Francisco Das Chagas Aragao Mascarenhas Junior
Francisco Das Chagas Aragao Mascarenhas Junior
Número da OAB:
OAB/PI 019849
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Das Chagas Aragao Mascarenhas Junior possui 94 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRF2, TRT22 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJPI, TRF2, TRT22, TJGO, TST, TRT12, TJBA, TJSE, TRF1
Nome:
FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGAO MASCARENHAS JUNIOR
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (5)
RECURSO DE REVISTA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000665-39.2024.5.22.0001 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RRAg AIRR 0000915-97.2023.5.22.0004 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO MATOS E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - RRAg - 915-97.2023.5.22.0004 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 8ª Turma, 4 de julho de 2025 Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO MATOS
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RRAg AIRR 0000915-97.2023.5.22.0004 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO MATOS E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - RRAg - 915-97.2023.5.22.0004 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 8ª Turma, 4 de julho de 2025 Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RRAg AIRR 0000915-97.2023.5.22.0004 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO MATOS E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - RRAg - 915-97.2023.5.22.0004 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 8ª Turma, 4 de julho de 2025 Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO MATOS
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RRAg AIRR 0000915-97.2023.5.22.0004 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO MATOS E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - RRAg - 915-97.2023.5.22.0004 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 8ª Turma, 4 de julho de 2025 Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001396-26.2024.5.22.0004 AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA RÉU: CARDAMOMO PRODUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8c7144 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Em homenagem ao princípio do contraditório, abram-se vistas à parte adversa para se manifestar acerca dos embargos de declaração. Prazo de cinco dias. 2. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciação do incidente. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000712-32.2023.5.22.0006 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000712-32.2023.5.22.0006 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGAO MASCARENHAS JUNIOR AGRAVADA: JOSEANNE MICHELLY DOS SANTOS ALVARENGA ADVOGADA: Dra. FRANCISCA DA CONCEICAO CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMA/NKS D E C I S Ã O PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional da 22.ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público, por entender inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada renova a insurgência relativa ao tema da responsabilidade subsidiária do ente público. Irresignado, o ente público Reclamado pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 71, caput e § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, 92, V, XVI, 117, 118, 121, §1º, da Lei 14.133/2021, 5.º, II, 22, XXVII, 37, caput, §2º, §6º, 97, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 331, V, do TST. Ao exame. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária A recorrente, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, alega ser incabível a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas aqui constituídas, sob o argumento de que, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, a parte contratada é quem deve responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes do contrato. Da análise da sentença recorrida (ID. 409f68a), observa-se que o juízo singular determinou a permanência da segunda reclamada no polo passivo da lide, a fim de que responda subsidiariamente pelo pagamento das parcelas postuladas, e assim garanta o cumprimento da obrigação, na condição de tomadora dos serviços prestados pela primeira reclamada (LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.). Neste norte, ficou demonstrado que as reclamadas (LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI) estabeleceram entre si um liame jurídico de natureza civil, colocando-se entre elas o trabalhador através de vínculo de emprego com a primeira reclamada, configurando a subsidiariedade entre as referidas demandadas, em face do que preceitua o texto consolidado, máxime os arts. 2º e 3º da CLT. Desse modo, revelando-se inconteste a existência do vínculo de emprego entre o obreiro e a empresa LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA., e outro liame contratual desta com a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, é induvidosa a incidência da responsabilidade subsidiária entre as duas reclamadas nas obrigações trabalhistas contraídas pela primeira, a fim de que o ex-empregado não fique em desamparo. Impende esclarecer, todavia, que a responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas na sentença incumbe à primeira reclamada (LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.). A segunda reclamada será apenas chamada obedecendo-se ao benefício de ordem, ou seja, no caso de inadimplemento pelo devedor principal. Isso porque constitui regra elementar de que os riscos do empreendimento incumbem ao empregador, não podendo jamais ser transferidos ao empregado que só dispõe de sua força de trabalho. Por outro lado, em que pese a vedação legal (Lei n.º 8.666/1993, art. 71, § 1º), a responsabilização do Poder Público deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais. Não se pode olvidar que a Norma Ápice consagra como fundamentos da República, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho (art. 5º, III e IV). Nessa linha de raciocínio, a Administração Pública, nas suas relações jurídicas, tem o dever de observar a supremacia do interesse público sobre o particular, mas sem vulnerar direitos fundamentais do trabalhador. Assevera a recorrente que a posição do Supremo Tribunal Federal de declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, afastou a possibilidade de os entes públicos, numa terceirização lícita, responderem pelos encargos trabalhistas, mesmo que subsidiariamente. Tal argumento, por si só, é insustentável. Esclarece-se: se é verdade que a Lei n.º 8.666/1993 permite a terceirização, cuja discussão não está posta nos autos, não é menos exato que o tomador dos serviços (no caso, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI) deve fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, sob pena de responsabilização. Constitui dever da Administração Pública fiscalizar de forma eficaz o contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados. Nesse sentido dispõe o art. 58, III, da Lei n.º 8.666/1993 que, tratando-se de contratações objeto de licitação, a Administração Pública detém o poder-dever de "fiscalizar-lhes a execução". Esta determinação é reforçada pelo art. 67, "caput", ao dispor que "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado". Para tanto, deve a Administração Pública, segundo o § 1º, anotar "em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Logo, cabe à Administração Pública exigir, dentre outros, documentos relativos ao registro de empregados; atestado de saúde ocupacional comprovando a realização dos exames médicos obrigatórios; comprovante de cadastramento do trabalhador no regime do PIS/PASEP; cartão, ficha ou livro de ponto, assinado pelo empregado, onde constem as horas trabalhadas normais e extraordinárias, se for o caso; e recibo de pagamento, atestando o recebimento de salários e demais parcelas contratuais e rescisórias. Como determina a Lei n.º 8.666/1993, a fiscalização deve constar de registro próprio, cabendo à Administração Pública, para se eximir da responsabilidade, apresentar cópia desse registro demonstrando que, efetivamente, exigiu da empresa contratada o integral cumprimento do contrato, inclusive em relação às obrigações trabalhistas assumidas. Configurada a inadimplência contratual da empresa prestadora e constatada conduta culposa do ente tomador dos serviços, em qualquer de suas modalidades, ou seja, culpa "in eligendo" ou culpa "in vigilando", a hipótese autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Esse entendimento se ajusta ao decidido pelo Excelso STF, conforme consta no julgamento da ADC n.º 16, acerca da constitucionalidade do art. 71 e § 1º, da referida Lei de Licitações, conforme noticiado no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 26.11.2010, "pronunciou[-se] pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único ('rectius', parágrafo primeiro)", porém ressalvou que "houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante." (Grifos acrescidos). Restou também assentado no aludido julgamento que "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", do mesmo modo que "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". Além disso, durante o julgamento da ADC n.º 16, restou assentado que pode haver a responsabilização da Administração Pública pela inadimplência de encargos trabalhistas em caso de conduta culposa, detectada em cada caso. Esta a orientação do STF, pois, "ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações" (STF - Rcl: 12925 SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 21.11.2012, DJe-231 23.11.2012). Portanto, o precedente firmado pelo STF na ADC n.º 16 significa apenas a vedação de transferência de responsabilidade direta e automática. No entanto, configurada a culpa, por descumprimento de dever de ofício, decorrente da não fiscalização da execução do contrato, a circunstância pode justificar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em sintonia com a decisão do STF na ADC n.º 16, o C. TST alterou a redação do item V da Súmula n.º 331: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Sendo assim, nos termos da Súmula n.º 331, V, do C. TST, o art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 não exime a Administração Pública da responsabilidade subsidiária quando configurada a conduta culposa, como na hipótese, consistente na ausência de prova do cumprimento das obrigações trabalhistas e da efetiva fiscalização da execução dos serviços. Cabe destacar que, embora não tenha existido vínculo de emprego entre o reclamante e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, como é fora de dúvida, o ente público deve responder, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias não adimplidas pelo real empregador, no caso, a prestadora de serviços (LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.), porquanto a reclamada subsidiária se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador de forma terceirizada. Ora, se a reclamada/recorrente defende a tese de que não pode ter incorrido em culpa "in eligendo" porque obedeceu aos trâmites da lei de contratos administrativos à qual estava vinculada, o mesmo não se pode dizer em relação à culpa "in vigilando", consistente no dever de fiscalizar o prestador de serviço quanto ao cumprimento de outras obrigações legais e/ou contratuais. Competia-lhe, por óbvio, exercer fiscalização junto à prestadora de serviços, no intuito de garantir o cumprimento efetivo de todas as cláusulas contratuais, mormente as atinentes à execução do contrato civil firmado entre as reclamadas. E não se argumente que "o adimplemento de encargos trabalhistas não se incluem no objeto da execução do contrato e, portanto, não são alcançados pelo dever de fiscalizar da Administração". É que o poder-dever de fiscalizar que detém o Poder Público abrange a execução do contrato como um todo e não apenas parte dele, inclusive com a prerrogativa de "aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste", a teor do art. 58, IV, da Lei n.º 8.666/1993. Nessa senda, também, a INSTRUÇÃO NORMATIVA MP n.º 2, de 30 de abril de 2008 - DOU de 23/05/2008 - alterado, no seu art. 34, "caput", quando da regulamentação do art. 67, "caput" e § 1º, da Lei n.º 8.666/93, que assim vaticina (grifos acrescidos): "Art. 34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: § 5º - Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição federal sob pena de rescisão contratual; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; [...] e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; [...]" Como não foi diligente, já que não foram tomadas as devidas precauções nesse sentido, agiu a reclamada subsidiária com culpa "in vigilando". Assim, o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do prestador de serviços, faz surgir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Em relação ao ônus da prova da culpa, incide a teoria dinâmica, na medida em que a prova incumbe a quem reúne melhores condições de produzi-la, à luz do caso concreto. Atribuir o encargo ao trabalhador significa exigir dele a produção de prova diabólica, pois, de fato, o ente público é quem detém, por dever legal, todas as fontes de prova, daí por que tinha o encargo de trazê-la a juízo, independentemente de determinação. No que se refere à decisão do STF no RE n.º 760.931, com repercussão geral, em nada altera a conclusão destes autos, visto que a condenação subsidiária do ente público está amparada na prova efetivamente produzida, de que incorreu em culpa "in vigilando", diante da ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços. Nesse sentido o precedente do C. TST, posterior ao julgamento do STF: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, V, DO TST. O item V da Súmula 331 do TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. Do quadro fático delineado pelo TRT extrai-se que a condenação decorre da culpa in vigilando da tomadora dos serviços. Com efeito, consta do v. acórdão recorrido que: 'A responsabilidade que se reconhece após a nova redação da Súmula n.º 331 do TST vai além do inadimplemento anteriormente previsto no item IV, decorrendo agora também da comprovação da conduta culposa do tomador dos serviços pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 8.666/93. Nesse sentido, a situação dos autos se amolda ao novo entendimento, pois não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas de evidente culpa in vigilando do tomador de serviços, que se descuidou na vigilância do cumprimento das disposições que regem o contrato, tanto que o resultado do ajuste é o prejuízo daquele que disponibilizou sua força de trabalho.' (fls. 1.133-1.134). Registre-se, por oportuno, que a recente decisão do STF no RE n.º 760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador, em nada altera a conclusão destes autos, uma vez que a condenação subsidiária da entidade pública está amparada na prova efetivamente produzida, de que incorreu em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com os itens V e VI da Súmula 331/TST. Agravo conhecido e desprovido." (AgR-AIRR - 956-10.2010.5.04.0008 , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 26/4/2017, 3ª Turma, DEJT 28/4/2017.) Registre-se que, nos autos do RE n.º 760.931, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". Como se pode ver, a tese não fixou o ônus da prova da fiscalização. Deixou claro apenas que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, o que já dizia a Súmula n.º 331 do C. TST e o julgamento anterior do STF na ADC n.º 16. Forçoso, portanto, reconhecer que a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, real beneficiada pelos serviços prestados pela empresa terceirizada, mesmo partindo-se da hipótese de se afastar a sua culpa "in eligendo", de certo agiu com culpa "in vigilando", o que resultou na inadimplência, por parte da prestadora de serviços, dos encargos trabalhistas e previdenciários, causando prejuízo ao obreiro. Ademais, tendo em vista o caráter de alteridade que permeia o contrato, deve-se considerar que os riscos do empreendimento pertencem ao empregador e terceiros que com ele se utilizem da mão de obra assalariada, e jamais ao empregado, parte frágil da relação trabalhista. Assim, mantém-se a sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI no que concerne ao adimplemento das parcelas objeto da condenação da presente reclamatória.” (Destaquei) Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos) Em seguida, no julgamento do processo RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Assim, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. No caso concreto, a Corte de origem registrou: “Como não foi diligente, já que não foram tomadas as devidas precauções nesse sentido, agiu a reclamada subsidiária com culpa "in vigilando". Assim, o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do prestador de serviços, faz surgir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Em relação ao ônus da prova da culpa, incide a teoria dinâmica, na medida em que a prova incumbe a quem reúne melhores condições de produzi-la, à luz do caso concreto. Atribuir o encargo ao trabalhador significa exigir dele a produção de prova diabólica, pois, de fato, o ente público é quem detém, por dever legal, todas as fontes de prova, daí por que tinha o encargo de trazê-la a juízo, independentemente de determinação..” (Destaquei) Assim, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. No caso dos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade (salários atrasados, aviso prévio, férias proporcionais, salário proporcional, FGTS e respectiva multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT). Nesse contexto, verifica-se possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como possível contrariedade à tese jurídica do Tema 1.118, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA Quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Ente Público", consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento, e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. III – CONCLUSÃO Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, V e VIII, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST: I) dou provimento ao agravo de instrumento para processar o seu recurso de revista; II) determino a reautuação do feito; III) conheço do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Ente Público", por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA