Leticia Rego Oliveira Costa
Leticia Rego Oliveira Costa
Número da OAB:
OAB/PI 019846
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Rego Oliveira Costa possui 139 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJCE, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TJCE, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
APELAçãO CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
Classificação de Crédito Público (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800581-44.2024.8.18.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FERNANDO DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. BATALHA, 3 de julho de 2025. MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA Vara Única da Comarca de Batalha
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804754-85.2022.8.18.0039 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA DAMIAO Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE, CERCEAMENTO OU INÉPCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual se reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos de empréstimo, com limitação à taxa média de mercado do Bacen e autorização de repetição do indébito. Fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação suficiente; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial e oral; (iii) saber se é inepta a petição inicial por ausência de indicação das cláusulas contratuais que se pretende revisar. No mérito, a questão consiste em saber se a taxa de juros contratual, aplicada em percentual significativamente superior à média de mercado, é abusiva e se deve ser limitada à taxa do Bacen. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é fundamentada com base nos elementos dos autos, não sendo exigível a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes (CPC, art. 489, § 1º). 4. O julgamento antecipado do mérito não configurou cerceamento de defesa, uma vez que o juiz pode indeferir provas inúteis ou protelatórias (CPC, arts. 355, I, 370 e 371). 5. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, com demonstração dos encargos contestados e do valor considerado incontroverso. 6. Constatada a aplicação de juros remuneratórios anuais em patamar muito superior à taxa média de mercado, reconhece-se a abusividade e justifica-se a readequação. 7. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Não é nula a sentença que enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando desnecessária a produção de outras provas. 3. A petição inicial de ação revisional é apta quando indica os encargos que se pretende revisar e o valor incontroverso. 4. É abusiva a taxa de juros remuneratórios muito superior à média de mercado divulgada pelo Bacen, sendo legítima sua limitação.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DAMIÃO. Na sentença, o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487 do CPC, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios aplicados sobre os contratos bancários de nº 60670020403 e 060670002203, limitando à taxa média de mercado do BACEN, autorizando a compensação e repetição do indébito na forma simples, além de fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, o Apelante suscitou a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, por cerceamento de defesa e pela inépcia da petição inicial; no mérito, requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela legalidade dos juros aplicados, considerando os riscos da operação e que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não se presta a avaliar a suposta abusividade. Intimada, a Apelada não apresentou as suas contrarrazões recursais. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21084521. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Ratifica-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21084521, uma vez verificados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O Apelante suscitou questão preliminar de mérito, arguindo que a sentença vergastada é nula por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem a análise pormenorizada do caso, uma vez que não foi considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS, bem como de que a taxa média de juros fornecidos pelo Bacen não se presta a aferição de possível abusividade e que a composição dos juros está intimamente vinculada ao risco da operação. Sobre isso, é fato incontroverso ao Poder Judiciário que todas as suas decisões deverão ser fundamentadas, conforme determinação constitucional disposta no art. 93, IX, da CF, na literalidade: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". No mais, quanto aos elementos impreteríveis das decisões judiciais, quer sejam de primeiro grau de jurisdição, ou sentenças, quer também as de grau superior, prolatadas por um órgão colegiado, ou acórdãos, necessariamente devem constar três partes, na forma enumerada pelo art. 489, I, II e III, do CPC: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - O relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - O dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.” Grifos nossos. Ademais, reforça o art. 489, § 1º, do CPC, sobre os parâmetros para se considerar fundamentada certa decisão judicial, veja-se: "§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; “VI - Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Grifos nossos. Com efeito, a necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Magistrado, em face dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes nos autos, e que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento de outra. Insta mencionar que para uma decisão fundamentada não se exige que a decisão judicial seja extensamente fundamentada, considerando-se a distinção entre a decisão ausente de fundamentação da concisa, sendo crível apenas que o Juiz ou o Tribunal exponha as suas razões do seu convencimento. No caso, o Juiz de origem enfrentou todos os fatos e argumentos importantes sobre a demanda em análise e teceu fundamentos jurídicos que o levou a julgar a demanda parcialmente procedente, verificando a abusividade dos juros abusivos ante a efetiva discrepância entre a taxa aplicada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, tomando por base o julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS – o mesmo indicado pelo Apelante. Dito isso, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, uma vez que foi verificado que a sentença foi elaborada com fundamentação jurídica concreta, no uso valorativo das provas, seguindo uma lógica do seu convencimento sobre os fatos e provas constantes nos autos, não estando o Magistrado obrigado a enfrentar todas as teses arguidas pelas partes, se não houver elementos suficientes para a prolação da decisão. III – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O Apelante ainda suscitou preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide ante a necessidade de realização de saneamento e organização do processo, pelo que argumenta da imprescindibilidade da dilação probatória concernente à prova pericial e oitiva da parte autora. Analisando os autos, observa-se que o Juiz de origem seguiu os ritos processuais corretamente, obedecendo o contraditório e a ampla defesa das partes, inclusive o Apelante apresentou a sua contestação, seguida de oportunização para réplica. Ademais, o caso comporta a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que inexiste a necessidade de produção de outras, independente do pedido da parte. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendimento consolidado sobre o tema, no sentido de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, nos termos do art. 370 e 371 do CPC, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, vejamos o seguinte precedente nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).” Com efeito, considera-se inútil a prova pericial e a oitiva da parte autora para a verificação da abusividade dos juros cobrados, bastando o comparativo das taxas de juros aplicadas, a fim de aferir eventual descompasso abusivo do que é aplicado pelo usualmente pelo mercado, do mesmo que a designação de audiência de instrução e julgamento não contribuiria em nada para o desfecho do processo, mormente porque entende que o mérito da lide pode ser comprovado mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento de defesa. Além disso, vale destacar que o Apelante sequer solicitou a produção dessas provas oportunamente, na sua peça de contestação, o que configura a situação em inovação recursal. A toda sorte, o processo já se encontrava em condições de imediato julgamento, sem necessidade de colheita de demais provas além daquelas pertinentes, a prolação da sentença é um dever do magistrado e não uma mera faculdade, conforme regramento expresso do art. 355 do CPC. Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, considerando a correta instrução processual do feito, sendo observada a defesa do Apelante, além do cabimento do julgamento antecipado da lide, uma vez inexistente a necessidade de produção de outras provas. IV – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Apelante arguiu pela inépcia da petição inicial por ter deixado a parte recorrida de indicar expressamente qual cláusula dos contratos que pretende ver revisada, embora tenha registrado sua irresignação quanto à taxa de juros. Sobre a petição inicial, deve-se atender a determinados requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil vigente, a saber: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” De outro lado, em se tratando de demanda revisional, independentemente da natureza do crédito objeto do pedido de readequação, além dos requisitos genéricos da petição inicial previsto no art. 319 e seguintes do CPC, exige-se também o atendimento do disposto no art. 330, § 2º do CPC, veja-se: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:(...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Assim, do dispositivo legal supra, extrai-se a exigência de dois requisitos para a petição inicial: 1) a discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter; 2) a quantificação do valor incontroverso. Nesse ponto, observa-se que a parte recorrida, na sua petição inicial, demonstrou de forma satisfatória os valores que imputou excessivos e as cláusulas contratuais sobre a aplicação dos juros, veja-se o quadro colacionado pela Apelada: Dessa forma, não há como reputar inepta a peça inicial, pelo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. V – DO MÉRITO: De início, consigne-se que a demanda recursal se delimitar em determinar a abusividade, ou não, da taxa de juros remuneratórios dos contratos de empréstimo na modalidade pessoal. Pois bem, mostra-se plausível e pertinente ao reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que houve a correta inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Consoante relatos exordiais, a Apelada firmou os empréstimos pessoais nº 060670020403 e 060670002203, quando observou que os descontos estão em valores altos, motivo pelo qual entrou em contato com a agência, onde lhe foram entregues os referidos contrato, observando a aplicação dos juros anuais em patamar que considerou abusivo. Nesse contexto, o Recorrente requereu a revisão dos contratos, sob o argumento de que nos contratos foram aplicados juros remuneratórios abusivos no percentual de 987,22% a.a (novecentos e oitenta e sete virgula vinte e dois por cento ao ano), tomando por base a taxa média de juros estipulada de 25,54% a.a. (vinte e cinco vírgula cinquenta e quatro por cento ao ano). Nesse ponto, o Juiz de origem entendeu que data da pactuação da avença, as operações de crédito com recursos livres na modalidade crédito pessoal não consignado era de 25,54% a.a. (vinte e cinco vírgula cinquenta e quatro por cento ao ano) enquanto a taxa cobrada pelo banco requerido foi de 987,22% a.a. (novecentos e oitenta e sete virgula vinte e dois por cento ao ano). Diante disso, vislumbra-se a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato em questão, notadamente por ser 38 (trinta e oito) vezes maior do que a taxa média de juros aplicados. Vale ressaltar que a abusividade ficou caracteriza neste caso não só porque a taxa de juros cobrada excede significativamente à média de mercado, mas também por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é justamente nesse sentido, de que reconhece a abusividade na aplicação da taxa de juros quando verificada a discrepância, limitando a readequação do contrato à média de mercado, senão vejamos os seguintes precedentes: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do Resp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice. Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 2220001 RS 2022/0313221-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1343689 RS 2018/0202734-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/07/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019). Assim, ante a constatação da abusividade da taxa de juros aplicada na contratação dos empréstimos, ficou configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos a maior no contracheque do Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, ante o desprovimento deste recurso, atento a tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. VI – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º e 11º, do CPC É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0805250-17.2022.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam o prequestionamento dos dispositivos legais citados, bem como imprimir efeito modificativo para com o acórdão, provocando, consequentemente, a INTIMAÇÃO da parte adversa para, caso assim o deseje, MANIFESTAR-SE no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801743-45.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que o Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC. MIGUEL ALVES, 23 de junho de 2025. ROSANA MOURA LEMOS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800921-54.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO ALVES GADELHAREU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do Réu, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. BARRAS-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803712-98.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) EMBARGADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou apelação cível com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, à luz do julgamento repetitivo do REsp 1.061.530/RS, que trata da revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais. A decisão monocrática entendeu configurada abusividade nas taxas de juros cobradas, próximas de 1.000% ao ano, determinando sua readequação à taxa média apurada pelo Banco Central. A agravante, em suas razões, alega a validade do contrato e requer a reforma da decisão, buscando a improcedência dos pedidos autorais ou a redução dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes fundamentos para reformar a decisão monocrática que reconheceu a abusividade das taxas de juros e determinou sua readequação; (ii) examinar a possibilidade de fixação de honorários recursais no âmbito do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática fundamenta-se no entendimento firmado no julgamento repetitivo do REsp 1.061.530/RS, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade de forma cabal. No caso concreto, a taxa de juros próxima de 1.000% ao ano caracteriza evidente desvantagem exagerada para o consumidor, conforme o art. 51, § 1º, do CDC. 4.O agravo interno não apresenta argumentos novos ou elementos que autorizem o afastamento das conclusões aplicadas pela decisão monocrática. A jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que a simples repetição de argumentos sem trazer fatos novos ou elementos probatórios suficientes não constitui motivo para reforma de decisão. 5. Quanto à majoração de honorários recursais, aplica-se o entendimento consolidado de que não é possível a fixação de honorários em recursos interpostos no mesmo grau de jurisdição, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 2. A repetição de argumentos já apresentados, sem trazer elementos novos ou fatos que justifiquem o afastamento da decisão recorrida, não autoriza a reforma de decisão monocrática. 3. Não cabe a majoração de honorários recursais em recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não analisar o julgamento do REsp 1.821.182/RS, que afirma que as taxas do BCB não servem de limite para os contratos de empréstimo. CONTRARRAZÕES: regularmente intimada a parte adversa não apresentou contrarrazões PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não analisar a tese exposta através do REsp 1.821.182/RS, onde o Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação das taxas do BCB como limitadoras dos contratos de empréstimo. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ser sanada a ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria, inclusive com base em julgado repetitivo, conforme cito: Dito isto, percebe-se que o recurso do Apelante fundamenta-se em argumentos contrários à tese de recurso repetitivo do STJ julgado no REsp 1.061530-RS, constante no informativo 373 da corte superior, o qual define: RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008. Nota-se que a tese fixada prevê expressamente que “é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Com efeito, no caso em análise, é impossível afastar o fato de que a taxa de juros adotada pela instituição financeira (987,22%) é quase 40 vezes maior que a média adotada pelas instituições financeiras no país (25,54%), portanto, inquestionavelmente abusiva. Relevante destacarmos que a referida fundamentação está contida na decisão terminativa de id. 17682498, cujos fundamentos foram aproveitados para o julgamento do Agravo Interno interposto com a exclusiva finalidade de levar a matéria ao colegiado. Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800566-80.2022.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARIA IRENE SALES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal. MIGUEL ALVES, 3 de julho de 2025. ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves