Juniesio Gabriel Miranda
Juniesio Gabriel Miranda
Número da OAB:
OAB/PI 019924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juniesio Gabriel Miranda possui 50 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPE, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJPE, TRF1, TJMA, TJGO, TJBA, TJPI
Nome:
JUNIESIO GABRIEL MIRANDA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
APELAçãO CíVEL (4)
PRECATÓRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800377-53.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIANO ANDRADE AMORIM, FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DE ALBUQUERQUE, JOSE JOSIMAR DA CONCEICAO, IRLANE LOPES DE SOUSA, MARIA DE LOURDES BARROS ALVES, MARIA APARECIDA BARROS ALVES, CICERA MARIA DE ALBUQUERQUE MARINHO, MARIA DE LOURDES FERREIRA DA COSTA, MARIA DO SOCORRO SOUSA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIANO ANDRADE AMORIM e outros em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA. Narram os autores que residem no Assentamento Nossa Senhora de Fátima, situado no município de Colônia do Gurguéia/PI, e que são usuários de fato do serviço de abastecimento de água, realizado por meio de um poço artesiano cuja bomba de funcionamento depende de energia elétrica. A unidade consumidora vinculada à bomba está cadastrada em nome da AGESPISA, responsável pelo pagamento das contas de energia. Sustentam que, a partir de fevereiro de 2020, o fornecimento de água foi interrompido abruptamente, sem qualquer aviso prévio, em razão do corte da energia elétrica pela ré EQUATORIAL, o que gerou situação de calamidade para a comunidade, composta por aproximadamente 90 famílias. Após contato com a AGESPISA, foram informados de que havia quatro faturas em atraso, referentes aos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, totalizando R$ 3.734,12. A AGESPISA informou, ainda, que não teria mais interesse na gestão do sistema local. Argumentam que o corte de energia ocorreu de forma indevida, especialmente diante da situação de pandemia por COVID-19, em que vigoravam normas que vedavam a suspensão de serviços essenciais. Pleiteiam, assim, o restabelecimento do fornecimento de energia, a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais, além da assunção dos débitos pretéritos pela AGESPISA e da doação da bomba à associação de moradores da comunidade, atualmente em processo de constituição. As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestação. A EQUATORIAL PIAUÍ arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a titularidade da unidade consumidora é da AGESPISA e que a interrupção do serviço decorreu da inadimplência da contratante, conforme permissivo da ANEEL. Afirmou que não possui qualquer vínculo contratual com os autores e requereu a improcedência da ação. Por sua vez, a AGESPISA reconheceu que é titular da unidade consumidora, mas alegou que não possui mais responsabilidade pelo fornecimento de água no local, que teria sido transferido à municipalidade. Defendeu não ter praticado qualquer conduta ilícita que ensejasse os pedidos indenizatórios, requerendo igualmente a improcedência. O MP se manifestou nos autos requerendo a procedência da presente demanda. ID 14720949 Vieram aos autos informação sobre o falecimento da autora MARIA DO SOCORRO SOUSA, sem que fosse promovida a regular sucessão processual no prazo concedido. Intimada as partes acerca da produção de provas, elas não se manifestaram, e vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. Art. 355, I do CPC. Preliminarmente, confirmo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido aos autores, diante da comprovação da hipossuficiência econômica. No que tange a ilegitimidade passiva arguida pela EQUATORIAL, rechaço tal preliminar. Como é cediço, a legitimidade passiva consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Registra-se que conforme doutrina e jurisprudência do STJ, vige a teoria da asserção, de forma que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma em sede de Inicial; adstrita, portanto, ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Assim, há necessidade de análise meritória para fim de averiguar a responsabilidade da Equatorial. Nos termos do art. 313, §2º, do CPC, considerando o falecimento da autora MARIA DO SOCORRO SOUSA (ID 46192082) e a inércia dos possíveis herdeiros/interessados quanto à substituição processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à referida autora, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É incontroverso nos autos que os autores, embora não sejam os titulares formais da unidade consumidora nº 0864801-8, são usuários de fato do serviço de energia elétrica, o qual abastece a bomba do poço comunitário responsável pela distribuição de água potável para toda a comunidade. A ré EQUATORIAL reconhece a existência de débitos em nome da AGESPISA e justifica o corte de energia com base em inadimplemento. Contudo, verifica-se que os débitos se referem aos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, e o corte foi realizado em fevereiro de 2020, período em que já vigoravam orientações administrativas e normativas que vedavam a suspensão de serviços essenciais durante a pandemia da COVID-19. Nesse cenário, a interrupção do fornecimento de energia revelou-se indevida, sobretudo diante da essencialidade do serviço prestado (água potável), da situação de vulnerabilidade dos moradores e da orientação pública vigente à época. Está, portanto, configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da privação de bem essencial à vida e à saúde, em momento de crise sanitária, o que justifica a condenação da EQUATORIAL ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores. Quanto à fixação do quantum indenizatório, é dever do Julgador aplicar o princípio da lógica razoável, utilizando-se de toda cautela para evitar o enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização, pelo qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização pelos danos morais suportados por cada autor. Em relação à AGESPISA, restou comprovado que esta é a titular da unidade consumidora responsável pelo fornecimento de energia à bomba. Ainda que alegue não ter mais interesse na continuidade do serviço, não formalizou a transferência da titularidade nem comunicou previamente a comunidade, tampouco adotou providências para evitar a descontinuidade do abastecimento de água. Assim, deve a AGESPISA realizar os trâmites necessários junto a ré EQUATORIAL para transferir a titularidade da unidade consumidora para a Associação dos moradores no prazo de até 01 mês, que conforme informação nos autos está sendo criada. Dessa forma, também é devida a responsabilização da AGESPISA pelos danos morais sofridos pelos autores, além da obrigação de assumir os débitos pretéritos de energia elétrica que ensejaram o corte indevido. Quanto à fixação do quantum indenizatório, é dever do Julgador aplicar o princípio da lógica razoável, utilizando-se de toda cautela para evitar o enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização, pelo qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização pelos danos morais suportados por cada autor. No que tange ao pedido de “DOAÇÃO” da bomba pelos autores, entendo descabido. Na inicial consta a informação de “no ano de 2004, quando da implantação do assentamento para famílias que não possuíam moradia ou terras para cultivo agrícola, o Governo do Estado, através da AGESPISA, equipou o poço com uma bomba e passou a ser responsável pelo fornecimento de água para os moradores e pelo pagamento das faturas de energia elétrica do poço. Assim, não há elementos probatórios nos autos que permitam aferir que a bomba pertence a AGESPISA, uma vez que sendo do poder público há vedação acerca de usucapião em face de bem público, art 102 do CC. Posto isto, julgo improcedente tal pedido. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais referentes aos custos que os usuários estão suportando para aquisição e/ou, compra de água durante o período que permaneceram sem energia, não há provas mínimas nos autos acerca do prejuízo material suportado pelos autores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação à autora MARIA DO SOCORRO SOUSA, diante do óbito informado nos autos e da ausência de regularização da sucessão processual no prazo fixado. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos, nos termos do art. 487, I do CPC: Confirmar a tutela de urgência deferida por esse juízo ID 10290996 a) condeno a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores remanescentes, atualizados monetariamente desde esta data e acrescidos de juros moratórios a contar da citação; b) condeno a ré AGESPISA a arcar com os débitos em aberto junto à EQUATORIAL, que ensejaram a suspensão do fornecimento da unidade consumidora nº 0864801-8, conforme valores constantes nos autos; d) condeno a AGESPISA, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor remanescente, nos mesmos moldes da alínea “a”. e) Condenar a AGESPISA, na obrigação de fazer junto a ré EQUATORIAL a transferência de titularidade da unidade consumidora para a Associação dos moradores no prazo de até um mês. Condeno as rés, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo que 30% das custas processuais serão arcadas pela EQUATORIAL e 70% das custas processuais serão arcadas pela AGESPISA. A parte ré EQUATORIAL pagará 10% de honorários ao patrono dos autores, tendo como base de cálculo o valor da condenação que lhe fora atribuído. A parte ré AGESPISA pagará 10% de honorários ao patrono dos autores, tendo como base de cálculo o somatório do débito R$ R$ 3.734,12 (três mil setecentos e trinta e quatro reais e doze centavos), que gerou o corte, mais a condenação em danos morais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800377-53.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIANO ANDRADE AMORIM, FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DE ALBUQUERQUE, JOSE JOSIMAR DA CONCEICAO, IRLANE LOPES DE SOUSA, MARIA DE LOURDES BARROS ALVES, MARIA APARECIDA BARROS ALVES, CICERA MARIA DE ALBUQUERQUE MARINHO, MARIA DE LOURDES FERREIRA DA COSTA, MARIA DO SOCORRO SOUSA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIANO ANDRADE AMORIM e outros em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA. Narram os autores que residem no Assentamento Nossa Senhora de Fátima, situado no município de Colônia do Gurguéia/PI, e que são usuários de fato do serviço de abastecimento de água, realizado por meio de um poço artesiano cuja bomba de funcionamento depende de energia elétrica. A unidade consumidora vinculada à bomba está cadastrada em nome da AGESPISA, responsável pelo pagamento das contas de energia. Sustentam que, a partir de fevereiro de 2020, o fornecimento de água foi interrompido abruptamente, sem qualquer aviso prévio, em razão do corte da energia elétrica pela ré EQUATORIAL, o que gerou situação de calamidade para a comunidade, composta por aproximadamente 90 famílias. Após contato com a AGESPISA, foram informados de que havia quatro faturas em atraso, referentes aos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, totalizando R$ 3.734,12. A AGESPISA informou, ainda, que não teria mais interesse na gestão do sistema local. Argumentam que o corte de energia ocorreu de forma indevida, especialmente diante da situação de pandemia por COVID-19, em que vigoravam normas que vedavam a suspensão de serviços essenciais. Pleiteiam, assim, o restabelecimento do fornecimento de energia, a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais, além da assunção dos débitos pretéritos pela AGESPISA e da doação da bomba à associação de moradores da comunidade, atualmente em processo de constituição. As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestação. A EQUATORIAL PIAUÍ arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a titularidade da unidade consumidora é da AGESPISA e que a interrupção do serviço decorreu da inadimplência da contratante, conforme permissivo da ANEEL. Afirmou que não possui qualquer vínculo contratual com os autores e requereu a improcedência da ação. Por sua vez, a AGESPISA reconheceu que é titular da unidade consumidora, mas alegou que não possui mais responsabilidade pelo fornecimento de água no local, que teria sido transferido à municipalidade. Defendeu não ter praticado qualquer conduta ilícita que ensejasse os pedidos indenizatórios, requerendo igualmente a improcedência. O MP se manifestou nos autos requerendo a procedência da presente demanda. ID 14720949 Vieram aos autos informação sobre o falecimento da autora MARIA DO SOCORRO SOUSA, sem que fosse promovida a regular sucessão processual no prazo concedido. Intimada as partes acerca da produção de provas, elas não se manifestaram, e vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. Art. 355, I do CPC. Preliminarmente, confirmo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido aos autores, diante da comprovação da hipossuficiência econômica. No que tange a ilegitimidade passiva arguida pela EQUATORIAL, rechaço tal preliminar. Como é cediço, a legitimidade passiva consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Registra-se que conforme doutrina e jurisprudência do STJ, vige a teoria da asserção, de forma que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma em sede de Inicial; adstrita, portanto, ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Assim, há necessidade de análise meritória para fim de averiguar a responsabilidade da Equatorial. Nos termos do art. 313, §2º, do CPC, considerando o falecimento da autora MARIA DO SOCORRO SOUSA (ID 46192082) e a inércia dos possíveis herdeiros/interessados quanto à substituição processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à referida autora, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É incontroverso nos autos que os autores, embora não sejam os titulares formais da unidade consumidora nº 0864801-8, são usuários de fato do serviço de energia elétrica, o qual abastece a bomba do poço comunitário responsável pela distribuição de água potável para toda a comunidade. A ré EQUATORIAL reconhece a existência de débitos em nome da AGESPISA e justifica o corte de energia com base em inadimplemento. Contudo, verifica-se que os débitos se referem aos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, e o corte foi realizado em fevereiro de 2020, período em que já vigoravam orientações administrativas e normativas que vedavam a suspensão de serviços essenciais durante a pandemia da COVID-19. Nesse cenário, a interrupção do fornecimento de energia revelou-se indevida, sobretudo diante da essencialidade do serviço prestado (água potável), da situação de vulnerabilidade dos moradores e da orientação pública vigente à época. Está, portanto, configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da privação de bem essencial à vida e à saúde, em momento de crise sanitária, o que justifica a condenação da EQUATORIAL ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores. Quanto à fixação do quantum indenizatório, é dever do Julgador aplicar o princípio da lógica razoável, utilizando-se de toda cautela para evitar o enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização, pelo qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização pelos danos morais suportados por cada autor. Em relação à AGESPISA, restou comprovado que esta é a titular da unidade consumidora responsável pelo fornecimento de energia à bomba. Ainda que alegue não ter mais interesse na continuidade do serviço, não formalizou a transferência da titularidade nem comunicou previamente a comunidade, tampouco adotou providências para evitar a descontinuidade do abastecimento de água. Assim, deve a AGESPISA realizar os trâmites necessários junto a ré EQUATORIAL para transferir a titularidade da unidade consumidora para a Associação dos moradores no prazo de até 01 mês, que conforme informação nos autos está sendo criada. Dessa forma, também é devida a responsabilização da AGESPISA pelos danos morais sofridos pelos autores, além da obrigação de assumir os débitos pretéritos de energia elétrica que ensejaram o corte indevido. Quanto à fixação do quantum indenizatório, é dever do Julgador aplicar o princípio da lógica razoável, utilizando-se de toda cautela para evitar o enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização, pelo qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização pelos danos morais suportados por cada autor. No que tange ao pedido de “DOAÇÃO” da bomba pelos autores, entendo descabido. Na inicial consta a informação de “no ano de 2004, quando da implantação do assentamento para famílias que não possuíam moradia ou terras para cultivo agrícola, o Governo do Estado, através da AGESPISA, equipou o poço com uma bomba e passou a ser responsável pelo fornecimento de água para os moradores e pelo pagamento das faturas de energia elétrica do poço. Assim, não há elementos probatórios nos autos que permitam aferir que a bomba pertence a AGESPISA, uma vez que sendo do poder público há vedação acerca de usucapião em face de bem público, art 102 do CC. Posto isto, julgo improcedente tal pedido. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais referentes aos custos que os usuários estão suportando para aquisição e/ou, compra de água durante o período que permaneceram sem energia, não há provas mínimas nos autos acerca do prejuízo material suportado pelos autores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação à autora MARIA DO SOCORRO SOUSA, diante do óbito informado nos autos e da ausência de regularização da sucessão processual no prazo fixado. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos, nos termos do art. 487, I do CPC: Confirmar a tutela de urgência deferida por esse juízo ID 10290996 a) condeno a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores remanescentes, atualizados monetariamente desde esta data e acrescidos de juros moratórios a contar da citação; b) condeno a ré AGESPISA a arcar com os débitos em aberto junto à EQUATORIAL, que ensejaram a suspensão do fornecimento da unidade consumidora nº 0864801-8, conforme valores constantes nos autos; d) condeno a AGESPISA, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor remanescente, nos mesmos moldes da alínea “a”. e) Condenar a AGESPISA, na obrigação de fazer junto a ré EQUATORIAL a transferência de titularidade da unidade consumidora para a Associação dos moradores no prazo de até um mês. Condeno as rés, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo que 30% das custas processuais serão arcadas pela EQUATORIAL e 70% das custas processuais serão arcadas pela AGESPISA. A parte ré EQUATORIAL pagará 10% de honorários ao patrono dos autores, tendo como base de cálculo o valor da condenação que lhe fora atribuído. A parte ré AGESPISA pagará 10% de honorários ao patrono dos autores, tendo como base de cálculo o somatório do débito R$ R$ 3.734,12 (três mil setecentos e trinta e quatro reais e doze centavos), que gerou o corte, mais a condenação em danos morais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800377-53.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIANO ANDRADE AMORIM, FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DE ALBUQUERQUE, JOSE JOSIMAR DA CONCEICAO, IRLANE LOPES DE SOUSA, MARIA DE LOURDES BARROS ALVES, MARIA APARECIDA BARROS ALVES, CICERA MARIA DE ALBUQUERQUE MARINHO, MARIA DE LOURDES FERREIRA DA COSTA, MARIA DO SOCORRO SOUSA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIANO ANDRADE AMORIM e outros em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA. Narram os autores que residem no Assentamento Nossa Senhora de Fátima, situado no município de Colônia do Gurguéia/PI, e que são usuários de fato do serviço de abastecimento de água, realizado por meio de um poço artesiano cuja bomba de funcionamento depende de energia elétrica. A unidade consumidora vinculada à bomba está cadastrada em nome da AGESPISA, responsável pelo pagamento das contas de energia. Sustentam que, a partir de fevereiro de 2020, o fornecimento de água foi interrompido abruptamente, sem qualquer aviso prévio, em razão do corte da energia elétrica pela ré EQUATORIAL, o que gerou situação de calamidade para a comunidade, composta por aproximadamente 90 famílias. Após contato com a AGESPISA, foram informados de que havia quatro faturas em atraso, referentes aos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, totalizando R$ 3.734,12. A AGESPISA informou, ainda, que não teria mais interesse na gestão do sistema local. Argumentam que o corte de energia ocorreu de forma indevida, especialmente diante da situação de pandemia por COVID-19, em que vigoravam normas que vedavam a suspensão de serviços essenciais. Pleiteiam, assim, o restabelecimento do fornecimento de energia, a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais, além da assunção dos débitos pretéritos pela AGESPISA e da doação da bomba à associação de moradores da comunidade, atualmente em processo de constituição. As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestação. A EQUATORIAL PIAUÍ arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a titularidade da unidade consumidora é da AGESPISA e que a interrupção do serviço decorreu da inadimplência da contratante, conforme permissivo da ANEEL. Afirmou que não possui qualquer vínculo contratual com os autores e requereu a improcedência da ação. Por sua vez, a AGESPISA reconheceu que é titular da unidade consumidora, mas alegou que não possui mais responsabilidade pelo fornecimento de água no local, que teria sido transferido à municipalidade. Defendeu não ter praticado qualquer conduta ilícita que ensejasse os pedidos indenizatórios, requerendo igualmente a improcedência. O MP se manifestou nos autos requerendo a procedência da presente demanda. ID 14720949 Vieram aos autos informação sobre o falecimento da autora MARIA DO SOCORRO SOUSA, sem que fosse promovida a regular sucessão processual no prazo concedido. Intimada as partes acerca da produção de provas, elas não se manifestaram, e vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. Art. 355, I do CPC. Preliminarmente, confirmo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido aos autores, diante da comprovação da hipossuficiência econômica. No que tange a ilegitimidade passiva arguida pela EQUATORIAL, rechaço tal preliminar. Como é cediço, a legitimidade passiva consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Registra-se que conforme doutrina e jurisprudência do STJ, vige a teoria da asserção, de forma que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma em sede de Inicial; adstrita, portanto, ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Assim, há necessidade de análise meritória para fim de averiguar a responsabilidade da Equatorial. Nos termos do art. 313, §2º, do CPC, considerando o falecimento da autora MARIA DO SOCORRO SOUSA (ID 46192082) e a inércia dos possíveis herdeiros/interessados quanto à substituição processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à referida autora, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É incontroverso nos autos que os autores, embora não sejam os titulares formais da unidade consumidora nº 0864801-8, são usuários de fato do serviço de energia elétrica, o qual abastece a bomba do poço comunitário responsável pela distribuição de água potável para toda a comunidade. A ré EQUATORIAL reconhece a existência de débitos em nome da AGESPISA e justifica o corte de energia com base em inadimplemento. Contudo, verifica-se que os débitos se referem aos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, e o corte foi realizado em fevereiro de 2020, período em que já vigoravam orientações administrativas e normativas que vedavam a suspensão de serviços essenciais durante a pandemia da COVID-19. Nesse cenário, a interrupção do fornecimento de energia revelou-se indevida, sobretudo diante da essencialidade do serviço prestado (água potável), da situação de vulnerabilidade dos moradores e da orientação pública vigente à época. Está, portanto, configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da privação de bem essencial à vida e à saúde, em momento de crise sanitária, o que justifica a condenação da EQUATORIAL ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores. Quanto à fixação do quantum indenizatório, é dever do Julgador aplicar o princípio da lógica razoável, utilizando-se de toda cautela para evitar o enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização, pelo qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização pelos danos morais suportados por cada autor. Em relação à AGESPISA, restou comprovado que esta é a titular da unidade consumidora responsável pelo fornecimento de energia à bomba. Ainda que alegue não ter mais interesse na continuidade do serviço, não formalizou a transferência da titularidade nem comunicou previamente a comunidade, tampouco adotou providências para evitar a descontinuidade do abastecimento de água. Assim, deve a AGESPISA realizar os trâmites necessários junto a ré EQUATORIAL para transferir a titularidade da unidade consumidora para a Associação dos moradores no prazo de até 01 mês, que conforme informação nos autos está sendo criada. Dessa forma, também é devida a responsabilização da AGESPISA pelos danos morais sofridos pelos autores, além da obrigação de assumir os débitos pretéritos de energia elétrica que ensejaram o corte indevido. Quanto à fixação do quantum indenizatório, é dever do Julgador aplicar o princípio da lógica razoável, utilizando-se de toda cautela para evitar o enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização, pelo qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização pelos danos morais suportados por cada autor. No que tange ao pedido de “DOAÇÃO” da bomba pelos autores, entendo descabido. Na inicial consta a informação de “no ano de 2004, quando da implantação do assentamento para famílias que não possuíam moradia ou terras para cultivo agrícola, o Governo do Estado, através da AGESPISA, equipou o poço com uma bomba e passou a ser responsável pelo fornecimento de água para os moradores e pelo pagamento das faturas de energia elétrica do poço. Assim, não há elementos probatórios nos autos que permitam aferir que a bomba pertence a AGESPISA, uma vez que sendo do poder público há vedação acerca de usucapião em face de bem público, art 102 do CC. Posto isto, julgo improcedente tal pedido. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais referentes aos custos que os usuários estão suportando para aquisição e/ou, compra de água durante o período que permaneceram sem energia, não há provas mínimas nos autos acerca do prejuízo material suportado pelos autores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação à autora MARIA DO SOCORRO SOUSA, diante do óbito informado nos autos e da ausência de regularização da sucessão processual no prazo fixado. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos, nos termos do art. 487, I do CPC: Confirmar a tutela de urgência deferida por esse juízo ID 10290996 a) condeno a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores remanescentes, atualizados monetariamente desde esta data e acrescidos de juros moratórios a contar da citação; b) condeno a ré AGESPISA a arcar com os débitos em aberto junto à EQUATORIAL, que ensejaram a suspensão do fornecimento da unidade consumidora nº 0864801-8, conforme valores constantes nos autos; d) condeno a AGESPISA, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor remanescente, nos mesmos moldes da alínea “a”. e) Condenar a AGESPISA, na obrigação de fazer junto a ré EQUATORIAL a transferência de titularidade da unidade consumidora para a Associação dos moradores no prazo de até um mês. Condeno as rés, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo que 30% das custas processuais serão arcadas pela EQUATORIAL e 70% das custas processuais serão arcadas pela AGESPISA. A parte ré EQUATORIAL pagará 10% de honorários ao patrono dos autores, tendo como base de cálculo o valor da condenação que lhe fora atribuído. A parte ré AGESPISA pagará 10% de honorários ao patrono dos autores, tendo como base de cálculo o somatório do débito R$ R$ 3.734,12 (três mil setecentos e trinta e quatro reais e doze centavos), que gerou o corte, mais a condenação em danos morais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800377-53.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIANO ANDRADE AMORIM, FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DE ALBUQUERQUE, JOSE JOSIMAR DA CONCEICAO, IRLANE LOPES DE SOUSA, MARIA DE LOURDES BARROS ALVES, MARIA APARECIDA BARROS ALVES, CICERA MARIA DE ALBUQUERQUE MARINHO, MARIA DE LOURDES FERREIRA DA COSTA, MARIA DO SOCORRO SOUSA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIANO ANDRADE AMORIM e outros em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA. Narram os autores que residem no Assentamento Nossa Senhora de Fátima, situado no município de Colônia do Gurguéia/PI, e que são usuários de fato do serviço de abastecimento de água, realizado por meio de um poço artesiano cuja bomba de funcionamento depende de energia elétrica. A unidade consumidora vinculada à bomba está cadastrada em nome da AGESPISA, responsável pelo pagamento das contas de energia. Sustentam que, a partir de fevereiro de 2020, o fornecimento de água foi interrompido abruptamente, sem qualquer aviso prévio, em razão do corte da energia elétrica pela ré EQUATORIAL, o que gerou situação de calamidade para a comunidade, composta por aproximadamente 90 famílias. Após contato com a AGESPISA, foram informados de que havia quatro faturas em atraso, referentes aos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, totalizando R$ 3.734,12. A AGESPISA informou, ainda, que não teria mais interesse na gestão do sistema local. Argumentam que o corte de energia ocorreu de forma indevida, especialmente diante da situação de pandemia por COVID-19, em que vigoravam normas que vedavam a suspensão de serviços essenciais. Pleiteiam, assim, o restabelecimento do fornecimento de energia, a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais, além da assunção dos débitos pretéritos pela AGESPISA e da doação da bomba à associação de moradores da comunidade, atualmente em processo de constituição. As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestação. A EQUATORIAL PIAUÍ arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a titularidade da unidade consumidora é da AGESPISA e que a interrupção do serviço decorreu da inadimplência da contratante, conforme permissivo da ANEEL. Afirmou que não possui qualquer vínculo contratual com os autores e requereu a improcedência da ação. Por sua vez, a AGESPISA reconheceu que é titular da unidade consumidora, mas alegou que não possui mais responsabilidade pelo fornecimento de água no local, que teria sido transferido à municipalidade. Defendeu não ter praticado qualquer conduta ilícita que ensejasse os pedidos indenizatórios, requerendo igualmente a improcedência. O MP se manifestou nos autos requerendo a procedência da presente demanda. ID 14720949 Vieram aos autos informação sobre o falecimento da autora MARIA DO SOCORRO SOUSA, sem que fosse promovida a regular sucessão processual no prazo concedido. Intimada as partes acerca da produção de provas, elas não se manifestaram, e vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. Art. 355, I do CPC. Preliminarmente, confirmo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido aos autores, diante da comprovação da hipossuficiência econômica. No que tange a ilegitimidade passiva arguida pela EQUATORIAL, rechaço tal preliminar. Como é cediço, a legitimidade passiva consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Registra-se que conforme doutrina e jurisprudência do STJ, vige a teoria da asserção, de forma que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma em sede de Inicial; adstrita, portanto, ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Assim, há necessidade de análise meritória para fim de averiguar a responsabilidade da Equatorial. Nos termos do art. 313, §2º, do CPC, considerando o falecimento da autora MARIA DO SOCORRO SOUSA (ID 46192082) e a inércia dos possíveis herdeiros/interessados quanto à substituição processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à referida autora, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É incontroverso nos autos que os autores, embora não sejam os titulares formais da unidade consumidora nº 0864801-8, são usuários de fato do serviço de energia elétrica, o qual abastece a bomba do poço comunitário responsável pela distribuição de água potável para toda a comunidade. A ré EQUATORIAL reconhece a existência de débitos em nome da AGESPISA e justifica o corte de energia com base em inadimplemento. Contudo, verifica-se que os débitos se referem aos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, e o corte foi realizado em fevereiro de 2020, período em que já vigoravam orientações administrativas e normativas que vedavam a suspensão de serviços essenciais durante a pandemia da COVID-19. Nesse cenário, a interrupção do fornecimento de energia revelou-se indevida, sobretudo diante da essencialidade do serviço prestado (água potável), da situação de vulnerabilidade dos moradores e da orientação pública vigente à época. Está, portanto, configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da privação de bem essencial à vida e à saúde, em momento de crise sanitária, o que justifica a condenação da EQUATORIAL ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores. Quanto à fixação do quantum indenizatório, é dever do Julgador aplicar o princípio da lógica razoável, utilizando-se de toda cautela para evitar o enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização, pelo qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização pelos danos morais suportados por cada autor. Em relação à AGESPISA, restou comprovado que esta é a titular da unidade consumidora responsável pelo fornecimento de energia à bomba. Ainda que alegue não ter mais interesse na continuidade do serviço, não formalizou a transferência da titularidade nem comunicou previamente a comunidade, tampouco adotou providências para evitar a descontinuidade do abastecimento de água. Assim, deve a AGESPISA realizar os trâmites necessários junto a ré EQUATORIAL para transferir a titularidade da unidade consumidora para a Associação dos moradores no prazo de até 01 mês, que conforme informação nos autos está sendo criada. Dessa forma, também é devida a responsabilização da AGESPISA pelos danos morais sofridos pelos autores, além da obrigação de assumir os débitos pretéritos de energia elétrica que ensejaram o corte indevido. Quanto à fixação do quantum indenizatório, é dever do Julgador aplicar o princípio da lógica razoável, utilizando-se de toda cautela para evitar o enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização, pelo qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização pelos danos morais suportados por cada autor. No que tange ao pedido de “DOAÇÃO” da bomba pelos autores, entendo descabido. Na inicial consta a informação de “no ano de 2004, quando da implantação do assentamento para famílias que não possuíam moradia ou terras para cultivo agrícola, o Governo do Estado, através da AGESPISA, equipou o poço com uma bomba e passou a ser responsável pelo fornecimento de água para os moradores e pelo pagamento das faturas de energia elétrica do poço. Assim, não há elementos probatórios nos autos que permitam aferir que a bomba pertence a AGESPISA, uma vez que sendo do poder público há vedação acerca de usucapião em face de bem público, art 102 do CC. Posto isto, julgo improcedente tal pedido. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais referentes aos custos que os usuários estão suportando para aquisição e/ou, compra de água durante o período que permaneceram sem energia, não há provas mínimas nos autos acerca do prejuízo material suportado pelos autores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação à autora MARIA DO SOCORRO SOUSA, diante do óbito informado nos autos e da ausência de regularização da sucessão processual no prazo fixado. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos, nos termos do art. 487, I do CPC: Confirmar a tutela de urgência deferida por esse juízo ID 10290996 a) condeno a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores remanescentes, atualizados monetariamente desde esta data e acrescidos de juros moratórios a contar da citação; b) condeno a ré AGESPISA a arcar com os débitos em aberto junto à EQUATORIAL, que ensejaram a suspensão do fornecimento da unidade consumidora nº 0864801-8, conforme valores constantes nos autos; d) condeno a AGESPISA, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor remanescente, nos mesmos moldes da alínea “a”. e) Condenar a AGESPISA, na obrigação de fazer junto a ré EQUATORIAL a transferência de titularidade da unidade consumidora para a Associação dos moradores no prazo de até um mês. Condeno as rés, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo que 30% das custas processuais serão arcadas pela EQUATORIAL e 70% das custas processuais serão arcadas pela AGESPISA. A parte ré EQUATORIAL pagará 10% de honorários ao patrono dos autores, tendo como base de cálculo o valor da condenação que lhe fora atribuído. A parte ré AGESPISA pagará 10% de honorários ao patrono dos autores, tendo como base de cálculo o somatório do débito R$ R$ 3.734,12 (três mil setecentos e trinta e quatro reais e doze centavos), que gerou o corte, mais a condenação em danos morais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800377-53.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIANO ANDRADE AMORIM, FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DE ALBUQUERQUE, JOSE JOSIMAR DA CONCEICAO, IRLANE LOPES DE SOUSA, MARIA DE LOURDES BARROS ALVES, MARIA APARECIDA BARROS ALVES, CICERA MARIA DE ALBUQUERQUE MARINHO, MARIA DE LOURDES FERREIRA DA COSTA, MARIA DO SOCORRO SOUSA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIANO ANDRADE AMORIM e outros em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA. Narram os autores que residem no Assentamento Nossa Senhora de Fátima, situado no município de Colônia do Gurguéia/PI, e que são usuários de fato do serviço de abastecimento de água, realizado por meio de um poço artesiano cuja bomba de funcionamento depende de energia elétrica. A unidade consumidora vinculada à bomba está cadastrada em nome da AGESPISA, responsável pelo pagamento das contas de energia. Sustentam que, a partir de fevereiro de 2020, o fornecimento de água foi interrompido abruptamente, sem qualquer aviso prévio, em razão do corte da energia elétrica pela ré EQUATORIAL, o que gerou situação de calamidade para a comunidade, composta por aproximadamente 90 famílias. Após contato com a AGESPISA, foram informados de que havia quatro faturas em atraso, referentes aos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, totalizando R$ 3.734,12. A AGESPISA informou, ainda, que não teria mais interesse na gestão do sistema local. Argumentam que o corte de energia ocorreu de forma indevida, especialmente diante da situação de pandemia por COVID-19, em que vigoravam normas que vedavam a suspensão de serviços essenciais. Pleiteiam, assim, o restabelecimento do fornecimento de energia, a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais, além da assunção dos débitos pretéritos pela AGESPISA e da doação da bomba à associação de moradores da comunidade, atualmente em processo de constituição. As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestação. A EQUATORIAL PIAUÍ arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a titularidade da unidade consumidora é da AGESPISA e que a interrupção do serviço decorreu da inadimplência da contratante, conforme permissivo da ANEEL. Afirmou que não possui qualquer vínculo contratual com os autores e requereu a improcedência da ação. Por sua vez, a AGESPISA reconheceu que é titular da unidade consumidora, mas alegou que não possui mais responsabilidade pelo fornecimento de água no local, que teria sido transferido à municipalidade. Defendeu não ter praticado qualquer conduta ilícita que ensejasse os pedidos indenizatórios, requerendo igualmente a improcedência. O MP se manifestou nos autos requerendo a procedência da presente demanda. ID 14720949 Vieram aos autos informação sobre o falecimento da autora MARIA DO SOCORRO SOUSA, sem que fosse promovida a regular sucessão processual no prazo concedido. Intimada as partes acerca da produção de provas, elas não se manifestaram, e vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. Art. 355, I do CPC. Preliminarmente, confirmo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido aos autores, diante da comprovação da hipossuficiência econômica. No que tange a ilegitimidade passiva arguida pela EQUATORIAL, rechaço tal preliminar. Como é cediço, a legitimidade passiva consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Registra-se que conforme doutrina e jurisprudência do STJ, vige a teoria da asserção, de forma que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma em sede de Inicial; adstrita, portanto, ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Assim, há necessidade de análise meritória para fim de averiguar a responsabilidade da Equatorial. Nos termos do art. 313, §2º, do CPC, considerando o falecimento da autora MARIA DO SOCORRO SOUSA (ID 46192082) e a inércia dos possíveis herdeiros/interessados quanto à substituição processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à referida autora, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É incontroverso nos autos que os autores, embora não sejam os titulares formais da unidade consumidora nº 0864801-8, são usuários de fato do serviço de energia elétrica, o qual abastece a bomba do poço comunitário responsável pela distribuição de água potável para toda a comunidade. A ré EQUATORIAL reconhece a existência de débitos em nome da AGESPISA e justifica o corte de energia com base em inadimplemento. Contudo, verifica-se que os débitos se referem aos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, e o corte foi realizado em fevereiro de 2020, período em que já vigoravam orientações administrativas e normativas que vedavam a suspensão de serviços essenciais durante a pandemia da COVID-19. Nesse cenário, a interrupção do fornecimento de energia revelou-se indevida, sobretudo diante da essencialidade do serviço prestado (água potável), da situação de vulnerabilidade dos moradores e da orientação pública vigente à época. Está, portanto, configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da privação de bem essencial à vida e à saúde, em momento de crise sanitária, o que justifica a condenação da EQUATORIAL ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores. Quanto à fixação do quantum indenizatório, é dever do Julgador aplicar o princípio da lógica razoável, utilizando-se de toda cautela para evitar o enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização, pelo qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização pelos danos morais suportados por cada autor. Em relação à AGESPISA, restou comprovado que esta é a titular da unidade consumidora responsável pelo fornecimento de energia à bomba. Ainda que alegue não ter mais interesse na continuidade do serviço, não formalizou a transferência da titularidade nem comunicou previamente a comunidade, tampouco adotou providências para evitar a descontinuidade do abastecimento de água. Assim, deve a AGESPISA realizar os trâmites necessários junto a ré EQUATORIAL para transferir a titularidade da unidade consumidora para a Associação dos moradores no prazo de até 01 mês, que conforme informação nos autos está sendo criada. Dessa forma, também é devida a responsabilização da AGESPISA pelos danos morais sofridos pelos autores, além da obrigação de assumir os débitos pretéritos de energia elétrica que ensejaram o corte indevido. Quanto à fixação do quantum indenizatório, é dever do Julgador aplicar o princípio da lógica razoável, utilizando-se de toda cautela para evitar o enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização, pelo qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização pelos danos morais suportados por cada autor. No que tange ao pedido de “DOAÇÃO” da bomba pelos autores, entendo descabido. Na inicial consta a informação de “no ano de 2004, quando da implantação do assentamento para famílias que não possuíam moradia ou terras para cultivo agrícola, o Governo do Estado, através da AGESPISA, equipou o poço com uma bomba e passou a ser responsável pelo fornecimento de água para os moradores e pelo pagamento das faturas de energia elétrica do poço. Assim, não há elementos probatórios nos autos que permitam aferir que a bomba pertence a AGESPISA, uma vez que sendo do poder público há vedação acerca de usucapião em face de bem público, art 102 do CC. Posto isto, julgo improcedente tal pedido. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais referentes aos custos que os usuários estão suportando para aquisição e/ou, compra de água durante o período que permaneceram sem energia, não há provas mínimas nos autos acerca do prejuízo material suportado pelos autores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação à autora MARIA DO SOCORRO SOUSA, diante do óbito informado nos autos e da ausência de regularização da sucessão processual no prazo fixado. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos, nos termos do art. 487, I do CPC: Confirmar a tutela de urgência deferida por esse juízo ID 10290996 a) condeno a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores remanescentes, atualizados monetariamente desde esta data e acrescidos de juros moratórios a contar da citação; b) condeno a ré AGESPISA a arcar com os débitos em aberto junto à EQUATORIAL, que ensejaram a suspensão do fornecimento da unidade consumidora nº 0864801-8, conforme valores constantes nos autos; d) condeno a AGESPISA, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor remanescente, nos mesmos moldes da alínea “a”. e) Condenar a AGESPISA, na obrigação de fazer junto a ré EQUATORIAL a transferência de titularidade da unidade consumidora para a Associação dos moradores no prazo de até um mês. Condeno as rés, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo que 30% das custas processuais serão arcadas pela EQUATORIAL e 70% das custas processuais serão arcadas pela AGESPISA. A parte ré EQUATORIAL pagará 10% de honorários ao patrono dos autores, tendo como base de cálculo o valor da condenação que lhe fora atribuído. A parte ré AGESPISA pagará 10% de honorários ao patrono dos autores, tendo como base de cálculo o somatório do débito R$ R$ 3.734,12 (três mil setecentos e trinta e quatro reais e doze centavos), que gerou o corte, mais a condenação em danos morais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800377-53.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIANO ANDRADE AMORIM, FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DE ALBUQUERQUE, JOSE JOSIMAR DA CONCEICAO, IRLANE LOPES DE SOUSA, MARIA DE LOURDES BARROS ALVES, MARIA APARECIDA BARROS ALVES, CICERA MARIA DE ALBUQUERQUE MARINHO, MARIA DE LOURDES FERREIRA DA COSTA, MARIA DO SOCORRO SOUSA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIANO ANDRADE AMORIM e outros em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA. Narram os autores que residem no Assentamento Nossa Senhora de Fátima, situado no município de Colônia do Gurguéia/PI, e que são usuários de fato do serviço de abastecimento de água, realizado por meio de um poço artesiano cuja bomba de funcionamento depende de energia elétrica. A unidade consumidora vinculada à bomba está cadastrada em nome da AGESPISA, responsável pelo pagamento das contas de energia. Sustentam que, a partir de fevereiro de 2020, o fornecimento de água foi interrompido abruptamente, sem qualquer aviso prévio, em razão do corte da energia elétrica pela ré EQUATORIAL, o que gerou situação de calamidade para a comunidade, composta por aproximadamente 90 famílias. Após contato com a AGESPISA, foram informados de que havia quatro faturas em atraso, referentes aos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, totalizando R$ 3.734,12. A AGESPISA informou, ainda, que não teria mais interesse na gestão do sistema local. Argumentam que o corte de energia ocorreu de forma indevida, especialmente diante da situação de pandemia por COVID-19, em que vigoravam normas que vedavam a suspensão de serviços essenciais. Pleiteiam, assim, o restabelecimento do fornecimento de energia, a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais, além da assunção dos débitos pretéritos pela AGESPISA e da doação da bomba à associação de moradores da comunidade, atualmente em processo de constituição. As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestação. A EQUATORIAL PIAUÍ arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a titularidade da unidade consumidora é da AGESPISA e que a interrupção do serviço decorreu da inadimplência da contratante, conforme permissivo da ANEEL. Afirmou que não possui qualquer vínculo contratual com os autores e requereu a improcedência da ação. Por sua vez, a AGESPISA reconheceu que é titular da unidade consumidora, mas alegou que não possui mais responsabilidade pelo fornecimento de água no local, que teria sido transferido à municipalidade. Defendeu não ter praticado qualquer conduta ilícita que ensejasse os pedidos indenizatórios, requerendo igualmente a improcedência. O MP se manifestou nos autos requerendo a procedência da presente demanda. ID 14720949 Vieram aos autos informação sobre o falecimento da autora MARIA DO SOCORRO SOUSA, sem que fosse promovida a regular sucessão processual no prazo concedido. Intimada as partes acerca da produção de provas, elas não se manifestaram, e vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. Art. 355, I do CPC. Preliminarmente, confirmo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido aos autores, diante da comprovação da hipossuficiência econômica. No que tange a ilegitimidade passiva arguida pela EQUATORIAL, rechaço tal preliminar. Como é cediço, a legitimidade passiva consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Registra-se que conforme doutrina e jurisprudência do STJ, vige a teoria da asserção, de forma que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma em sede de Inicial; adstrita, portanto, ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Assim, há necessidade de análise meritória para fim de averiguar a responsabilidade da Equatorial. Nos termos do art. 313, §2º, do CPC, considerando o falecimento da autora MARIA DO SOCORRO SOUSA (ID 46192082) e a inércia dos possíveis herdeiros/interessados quanto à substituição processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à referida autora, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É incontroverso nos autos que os autores, embora não sejam os titulares formais da unidade consumidora nº 0864801-8, são usuários de fato do serviço de energia elétrica, o qual abastece a bomba do poço comunitário responsável pela distribuição de água potável para toda a comunidade. A ré EQUATORIAL reconhece a existência de débitos em nome da AGESPISA e justifica o corte de energia com base em inadimplemento. Contudo, verifica-se que os débitos se referem aos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, e o corte foi realizado em fevereiro de 2020, período em que já vigoravam orientações administrativas e normativas que vedavam a suspensão de serviços essenciais durante a pandemia da COVID-19. Nesse cenário, a interrupção do fornecimento de energia revelou-se indevida, sobretudo diante da essencialidade do serviço prestado (água potável), da situação de vulnerabilidade dos moradores e da orientação pública vigente à época. Está, portanto, configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da privação de bem essencial à vida e à saúde, em momento de crise sanitária, o que justifica a condenação da EQUATORIAL ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores. Quanto à fixação do quantum indenizatório, é dever do Julgador aplicar o princípio da lógica razoável, utilizando-se de toda cautela para evitar o enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização, pelo qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização pelos danos morais suportados por cada autor. Em relação à AGESPISA, restou comprovado que esta é a titular da unidade consumidora responsável pelo fornecimento de energia à bomba. Ainda que alegue não ter mais interesse na continuidade do serviço, não formalizou a transferência da titularidade nem comunicou previamente a comunidade, tampouco adotou providências para evitar a descontinuidade do abastecimento de água. Assim, deve a AGESPISA realizar os trâmites necessários junto a ré EQUATORIAL para transferir a titularidade da unidade consumidora para a Associação dos moradores no prazo de até 01 mês, que conforme informação nos autos está sendo criada. Dessa forma, também é devida a responsabilização da AGESPISA pelos danos morais sofridos pelos autores, além da obrigação de assumir os débitos pretéritos de energia elétrica que ensejaram o corte indevido. Quanto à fixação do quantum indenizatório, é dever do Julgador aplicar o princípio da lógica razoável, utilizando-se de toda cautela para evitar o enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização, pelo qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização pelos danos morais suportados por cada autor. No que tange ao pedido de “DOAÇÃO” da bomba pelos autores, entendo descabido. Na inicial consta a informação de “no ano de 2004, quando da implantação do assentamento para famílias que não possuíam moradia ou terras para cultivo agrícola, o Governo do Estado, através da AGESPISA, equipou o poço com uma bomba e passou a ser responsável pelo fornecimento de água para os moradores e pelo pagamento das faturas de energia elétrica do poço. Assim, não há elementos probatórios nos autos que permitam aferir que a bomba pertence a AGESPISA, uma vez que sendo do poder público há vedação acerca de usucapião em face de bem público, art 102 do CC. Posto isto, julgo improcedente tal pedido. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais referentes aos custos que os usuários estão suportando para aquisição e/ou, compra de água durante o período que permaneceram sem energia, não há provas mínimas nos autos acerca do prejuízo material suportado pelos autores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação à autora MARIA DO SOCORRO SOUSA, diante do óbito informado nos autos e da ausência de regularização da sucessão processual no prazo fixado. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos, nos termos do art. 487, I do CPC: Confirmar a tutela de urgência deferida por esse juízo ID 10290996 a) condeno a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores remanescentes, atualizados monetariamente desde esta data e acrescidos de juros moratórios a contar da citação; b) condeno a ré AGESPISA a arcar com os débitos em aberto junto à EQUATORIAL, que ensejaram a suspensão do fornecimento da unidade consumidora nº 0864801-8, conforme valores constantes nos autos; d) condeno a AGESPISA, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor remanescente, nos mesmos moldes da alínea “a”. e) Condenar a AGESPISA, na obrigação de fazer junto a ré EQUATORIAL a transferência de titularidade da unidade consumidora para a Associação dos moradores no prazo de até um mês. Condeno as rés, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo que 30% das custas processuais serão arcadas pela EQUATORIAL e 70% das custas processuais serão arcadas pela AGESPISA. A parte ré EQUATORIAL pagará 10% de honorários ao patrono dos autores, tendo como base de cálculo o valor da condenação que lhe fora atribuído. A parte ré AGESPISA pagará 10% de honorários ao patrono dos autores, tendo como base de cálculo o somatório do débito R$ R$ 3.734,12 (três mil setecentos e trinta e quatro reais e doze centavos), que gerou o corte, mais a condenação em danos morais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800377-53.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIANO ANDRADE AMORIM, FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DE ALBUQUERQUE, JOSE JOSIMAR DA CONCEICAO, IRLANE LOPES DE SOUSA, MARIA DE LOURDES BARROS ALVES, MARIA APARECIDA BARROS ALVES, CICERA MARIA DE ALBUQUERQUE MARINHO, MARIA DE LOURDES FERREIRA DA COSTA, MARIA DO SOCORRO SOUSA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIANO ANDRADE AMORIM e outros em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA. Narram os autores que residem no Assentamento Nossa Senhora de Fátima, situado no município de Colônia do Gurguéia/PI, e que são usuários de fato do serviço de abastecimento de água, realizado por meio de um poço artesiano cuja bomba de funcionamento depende de energia elétrica. A unidade consumidora vinculada à bomba está cadastrada em nome da AGESPISA, responsável pelo pagamento das contas de energia. Sustentam que, a partir de fevereiro de 2020, o fornecimento de água foi interrompido abruptamente, sem qualquer aviso prévio, em razão do corte da energia elétrica pela ré EQUATORIAL, o que gerou situação de calamidade para a comunidade, composta por aproximadamente 90 famílias. Após contato com a AGESPISA, foram informados de que havia quatro faturas em atraso, referentes aos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, totalizando R$ 3.734,12. A AGESPISA informou, ainda, que não teria mais interesse na gestão do sistema local. Argumentam que o corte de energia ocorreu de forma indevida, especialmente diante da situação de pandemia por COVID-19, em que vigoravam normas que vedavam a suspensão de serviços essenciais. Pleiteiam, assim, o restabelecimento do fornecimento de energia, a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais, além da assunção dos débitos pretéritos pela AGESPISA e da doação da bomba à associação de moradores da comunidade, atualmente em processo de constituição. As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestação. A EQUATORIAL PIAUÍ arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a titularidade da unidade consumidora é da AGESPISA e que a interrupção do serviço decorreu da inadimplência da contratante, conforme permissivo da ANEEL. Afirmou que não possui qualquer vínculo contratual com os autores e requereu a improcedência da ação. Por sua vez, a AGESPISA reconheceu que é titular da unidade consumidora, mas alegou que não possui mais responsabilidade pelo fornecimento de água no local, que teria sido transferido à municipalidade. Defendeu não ter praticado qualquer conduta ilícita que ensejasse os pedidos indenizatórios, requerendo igualmente a improcedência. O MP se manifestou nos autos requerendo a procedência da presente demanda. ID 14720949 Vieram aos autos informação sobre o falecimento da autora MARIA DO SOCORRO SOUSA, sem que fosse promovida a regular sucessão processual no prazo concedido. Intimada as partes acerca da produção de provas, elas não se manifestaram, e vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. Art. 355, I do CPC. Preliminarmente, confirmo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido aos autores, diante da comprovação da hipossuficiência econômica. No que tange a ilegitimidade passiva arguida pela EQUATORIAL, rechaço tal preliminar. Como é cediço, a legitimidade passiva consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Registra-se que conforme doutrina e jurisprudência do STJ, vige a teoria da asserção, de forma que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma em sede de Inicial; adstrita, portanto, ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Assim, há necessidade de análise meritória para fim de averiguar a responsabilidade da Equatorial. Nos termos do art. 313, §2º, do CPC, considerando o falecimento da autora MARIA DO SOCORRO SOUSA (ID 46192082) e a inércia dos possíveis herdeiros/interessados quanto à substituição processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à referida autora, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É incontroverso nos autos que os autores, embora não sejam os titulares formais da unidade consumidora nº 0864801-8, são usuários de fato do serviço de energia elétrica, o qual abastece a bomba do poço comunitário responsável pela distribuição de água potável para toda a comunidade. A ré EQUATORIAL reconhece a existência de débitos em nome da AGESPISA e justifica o corte de energia com base em inadimplemento. Contudo, verifica-se que os débitos se referem aos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, e o corte foi realizado em fevereiro de 2020, período em que já vigoravam orientações administrativas e normativas que vedavam a suspensão de serviços essenciais durante a pandemia da COVID-19. Nesse cenário, a interrupção do fornecimento de energia revelou-se indevida, sobretudo diante da essencialidade do serviço prestado (água potável), da situação de vulnerabilidade dos moradores e da orientação pública vigente à época. Está, portanto, configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da privação de bem essencial à vida e à saúde, em momento de crise sanitária, o que justifica a condenação da EQUATORIAL ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores. Quanto à fixação do quantum indenizatório, é dever do Julgador aplicar o princípio da lógica razoável, utilizando-se de toda cautela para evitar o enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização, pelo qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização pelos danos morais suportados por cada autor. Em relação à AGESPISA, restou comprovado que esta é a titular da unidade consumidora responsável pelo fornecimento de energia à bomba. Ainda que alegue não ter mais interesse na continuidade do serviço, não formalizou a transferência da titularidade nem comunicou previamente a comunidade, tampouco adotou providências para evitar a descontinuidade do abastecimento de água. Assim, deve a AGESPISA realizar os trâmites necessários junto a ré EQUATORIAL para transferir a titularidade da unidade consumidora para a Associação dos moradores no prazo de até 01 mês, que conforme informação nos autos está sendo criada. Dessa forma, também é devida a responsabilização da AGESPISA pelos danos morais sofridos pelos autores, além da obrigação de assumir os débitos pretéritos de energia elétrica que ensejaram o corte indevido. Quanto à fixação do quantum indenizatório, é dever do Julgador aplicar o princípio da lógica razoável, utilizando-se de toda cautela para evitar o enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização, pelo qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização pelos danos morais suportados por cada autor. No que tange ao pedido de “DOAÇÃO” da bomba pelos autores, entendo descabido. Na inicial consta a informação de “no ano de 2004, quando da implantação do assentamento para famílias que não possuíam moradia ou terras para cultivo agrícola, o Governo do Estado, através da AGESPISA, equipou o poço com uma bomba e passou a ser responsável pelo fornecimento de água para os moradores e pelo pagamento das faturas de energia elétrica do poço. Assim, não há elementos probatórios nos autos que permitam aferir que a bomba pertence a AGESPISA, uma vez que sendo do poder público há vedação acerca de usucapião em face de bem público, art 102 do CC. Posto isto, julgo improcedente tal pedido. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais referentes aos custos que os usuários estão suportando para aquisição e/ou, compra de água durante o período que permaneceram sem energia, não há provas mínimas nos autos acerca do prejuízo material suportado pelos autores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação à autora MARIA DO SOCORRO SOUSA, diante do óbito informado nos autos e da ausência de regularização da sucessão processual no prazo fixado. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos, nos termos do art. 487, I do CPC: Confirmar a tutela de urgência deferida por esse juízo ID 10290996 a) condeno a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores remanescentes, atualizados monetariamente desde esta data e acrescidos de juros moratórios a contar da citação; b) condeno a ré AGESPISA a arcar com os débitos em aberto junto à EQUATORIAL, que ensejaram a suspensão do fornecimento da unidade consumidora nº 0864801-8, conforme valores constantes nos autos; d) condeno a AGESPISA, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor remanescente, nos mesmos moldes da alínea “a”. e) Condenar a AGESPISA, na obrigação de fazer junto a ré EQUATORIAL a transferência de titularidade da unidade consumidora para a Associação dos moradores no prazo de até um mês. Condeno as rés, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo que 30% das custas processuais serão arcadas pela EQUATORIAL e 70% das custas processuais serão arcadas pela AGESPISA. A parte ré EQUATORIAL pagará 10% de honorários ao patrono dos autores, tendo como base de cálculo o valor da condenação que lhe fora atribuído. A parte ré AGESPISA pagará 10% de honorários ao patrono dos autores, tendo como base de cálculo o somatório do débito R$ R$ 3.734,12 (três mil setecentos e trinta e quatro reais e doze centavos), que gerou o corte, mais a condenação em danos morais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Página 1 de 5
Próxima