também, que é vedado ao Poder Judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso. No entanto, no caso em epígrafe, verifica-se que a taxa média anual adotada no contrato em questão é, de fato, muito superior a praticada pelas demais instituições financeiras, chegando a quase 1.000% a.a. Nesse ponto, entendo que a abusividade restou demonstrada, situação que autoriza a revisão contratual.(...)”. Noutras palavras, o Acórdão reconheceu que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central é um referencial útil, mas não um limite absoluto, e que a abusividade deve ser demonstrada pelas peculiaridades do caso concreto. A decisão, contudo, fundamentou a manutenção da limitação dos juros na constatação de que, no caso concreto, a taxa contratada (22,00% a.m. e 987,22% a.a.) era muito superior à média de mercado, configurando abusividade manifesta. Ademais, o julgado também destacou que a utilização da média de mercado do BACEN não se deu de forma isolada, mas em combinação com a análise concreta dos elementos apresentados nos autos. Portanto, não houve omissão. O órgão julgador enfrentou a questão da abusividade dos juros remuneratórios, considerou a orientação do STJ sobre a taxa média de mercado como referencial e concluiu, com base nas peculiaridades do caso (a extrema discrepância entre a taxa contratada e a média), pela necessidade de limitação. O fato de a conclusão ser desfavorável à Embargante não a torna omissa. Logo, a matéria relativa à abusividade dos juros, à aplicação do CDC, à utilização da taxa média de mercado como referencial e à análise das peculiaridades do caso concreto foi amplamente debatida e fundamentada no Acórdão embargado, em consonância com a jurisprudência do STJ. Não padecendo o aresto embargado dos vícios apontados, é curial o descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, não sendo o recurso de embargos de declaração a via adequada para manifestar o mero inconformismo com o julgado. Deste modo, não há que se modificar a decisão. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em vista da ausencia dos vicios elencados no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARACAO.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803522-38.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: ANTONIO NIVALDO DE ARAUJO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O DISPOSITIVO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença a quo em seus termos. O embargante alega contradição na fundamentação do acórdão, que teria reconhecido a ausência de abusividade nos juros cobrados, mas julgou desfavoravelmente ao recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, bem como a necessidade de correção de erro material sem a modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradições, corrigir erros materiais e suprir omissões, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Compulsando os autos, verificou-se a existência de erro material na transcrição da fundamentação do acórdão, que mencionou a ausência de abusividade dos juros quando, na verdade, reconhecia a abusividade, conforme o contexto da decisão. 5. A correção da redação não altera o resultado do julgamento, pois não modifica o dispositivo do acórdão, que já havia decidido pela manutenção da sentença, preservando a coerência entre a fundamentação e o resultado final. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para corrigir erro material, sem efeitos infringentes, mantendo o acórdão em seus termos. Tese de julgamento: 1. É admissível a correção de erro material em embargos de declaração quando a incongruência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão não implica alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de acordão junto ao ID 20602212, tendo como embargado ANTONIO NIVALDO DE ARAUJO. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI julgou negando provimento do recurso de apelação e mantendo a sentença a quo em seus termos. Em sede de Embargos de Declaração (ID 20910820), o recorrente alega contradição do acórdão, pois a fundamentação direcionava pela ausência de abusividade dos juros cobrados no contrato bancários em debate, mas no dispositivo julgou desprovido ao embargante. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. Passo ao seu exame. II – MÉRITO O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recorrente sustenta que a decisão objurgada apresenta contradição ao reconhecer pela ausência de abusividade dos juros cobrados no contrato, mas ao final julgar desfavorável ao recorrente. Compulsando os autos e o acórdão em debate, observo que existe uma contradição em parte da fundamentação apresentada pelo então desembargador relator. Contudo, identifica-se um erro material sanável, pois o teor da decisão embargada que está em contradição não infere mudanças no dispositivo. Diante disso, sanando o erro material, o acórdão passará a vigorar nesse sentido: Onde se lê: “Sendo assim, denota-se a ausência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância ao patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato. A taxa de juros vigente no contrato pactuado está cerca de duas vezes e meia acima da taxa média. Tal parâmetro parece ser aceito pelo STJ. Segundo a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratório ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade. Veja-se:" Passa a se ler: “Sendo assim, denota-se a abusividade dos referidos juros, haja vista estar fora de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, desproporcional à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato. A taxa de juros vigente no contrato pactuado está em desacordo com a razoabilidade, em prejuízo ao consumidor. Segundo a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, em contratos de mútuo bancário, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja demonstrada. Veja-se:” Por fim, no intuito de sanar vício à conclusão do julgado, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA . 1. O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença."2 . A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O recorrente limitou-se a transcrever ementas de decisões desta Corte, sem, ao menos, delimitar um acórdão paradigma. Nesta conjuntura, é inviável o recebimento do presente recurso pela alínea c do inciso III do art . 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1899102 DF 2020/0261389-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO PARCIALMENTE para eliminar a contradição, corrigindo erro material, mas sem efeitos infringentes, mantendo o acórdão. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. Teresina, 16/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0760416-75.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: FRANCISCO ISAIAS Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em erro material apto a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0760416-75.2024.8.18.0000 Origem: EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: FRANCISCO ISAIAS Advogados do(a) EMBARGADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com FRANCISCA DELMIRO DE OLIVEIRA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material quanto a análise do RESP 1.432.902/RS. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “O Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (VOTANDO): Senhores julgadores, como visto, trata-se de agravo de instrumento visando, em resumo, à desconstituição de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Convém destacar que – como bem frisado quando da denegação da antecipação da tutela recursal – o agravante busca discutir pontos inacessíveis, mesmo em impugnação ao cumprimento de sentença, por questionar aspectos e termos da decisão meritória. Veja-se, a esse respeito, o que diz a decisão recorrida, verbis: “Após a prolação da sentença (ID 20027127), em que foi deferido em parte o pedido autoral, o executado realizou o pagamento da condenação (ID 22989489). No entanto, a parte exequente se manifestou alegando que tal quantia não correspondia com a realidade do valor devido. Diante da divergência apresentada, que foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Tribunal para apuração do valor devido à parte requerente, os quais foram realizados (ID 40172907), tendo a parte autora concordado com os valores. No entanto, sob argumento de que há excesso de execução, a parte executada impugnou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, apresentando o que acha devido (ID 43554329). Pois bem, vale dizer, que a Contadoria Judicial é um órgão imparcial e de confiança do juízo, de modo que existindo divergência de cálculos, deve-se preponderar aquele realizado pela Contadoria Judicial. Ademais, em notas explicativas dos cálculos apresentados, há o indicativo de que todos os comandos judiciais foram obedecidos para elaboração do referido documento.” Como se sabe, apenas podem ser veiculados em impugnação ao cumprimento da sentença, as matérias previstas nos incisos do artigo 525, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Assim, ao contrário do que alega o agravante, tem-se como fundada e impassível de reforma a decisão recorrida, de uma vez que a sua insurgência não encontra guarida nas estritas hipóteses legais retromencionadas. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, para que se mantenha inalterada a decisão recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a matéria suscitada está preclusa, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 26/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801414-78.2024.8.18.0164 RECORRENTE: IDALECIA LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., SERASA S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DÉBITO DESCONHECIDO. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801414-78.2024.8.18.0164 RECORRENTE: IDALECIA LIMA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., SERASA S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800685-07.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FREITASRECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes, no prazo de 05 dias, para dizer se pretendem produzir outras provas além das que constam nos autos, em caso positivo, especificando-as, bem como justificando a utilidade e a pertinência, observando que o silêncio importará no julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do CPC). Passado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801488-24.2022.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA VENANCIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A, em face de Maria Venancia de Sousa, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A executada aduz, em síntese, que os cálculos apresentados pelo exequente não podem prosperar, tendo em vista que não foram obedecidos os parâmetros estabelecidos em sentença, com a utilização de juros cumulados com a taxa SELIC. Juntou planilha de cálculo (ID 72767337). O exequente apresentou manifestação, na qual requer, em síntese, a liberação do valor incontroverso, bem como que o processo seja encaminhado para a Contadoria para dirimir a controvérsia sobre o valor remanescente (ID 73920615). É o relatório. Passo a decidir. Consigno que a sentença assim determinou: “a) julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro as parcelas descontadas, sobre a qual deverão incidir, desde cada desconto, correção monetária pelo IPCA, bem como juros pela SELIC, deduzindo-se deste último o índice de atualização monetária (CC, art. 389 c/c art. 406); b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir, desde esse arbitramento, correção monetária pelo IPCA, bem como juros pela SELIC, deduzindo-se deste último o índice de atualização monetária (CC, art. 389 c/c art. 406)”. Considerando-se que a Lei n.º 14.905/2024 (que deu nova redação aos artigos 389 e 406, do CC) deve ser aplicada a todos os processos, produzindo seus efeitos imediatos a partir de 28/08/2024, por ser norma de caráter processual, deve ser adotado, a partir de tal data (28/08/2024), o disposto nos arts. 389, caput, e parágrafo único, e 406, caput, e parágrafos, do Código Civil, para que incidam, sobre o débito exequendo, a correção monetária calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos. Portanto, a teor do disposto no § 1º, do art. 406, do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA, não havendo o que se falar em cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária. Nesta senda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a SELIC não pode ser aplicada cumulativamente com outros índices de correção monetária ou juros, evitando assim o bis in idem. Vejamos: RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESTADO DE MATO GROSSO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Nas condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública, o IPCA-E é o índice aplicável para a correção monetária até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, conforme jurisprudência consolidada no Tema 810/STF e Tema 905/STJ. 2- Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 9/10/2021, o regime de correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública foi alterado substancialmente. A partir dessa data, a taxa SELIC passou a ser o único índice aplicável para os encargos moratórios (correção monetária e juros de mora), conforme o art. 3º da referida Emenda. 3- A taxa SELIC, que é acumulada mensalmente, substitui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme a orientação dada pelos tribunais superiores. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a SELIC não pode ser aplicada cumulativamente com outros índices de correção monetária ou juros, evitando assim o bis in idem. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é claro ao estabelecer que a SELIC, por ser uma taxa de natureza híbrida, já engloba os dois encargos . 4- A aplicabilidade imediata da SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021 tem suporte no Tema 905/STJ, que uniformizou o entendimento quanto aos encargos aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, estabelecendo que, a partir de dezembro de 2021, incidirá apenas a SELIC sobre os valores devidos. Esse índice deve ser aplicado até o pagamento integral da dívida, sendo vedada a aplicação de qualquer outro índice no período posterior à sua vigência. 5- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§ 1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 6- Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c.c. art. 85, § 3º, I e § 4º, III do CPC, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro: 6.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa; 6.2) havendo condenação, em 15% (quinze por cento) sobre o valor desta; 6.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 6.4) Sem condenação em custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 236/CNGC/MT, à exceção do disposto no § 2º: "Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM". 7- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. (N.U 1038618-11.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 30/09/2024, Publicado no DJE 04/10/2024). Portanto, incorreta a inclusão de juros de mora além da correção realizada pela Taxa Selic, conforme planilha de cálculo de ID 69239562 e 69239566, o que configura bis in idem no cálculo da parte exequente. No cálculo apresentado em ID 69239562 e 69239566, vê-se que os valores foram corrigidos com base na SELIC e houve acréscimo de juros de 1% (um por cento) am. Ocorre que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária. Assim, se esta é utilizada, não há possibilidade de acréscimo de 1% am a título de juros moratórios, uma vez que os juros estariam sendo computados duas vezes. Diante disso, resta claro que houve equívoco no cálculo apresentado pela exequente. Isso posto, homologo os cálculos apresentados pela impugnante (ID 72767337) e, por consequência, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a existência de excesso na execução, no equivalente a R$ 12.532,19 (doze mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), e para determinar a redução dos valores devidos ao patamar indicado, qual seja, R$ 10.816,75 (dez mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos). Após a preclusão desta decisão, EXPEÇAM-SE os competentes ALVARÁS, em favor da parte autora e de honorários correspondentes, com observância às formalidades legais, nos seguintes termos: a) ALVARÁ no valor de R$ 9.833,41 (nove mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos) em favor de MARIA VENANCIA DE SOUSA - CPF: 067.888.383-13; b) ALVARÁ no valor de R$ 983,34 (novecentos e oitenta três reais e trinta e quatro centavos) em favor de LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - OAB/PI N.º 19846 - CPF: 067.888.383-13; Determinar a expedição de alvará em favor do Banco Bradesco Consignado S/A para levantamento parcial do valor por ela depositado (ID 72767336) de R$ 12.532,19 (doze mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezenove centavos). Assim, com suporte no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor considerado excedente, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo procurador do impugnante, com base nos arts. 85, § 3º, I, e 90, § 4º do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, por ser a impugnada beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º, CPC). Resta autorizada, desde logo, a intimação das partes interessadas para fornecerem dados eventualmente faltantes para a formalização do respectivo alvará. Com o retorno dos expedientes e informação de disponibilização dos numerários, voltem conclusos para extinção da execução e expedição dos alvarás correlatos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves