Wenden Alves Monteiro

Wenden Alves Monteiro

Número da OAB: OAB/PI 019884

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wenden Alves Monteiro possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT16, TJMA, TRT22, TRF1, TJPI, TJSP, TRF3
Nome: WENDEN ALVES MONTEIRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803162-68.2024.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, : DELEGACIA DE COMBATE ÀS FACÇÕES CRIMINOSAS, HOMICÍDIOS E TRÁFICO DE DROGAS DE FLORIANO - PI - DFHTREU: LARISSY COSTA SANTOS DESPACHO Analisando os autos, verifico que o Ministério Publico, ID.76628571, apresentou aditamento à denúncia ofertada em desfavor de Larissy Costa Santos. Nesse sentido, nos termos do Art.384, §2° do Código de Processo Penal, INTIME-SE a defesa da acusada para que se manifeste quanto da imputação prevista no art.. 35 da Lei nº 11.343/2006, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. FLORIANO-PI, 30 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800683-40.2025.8.18.0102 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: M. S. A. D. R., M. J. A. G. Nome: MARIA SANTANA ALVES DA ROCHA Endereço: Rua Dois, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 Nome: M. J. A. G. Endereço: Rua Dois, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 REU: J. G. F. Nome: JHONE GUIMARAES FERREIRA Endereço: Osvaldo Ventura de Sousa, 197, Simonetto, BARRACãO - PR - CEP: 85700-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente da Comarca de MARCOS PARENTE, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Redesigno audiência de conciliação para o dia 08 de setembro de 2025, às 8h30, a ser realizada na Sala de Audiências do Fórum de Marcos Parente/PI. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, no Fórum de Marcos Parente-PI, conforme Portaria 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18/04/2022. As partes que tiverem interesse em participar da audiência por videoconferência deverão informar nos autos com antecedência de 48 horas, a fim de que seja criado o link de ingresso à audiência, o qual será disponibilizado nos autos para acesso das partes. Fica ao encargo da parte obter os meios tecnológicos necessários e satisfatórios à participação da audiência, que não será suspensa ou adiada por dificuldade de acesso das partes e/ou advogados. Intime-se as partes para comparecimento. As partes ficam desde já advertidas de que o seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Ademais, a ausência da parte requerida importa em confissão e revelia, e da parte autora em arquivamento (art. 7º da Lei 5.478/68). A parte autora deverá ser intimada por seu advogado, ou pessoalmente, caso seja representada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (art. 186, § 2º, CPC). Cite-se a parte ré, observando a determinação inserta no § 1º art. 695 do CPC, devendo estar acompanhada de procurador devidamente constituído, defensor dativo ou Defensor Público, ficando desde já advertida de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, para, querendo, apresentar resposta, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 c/c art. 695 do CPC. Quando da citação, o demandado também deverá ser intimado quanto aos termos da presente decisão, notadamente os alimentos provisórios fixados. Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC). Após, retornem os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Frise-se que, em qualquer estágio da marcha procedimental, pode ser colacionado aos autos termo de acordo entabulado entre as partes, o qual deve resguardar os interesses dos menores incapazes. Na eventualidade de haver acordo entre as partes, conceda-se vista ao Ministério Público para manifestação, na forma do art. 698 do CPC. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público, inclusive acerca da audiência designada. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25063014322598800000072868181 Procuração - Maria Santana Rocha (1) Procuração 25063014323085800000072868791 Certidão de nascimento - Mª Julia Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25063014323501300000073027080 Comprovante de resid - Maria Santana Rocha Documentos 25063014323929800000073027083 Decisão Decisão 25070312545474500000073229154 Certidão Certidão 25070712275543700000073377197 Sistema Sistema 25070712284965500000073378372 MARCOS PARENTE-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800709-72.2024.8.18.0102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Guadalupe e outros REU: SIMONE ALVES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva movido pela ré SIMONE ALVES DE OLIVEIRA, já devidamente qualificada nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 78660442). É o que basta relatar. Inicialmente, cumpre asseverar que a ré se encontra acautelada preventivamente desde 12/09/2024, por ocasião da prisão em flagrante, em virtude da suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput c/c art. 35 da Lei nº 11.343/2006; art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 244-B da Lei n° 8.069/1990 (ECA). Quanto à matéria versada, prescreve o artigo 316 do CPP, verbis: “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).” A Lei 13.964/2019 estabeleceu, também, que o magistrado tem o dever de revisar, no máximo a cada 90 dias, as