Tamyres Rebeca De Oliveira Costa
Tamyres Rebeca De Oliveira Costa
Número da OAB:
OAB/PI 019937
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tamyres Rebeca De Oliveira Costa possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TRF5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF1, TJPA, TRF5, TJPR, TJPI, TRT22, TRF3, TJMA
Nome:
TAMYRES REBECA DE OLIVEIRA COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1001830-40.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICTOR EMANUEL CARVALHO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE UCHOA BARROS DE CASTRO MELO - PI6393 e TAMYRES REBECA DE OLIVEIRA COSTA - PI19937 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Reitere-se a intimação da parte autora acerca do Aviso de Recebimento (AR) não cumprido referente à tentativa de citação da requerida ANA PAULA TORRES RODRIGUES (ID 2156996206), conforme se verifica do documento anexado aos autos, e já disposto no Despacho de ID 2186565702. Determino que a parte autora informe novos dados de endereço da requerida ANA PAULA TORRES RODRIGUES ou apresente nova procuração ad judicia da litisconsorte, contendo poderes específicos para recebimento de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Cumprida a determinação quanto ao fornecimento do novo endereço, expeça-se o necessário para nova tentativa de citação. Juntado novo instrumento de procuração ou transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos. Intime-se. Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura eletrônica) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005132-22.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: NILSON DE JESUS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TAMYRES REBECA DE OLIVEIRA COSTA - PI19937 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0000712-46.2012.8.10.0056 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A EXECUTADO: MARIA DOMINGAS DA CONCEICAO Advogado do(a) EXECUTADO: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARIA DOMINGAS DA CONCEIÇÃO, visando à recuperação do veículo objeto de contrato de financiamento inadimplido. Foi proferida sentença (ID 73994821, pág. 195/203) que julgou procedente o pedido inicial, consolidando nas mãos da parte autora a propriedade e posse plena do bem CHEVROLET CELTA HATCH LIFE, ano/modelo 2010/2011, chassi 9BGRZ08F0BG263287. A liminar anteriormente concedida foi tornada definitiva, autorizando-se a expedição de alvará de transferência do veículo junto aos órgãos de trânsito. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC (ID 112454726). Em seguida, houve interposição de apelação por parte da instituição financeira ré, cujo provimento foi negado em decisão monocrática que manteve a sentença em todos os seus termos (ID 127518286). A parte autora foi regularmente intimada para manifestação (ID 129033371), mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 131876271. É o relatório. Decido. Considerando que a sentença de mérito transitou em julgado, tendo sido confirmada por decisão monocrática no âmbito recursal e a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito ou manifestar eventual interesse residual, tendo permanecido silente, impõe-se o reconhecimento da inércia da parte exequente, configurando desinteresse no prosseguimento do feito. Assim, nos termos do artigo 485, III e §1º do CPC, é cabível o arquivamento dos autos quando caracterizada a ausência de impulso da parte interessada após o regular trânsito em julgado. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, e 1º, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos autos, em razão da ausência de manifestação da parte autora após regular intimação, evidenciando desinteresse no prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800439-40.2025.8.18.0061 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: Em segredo de justiça e outros (2) REQUERIDO: Franciel Assis Santos DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS E GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LYAN GAEL GONÇALVES FERNANDES, representado por sua avó materna pelo fato da mãe ser menor de idade, LUZIANE GONÇALVES FERNANDES, em desfavor de FRANCIEL ASSIS SANTOS, todos qualificados na exordial. Narra a inicial, em síntese, que, a mãe da criança, ainda menor de idade, manteve breve relacionamento com o requerido, do qual resultou a gravidez. No entanto, o réu prestou uma assistência inicial, mas depois parou de ajudar, indicando a necessidade de fazer um teste de DNA para que continuasse realizando a ajuda. Neste sentido, requer: a) a Concessão da tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 33% do salário mínimo e Realização imediata do exame de DNA, com custeio pelo Estado; b) Fixação definitiva dos alimentos e guarda, com regulamentação de visitas; É o relato do necessário. Passa-se a fundamentar e decidir. O pedido de alimentos provisórios formulado tem nítida feição de antecipação dos efeitos da tutela, o que, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que a fixação de obrigação alimentar, ainda que provisória, depende, intrinsecamente, da certeza do vínculo de filiação, do qual exsurge eventual dever de prestar alimentos. Assim, a despeito da presumida necessidade pela própria natureza alimentar da prestação, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito pleiteado, o qual demanda a realização de prova pericial (exame de DNA) no caso concreto. De fato, neste momento processual, não basta somente a prova documental já carreada aos autos como suficiente para a comprovação das alegações autorais. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, a liminar vindicada, sem prejuízo de nova apreciação após a cognição exauriente do feito. 2. Pela cumulação de matérias (investigação de paternidade e alimentos), RECEBO a petição inicial sob o procedimento comum, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC. 3. Com fulcro na presunção legal dos arts. 98 e 99 do CPC, CONCEDO a gratuidade judiciária à parte autora. 4. Nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 08/08/2025, às 12:00 h, restando facultada por este Juízo a participação dos envolvidos de forma presencial, mediante comparecimento ao Fórum local, ou por videoconferência, nos moldes do art. 1º da Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, cujo link de eventual acesso virtual segue, desde logo, abaixo: Link de acesso: https://link.tjpi.jus.br/ef6cb8 A oposição à realização do ato deverá ser fundamentada para apreciação judicial (art. 3º, p. ú., da Resolução CNJ nº 354/2020). Na oportunidade, deverão comparecer somente as partes e seus procuradores, posto que serão produzidas noutra data as provas oportunamente requeridas. 5. INTIME-SE a parte autora por seu causídico, a teor do art. 334, §3º, do CPC. Se a parte autora for patrocinada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora, na forma do art. 186, §2º, do CPC, cientificando, de todo modo, o respectivo órgão. 6. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por meio eletrônico ou, na sua impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 246, caput, §§ 1º e 1º-A, do CPC. 7. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 8. ADVIRTAM-SE as partes quanto às previsões contidas no art. 334, §§4º a 10, do CPC, mormente no que se refere a: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou Defensores Públicos; c) As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; d) A parte ré deverá ser alertada, ainda, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada em até 10 (dez) dias úteis anteriores à data de realização da audiência. 9. CIENTIFIQUEM-SE, ainda, de que: a) Obtida a conciliação, esta será reduzida a termo e homologada por sentença; b) Por outro lado, inexistindo composição, proceder-se-á à tentativa de celebração de CALENDÁRIO PROCESSUAL, na forma do art. 191 do CPC; c) Não havendo calendarização, não comparecendo qualquer das partes à audiência ou não sendo esta realizada por qualquer motivo, terá a parte requerida, nos termos do art. 335, I, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma; 10. Na hipótese de prosseguimento do feito, com apresentação de contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC). 11. Em sequência, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. 12. Em seguida, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público, inclusive para eventual especificação de provas, consoante art. 179, I e II, do CPC; 13. Após, retornem conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo. 14. Havendo incidentes, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803353-78.2023.8.10.0026 - BALSAS/MA APELANTE: JOÃO RODRIGUES DA SILVA LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA JÚNIOR (OAB/PI 21.954). APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/PR 19.937) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, Agravo de Instrumento nº 0816694-55.2023.8.10.0000, distribuído no âmbito da Terceira Câmara de Direito Privado ao Eminente Desembargador Raimundo Moraes Bogéa. Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293¹, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" ¹Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0000707-80.2010.8.10.0060 EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016 EXECUTADO: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, FRANCISCO MOURA PEREIRA, MARIA LUCIMEIRE SANTOS DE LIMA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5167-A DESPACHO Considerando a informação certificada no ID 150037749, antes de analisar o pedido formulado no ID 148081087, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0001769-87.2012.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE ALMEIDA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO - PI7430 REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207, FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190, GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:DECISÃO Tendo em vista a certidão expedida dando conta da inércia da(s) parte(s) interessada(s) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. Timon/MA, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 12/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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