Roberto Sousa Leal
Roberto Sousa Leal
Número da OAB:
OAB/PI 019872
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Sousa Leal possui 49 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
ROBERTO SOUSA LEAL
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1005831-95.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para regularizar o(s) item(ns) selecionados em negrito: 1 - juntar cópia do RG e do CPF; 2 - juntar procuração pública ou a rogo; sendo a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil; 3 - juntar o indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea a, da Lei 8.213/91; 4 - fazer a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, indicando a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, nos termos do art. 129-A, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.213/91; 5 - juntar comprovante de ocorrência do acidente, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea b, da Lei 8.213/91; 6 - juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, nos termos do art. 129-A, inciso II, alínea c, da Lei 8.213/91; 7 - juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante; 8 - indicar de forma precisa os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretenda reconhecer, juntando prova material, nos termos do Enunciado n. 186 do Fonajef; 9 - informar o endereço eletrônico e não eletrônico do advogado, nos termos do Art. 287, caput, do CPC; 10 - apresentando planilha de cálculos com o valor da causa (§ 2º do art. 3º da lei 10.259/2001 c/c § 1º do art. 292 do CPC), a qual abranja as prestações vencidas somadas a doze parcelas vincendas e, em caso de superar o valor do teto do Juizado Especial Federal (Art. 3º da Lei 10.259/2001), apresentar renúncia expressa ao excedente, nesse caso, a procuração deverá ter poderes específicos para renunciar; 11 - juntar procuração outorgada pela parte autora, e caso seja menor de 18 anos, devidamente assinada por seu representante legal; 12 - esclarecer os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada com o processo constante da certidão de id XXXXXXXX, nos termos do Art. 129-A, inciso I, alínea d, da Lei 8.213/91; 13 - juntar comprovante de inscrição no CadÚnico atualizado; 14 - juntar o termo de tutela/curatela. Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos à Central de Perícias. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para julgamento em Secretaria. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N° 0802229-87.2023.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ANTONIO CORREIA LUZ ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Convém observar que se trata de cumprimento de sentença, processando-se nos próprios autos. Por conseguinte, deve-se atenção ao rito do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Executado para realizar o pagamento dos valores exequendos, acrescidos dos encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal, caso deseje, o Executado poderá ofertar impugnação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 525 do CPC, oferecendo, desde logo, seus próprios cálculos. Em não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada. Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados. Após, ascendam os autos conclusos. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão-MA, datada e assinada digitalmente.BRUNO MENESES DE OLIVEIRAJuiz Substituto da 28ª Zona Judiciária,respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ – 2902025"
-
Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802650-77.2023.8.10.0114 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: LUCIA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Considerando que o Tribunal de Justiça, em sessão da Seção de Direito Privado no dia 04/07/2025, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 de minha Relatoria, visando a formação da tese jurídica sobre empréstimos e cartões de crédito consignados no Estado do Maranhão e determinou a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre idêntica controvérsia, remetam-se os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado, onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001706-84.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO SOUSA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO SOUSA LEAL - PI19872 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO SOUSA LEAL FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N° 0800676-68.2024.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE NASARE COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por MARIA DE NASARE COELHO DE SOUZA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A parte autora alega ser pessoa com baixo grau de instrução e titular de benefício previdenciário, sua única fonte de sustento. Afirma que valores têm sido descontados de sua conta corrente, referentes a um produto bancário denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, desde 11/02/2019, os quais desconhece e não contratou. Informa que, inicialmente, foi genericamente informada de que tais descontos eram normais para qualquer conta bancária o que a impediu de buscar seus direitos de imediato. A autora sustenta que a prática configura "venda casada", vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que não houve livre escolha ou informação prévia sobre o produto. Diante da ausência de contratação, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que somam R$ 773,66, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte requerida, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, defendendo que o polo passivo deveria ser o Banco Bradesco S.A.. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, via central de atendimento, com apólice nº 500.002, e que a autora teria declarado ciência dos direitos e deveres e autorizado o débito em conta, conforme proposta de adesão assinada. Defendeu a improcedência do pedido de restituição em dobro, argumentando a ausência de cobrança indevida e de má-fé. Impugnou o pedido de danos morais, alegando que não houve ato ilícito, nexo causal ou comprovação do sofrimento, e que o dano moral não se presume. Por fim, refutou a inversão do ônus da prova. Foi determinada a intimação da requerida para depositar o contrato original em Secretaria Judicial para perícia grafotécnica, no prazo de 20 (vinte) dias. Contudo, conforme certidão de 25/03/2025, DECORREU O PRAZO e a parte requerida DEIXOU DE DEPOSITAR em Secretaria Judicial o contrato original. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não prospera. Nas relações de consumo, como é o caso presente, há responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de produtos e serviços perante o consumidor, conforme entendimento do art. 18 do CDC. O Tribunal de Justiça do Maranhão corrobora esse entendimento. Sendo assim, o BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A requerida arguiu a prescrição do pleito, aplicando o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º do Código Civil. Contudo, trata-se de uma relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ. O art. 27 do CDC estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, com contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que a demanda foi ajuizada em 14/03/2024, e os descontos se iniciaram em 11/02/2019, o prazo prescricional de cinco anos não foi superado. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. A parte autora demonstrou sua hipossuficiência e vulnerabilidade, caracterizada por sua condição de pessoa idosa e com baixo grau de instrução. Em contrapartida, a requerida, instituição financeira de grande porte, possui o domínio das informações e dos meios de prova. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Adicionalmente, a determinação de depósito do contrato original para perícia grafotécnica e o subsequente não cumprimento dessa ordem pela parte requerida reforça a pertinência da inversão do ônus da prova e a presunção de veracidade da alegação da autora quanto à inexistência da contratação. Da Inexistência do Negócio Jurídico e Repetição do Indébito A parte autora afirma não ter contratado o serviço “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e desconhecer as assinaturas na documentação apresentada. Diante da impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus de provar essa autenticidade caberia à instituição financeira, por meio de perícia grafotécnica. O Juízo determinou a intimação da requerida para depositar o contrato original para a realização de perícia grafotécnica. No entanto, a requerida, embora tenha alegado a regularidade da contratação e a existência de proposta de adesão devidamente assinada, não cumpriu a ordem judicial de apresentar o contrato original para perícia grafotécnica. A ausência de apresentação do documento original, essencial para a comprovação da regularidade da contratação alegada pela ré, faz presumir a veracidade da alegação da parte autora de que não celebrou o contrato, configurando falha na prestação do serviço. A ausência de um contrato válido, ou a falta de comprovação de sua autenticidade por parte da ré, implica que os descontos efetuados na conta da autora a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" são indevidos. A prática de cobrar por produtos ou serviços não solicitados ou sem consentimento prévio e informado do consumidor configura “venda casada” e é veementemente vedada pelo art. 39, I do CDC. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram os descontos mensais sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, totalizando R$ 386,83. De acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, a conduta da requerida em manter os descontos sem comprovar a validade da contratação e, principalmente, sem apresentar o contrato original para perícia judicial, não configura engano justificável, caracterizando a má-fé. Assim, o valor de R$ 386,83 deverá ser restituído em dobro, totalizando R$ 773,66. Dos Danos Morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que o contrato indevido e fraudulento causou abalo emocional e enorme preocupação, especialmente por ser pessoa idosa em frágil estado de saúde e em situação de vulnerabilidade. Argumenta que o dano moral seria presumido (in re ipsa). No entanto, a despeito das alegações da parte autora, não há nos autos comprovação de que o dano moral tenha ultrapassado o mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações contratuais, exigindo-se prova concreta do sofrimento ou da repercussão lesiva à dignidade ou imagem da parte, não se configurando, no presente caso, dano moral in re ipsa, conforme orientação recebida para esta sentença. Embora a situação de descontos indevidos seja inconveniente e frustrante, a parte autora não trouxe elementos adicionais que demonstrem um abalo moral significativo e concreto que justifique a indenização pleiteada. O simples fato do desconto indevido, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral presumido quando há necessidade de comprovação específica. Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao produto “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” entre MARIA DE NASARE COELHO DE SOUZA e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CONDENAR a requerida BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. a RESTITUIR em dobro à parte autora o valor dos descontos indevidamente efetuados a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, que totalizam R$ 773,66 (setecentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), calculados pela taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária (art. 406, caput c/c §1º, do CC/2002), a partir do evento danoso (art. 398 do CC/2002 e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporção diversa, CONDENO a requerida ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (repetição do indébito), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários serão suportados pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, datada e assinada digitalmente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz Substituto da 28ª Zona Judiciária, respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ – 2902025
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800860-53.2022.8.18.0055 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ROBERTO SOUSA LEAL RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO E A GRAFIA POR EXTENSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Verificado erro material na decisão, consistente na divergência entre o percentual de honorários advocatícios fixado em número (10%) e aquele indicado por extenso (quinze por cento), impõe-se sua correção para fazer prevalecer a forma por extenso, conforme jurisprudência consolidada e interpretação literal. Embargos acolhidos para retificar o voto. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Francisco das Chagas Leal do Nascimento em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e fixando honorários advocatícios. O embargante sustenta a existência de erro material no trecho da decisão que fixa os honorários advocatícios em "10% (quinze por cento)", ou seja, existe dissonância entre o número e a forma por extenso, o que torna necessária a sua correção. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante. Consta na parte dispositiva do voto embargado a seguinte redação: "Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa." Observa-se que há inequívoca incompatibilidade entre o número (“10%”) e a expressão por extenso (“quinze por cento”), configurando-se erro material. Em casos como esse, entendo que a grafia por extenso seja adotada como expressão fiel da vontade do julgador, especialmente porque esse formato reduz significativamente o risco de erros de leitura, interpretação ou digitação. A utilização simultânea das duas formas deve ser sempre coerente, e, diante de qualquer conflito, a forma escrita por extenso deve ser privilegiada, pois exige maior atenção na elaboração e reduz consideravelmente a possibilidade de erros materiais ou equívocos de interpretação. Ademais, esse entendimento é amplamente aceito na prática forense, tanto na interpretação de decisões quanto de contratos, certidões e documentos públicos, justamente por conferir maior segurança quanto ao conteúdo. No âmbito judicial, a clareza na definição dos comandos decisórios é essencial para a eficácia e exequibilidade da decisão, razão pela qual a retificação se impõe de maneira objetiva, sem que isso implique rediscussão de mérito ou reanálise do voto. Além disso, verifica-se outro ponto a ser corrigido, também caracterizado como erro material, relacionado à base de cálculo dos honorários advocatícios. Conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, nos casos em que houver recurso e condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, e não sobre o valor corrigido da causa. No presente caso, houve expressa condenação em pecúnia, o que torna indevida a fixação dos honorários com base no valor da causa. Assim, impõe-se a retificação da decisão, para que o percentual de 15% (quinze por cento) arbitrado a título de honorários advocatícios incida corretamente sobre o valor da condenação, conforme determina a norma legal aplicável. Dessa forma, os embargos devem ser corrigidos também nesse ponto, a fim de sanar o equívoco e assegurar o cumprimento exato da legislação processual que rege os Juizados Especiais. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar erro material, retificando o voto proferido no acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação quanto à fixação dos honorários advocatícios: “Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento, mantendo a sentença por todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0801467-37.2024.8.10.0114 APELANTE: RAIMUNDA DIAS CAMPOS ADVOGADA: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
Página 1 de 5
Próxima