prisões preventivas decretadas, de acordo com o art. 316, parágrafo único do CPP, inserido pela Lei n. 13.964/2019. No presente caso, a prisão em flagrante da requerente foi convertida em prisão preventiva em decisão datada de 13/09/2024, isto é, há mais de 9 meses, tendo sido revisada em 22/11/2024 (ID 67151446) e em 02/04/2025 (ID 73396807). A defesa alega, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva seria indevida devido: (i) ao excesso de prazo na juntada do laudo toxicológico definitivo; e (ii) às condições pessoais favoráveis da acusada, como residência fixa, primariedade e ausência de antecedentes criminais. As alegações não merecem prosperar, conforme se passa a demonstrar. A defesa sustenta que a demora na juntada do laudo toxicológico definitivo configuraria excesso de prazo, gerando constrangimento ilegal. De acordo com precedentes dos Tribunais Superiores, a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, o laudo toxicológico definitivo foi juntado aos autos (ID 77811391), e o processo encontra-se na fase de apresentação de memoriais finais, indicando a iminência da prolação da sentença. Tal circunstância afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ. O crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, é equiparado a hediondo (artigo 5º, inciso XLIII, da CF), caracterizando-se pela elevada reprovabilidade e pelo impacto nefasto na sociedade, especialmente em razão de sua associação com a violência urbana e a deterioração da saúde pública. No caso concreto, a gravidade da conduta imputada à ré, que inclui a suposta associação para o tráfico em área sensível e com a participação de menores, justifica a manutenção da prisão preventiva para preservar a ordem pública. Destarte, não vejo demonstrada condições favoráveis pela defesa que implique na revogação da sua prisão preventiva, assim, é necessária a manutenção da prisão cautelar da acusada para preservar a ordem pública, face a gravidade concreta dos fatos apresentados. Importa mencionar, nessa quadra, que eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente, não garante o direito de liberdade provisória quando devidamente fundamentados os motivos da prisão preventiva e são incapazes de desconstituir a custódia cautelar quando presentes os requisitos da medida extrema, insculpidos no artigo 312 do CPP. Neste sentido: (…) 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do acusado, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 6. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de habeas corpus, inviável concluir que ao acusado será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado. 7. Recurso ordinário improvido. (RHC 111.841/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019) A defesa pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Contudo, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, as medidas alternativas mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando o contexto e a gravidade dos delitos praticados. Não há que se falar, outrossim, em ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois os requisitos autorizadores da prisão cautelar em análise não se confundem com os da prisão decorrente de condenação transitada em julgado, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PRISÃO PREVENTIVA. CONSTITUCIONALIDADE: A Constituição Federal, não paira dúvida, tem como regra geral ficar-se em liberdade, enquanto se aguarda o desenrolar do processo penal. Todo cidadão é inocente até que seja irremediavelmente condenado ( CF, art. 5º, LVII). É que o preso, por sofrer restrição em sua liberdade de locomoção, não deixa de ter o direito de ampla defesa diminuída. Mas, por outro lado, pode estar em jogo valor que também deve ser protegido para a apuração da verdade real. Daí a mesma Constituição permitir a prisão em circunstâncias excepcionais. Por tal motivo, mesmo o primário e de bons antecedentes pode ser preso sem nenhum arranhão aos princípios constitucionais" (STJ, 6a T., RHC 3.715-6/MG , rel. Min. Adhemar Maciel, RSTJ 11/690). Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, e nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, mantenho a decisão anterior que decretou a prisão preventiva e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva articulada pela acusada SIMONE ALVES DE OLIVEIRA. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Ademais, intime-se a defesa para apresentar memoriais finais por escrito, no prazo legal. Após, autos imediatamente à conclusão para prolação de sentença. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0055508-46.2001.8.26.0405 (405.01.2001.055508) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Jaime Roque Cândido - - José Roque Cândido Filho - - José Inácio de Néu e outro - Ciência às partes acerca da juntada de folhas retro. - ADV: ADERALDO PEREIRA FREIRE (OAB 398360/SP), ADERALDO PEREIRA FREIRE (OAB 398360/SP), DIOGO RODRIGUES LEONIDAS (OAB 13297/PI), FRANCISCO RAMON GONÇALVES LEAL (OAB 11611/PI), WENDEN ALVES MONTEIRO (OAB 19884/PI), EMANOEL ROBERTO DE SOUSA BATISTA (OAB 21756/PI)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011275-63.2023.4.03.6100 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MOACIR DONISETI DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: WENDEN ALVES MONTEIRO - PI19884 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0055508-46.2001.8.26.0405 (405.01.2001.055508) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Jaime Roque Cândido - - José Roque Cândido Filho - - José Inácio de Néu e outro - Defiro a oitiva das testemunhas comuns arroladas pelas partes (fls. 2038 e 2043). Junte-se a F.A. atualizada em nome do acusado, bem como certidões criminais dos feitos nela noticiados, inclusive da VEC/DEECRIM. Quanto ao pedido de remembramento do feito aos autos originais nº 0055508-46.2001.8.26.0405 formulado pelo D. Promotor de Justiça, defiro. Com efeito, os autos haviam sido desmembrados em razão de José Roque e Jaime Roque terem interposto recurso em sentido estrito. Ocorre que, quanto ao corréu José Inácio de Néu, não houve designação do julgamento diante das diligências requeridas pela defesa. Todavia, resta pendente tão somente a perícia grafotécnica, que, decerto, poderá ser realizada a tempo de eventual julgamento dos acusados, notadamente porque já foi colhido material grafotécnico da testemunha sigilosa, que confessou a autoria do bilhete. Assim, proceda a serventia ao respectivo apensamento destes autos, consignando-se que o andamento do feito prosseguirá somente nos autos principais nº 0055508-46.2001.8.26.0405, enquanto estes autos ficarão suspensos, de modo que não se poderá alegar desconhecimento acerca dos documentos juntados em qualquer dos processos. Designo julgamento do réu José Roque Cândido Filho e Jaime Roque Cândido, bem como do corréu José Inácio de Néu, para o dia 17 de setembro de 2025, às 10h00 min, devendo o cartório proceder as notificações e requisições necessárias. Translade-se cópia deste despacho ao processo nº 0055508-46.2001.8.26.0405, no qual o feito prosseguirá, conforme sopesado. - ADV: EMANOEL ROBERTO DE SOUSA BATISTA (OAB 21756/PI), WENDEN ALVES MONTEIRO (OAB 19884/PI), FRANCISCO RAMON GONÇALVES LEAL (OAB 11611/PI), DIOGO RODRIGUES LEONIDAS (OAB 13297/PI), ADERALDO PEREIRA FREIRE (OAB 398360/SP), ADERALDO PEREIRA FREIRE (OAB 398360/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0055508-46.2001.8.26.0405 (405.01.2001.055508) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Jaime Roque Cândido - - José Roque Cândido Filho - - José Inácio de Néu e outro - Fls. 2039/2044: cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Jaime Roque Candido e José Roque Candido Filho, no qual alega não mais persistirem os motivos que ensejaram a custódia cautelar, bem como necessidade de comparecimento pessoal dos réus para realização do exame grafotécnico. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (fl. 2049/2053). Pois bem. Consigne-se, primeiramente, que estes autos dizem respeito tão somente ao corréu José Inácio de Néu, eis que, quanto a Jaime Roque e José Roque, os autos foram desmembrados em virtude da interposição de recurso em sentido estrito, dando origem ao processo nº 0018370-39.2024.8.26.0405 (fls. 1977/1987). De todo modo, não obstante os argumentos defensivos, não houve alteração fático-processual que justifique a concessão da liberdade, não se prestando a tanto o exame grafotécnico mencionado. Jaime e José respondem por crimes de natureza gravíssima - homicídio qualificado consumado e duas tentativas de homicídio qualificado - supostamente motivados por desavenças pessoais com a vítima. É dos autos que os crimes teriam sido cometidos com o propósito deliberado de matar não apenas Odilon Felipe, mas também seus familiares, o que revela conduta extremamente reprovável e indica alto grau de periculosidade, reforçando a necessidade de custódia para garantia da ordem pública. Ressalte-se, ainda, que os réus permaneceram foragidos por mais de duas décadas, em local incerto e não sabido, o que levou à suspensão do processo. Somente foram localizados e presos recentemente, em outro estado da Federação, o que demonstra risco concreto de fuga e comprometimento da aplicação da lei penal, sendo insuficientes as medidas cautelares pleiteadas pela defesa técnica. Aliás, foi impetrado Habeas Corpus em favor de Jaime Roque Cândido, cuja ordem foi denegada, demonstrando que a segregação cautelar não está revestida de qualquer ilegalidade. Por fim, destaca-se que já foram adotadas as providências necessárias para a realização do exame grafotécnico requerido pela defesa do corréu José Inácio, não havendo qualquer relação entre a manutenção da custódia de Jaime e José e a execução da referida perícia. Ainda que assim não fosse, tal circunstância, por si só, não justificaria a concessão da liberdade, uma vez que permanecem presentes os requisitos legais da prisão preventiva. Ante o exposto, indefiro o pedido da defesa e mantenho a prisão preventiva de Jaime Roque Candido e José Roque Candido Filho. Para instrução do feito referente a Jaime Roque e José Roque, proceda a serventia ao traslado de cópia do presente despacho aos autos nº 0018370-39.2024.8.26.0405, tão logo estes retornem da instância superior. No mais, aguarde-se resposta ao ofício de fl. 2034, cobrando-se, se necessário.. - ADV: ADERALDO PEREIRA FREIRE (OAB 398360/SP), WENDEN ALVES MONTEIRO (OAB 19884/PI), EMANOEL ROBERTO DE SOUSA BATISTA (OAB 21756/PI), ADERALDO PEREIRA FREIRE (OAB 398360/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou