Adriles Alves De Oliveira

Adriles Alves De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 019891

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriles Alves De Oliveira possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJRJ, TJPI, TRF1
Nome: ADRILES ALVES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Citem-se no endereço a ser informado pelo autor.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004270-73.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ERINEUDO MELO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRILES ALVES DE OLIVEIRA - PI19891 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1001844-88.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO GABRIEL SANTANA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRILES ALVES DE OLIVEIRA - PI19891 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 10 de junho de 2025. MARIA DOS PRAZERES SENA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Tel.: (86) 3276-1759, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800539-79.2025.8.18.0033 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: C. J. C. N. AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte autora através de sua advogada para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder à devida emenda à petição inicial, sanando todas as irregularidades apontadas, na decisão ID nº 76298902, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. PIRIPIRI, 26 de maio de 2025. MARIA DILMA DE ANDRADE GOMES CARVALHO 3ª Vara da Comarca de Piripiri
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006003-45.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. E. D. M. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRILES ALVES DE OLIVEIRA - PI19891 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: M. E. D. M. B. ADRILES ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: PI19891) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0834257-49.2024.8.19.0203 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça Id 180664795. Diligencie o autor o cumprimento do item 02 do despacho de id 151906609, visto que o documento exigido é essencial nesta ação, inclusive para a apreciação do pedido de tutela de urgência. Cumprida a exigência, dê-se vista ao MP. RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025. CRISTIANE CANTISANO MARTINS Juiz Titular
  8. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N° 0002852-61.2016.8.18.0033 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO GUERRA DE OLIVEIRA, VERA REJANE BEZERRA DE OLIVEIRA IBIAPINA, VANICE MARTA BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO(A) JUIZO RECORRENTE: ADRILES ALVES DE OLIVEIRA N° PI19891-A, AVELINA DA SILVA SOUSA N° PI8600-A, DINA VIEIRA E SILVA N° PI13702-A, VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO N° PI6078-A RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PIRIPIRI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI ADVOGADOS DO(A) RECORRIDO: BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS - PI22233-A, NADYA MAYARA PAZ COSTA - PI14272-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da ação de concessão de pensão por morte ajuizada por Francisco Guerra de Oliveira, Vera Rejane Bezerra de Oliveira Ibiapina, Vanice Marta Bezerra de Oliveira e Virgínia Gley Bezerra de Oliveira Medeiros em face do Instituto de Previdência Municipal de Piripiri – IPMPI. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito de Francisco Guerra de Oliveira à pensão por morte com efeitos retroativos à data do óbito da segurada (03/07/2015) e indeferindo o benefício em relação às demais autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cônjuge separado de fato mantém a condição de dependente econômico para fins de concessão de pensão por morte; (ii) definir o termo inicial do pagamento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A separação de fato não afasta, por si só, a presunção de dependência econômica do cônjuge, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida pelo ente previdenciário. O vínculo matrimonial entre Francisco Guerra de Oliveira e a segurada não foi desconstituído, uma vez que a ação de divórcio em curso foi extinta sem resolução do mérito em razão do falecimento da instituidora do benefício. O art. 18, I, da Lei Municipal nº 689/2011 presume a dependência econômica do cônjuge, não tendo o IPMPI demonstrado fato impeditivo ou excludente dessa condição. As filhas maiores de 21 anos não têm direito ao benefício por não comprovarem invalidez ou incapacidade anterior ao óbito, conforme exigido pelo art. 19, III, da Lei Municipal nº 689/2011. O termo inicial do pagamento da pensão deve retroagir à data do óbito (03/07/2015), pois o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 45, I, da Lei Municipal nº 689/2011. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e não provida. Tese de julgamento: A separação de fato não afasta a presunção de dependência econômica do cônjuge para fins de concessão de pensão por morte, salvo prova em contrário. O termo inicial do pagamento da pensão por morte deve observar a legislação vigente à época do óbito, retroagindo à data do falecimento quando o requerimento administrativo é apresentado no prazo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 689/2011, arts. 18, I; 19, III; 45, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0801647-11.2015.8.12.0018, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 08.02.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI (ID 18083379) nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE (Processo Nº.0002852-61.2016.8.18.0033), ajuizada por FRANCISCO GUERRA DE OLIVEIRA, VERA REJANE BEZERRA DE OLIVEIRA IBIAPINA, VANICE MARTA BEZERRA DE OLIVEIRA, VIRGINIA GLEY BEZERRA DE OLIVEIRA MEDEIROS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PIRIPIRI – IPMPI, na qual a magistrada: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, consubstanciado no art. 487, I do CPC, resolvendo o mérito, para determinar a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte devida em favor de FRANCISCO GUERRA DE OLIVEIRA, dependente de segurado instituidor, a ser calculada e efetivada o pagamento a partir da data do óbito, qual seja, 03/07/2015, descontados eventuais valores já pagos sob o mesmo título. Adoto para fins de correção monetária e juros moratórios deverá incidir nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Em atenção ao disposto no artigo 85, §4, II, do CPC, é incabível a definição do percentual dos honorários advocatícios, tendo em vista a iliquidez da sentença e condenação da Fazenda Pública. Tal percentual somente poderá ser analisado após a liquidação do julgado. Sentença sujeita à remessa necessária, pois proferida contra Fazenda Pública nos termos do art. 475, I do