Janine Dias De Sousa
Janine Dias De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 019881
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janine Dias De Sousa possui 95 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJGO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em DESPEJO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJGO, TJPI, TRT10, TJMA, TJDFT, TRT22, TJCE, TRT2
Nome:
JANINE DIAS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO (18)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5392938-65.2025.8.09.0093POLO ATIVO: Ivanilde Lima Domingues RochaPOLO PASSIVO: Gedson Vilnei Capellao SaldanhaDECISÃOCONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do mov. 12.DEFIRO o pagamento das custas iniciais em cinco prestações, com vencimento da primeira no prazo máximo de 15 (quinze) dias. ESCLAREÇO que a prolação da sentença depende da satisfação de todas as parcelas.Não comprovado o pagamento da primeira parcela, INTIME-SE a parte autora, via advogado(a), para providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC).Transcorrido o supracitado prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe, sem necessidade de nova conclusão.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5392938-65.2025.8.09.0093POLO ATIVO: Ivanilde Lima Domingues RochaPOLO PASSIVO: Gedson Vilnei Capellao SaldanhaDECISÃOCONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do mov. 12.DEFIRO o pagamento das custas iniciais em cinco prestações, com vencimento da primeira no prazo máximo de 15 (quinze) dias. ESCLAREÇO que a prolação da sentença depende da satisfação de todas as parcelas.Não comprovado o pagamento da primeira parcela, INTIME-SE a parte autora, via advogado(a), para providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC).Transcorrido o supracitado prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe, sem necessidade de nova conclusão.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5392938-65.2025.8.09.0093POLO ATIVO: Ivanilde Lima Domingues RochaPOLO PASSIVO: Gedson Vilnei Capellao SaldanhaDECISÃOCONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do mov. 12.DEFIRO o pagamento das custas iniciais em cinco prestações, com vencimento da primeira no prazo máximo de 15 (quinze) dias. ESCLAREÇO que a prolação da sentença depende da satisfação de todas as parcelas.Não comprovado o pagamento da primeira parcela, INTIME-SE a parte autora, via advogado(a), para providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC).Transcorrido o supracitado prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe, sem necessidade de nova conclusão.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5392938-65.2025.8.09.0093POLO ATIVO: Ivanilde Lima Domingues RochaPOLO PASSIVO: Gedson Vilnei Capellao SaldanhaDECISÃOCONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do mov. 12.DEFIRO o pagamento das custas iniciais em cinco prestações, com vencimento da primeira no prazo máximo de 15 (quinze) dias. ESCLAREÇO que a prolação da sentença depende da satisfação de todas as parcelas.Não comprovado o pagamento da primeira parcela, INTIME-SE a parte autora, via advogado(a), para providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC).Transcorrido o supracitado prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe, sem necessidade de nova conclusão.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ANPP APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que fixou pena privativa de liberdade em 1 ano de detenção e 10 dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos, além da suspensão da habilitação para dirigir por 4 (quatro) meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva; (II) verificar a existência de provas suficientes de autoria e materialidade dos delitos; (III) aferir a possibilidade de absolvição por culpa exclusiva da vítima; (IV) analisar a viabilidade de concessão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em fase posterior ao recebimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva não se verifica, pois, deduzido o período de suspensão do processo, não transcorreu prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, conforme artigos 107, IV, e 109, V, do Código Penal. 4. A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nos autos. Restou demonstrado que o apelante, após a ingestão de bebida alcoólica, colidiu com veículo de tração animal que transitava pelo acostamento, violando o dever objetivo de cuidado. 5. O delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato e se consuma com a simples condução de veículo sob influência de álcool, independentemente da ocorrência de acidente ou lesão. 6. O pedido de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é inviável, porquanto formulado em fase posterior ao recebimento da denúncia, em violação ao art. 28-A, § 14, do CPP, além de precluso por ausência de insurgência no momento oportuno. Ademais, o réu já havia celebrado suspensão condicional do processo, posteriormente revogada em razão de nova infração penal, circunstância que também impede a celebração do ANPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva deve considerar a suspensão do prazo prescricional decorrente da suspensão condicional do processo. 2. A materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante são comprovadas com a realização de teste de alcoolemia que revele concentração superior ao limite legal. 3. A culpa exclusiva da vítima não se caracteriza quando o agente, sob efeito de álcool, conduz veículo com faróis apagados e colide com veículo de tração animal que transita no acostamento. 4. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser concedido após o recebimento da denúncia nem quando já oferecida e revogada a suspensão condicional do processo por nova infração penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; CP, arts. 59, 68, 69, 107, IV, e 109, V; CPP, art. 28-A, § 14; CTB, arts. 303, 306 e 293. Jurisprudência relevante citada: TJDFT: Acórdão 1996337, 0715402-76.2021.8.07.0001, Relator Des. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, julgamento: 08/05/2025, DJe: 17/05/2025; Acórdão 1991439, 0752618-03.2023.8.07.0001, Relatora Desª NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, julgamento: 23/04/2025, DJe: 05/05/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715203-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DE SOUSA DO NASCIMENTO REU: JEFFERSON ALVES DOS SANTOS, EDIR JOSE ALVES DOS SANTOS DECISÃO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o requerente cumpra o determinando na decisão de id. 239340065. Águas Claras, 8 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001286-61.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: FERNANDA DE MIRANDA NASCIMENTO RECLAMADO: SUPERMERCADO CASTELO DA SERRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e18db2e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, informando que o(a) reclamante requereu a conversão da audiência em telepresencial. OSASCO/SP, 08 de julho de 2025. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Vistos. Considerando o requerimento da parte para conversão da sessão presencial para videoconferência, intime-se a parte contrária para manifestação, em 05 dias. No silêncio a sessão será mantida na modalidade presencial, sem nova intimação das partes. A conversão da sessão em videoconferência implica na adoção do Juízo 100% Digital, contudo, registro que as publicações permanecerão sendo direcionadas ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Após, e caso haja manifestação, providencie a Secretaria a conversão e/ou remanejamento da audiência. Em seguida, cite(m)-se/ intime(m)-se as partes. OSASCO/SP, 08 de julho de 2025. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE MIRANDA NASCIMENTO