Dayane Kaline Miranda De Araujo

Dayane Kaline Miranda De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 019856

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT22, TJPI
Nome: DAYANE KALINE MIRANDA DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802752-69.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA BETANHA DA SILVA REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER e outros (2) DECISÃO Tendo em vista o despacho de Id 63895590 e diante da manifestação do Conselho Regional de Medicina do Piauí (CRM/PI) de Id 74644060, que encaminhou lista de profissionais aptos, nomeio, para atuar como perito(a) oficial nestes autos, o(a) Dr(a). ARNALDO FERREIRA, CRM 359. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito, concedendo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como alegar impedimento ou suspeição do perito. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários e declare sua concordância em realizar a perícia, informando os dados necessários para agendamento. Saliento a importância da perícia abranger os aspectos neurocirúrgicos e anestesiológicos da controvérsia, conforme pleiteado pelas partes. As partes devem apresentar, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. Após a manifestação do perito e das partes sobre os quesitos e assistentes técnicos, e havendo concordância ou definição judicial dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data de início dos trabalhos. Realizada a perícia, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o resultado do laudo pericial no prazo de 15 dias. Caso sejam apresentados questionamentos ou dúvidas por qualquer das partes ou laudo divergente por assistente técnico, deverão ser encaminhados ao perito, mediante ato ordinatório, para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 dias. O prazo para as alegações finais será aberto oportunamente, após o retorno e análise do laudo pericial, conforme já determinado em audiência. Elaboro, desde já, os seguintes quesitos: Qual era a condição clínica da autora, Maria Betanha da Silva, e o diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo (STC) em ambas as mãos (severa na direita, leve na esquerda) antes da cirurgia de 10 de maio de 2018? A indicação de cirurgia de urgência para a STC da mão direita era clinicamente justificada, considerando o grau de severidade da síndrome? É usual a transição de anestesia local para anestesia geral durante um procedimento de microneurólise do túnel do carpo, e quais as intercorrências ou causas comuns para tal mudança? Conforme a literatura médica e as boas práticas, a colocação e supervisão do garrote são de responsabilidade precípua do cirurgião, do anestesista, ou de ambos? O laudo de Eletroneuromiografia pós-cirúrgico de 05/07/2018 (Id 20480055, Id 20480057 e Id 20480058) que indicou melhora da Síndrome do Túnel do Carpo de severa para leve no nervo mediano, é compatível com a alegada persistência de sintomas e necessidade de intervenções posteriores na Áustria para o mesmo problema? A neuropatia múltipla à direita (acometendo os nervos mediano, radial, ulnar e musculocutâneo), diagnosticada após a cirurgia, é uma complicação esperada ou inerente ao Bloqueio de Bier? Qual a incidência de tal complicação? A lesão que causou "perda de movimentos de todo o antebraço e mão direita", conforme alegado pela autora, pode ser atribuída exclusivamente à cirurgia do Túnel do Carpo (realizada sobre o nervo mediano) ou ao procedimento anestésico (Bloqueio de Bier, que atinge múltiplos nervos)? Considerando a autonomia técnica de cada especialista, é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta específica de cada médico réu e a lesão alegada pela autora (mononeuropatia múltipla no braço e mão direita)? A lesão no braço direito da autora é irreversível, conforme alegado, e tem relação direta com o procedimento de 10 de maio de 2018? As cirurgias realizadas pela autora em Viena, Áustria (uma na mão esquerda e duas na mão direita), foram necessárias para correção de problemas decorrentes da cirurgia inicial no Brasil, ou trataram condições distintas, como "tendovaginite estenosante de Quervain direita", infecção e inflamação? A incapacidade da autora para exercer a profissão de costureira e a necessidade de auxílio doméstico são consequências diretas e exclusivas da cirurgia e suposta lesão ocorrida em 10 de maio de 2018? Qual o prognóstico da autora em relação à recuperação da funcionalidade e qualidade de vida, considerando as lesões e os tratamentos já realizados? Os prontuários médicos e de fisioterapia já juntados aos autos (Id 58017328, Id 58017332, Id 58238661) são suficientes para a elaboração do laudo pericial, ou há necessidade de documentação adicional? A existência de documentos em língua estrangeira sem tradução juramentada (mencionada pelo Dr. Nazareno) prejudica a análise pericial? Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765542-09.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: L. B. D. S. S., MARILIA SILVA DA PAZ BISPO SANTOS Advogado(s) do reclamado: THAIS MARIA DE SOUSA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS MARIA DE SOUSA SOARES, DAYANE KALINE MIRANDA DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO THERASUIT. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM AUSÊNCIA NO ROL DA ANS E REALIZAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento Therasuit, prescrito a menor diagnosticada com paralisia cerebral (CID G80.0) e epilepsia (CID G40.0). A agravante sustenta a ausência de previsão contratual e normativa para a cobertura do referido método terapêutico, além da impossibilidade de custeio fora da rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do método Therasuit no rol de procedimentos da ANS justifica, por si só, a negativa de cobertura contratual por parte do plano de saúde; e (ii) estabelecer se é válida a exigência de que o tratamento seja realizado exclusivamente na rede credenciada, ainda que inexistente prestador apto à realização do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura com fundamento exclusivo na ausência do procedimento no rol da ANS configura cláusula abusiva, uma vez que esse rol possui natureza meramente exemplificativa e não exaustiva, devendo ser considerado como parâmetro mínimo para cobertura assistencial. O tratamento Therasuit foi prescrito por médica responsável pela equipe multidisciplinar da paciente, estando diretamente relacionado à enfermidade coberta pelo contrato, sendo reconhecida sua eficácia terapêutica em casos de distúrbios neuromusculares. O contrato de plano de saúde não pode prevalecer sobre a indicação médica específica, cabendo ao profissional da saúde, e não à operadora, definir o tratamento mais adequado à condição clínica do paciente. A realização do tratamento fora da rede credenciada é justificável quando inexistente prestador apto na rede para executar o método prescrito, não podendo o consumidor ser penalizado pela deficiência da estrutura conveniada. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais converge no sentido de que a recusa de cobertura, nessas circunstâncias, viola o princípio da boa-fé objetiva e compromete a função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de procedimento prescrito por profissional habilitado sob o fundamento exclusivo de sua ausência no rol da ANS, por se tratar de lista exemplificativa. A cláusula contratual que condiciona a cobertura à realização do procedimento exclusivamente na rede credenciada não prevalece quando não houver na rede prestador apto à realização do tratamento prescrito. A recusa de cobertura de tratamento relacionado a enfermidade coberta contratualmente, quando indicado por profissional de saúde, configura prática abusiva. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.08.2019, DJe 30.08.2019; TJPI, AgInt 0756914-65.2023.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 17.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo do Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de L. B. D. S. S., ora agravada. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à requerida que custeasse, no prazo de 72 horas, os tratamentos requeridos na inicial e prescritos pelo médico responsável pela autora, com terapias intensivas com o método Therasuit (quatro semanas, cinco vezes por semana, três vezes ao ano) e terapias diárias semi-intensivas, realizados nas mesmas clínicas e com os mesmos profissionais que já a acompanhavam, sem limitação de sessões. Fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento, autorizando reembolso conforme a tabela do plano de saúde. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que inexiste obrigação legal, contratual ou normativa para custear o tratamento fora da rede credenciada, tampouco com o método Therasuit, que envolveria o uso de órteses excluídas da cobertura contratual conforme o art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98. Sustenta que o rol da ANS é taxativo e que os atendimentos devem se restringir à rede credenciada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para afastar a obrigação de custeio do tratamento com método Therasuit, bem como do atendimento fora da rede credenciada e da multa cominada, pleiteando subsidiariamente a coparticipação da agravada nas despesas. Nas contrarrazões, a parte agravada alega, em síntese, que os tratamentos solicitados são essenciais para o desenvolvimento e bem-estar da menor, conforme prescrição médica especializada e laudos anexados. Sustenta que o rol da ANS tem natureza exemplificativa, não podendo restringir tratamentos indispensáveis à saúde da paciente. Reafirma que o método Therasuit é indicado especificamente para o quadro clínico da menor e que não há, na rede credenciada, clínicas e profissionais com capacitação específica para o referido tratamento, sendo a recusa de cobertura abusiva. O Ministério Público, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. Destaca a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que planos de saúde não podem limitar tratamentos indicados por profissional habilitado. Ressalta que a negativa de cobertura, no caso concreto, é indevida, uma vez que o tratamento requerido é essencial e foi prescrito por profissional que acompanha a menor, sendo abusiva a cláusula contratual que impõe tal limitação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO A Agravante insurge-se contra a decisão que determinou o custeio do tratamento vindicado pela parte agravada, alegando, em síntese, a ausência de previsão contratual e normativa para a cobertura do procedimento prescrito, em especial o método Therasuit, além da impossibilidade de realização do tratamento fora da rede credenciada. Contudo, razão não assiste à Agravante. Não se pode admitir a prevalência de cláusula contratual genérica que exclua determinados procedimentos unicamente pelo fato de não estarem incluídos no rol da ANS, vez que é abusiva a negativa apresentada pelo agravante, haja vista estarem os procedimentos relacionados à enfermidade coberta pelo contrato e terem sido expressamente indicados por profissional habilitado da área da saúde. Ademais, trata-se de prescrição médica emitida pela profissional responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar encarregada do acompanhamento do paciente, sendo o método, ademais, reconhecido cientificamente quanto à sua eficácia. Ressalta-se ainda que o método Therasuit é recomendado para a manutenção e a obtenção de novos avanços funcionais. Indivíduos com distúrbios neuromusculares necessitam de repetição constante para aquisição de habilidades motoras, incremento da força muscular, ampliação da flexibilidade, resistência, equilíbrio e coordenação, de modo a executar adequadamente as atividades funcionais previamente aprendidas. Destaca-se que cabe ao médico especialista, detentor do saber técnico, a indicação dos métodos e insumos mais apropriados para os tratamentos de seus pacientes, não se justificando, portanto, a negativa imposta pela operadora de plano de saúde. Assim, restando incontroversos a necessidade e o caráter adequado dos procedimentos indicados, deve ser considerada abusiva a cláusula contratual utilizada para justificar a recusa de cobertura, fundada na ausência do procedimento no rol da ANS, o qual possui natureza meramente exemplificativa, servindo tão somente como parâmetro mínimo para as operadoras de planos de saúde. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM CID G80.0 e G40.0. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR MÉTODO THERASUIT. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA NOS AUTOS. EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA DO MÉTODO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756914-65.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024) É dever dos planos de saúde em geral custearem tratamento médico completo indicado, pois, ainda que o plano possa estabelecer para quais doenças oferecerá cobertura, não pode limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência que cabe ao médico que assiste o paciente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. FORMA VINCULANTE DO CONTRATO NÃO AFASTADA. BOA-FÉ OBJETIVA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. Precedentes. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). (…) (STJ - AgInt no AREsp: 835892 MA 2015/0324162-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) No presente caso, a parte agravada juntou aos autos laudos médicos (IDs 64585135, 64585136 e 64585137 dos autos de origem) indicando a imprescindibilidade do tratamento Therasuit à saúde da menor, cujo escopo é justamente oferecer a possibilidade de evolução motora e neurológica adequada à sua condição clínica. Refutar tal prescrição seria negar-lhe a adequada assistência à saúde, contrariando o próprio objetivo do contrato de plano de saúde. Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Custas finais pelo agravante. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765542-09.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: L. B. D. S. S., MARILIA SILVA DA PAZ BISPO SANTOS Advogado(s) do reclamado: THAIS MARIA DE SOUSA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS MARIA DE SOUSA SOARES, DAYANE KALINE MIRANDA DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO THERASUIT. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM AUSÊNCIA NO ROL DA ANS E REALIZAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento Therasuit, prescrito a menor diagnosticada com paralisia cerebral (CID G80.0) e epilepsia (CID G40.0). A agravante sustenta a ausência de previsão contratual e normativa para a cobertura do referido método terapêutico, além da impossibilidade de custeio fora da rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do método Therasuit no rol de procedimentos da ANS justifica, por si só, a negativa de cobertura contratual por parte do plano de saúde; e (ii) estabelecer se é válida a exigência de que o tratamento seja realizado exclusivamente na rede credenciada, ainda que inexistente prestador apto à realização do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura com fundamento exclusivo na ausência do procedimento no rol da ANS configura cláusula abusiva, uma vez que esse rol possui natureza meramente exemplificativa e não exaustiva, devendo ser considerado como parâmetro mínimo para cobertura assistencial. O tratamento Therasuit foi prescrito por médica responsável pela equipe multidisciplinar da paciente, estando diretamente relacionado à enfermidade coberta pelo contrato, sendo reconhecida sua eficácia terapêutica em casos de distúrbios neuromusculares. O contrato de plano de saúde não pode prevalecer sobre a indicação médica específica, cabendo ao profissional da saúde, e não à operadora, definir o tratamento mais adequado à condição clínica do paciente. A realização do tratamento fora da rede credenciada é justificável quando inexistente prestador apto na rede para executar o método prescrito, não podendo o consumidor ser penalizado pela deficiência da estrutura conveniada. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais converge no sentido de que a recusa de cobertura, nessas circunstâncias, viola o princípio da boa-fé objetiva e compromete a função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de procedimento prescrito por profissional habilitado sob o fundamento exclusivo de sua ausência no rol da ANS, por se tratar de lista exemplificativa. A cláusula contratual que condiciona a cobertura à realização do procedimento exclusivamente na rede credenciada não prevalece quando não houver na rede prestador apto à realização do tratamento prescrito. A recusa de cobertura de tratamento relacionado a enfermidade coberta contratualmente, quando indicado por profissional de saúde, configura prática abusiva. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.08.2019, DJe 30.08.2019; TJPI, AgInt 0756914-65.2023.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 17.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo do Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de L. B. D. S. S., ora agravada. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à requerida que custeasse, no prazo de 72 horas, os tratamentos requeridos na inicial e prescritos pelo médico responsável pela autora, com terapias intensivas com o método Therasuit (quatro semanas, cinco vezes por semana, três vezes ao ano) e terapias diárias semi-intensivas, realizados nas mesmas clínicas e com os mesmos profissionais que já a acompanhavam, sem limitação de sessões. Fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento, autorizando reembolso conforme a tabela do plano de saúde. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que inexiste obrigação legal, contratual ou normativa para custear o tratamento fora da rede credenciada, tampouco com o método Therasuit, que envolveria o uso de órteses excluídas da cobertura contratual conforme o art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98. Sustenta que o rol da ANS é taxativo e que os atendimentos devem se restringir à rede credenciada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para afastar a obrigação de custeio do tratamento com método Therasuit, bem como do atendimento fora da rede credenciada e da multa cominada, pleiteando subsidiariamente a coparticipação da agravada nas despesas. Nas contrarrazões, a parte agravada alega, em síntese, que os tratamentos solicitados são essenciais para o desenvolvimento e bem-estar da menor, conforme prescrição médica especializada e laudos anexados. Sustenta que o rol da ANS tem natureza exemplificativa, não podendo restringir tratamentos indispensáveis à saúde da paciente. Reafirma que o método Therasuit é indicado especificamente para o quadro clínico da menor e que não há, na rede credenciada, clínicas e profissionais com capacitação específica para o referido tratamento, sendo a recusa de cobertura abusiva. O Ministério Público, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. Destaca a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que planos de saúde não podem limitar tratamentos indicados por profissional habilitado. Ressalta que a negativa de cobertura, no caso concreto, é indevida, uma vez que o tratamento requerido é essencial e foi prescrito por profissional que acompanha a menor, sendo abusiva a cláusula contratual que impõe tal limitação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO A Agravante insurge-se contra a decisão que determinou o custeio do tratamento vindicado pela parte agravada, alegando, em síntese, a ausência de previsão contratual e normativa para a cobertura do procedimento prescrito, em especial o método Therasuit, além da impossibilidade de realização do tratamento fora da rede credenciada. Contudo, razão não assiste à Agravante. Não se pode admitir a prevalência de cláusula contratual genérica que exclua determinados procedimentos unicamente pelo fato de não estarem incluídos no rol da ANS, vez que é abusiva a negativa apresentada pelo agravante, haja vista estarem os procedimentos relacionados à enfermidade coberta pelo contrato e terem sido expressamente indicados por profissional habilitado da área da saúde. Ademais, trata-se de prescrição médica emitida pela profissional responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar encarregada do acompanhamento do paciente, sendo o método, ademais, reconhecido cientificamente quanto à sua eficácia. Ressalta-se ainda que o método Therasuit é recomendado para a manutenção e a obtenção de novos avanços funcionais. Indivíduos com distúrbios neuromusculares necessitam de repetição constante para aquisição de habilidades motoras, incremento da força muscular, ampliação da flexibilidade, resistência, equilíbrio e coordenação, de modo a executar adequadamente as atividades funcionais previamente aprendidas. Destaca-se que cabe ao médico especialista, detentor do saber técnico, a indicação dos métodos e insumos mais apropriados para os tratamentos de seus pacientes, não se justificando, portanto, a negativa imposta pela operadora de plano de saúde. Assim, restando incontroversos a necessidade e o caráter adequado dos procedimentos indicados, deve ser considerada abusiva a cláusula contratual utilizada para justificar a recusa de cobertura, fundada na ausência do procedimento no rol da ANS, o qual possui natureza meramente exemplificativa, servindo tão somente como parâmetro mínimo para as operadoras de planos de saúde. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM CID G80.0 e G40.0. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR MÉTODO THERASUIT. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA NOS AUTOS. EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA DO MÉTODO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756914-65.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024) É dever dos planos de saúde em geral custearem tratamento médico completo indicado, pois, ainda que o plano possa estabelecer para quais doenças oferecerá cobertura, não pode limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência que cabe ao médico que assiste o paciente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. FORMA VINCULANTE DO CONTRATO NÃO AFASTADA. BOA-FÉ OBJETIVA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. Precedentes. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). (…) (STJ - AgInt no AREsp: 835892 MA 2015/0324162-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) No presente caso, a parte agravada juntou aos autos laudos médicos (IDs 64585135, 64585136 e 64585137 dos autos de origem) indicando a imprescindibilidade do tratamento Therasuit à saúde da menor, cujo escopo é justamente oferecer a possibilidade de evolução motora e neurológica adequada à sua condição clínica. Refutar tal prescrição seria negar-lhe a adequada assistência à saúde, contrariando o próprio objetivo do contrato de plano de saúde. Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Custas finais pelo agravante. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0801422-26.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0805854-94.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) Polo passivo : HILDA ALVES DE OLIVEIRA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0805261-02.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RITA MARIA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e para reconhecer a compensação do valor já transferido no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais). Condenar o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do voto do Relator.. Ordem : 4 Processo nº 0800482-87.2021.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA PEREIRA DOS ANJOS CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0801610-45.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO JOSE BACELAR SILVA (APELANTE) Polo passivo : CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0764948-92.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0802514-39.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JULIA DA SILVA MEMORIA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0804833-82.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0803173-10.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FELISBERTO DE PAIVA MAGALHAES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0800787-21.2021.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCA LIRA DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0802286-56.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0804155-49.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0800878-32.2021.8.18.0048 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RODRIGO DE FRANCA RIOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0803462-32.2022.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0805573-71.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE ARAGAO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0800773-89.2020.8.18.0048 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0807067-24.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0800977-89.2022.8.18.0040 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE RESENDE (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0800997-98.2023.8.18.0055 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ISIDIO GONCALVES DE MOURA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0758595-36.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : JOSE PEDRO LIMA PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, divergindo do Parecer do Ministério Público, DEFERIR a tutela provisória pleiteada para determinar a suspensão do feito enquanto pendente a análise acerca de eventual falsidade no processo nº 0824851-26.2024.8.18.0140 referente ao acordo que fundamenta a Ação de Execução de origem, bem como, enquanto pendente análise sobre possível ausência de exequibilidade dos títulos executados, vez que não atendem a forma prescrita no art. 784, III, do CPC, na forma do voto do Relator.. Ordem : 22 Processo nº 0801385-24.2020.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : IRISMAR MENDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0800502-88.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DOMINGAS DO ESPIRITO SANTO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0801931-93.2021.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FRANCISCA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0800480-32.2024.8.18.0064 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA RODRIGUES DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0800807-64.2020.8.18.0048 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ROSA FARIAS DE ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0801819-79.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO JOSE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0800822-22.2023.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : JOSE CARDOZO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0801067-48.2023.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0800508-51.2024.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LEUSINA DE JESUS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0818166-37.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE RAIMUNDO FERNANDES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0800095-35.2021.8.18.0082 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA SOARES FRAZAO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0800106-46.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO TIMOTEO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0801020-40.2019.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0800023-48.2021.8.18.0082 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : RAIMUNDA DE SOUSA MARTINS (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0805032-08.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CRISTIANE DE SOUSA PAULINO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira. Ademais, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: a) majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Outrossim, condenar o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.. Ordem : 37 Processo nº 0801917-76.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : MARIA PEREIRA UCHOA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0800868-29.2020.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0803590-28.2021.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARGARIDA GAMA RODRIGUES (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira. Ademais, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: a) majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Outrossim, condenar o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.. Ordem : 40 Processo nº 0805856-45.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO FELIX (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0800235-76.2024.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DALVA FERREIRA HONORATO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0804777-70.2022.8.18.0026 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0801741-20.2023.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO PEREIRA DE BRITO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial. Por fim, inverter o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e 10% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.. Ordem : 44 Processo nº 0828587-28.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA SANTANA FEITOSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0801650-65.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BENEDITO RAMOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0805359-80.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VALENTIM BISPO DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0800054-30.2023.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JUNHA BATISTA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0764923-79.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO ITAU S/A (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0800829-15.2024.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA ALVES BARBOZA (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0801594-64.2024.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA PAIXAO BARBOSA MIRANDA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0805160-28.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo : MARIA PEREIRA DA SILVA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0001661-60.2017.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO FERREIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0801215-39.2023.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CRUZ BARBOSA GONCALVES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0800732-66.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TERESA SILVA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0800956-29.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : AVELINO PEREIRA NOBREGA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 56 Processo nº 0755682-81.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARC FARLANE DA SILVA LOPES (AGRAVANTE) Polo passivo : SOPHYA KETTLEY RODRIGUES DA SILVA LOPES (AGRAVADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0800193-77.2022.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : RAIDANNE RODRIGUES DOS SANTOS LUZ (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0709371-42.2018.8.18.0000 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA AUGUSTA AYRES LEITE (APELANTE) Polo passivo : SPE SAN MARINO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0759581-24.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : HELENA MIRANDA CANCIO (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0800626-24.2022.8.18.0103 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : PAOLA ISABELA FREDRICH (REQUERENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (REQUERENTE) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0831323-77.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO VOTORANTIM S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA JOSE DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0006694-17.2017.8.18.0000 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo : SPIC SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALACOES E COMERCIO LTDA (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, por vício de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, pela perda superveniente de seu objeto. Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra sentença seja proferida, com a devida observância do contraditório (inclusive no que tange à necessidade de citação prévia dos executados) e com a análise fundamentada de todas as questões e argumentos relevantes deduzidos pelas partes. Ademais, condenar o apelado nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor da execução, nos termos do que determina o artigo 85, § 2° e 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.. Ordem : 63 Processo nº 0800453-74.2024.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FREITAS ALVES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0803225-50.2022.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIA GOMES DA SILVA (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0802323-27.2023.8.18.0077 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA INES DA SILVA (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0002735-56.2014.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : ANNA KARINY DE SOUSA NAZARETH (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0800488-68.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo : TENORIO DA SILVA CAVALCANTE (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0800776-85.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ALVES DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0012994-94.2016.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0764662-17.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : DORALINA MARIA DE SOUZA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0800753-54.2019.8.18.0074 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO CARLOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, para majorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), e pelo IMPROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte ré, mantendo-se a sentença nos demais termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.. Ordem : 72 Processo nº 0832926-25.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ADELINA BISPO DO NASCIMENTO SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0810945-42.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : L. H. OLIVEIRA PETROLEO LTDA. (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0756940-29.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BANCO SOFISA SA (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 75 Processo nº 0801441-38.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCA ALVES TEIXEIRA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0803112-91.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSEFA PEREIRA DA COSTA DE MELO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0760218-72.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : HELENA MIRANDA CANCIO (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0801644-90.2024.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0801832-11.2022.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : RAIMUNDO NONATO ALVES BEZERRA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0800516-63.2022.8.18.0058 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO SARAIVA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0803791-91.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, majorando a condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e mantendo a sentença nos seus termos. Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Banco Bradesco Financiamentos S.A em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.. Ordem : 82 Processo nº 0802961-35.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA JOSEFA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0801259-97.2022.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BERNARDA CASTRO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0802809-69.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANA DOS SANTOS RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0802691-93.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO PEREIRA DA COSTA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0802297-41.2023.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo : MODESTO RIBEIRO SOARES (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 87 Processo nº 0800280-55.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VICENTE LUIZ DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0800986-46.2020.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO JOSE DE MOURA (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 89 Processo nº 0801002-60.2022.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : RITA NASILIA PEREIRA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0805608-79.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 91 Processo nº 0801491-51.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO PAULO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0839507-56.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 93 Processo nº 0804122-03.2021.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EDINA COSTA E SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 94 Processo nº 0800164-56.2024.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EURIPEDES DE CASTRO MOURA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 95 Processo nº 0805196-56.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 96 Processo nº 0801038-04.2024.8.18.0064 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSEFA MARTINA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 97 Processo nº 0800404-08.2023.8.18.0043 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA FERREIRA DA SILVA VIEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer de ambos os recursos interpostos para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença recorrida para reduzir a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença a quo em seus demais termos, na forma do voto do Relator.. Ordem : 98 Processo nº 0802862-29.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE NAZARE PEREIRA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 99 Processo nº 0801175-51.2022.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARTINHOS RIBEIRO DE BARROS (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 100 Processo nº 0804438-81.2022.8.18.0036 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DAS DORES DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 101 Processo nº 0802741-29.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MILTON VITORIO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 102 Processo nº 0802242-02.2021.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE MARIA FRANCISCO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira. Ademais, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: a) majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Outrossim, condenar o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.. Ordem : 103 Processo nº 0800202-91.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros Polo passivo : JOSE MANOEL DOS SANTOS (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 104 Processo nº 0802752-68.2019.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA HELENA ANDRADE COELHO (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 105 Processo nº 0802343-83.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO ARAUJO COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A; votar pelo conhecimento e provimento parcial da apelação interposta pela parte autora, para reformar a sentença e condenar o Banco Bradesco S/A, a devolver, em dobro, os valores referentes ao pagamento do seguro indicado na peça vestibular, cujos descontos são indevidos; danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais dispositivos da sentença, na forma do voto do Relator.. Ordem : 106 Processo nº 0004610-26.2008.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CICERO LINHARES DE AZEVEDO (APELANTE) Polo passivo : CONSTRUTORA BELART LTDA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 107 Processo nº 0800503-59.2021.8.18.0071 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA CLAUDENORA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 108 Processo nº 0800182-33.2018.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANOEL MUNIZ (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 109 Processo nº 0804917-07.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE NORONHA NETO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 21 Processo nº 0765010-69.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : NORBERTO LUIZ FUCK (AGRAVANTE) Polo passivo : AEP AGRICOLA S.A (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000364-14.2023.5.22.0006 AUTOR: JULIANA LOIOLA MARQUES RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1957b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se o reclamante-exequente para apresentar a conta de liquidação, em 8 dias, sob pena de arquivamento. Em não sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), arquive-se para fins de contagem da prescrição intercorrente. Em sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), notifique-se a parte adversa para impugnação respectiva, no prazo legal de 8 dias, com observação estrita e expressa do disposto no art. 879, parágrafo 2° da CLT. Após o decurso de tais prazos, façam conclusos para apreciação dos cálculos/impugnações e homologação de conta de liquidação nesta AT. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 27 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA LOIOLA MARQUES
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000364-14.2023.5.22.0006 AUTOR: JULIANA LOIOLA MARQUES RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1957b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se o reclamante-exequente para apresentar a conta de liquidação, em 8 dias, sob pena de arquivamento. Em não sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), arquive-se para fins de contagem da prescrição intercorrente. Em sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), notifique-se a parte adversa para impugnação respectiva, no prazo legal de 8 dias, com observação estrita e expressa do disposto no art. 879, parágrafo 2° da CLT. Após o decurso de tais prazos, façam conclusos para apreciação dos cálculos/impugnações e homologação de conta de liquidação nesta AT. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 27 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754230-36.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: J. D. M. C. Advogado(s) do reclamado: DAYANE KALINE MIRANDA DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL PRESCRITO PARA PACIENTE COM TEA. TELEMEDICINA. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIPROFISSIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deferiu tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a custear tratamento multiprofissional indicado por médica especialista em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A parte Agravante questiona a validade do laudo médico produzido por meio de consulta virtual e aponta divergência entre os laudos médico e psicológico quanto à quantidade de sessões e classificação do grau de autismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é válida a prescrição médica realizada por meio de consulta online; (ii) estabelecer se a divergência entre os laudos médico e psicológico invalida o deferimento da tutela de urgência; (iii) determinar se há necessidade de realização de perícia médica para o deferimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta online, também chamada de telemedicina, é válida e está regulamentada pela Resolução CFM nº 2.314/2022, não havendo qualquer ilegalidade na emissão de laudo médico por essa via. 4. A divergência entre os laudos médico e psicológico é apenas aparente, pois se baseiam em critérios distintos e com finalidades diferentes: o laudo médico utilizou o DSM-5 para diagnóstico e prescrição de tratamento, enquanto o laudo psicológico utilizou os instrumentos VB-MAPP e M-CHAT com finalidade terapêutica. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo cobertura contratual da doença, cabe ao médico assistente indicar o tratamento mais adequado, não podendo a operadora de plano de saúde restringir o procedimento prescrito. 6. As Resoluções Normativas ANS nº 469 e nº 539 asseguram a cobertura ampliada dos tratamentos multidisciplinares indicados para pacientes com autismo, inclusive com a retirada de limitações quanto à quantidade de sessões. 7. A alegação da necessidade de perícia médica não pode ser conhecida neste recurso, pois não foi objeto de deliberação na instância originária, sob pena de supressão de instância. 8. A tutela de urgência pode ser deferida com base em prova documental suficiente e não exige a realização de perícia médica prévia, cabendo ao magistrado decidir, motivadamente, sobre a necessidade de outras provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a prescrição médica emitida por meio de consulta virtual (telemedicina), conforme regulamentação do CFM. 2. A divergência entre laudo médico e laudo psicológico não afasta, por si só, a validade da prescrição terapêutica, quando elaborados com base em metodologias distintas e finalidades diversas. 3. Cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, a indicação do tratamento mais adequado ao paciente, conforme entendimento consolidado no STJ. 4. A tutela de urgência pode ser concedida com base em elementos documentais, sendo desnecessária a realização prévia de perícia médica, a critério fundamentado do juízo. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. Advertir as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA contra decisão monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO anteriormente manejado pela mesma em face de JOÃO DAVI MARTINS CAMPELO, menor representado por seu genitor, com o objetivo de limitar o custeio do tratamento médico prescrito ao menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou, subsidiariamente, determinar a realização de perícia médica. Alega a parte autora que a decisão agravada, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, desconsiderou divergências relevantes entre os laudos médicos apresentados nos autos. Para reforçar sua alegação, argumenta que a diferença entre os níveis de suporte indicados nos laudos não pode ser considerada apenas aparente, como entendeu o Desembargador Relator, pois ambos os profissionais analisaram o mesmo paciente. Defende, ainda, que a telemedicina não pode substituir a consulta presencial no caso específico, já que se trata de diagnóstico complexo e de difícil mensuração objetiva. Sustenta ainda que a realização da perícia médica seria imprescindível para verificar o nível real de suporte necessário ao menor, evitando, assim, o suposto excesso no tratamento indicado. Por fim, requer que o agravo interno seja conhecido e provido para que: (a) seja limitada a obrigação da agravante ao custeio das terapias especificadas no laudo da psicóloga que acompanha o caso; ou, (b) subsidiariamente, seja determinada a realização de perícia médica. Em suas contrarrazões, a parte Agravada alegou, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. Argumenta que a peça recursal apenas repete argumentos anteriormente apresentados, sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Em reforço, sustenta que o laudo médico que fundamentou a decisão judicial foi elaborado por profissional qualificada com base em critérios reconhecidos internacionalmente (DSM-5), e que a telemedicina é regulamentada no Brasil, sendo plenamente válida e eficaz para o diagnóstico de TEA, conforme a Resolução CFM 2.314/2022 e a Lei nº 14.430/2022. Alega também que não há conflito entre o laudo médico e o relatório psicológico, uma vez que este último utilizou critérios voltados ao plano terapêutico (VB-MAPP e M-CHAT), enquanto o primeiro visou o diagnóstico clínico. Ressalta que a divergência apontada pela operadora de saúde é equivocada e reflete apenas uma interpretação incorreta da função e do escopo de cada laudo. Reforça, ainda, a prevalência do laudo médico para a definição do tratamento necessário e destaca a jurisprudência do STJ, que reconhece a soberania do médico assistente na escolha das terapias apropriadas quando houver cobertura contratual da doença. Por fim, requer que o agravo interno não seja conhecido, mantendo-se a decisão monocrática em sua integralidade. VOTO I. ADMISSIBILIDADE O CPC, em seu art. 1.021, caput, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. O Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), por sua vez, determina, em seu art. 373, que: “ das decisões [...] dos relatores [...] caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. Dessa forma, resta claro que a parte Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), e art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legítima para recorrer. Afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais poderiam, em tese, infirmar os fundamentos da decisão agravada. Por essa razão, conheço do presente recurso. E, ausente juízo de retratação, passo à análise do mérito recursal. II. MÉRITO Conforme relatado, através do presente Agravo Interno, a parte Agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, sob o fundamento, em suma, de que o laudo médico que embasa a ação originária seria “suspeito”, quer seja porque a consulta ocorreu de forma online e, por isso, a médica não teria analisado fisicamente o paciente, quer seja porque ele divergiu da classificação e da quantidade de sessões indicada pelo laudo psicológico. De saída, destaco que a consulta online, também chamada de telemedicina, é válida e se encontra regulamentada pela Resolução CFM 2.314/2022. Assim, não merecem prosperar as insurgências da parte Agravante acerca da validade e/ou qualidade do respectivo laudo médico eletrônico. Ademais, entendo que a divergência entre os laudos médico e psicológico é apenas aparente, posto que neles se utilizaram critérios de avaliação diferentes para fins diferentes. De fato, no laudo médico, foi utilizado o critério DSM-5 para diagnosticar e prescrever o tratamento do paciente, tendo a médica especialista concluído que o menor era portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), no nível 03 (três) de suporte, e necessitava do seguinte tratamento: i) terapia de análise comportamental aplicada ABA; ii) terapia ocupacional com terapeuta com certificação Internacional de Integração Sensorial de Ayres (CLASI); iii) terapia fonoaudiológica com CAA e ênfase em linguagem com auxílio do PECS; iv) psicoterapia orientação parental; v) fisioterapia com especialização em neurofuncional. Já no laudo psicológico, foram utilizados os critérios VB-MAPP e M-CHAT, com o intuito de elaboração do plano terapêutico individualizado (PTI), e não de diagnóstico, tendo a psicóloga concluído que o menor, dentro do critério VB-MAPP, possuía nível 01 para mando, tato, ouvinte, percepção visual/matching to sample, brincar independente, comportamento social e brincar social, imitação motora, ecoico e comportamento vocal. Ademais, a prescrição da psicóloga se resume à indicação das terapias que são de sua alçada, referentes ao plano terapêutico individualizado (PTI), não abrangendo terapias que são de competência de outros profissionais de saúde, tais como fisioterapia e fonoaudiologia. E, neste ponto, insta salientar que a decisão do magistrado a quo deferiu a tutela de urgência, no sentido de compelir a operadora de saúde a fornecer o acompanhamento multiprofissional em número de sessões indicado por cada terapeuta. Soma-se isso ao fato de que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo previsão contratual para a cobertura da doença do paciente, a indicação do procedimento mais adequado para o tratamento da moléstia cabe ao médico responsável pelo tratamento de saúde e não ao plano de assistência” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2030078 MS 2021/0372699-0, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022). Assim, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, cabe ao médico responsável pelo tratamento do menor indicar as terapias mais adequadas ao seu paciente. Além disso, a Resolução Normativa nº 469 da ANS excluiu a limitação de sessões com fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional para pacientes com autismo, ao passo que a Resolução Normativa nº 539 determinou a ampla cobertura das técnicas indicadas pelo médico assistente. Por fim, quanto ao argumento da parte agravante de que deveria ser determinada a realização de perícia médica para fins de comprovação do grau do autismo, destaco que tal argumento não foi analisado pelo magistrado a quo, razão pela qual não poderia ser conhecido por este Relator, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Por outro lado, não se pode perder de vista que a decisão objeto do Agravo de Instrumento consiste em uma decisão liminar que, como o nome está a indicar, foi proferida com base nas argumentações apresentadas pela parte Autora, ora Agravada, sem a prévia oitiva da parte contrária, não havendo falar em necessidade de realização de perícia para deferimento de tutela de urgência. Ademais, cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias. Por esses motivos, entendo que a decisão agravada não merece qualquer reparo. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
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