CPC.” Os autores sustentam serem dependentes econômicos da falecida Maria Bezerra de Oliveira, ex-servidora pública municipal de Piripiri/PI, falecida em 03/07/2015, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte, com efeitos retroativos à data do óbito. Aduziram, em síntese, que o Sr. Francisco Guerra de Oliveira, cônjuge, era dependente econômico da falecida, e que as filhas, embora maiores de 21 anos, possuem situações pessoais e de saúde que justificam a dependência econômica: Vanice Marta necessita de plano de saúde para tratamento de câncer, e Virgínia Gley é divorciada, com três filhos, um deles portador de deficiência física. O pedido administrativo (requerimento nº 160/2015) foi indeferido pelo IPMPI, sob a justificativa de que o cônjuge estava separado de fato da falecida. Em sede de defesa, o réu alegou: (i) falta de interesse de agir das filhas por não terem formulado requerimento administrativo; (ii) ilegitimidade ativa da autora Vera Rejane Bezerra de Oliveira Ibiapina; (iii) ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 689/2011, por nenhum dos autores se enquadrar como dependente. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à pensão por morte em favor de Francisco Guerra de Oliveira, com efeitos retroativos à data do óbito (03/07/2015), e indeferindo o pedido em relação às demais autoras, por não comprovarem a invalidez ou outra causa legal que justificasse a dependência. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I do CPC). Sem parecer do Ministério Público. Da r. sentença não houve interposição de recurso voluntário, embora as partes tenham sido devidamente intimadas (ID 18083381). Pedido de cumprimento de sentença pela parte autora (ID.18083380) É o que importa relatar. Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, Conheço da REMESSA NECESSÁRIA. II - DO MÉRITO A controvérsia reside em verificar se os autores preenchem os requisitos legais estabelecidos na Lei Municipal nº 689/2011 para a concessão do benefício de pensão por morte, bem como definir o termo inicial do pagamento. Quanto à situação do cônjuge, Francisco Guerra de Oliveira, restou devidamente comprovado nos autos que a alegação de separação de fato não se sustenta. Embora houvesse ação de divórcio em curso, esta foi extinta sem resolução de mérito em razão do falecimento da segurada. Ademais, as provas testemunhais são uníssonas ao afirmar que o casal mantinha convívio conjugal e não havia ruptura da vida em comum. Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei Municipal nº 689/2011, a dependência econômica do cônjuge é presumida, não tendo o IPMPI logrado êxito em apresentar prova em contrário. Em relação às filhas, a legislação municipal é clara ao exigir, além da maioridade de 21 anos, a existência de invalidez anterior ao óbito para a manutenção da condição de dependente (art. 19, III, da Lei nº 689/2011). Apesar de as autoras apresentarem documentos indicando enfermidades e dificuldades financeiras, não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho ou a invalidez em momento anterior ao falecimento da instituidora do benefício. A legislação municipal esclarece em seu art. 19, I da Lei Nº 689/2011, de 15 de agosto de 2011 que: Art. 19. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; Neste sentido, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO -PENSÃO POR MORTE - IPSM - FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO- VÍNCULO MATRIMONIAL NÃO DESCONSTITUÍDO - SEPARAÇÃO DE FATO POR TEMPO EXÍGUO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DE NOVO VÍNCULO FAMILIAR - NÃO COMPROVAÇÃO - DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. Ainda que separados de fato, remanesce a presunção de dependência econômica do cônjuge supérstite se o falecimento do segurado se deu pouco tempo após a separação e enquanto em curso a ação de divórcio. A ausência de pedido de alimentos da virago na ação de divórcio não pressupõe a inexistência de dependência econômica e não constitui empecilho ao deferimento de pensão por morte no âmbito previdenciário, mormente se demonstrada a dependência econômica. Uma vez não demonstrada a constituição de novo vínculo familiar pelo segurado falecido após a separação de fato, não perde o cônjuge a qualidade de dependente, sendo inaplicável o disposto no art.10 A, inciso I, da Lei 10.366. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O APELANTE E A FALECIDA ATÉ O ÓBITO DAQUELA – DEMONSTRADO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS CONVIVENTES – PRESUMIDA E SEM PROVA EM CONTRÁRIO PELA PARTE ADVERSA – SENTENÇA REFORMADA – APELO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 373, do CPC/15, incumbe ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu em relação à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Diante da demonstração de que o apelante manteve uma união estável com falecida até o óbito daquela, e sendo presumida a dependência econômica entre os conviventes, sem restar afastada essa condição pela parte contrária, é de rigor a concessão da pensão por morte, nos termos do art. 16, inciso I e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, e do art. 10, inciso I e §§ 3º e 4º, da Lei Complementar Municipal de n. 020/2005.(TJ-MS - APL: 08016471120158120018 MS 0801647-11.2015.8.12.0018, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 08/02/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017). Em relação ao termo inicial deve ser definido conforme as leis em vigor na data do falecimento do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum e em alinhamento com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressalto, em conclusão, que o falecimento da Sra. MARIA BEZERRA DE OLIVEIRA, ocorrido em 03/07/2015, foi devidamente comprovado por meio da certidão constante nos autos digitalizados (fl. 44). Também está comprovada a condição de dependente do autor, cuja dependência é presumida nos termos do art. 18, I, §1º da Lei nº 689/2011, por ser companheiro da falecida, fato reconhecido pelo Poder Judiciário. Em relação aos critérios legais, o art. 45 da Lei nº 689/2011 estabelece que o benefício de pensão por morte será concedido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, a partir das seguintes datas: I) do óbito, se solicitado em até trinta dias após o falecimento; II) da data do pedido, se feito após esse prazo; III) da decisão judicial, em casos de morte presumida. Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 30/07/2015, ou seja, dentro do prazo de 30 dias estabelecido no art. 45, inciso I, da Lei Municipal nº 689/2011, o pagamento deve retroagir à data do óbito (03/07/2015). Pelos motivos expostos, a sentença ora reexaminada não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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