Matheus Ravy Oliveira Carvalho
Matheus Ravy Oliveira Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 019919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Ravy Oliveira Carvalho possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
MATHEUS RAVY OLIVEIRA CARVALHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021960-52.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021960-52.2023.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JANYELLE DO NASCIMENTO PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS RAVY OLIVEIRA CARVALHO - PI19919-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1021960-52.2023.4.01.4000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu a ordem para determinar que a parte impetrada analise o requerimento administrativo noticiado nos autos. O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1021960-52.2023.4.01.4000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. Confira-se: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. Senão vejamos: "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC. Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social. A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1. Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem: Cláusula Primeira: Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias. Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias. Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias. Salário-maternidade: até 30 dias. Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias. Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias. Auxílio-acidente: até 60 dias. Cláusula Segunda: O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento. Cláusula Terceira: A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento. Cláusula Quarta: A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento. Cláusula Quinta: Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários. Cláusula Sétima: Os prazos para cumprimento das determinações judiciais variam conforme o tipo de benefício e ação, indo de 15 a 90 dias. Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante. No caso em análise, o requerimento administrativo referente a benefício por incapacidade temporária foi protocolado em 22 de dezembro de 2022. Neste contexto, as disposições do acordo estabelecido nos autos do RE nº 1.171.152/SC são plenamente aplicáveis. Assim, os prazos específicos para análise estipulados pelo acordo devem ser seguidos, contrariamente ao prazo padrão de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, previsto na legislação geral e habitualmente reforçado pela jurisprudência. Considerando o protocolo do requerimento em 22 de dezembro de 2022 e o ajuizamento do mandamus se deu em 31/05/2023, verifica-se que houve uma demora excessiva por parte da autarquia previdenciária na análise do pedido, o que ultrapassa o prazo estabelecido pelo acordo mencionado. Esta extensão indevida do tempo de espera para a decisão administrativa justifica a intervenção judicial para assegurar a observância dos prazos acordados, alinhando-se, assim, aos princípios de celeridade e eficiência processual. Apesar de a cláusula sétima do acordo no RE 1.171.152/SC estipular um prazo de 25 dias para a conclusão de requerimentos administrativos em casos de benefícios por incapacidade, a sentença que, confirmando a liminar, estabeleceu um prazo de 30 dias para a conclusão da análise do requerimento administrativo é mantida, respeitando o princípio da non reformatio in pejus, dada a ausência de recurso da impetrante. Posto isto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1021960-52.2023.4.01.4000 JUIZO RECORRENTE: JANYELLE DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MATHEUS RAVY OLIVEIRA CARVALHO - PI19919-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2. Aplicabilidade do acordo entre o MPF e o INSS, que define prazos específicos para o processamento de pedidos administrativos, confirmada pela data de apresentação do requerimento durante a vigência do acordo. 3. Na situação em tela, o impetrante protocolou o requerimento administrativo perante o INSS em 22/12/2022 e até o ajuizamento deste mandado de segurança em 31/05/2023, ainda aguardava decisão, resultando em uma espera de mais de 5 meses. Este lapso temporal excede em muito o prazo estipulado para a análise e decisão de requerimentos administrativos, conforme previsto pela lei que rege a espécie e até mesmo ao acordo no RE 1.171.152/SC. Essa demora injustificada não somente ultrapassa os prazos definidos pela Lei nº 9.784/1999, mas também configura uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Este princípio assegura o direito fundamental do indivíduo à análise de sua solicitação em um intervalo temporal razoável, independente do desfecho dessa análise. 4. Apesar de a cláusula sétima do acordo no RE 1.171.152/SC estipular um prazo de 25 dias para a conclusão de requerimentos administrativos em casos de benefícios por incapacidade, a sentença que, confirmando a liminar, estabeleceu um prazo de 30 dias para a conclusão da análise do requerimento administrativo é mantida, respeitando o princípio da non reformatio in pejus, dada a ausência de recurso da impetrante. 5. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800679-48.2023.8.18.0142 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTORIDADE: DELEGACIA DE BATALHA AUTOR DO FATO: GENIVAL DA COSTA LOPES SENTENÇA Trata, o presente processo, de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela prática de crime previstos no art. 42, III, do Decreto-Lei 3.688/1941 – Lei de Contravenções Penais, praticado por GENIVAL DA COSTA LOPES. O Ministério Público, no exercício de sua atribuição, apresentou em audiência realizada em 04/07/2024, proposta de transação penal ao acusado, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00, a qual aceita, restando acertado o pagamento em 6 parcelas de R$ 235,33. Nos IDs. 67087884, 71606620, comprova-se o cumprimento da transação penal, ao qual foi juntado os comprovantes de pagamentos realizados pelo réu GENIVAL DA COSTA LOPES, iniciando em 02/08/2024 e finalizando 04/01/2025. Os autos foram com vista ao Representante do Ministério Público que se pronunciou pela extinção da punibilidade, conforme infere o ID: 72455370. É o relatório. Decido. Assim, aplicado analogicamente o art. 89, §5º da Lei n 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, já qualificado nos autos, considerando que este cumpriu integralmente as condições pactuadas na proposta de transação penal homologada, e, consequentemente, determino o arquivamento dos presentes autos. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação Criminal, arquivando-se os autos. ENUNCIADO 105 – FONAJE - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC, 12 de novembro de 2008). Publique-se e registre-se tão somente pra os fins do artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se o MP. BATALHA-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede