Themistoklis Rodrigues Xavier
Themistoklis Rodrigues Xavier
Número da OAB:
OAB/PI 019964
📋 Resumo Completo
Dr(a). Themistoklis Rodrigues Xavier possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJCE, TJPI, TRT22, TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019074-80.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019074-80.2023.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: E. L. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIVANILDO DE SOUSA MAGALHAES - PI20565-A e THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER - PI19964-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1019074-80.2023.4.01.4000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu a ordem para determinar que a parte impetrada analise o recurso administrativo noticiado nos autos. O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1019074-80.2023.4.01.4000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. Confira-se: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. Senão vejamos: "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC. Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social. A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1. Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem: Cláusula Primeira: Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias. Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias. Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias. Salário-maternidade: até 30 dias. Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias. Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias. Auxílio-acidente: até 60 dias. Cláusula Segunda: O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento. Cláusula Terceira: A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento. Cláusula Quarta: A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento. Cláusula Quinta: Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários. Cláusula Sétima: Os prazos para cumprimento das determinações judiciais variam conforme o tipo de benefício e ação, indo de 15 a 90 dias. Cláusula Décima Quarta: Os prazos da Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa. Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante. No presente caso, o recurso administrativo foi protocolado em 23 de janeiro de 2023. Embora o acordo firmado no RE 1.171.152/SC tenha vigorado durante esse período, a Cláusula Décima Quarta da avença exclui a fase recursal administrativa dos prazos estabelecidos no acordo. Sendo assim, aplica-se a Lei nº 9.784/99, que estipula o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, para a Administração Pública decidir sobre o requerimento. Considerando que o protocolo do requerimento foi efetivado em 23 de janeiro de 2023 e o ajuizamento do mandamus se deu em 11/05/2023, verifica-se que houve uma demora excessiva por parte da autarquia previdenciária na análise do pedido, o que ultrapassa o prazo estabelecido pela mencionada lei. Esta extensão indevida do tempo de espera para a decisão administrativa justifica a intervenção judicial para assegurar a observância dos prazos acordados, alinhando-se, assim, aos princípios de celeridade e eficiência processual. A sentença que determinou um prazo de 10 dias para a análise do recurso administrativo necessita de ajuste, uma vez que não se alinha com o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/99. É necessário estabelecer o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, desde que haja justificativa, nos termos da referida lei, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento adequado do direito reconhecido. Posto isso, dou parcial provimento à remessa oficial, fixando o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para o cumprimento da decisão. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1019074-80.2023.4.01.4000 REPRESENTANTE: JANIO BELARMINO DA SILVA RECORRENTE: E. L. D. S. Advogados do(a) RECORRENTE: GIVANILDO DE SOUSA MAGALHAES - PI20565-A, THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER - PI19964-A, RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC não se aplica ao caso, pois a Cláusula Décima Quarta da avença exclui a fase recursal administrativa dos prazos estabelecidos. Portanto, a Lei nº 9.784/99, que estipula o prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, deve ser aplicada. 3. O impetrante interpôs recurso ordinário em 21/01/2023, e até o ajuizamento deste mandado de segurança em 11/05/2023, ainda aguardava decisão, ultrapassando o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, configurando afronta aos princípios da eficiência e razoabilidade processual, justificando a intervenção judicial. 4. A sentença que determinou um prazo de 10 dias para a análise do recurso administrativo necessita de ajuste, uma vez que não se alinha com o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/99. É necessário estabelecer o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, desde que haja justificativa, nos termos da referida lei, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento adequado do direito reconhecido. 5. Remessa necessária parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado
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Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016569-76.2025.5.16.0019 distribuído para Vara do Trabalho de Timon na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300370500000024522037?instancia=1
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0807974-16.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY DE SOUSA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SILVA MARTINS - PI22665, RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA - PI8649 REU: TIMON 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, HARMONIA SFA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, IMOBILIARIA SANTLOUIS LTDA Advogado do(a) REU: MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO - GO19964 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga cumulado com Danos Materiais proposta por MARLY DE SOUSA SILVA AZEVEDO em face de TIMON 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., alegando a autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda referente ao Lote nº 33, Quadra Z, do Loteamento “Reserva das Flores”, no município de Timon/MA, tendo efetuado pagamentos no valor total de R$ 20.327,83. Relata que, diante de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as obrigações contratuais, e teria sido informada pela requerida que o contrato seria rescindido em razão da inadimplência. Afirma que buscou administrativamente a restituição dos valores pagos, sendo-lhe proposta a devolução de R$ 9.022,23. Sustenta que, além das quantias pagas, realizou benfeitorias no imóvel, notadamente a construção de um muro em todo o perímetro, e pugna pela devolução dos valores pagos, abatido a retenção contratual de 20%, em parcela única, bem como pelo ressarcimento das benfeitorias, estimadas em R$ 24.597,40. A inicial veio instruída com de documentos de Id 99028219 e seguintes. Em decisão de ID 101825695, foi deferido em favor da parte autora a gratuidade da justiça. Ademais, foi determinado a remessa dos autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelos demandados, especificando as provas que desejassem produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Certificado pelo Sr. Oficial de Justiça ao Id 104118618, que a empresa ré não foi localizada para fins de citação. Manifestação da requerente (Id 113944453), pugnando pela citação da demandada por meio de seus sócios. Comparecimento nos autos da ré Timon 01 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, vide ID 123231137. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera, conforme Id 123389221. A parte requerida apresentou contestação (Id 125055353), aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam das empresas Harmonia SFA Participações Societárias Ltda. e Roriz Harmonia Administração Participações e Investimentos Ltda., sob o fundamento de que não integraram a relação jurídica contratual objeto da presente demanda. Afirmou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a aplicação do previsto contratualmente e a ausência de obrigação quanto ao ressarcimento das benfeitorias. A autora apresentou réplica impugnando os argumentos defensivos (Id 127085160). Posteriormente, foi proferida decisão saneadora no evento de Id 140015812, por meio da qual foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, bem como reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova em favor da postulante. Ademais, o polo passivo foi adequado, determinando a exclusão das empresas indicadas do polo passivo, restando prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos e decidido quanto a produção probatória. Manifestação da parte demandada no Id 141548563, requerendo o julgamento antecipado da lide. Este é o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Na espécie, trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga cumulado com Danos Materiais. Verifica-se que, no presente feito, a causa foi proposta com o objetivo de rescisão contratual, tendo a parte autora requerido, especificamente, a aplicação da cláusula penal compensatória, sem, contudo, apontar ou esclarecer demais encargos que reputa como indevidos ou abusivos. A tal encargo limito a análise do feito, na medida em que deve-se observar o entendimento segundo o qual o Juiz não pode conhecer de ofício de cláusulas abusivas que não estejam devidamente especificadas, com fulcro na Súmula 381 do STJ, a qual reputo aplicável ao presente caso por analogia, conforme a jurisprudência colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - COISA JULGADA - JUIZADO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PERÍODO IRRELEVANTE PARA A MOTIVAÇÃO DA PROMITENTE COMPRADORA - PATENTE DIFICULDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS PARCELAS - CLÁUSULAS ABUSIVAS - PEDIDO GENÉRICO - RETENÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - Se há consonância entre a sentença e as razões recursais, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal. - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, art. 337, § 4º). - O atraso de 13 (treze) dias na entrega do imóvel não justifica a motivação da rescisão do contrato de compra e venda no presente caso, considerando que a parte compradora afirma estar inadimplente por falta de condição financeira de arcar com a obrigação adquirida. - É inviável o pedido genérico de declaração de nulidade de taxas, tarifas e encargos financeiros, uma vez que o Juiz não pode conhecer de ofício de cláusulas abusivas que não estejam devidamente especificadas, conforme súmula 381, STJ. - A rescisão contratual determina que a relação jurídica firmada entre as partes retorne ao status quo anterior, restituindo ao comprador o valor pago e ao vendedor o bem alienado. - Em caso de rescisão contratual por vontade do comprador, admite-se a retenção pelo vendedor de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos eventualmente suportados com o desfazimento do negócio. Contudo, tal retenção deve observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos da firme jurisprudência do STJ, o percentual de retenção das parcelas pagas pode flutuar de 10% a 25% sobre o total pago pelo comprador. - Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda, por iniciativa do promitente comprador, os juros moratórios incidem a partir da data do trânsito em julgado da sentença que rescinde o contrato, ante a inexistência de anterior mora do vendedor. - O termo inicial da incidência de correção monetária, quando a lide versa sobre restituição de valor decorrente de rescisão contratual, incide a partir de cada desembolso, conforme entendimento do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.547829-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 26/11/2020) Grifamos II.2 - Código de Defesa do Consumidor A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato é questão pacificada. Na espécie, já foi deferido nos autos o pleito de inversão do ônus probatório em favor da autora, vide Id 140015812. II.3 - Do mérito II.3.1 – Da rescisão do contrato Inicialmente, deve-se reconhecer que restou incontroversa a existência do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado em 24/05/2017, tendo por objeto o Lote nº 33, Quadra Z, do Loteamento “Reserva das Flores”, localizado no município de Timon/MA, bem como a ocorrência de inadimplência da autora, o qual foi admitido por ela própria na exordial. A esse respeito, é imperioso assentar que a rescisão contratual em razão de inadimplemento do promitente comprador é medida que se impõe quando este não mais reúne condições de adimplir as prestações pactuadas, inviabilizando a continuidade do vínculo obrigacional. Assim, havendo inadimplemento e cessação do pagamento das parcelas, e não havendo mais interesse da postulante na continuidade do contrato, a rescisão do pacto deve ser reconhecida judicialmente, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Portanto, acolho o pedido meritório da requerente para declarar a rescisão do contrato entabulado. II.3.2 – Da devolução de valores pagos Afirma a autora que efetuou pagamentos que perfazem o valor total de R$ 20.327,83, juntando demonstrativo de pagamentos no Id 99029000. Relata que, diante de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as obrigações contratuais, tendo sido informada pela requerida que o contrato iria ser rescindido. Alega que buscou administrativamente a restituição dos valores pagos, sendo-lhe proposta a devolução de R$ 9.022,23 em doze parcelas mensais de R$ 751,85, proposta que recusou. A requerente, em sua exordial, postula o julgamento procedente da demanda para que “seja declarada a rescisão do contrato sub-judice, bem como que seja obedecida a Cláusula 13.2.3 do referido pactum, determinando Vossa Excelência a retenção do equivalente a 20% (vinte por cento) do valor até então pago pela autora, condenando a requerida à devolução do restante do valor, devidamente corrigido monetariamente a partir de cada desembolso, em parcela única(…)”. Em contestação, o demandado aduz que, além da retenção de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas pagas, tem direito a taxa de fruição, no percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês do valor atualizado do contrato, a partir da data de transmissão da posse do imóvel ao comprador. Em réplica, a suplicante reiterou os argumentos iniciais. Assim, passa-se à análise do percentual a título de cláusula penal compensatória, bem como da forma de eventual devolução de valores. Compulsando os autos, verifico no contrato discutido a seguinte cláusula penal compensatória (Id 125056177), in verbis: 13. DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA 13.1. Incorre na cláusula penal o devedor que, culposamente, deixar de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, com o objetivo de restituir a VENDEDORA quanto às despesas decorrentes do negócio. 13.2. Havendo a rescisão contratual, por vontade ou culpa exclusiva do COMPRADOR serão aplicadas ao COMPRADOR as seguintes penalidades: 13.2.1 Perda da posse precária e dos direitos aquisitivos do lote/terreno, cabendo o COMPRADOR restituir a posse livre de pessoas e coisas e sem débitos de qualquer natureza sobre o lote/terreno. 13.2.2. Perda da integralidade do sinal de negócio. 13.2.3 Perda de 20% do valor das parcelas pagas, a título de ressarcimento por despesas tributárias, administrativas, financeiras, publicitárias, lançamento e de indenização por perdas e danos emergentes. 13.3. Na hipótese de restituição, será cobrado do COMPRADOR, além de multa rescisória, os IPTU'S incidentes sobre o imóvel desde a data da celebração deste instrumento, além de indenização de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês do valor atualizado deste contrato, a título de ressarcimento pela ocupação, exploração e aluguel do lote/terreno (fruição), durante o período compreendido entre a data de assinatura e rescisão deste contrato ou a devolução da posse precária à VENDEDORA, considerando o que ocorrer por último. 13.4. Não serão restituídos ao COMPRADOR os pagamentos de tarifas, emolumentos cartoriais, valores gastos com limpezas e manutenção do lote/terreno e eventuais juros e multas moratórias cobrados pelo atraso no pagamento de qualquer obrigação financeira. 13.5. Será descontado do saldo todo débito pelo não pagamento de tributos (cláusula 13.3) ou quaisquer outros gerados no transcorrer deste contrato. 13.6. O saldo só será restituído com as seguintes condições: 13.6.1. Após o COMPRADOR devolver a posse precária do lote/terreno 13.6.2. Após o COMPRADOR e seu cônjuge assinarem o termo de rescisão deste contrato. 13.7. O saldo será restituído de acordo com os seguintes critérios: 13.7.1. Em parcelas mensais e sucessivas, cujo número será o mesmo das parcelas já pagas pelo COMPRADOR no transcorrer desse contrato. 13.7.2. A primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias após a devolução da posse precária do lote/terreno e da efetiva devolução do termo de rescisão deste contrato assinado e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. - Grifamos Pois bem. Pela análise da peça portal, bem como, diante da contestação, vê-se que não há objeção quanto à aplicação da cláusula penal que estipula a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos. Igualmente, pela jurisprudência do STJ, seguida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos casos de desistência do comprador, é possível a retenção de parte das quantias pagas, limitada a 25% (vinte e cinto por cento) dos valores adimplidos, além de que a devolução deve ser feita de forma imediata e em pagamento único. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/97. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Alphaville Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliários Ltda., Etecco Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Graziella Pimenta Tomich contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel. Após a interposição de recurso especial, os autos retornaram à Turma Julgadora para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de possível divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, nos casos de rescisão contratual motivada pela desistência do promitente comprador, incide a disciplina da Lei nº 9.514/97 ou se deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ (Tema 1.095, REsp n. 1.891.498/SP) afasta a aplicação do CDC apenas nos casos de inadimplemento do devedor fiduciante com mora constituída, impondo-se o regime da Lei nº 9.514/97 apenas nessas hipóteses. No caso concreto, restou evidenciado que a rescisão decorreu da desistência da compradora pouco tempo após a assinatura do contrato, antes de caracterizada a mora, o que atrai a incidência das normas consumeristas. Conforme o entendimento consolidado pelo TJMG e pelo STJ, nas hipóteses de desistência imotivada do comprador, aplica-se o CDC, sendo possível a retenção de parte das quantias pagas, limitada a 25%, com devolução do saldo de forma imediata e em parcela única, nos termos da Súmula 543 do STJ. Diante da compatibilidade do acórdão com a jurisprudência d o STJ, revela-se incabível a retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação: mantido o acórdão. Tese de julgamento: A Lei nº 9.514/97 aplica-se apenas aos casos de inadimplemento do devedor fiduciante com mora regularmente constituída. Na hipótese de desistência do promitente comprador antes da constituição em mora, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A devolução das quantias pagas, com retenção de até 25% pelo vendedor, deve ser feita de forma imediata e em pagamento único, conforme a Súmula 543 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CDC, arts. 2º e 3º; Lei 9.514/97, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.891.498/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 26.10.2022 (Tema 1.095); STJ, Súmula 543; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.097173-3/002, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 12.12.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.249477-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) (Grifamos) Dessa forma, aplica-se ao caso a cláusula penal compensatória estipulada contratualmente, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente adimplidos pela autora. Ressalte-se, contudo, que o instrumento contratual firmado entre as partes contempla outras penalidades, como a multa rescisória prevista nas cláusulas 12.1 e 13.3, bem como a indenização mensal de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) a título de ressarcimento pela fruição do imóvel, igualmente prevista na cláusula 13.3. Porém, constata-se que a parte autora não apresentou qualquer impugnação específica quanto à validade ou aplicabilidade dessas penalidades. Limitou-se, em sua exordial, apenas a requerer a aplicação da penalidade compensatória de 20% (cinte por cento) sobre os valores pagos, sem apontar, de forma fundamentada, eventual abusividade ou invalidade das demais disposições contratuais onerosas. Nessa perspectiva, impende destacar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 381, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais. Tal orientação, deve ser estendida às demais relações contratuais regidas pelo princípio da autonomia da vontade, sendo, aplicada por analogia neste caso. Assim, ausente impugnação específica e fundamentada, não é dado ao Juiz afastar, de ofício, cláusulas livremente pactuadas entre as partes. Diante disso, não prospera o pedido autoral no sentido de que a retenção deva se limitar exclusivamente à cláusula compensatória no percentual de 20% (vinte por cento) dos valores pagos. Isso porque o contrato prevê outras obrigações financeiras decorrentes da rescisão, cuja validade não foi contestada e que, portanto, devem ser observadas no momento da apuração do montante a ser eventualmente devolvido à requerente. Portanto, considerando a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a ausência de impugnação válida às demais cláusulas, não merece guarida o pedido de devolução dos valores pagos com retenção apenas da cláusula penal de 20% (vinte por cento). Por fim, na apuração de eventual saldo residual em favor da demandante, o valor correspondente deverá ser restituído de forma imediata e em parcela única, conforme orientação da Súmula 543 do STJ. II. 3.3 – Do dano material A parte suplicante ainda requereu, nos autos, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, especificamente pela construção de um muro, no valor de R$ 24.597,40 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta centavos). Para comprovar a realização da obra, a autora anexou aos autos fotografias do imóvel murado, conforme se observa no documento identificado no Id 99029004. Em contestação, a parte ré impugnou o pedido de indenização, alegando, em síntese, inexistência de qualquer comprovação que garanta esse direito à promovente. Sobre a realização de benfeitorias, o ordenamento jurídico pátrio assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização por aquelas que sejam úteis ou necessárias, consoante dispõe o artigo 1.219 do Código Civil, in verbis: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Ainda, o artigo 884 do mesmo diploma legal veda o enriquecimento sem causa, princípio que norteia a obrigação de ressarcimento pela valorização patrimonial. No caso concreto, a requerente trouxe aos autos elementos mínimos de convicção que corroboram a existência da benfeitoria, especialmente as fotografias que retratam a construção do muro. A parte ré, por sua vez, não logrou êxito em infirmar tais provas, tampouco demonstrou que a benfeitoria não foi realizada ou que não resultou em valorização do bem. Ressalte-se que a construção do muro, por sua natureza, configura-se como benfeitoria útil, uma vez que visa à segurança, delimitação e valorização do imóvel, incorporando-se de forma permanente à sua estrutura. Em hipóteses como a dos autos, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que, rescindido o contrato de promessa de compra e venda, o promitente comprador, na qualidade de possuidor de boa-fé, faz jus à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas, em conformidade com o disposto na legislação civil e com a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que bem reflete a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - INADIMPLEMENTO RECÍPROCO - MULTA CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE - BENFEITORIAS - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - DIREITO À INDENIZAÇÃO - CONDICIONAMENTO DA POSSE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Somente pode ser devolvida a esta instância revisora matéria já debatida em primeiro grau, vedada a inovação em sede de recurso, não merecendo conhecimento a tese somente apresentada em segundo grau. - A cláusula penal prevista contratualmente não deve ser aplicada quando evidenciado inadimplemento recíproco, sob pena de violação aos princípios da equidade, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. - É nula a cláusula que exclui genericamente o direito à indenização por benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. - O possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias úteis realizadas, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, sendo o valor apurável em sede de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). - A reversão da posse do imóvel à vendedora deve ser condicionada à quitação da indenização devida pelas benfeitorias, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.071348-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2025, publicação da súmula em 25/06/2025) Grifamos Diante de todo o exposto, é de rigor o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, devendo ser reconhecido o direito da autora referente à benfeitoria realizada, cujo valor será apurado em fase própria de liquidação, nos termos da legislação processual aplicável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 1. Declaro rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, relativo ao Lote nº 33, Quadra Z, do Loteamento Reserva das Flores, situado no município de Timon/MA; 2. Julgo improcedente o pedido de devolução dos valores pagos com retenção somente dos 20% (vinte por cento) referente à cláusula penal compensatória; 3. Julgo procedente o pleito de indenização por danos materiais, reconhecendo o direito da suplicante referente à benfeitoria realizada, devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art.389,§ único, CC) a partir do desembolso da benfeitoria (Súmula 43- STJ) e juros moratórios de acordo com o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, desde a data da triangularização processual (02/07/2024 - ID 123231137), a teor do art. 405, Código Civil, devendo ser apurado em liquidação de sentença o montante de dano material. Considerando a sucumbência mínima da postulante, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 08/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000495-67.2024.5.22.0001 AUTOR: SEBASTIAO ALVES DA CUNHA FILHO RÉU: D & M COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f8d0ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc., Ante o silêncio da parte reclamante acerca do cumprimento do acordo, presume-se como quitado. Intimada a comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias, a parte reclamada quedou-se inerte. Desse modo, os valores foram devidamente bloqueados via SISBAJUD. Assim, as obrigações oriundas do presente feito encontram-se integralmente adimplidas. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Efetuem-se os repasses das exações fiscais, conforme Planilha de id. 0e5c370, utilizando-se do depósito judicial supracitado. Caso haja valores sobejantes, providências pela secretaria para devolução a reclamada. Após, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - D & M COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000495-67.2024.5.22.0001 AUTOR: SEBASTIAO ALVES DA CUNHA FILHO RÉU: D & M COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f8d0ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc., Ante o silêncio da parte reclamante acerca do cumprimento do acordo, presume-se como quitado. Intimada a comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias, a parte reclamada quedou-se inerte. Desse modo, os valores foram devidamente bloqueados via SISBAJUD. Assim, as obrigações oriundas do presente feito encontram-se integralmente adimplidas. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Efetuem-se os repasses das exações fiscais, conforme Planilha de id. 0e5c370, utilizando-se do depósito judicial supracitado. Caso haja valores sobejantes, providências pela secretaria para devolução a reclamada. Após, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ALVES DA CUNHA FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000566-20.2025.5.22.0006 AUTOR: ODAIR JOSE GOMES FERREIRA RÉU: CASEL SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b06969f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. As partes requerem a homologação do acordo judicial acostado aos autos (Id 02c532c). A reclamada, Casel Serviços de Eletricidade Ltda., compromete-se a pagar ao reclamante, Odair José Gomes Ferreira, o valor total de R$ 6.931,61 (seis mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos), a título de verbas trabalhistas, conforme discriminado no acordo. O pagamento será efetuado em 06 (seis) parcelas mensais e iguais, no valor de R$ 1.155,27 (mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) cada, vencendo-se a primeira em 20/06/2025, e as demais nos meses subsequentes, com a última parcela prevista para 20/11/2025. Cada parcela será dividida da seguinte forma: R$ 808,69 (oitocentos e oito reais e sessenta e nove centavos) será depositado na conta bancária do reclamante; R$ 346,58 (trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) será destinado à conta bancária do patrono da parte autora. Ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do CPC subsidiário, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada à reclamada cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, não havendo que se falar em quitação geral e irrestrita. Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), HOMOLOGO O ACORDO JUDICIAL firmado entre as partes, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às seguintes parcelas: Multa do § 8º do art. 477 da CLT: ----------------------------------R$ 2.079,48 Férias +1/3 constitucional: -------------------------------------------R$ 2.079,48 Indenização por danos morais:-------------------------------------R$ 2.772,65 A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, caso existente, mediante guia própria, sob pena de execução. As custas processuais ficam a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 138,62 (cento e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), calculadas sobre o valor do acordo (R$ 6.931,61), que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação pactuada, incidirá multa de 100% sobre o valor da parcela inadimplida, com antecipação do vencimento das demais parcelas, autorizando-se execução imediata do valor remanescente. A parte reclamante deverá manifestar-se sobre eventual inadimplemento no prazo de 5 (cinco) dias contados do vencimento de cada obrigação, sob pena de presumirem-se quitadas. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos e arquive-se o processo com as cautelas legais. Ciência às partes. Expedientes necessários. A publicação desta sentença tem efeito de citação, nos termos do art. 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ e art. 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, combinado com a Lei nº 11.419/2006. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASEL SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000566-20.2025.5.22.0006 AUTOR: ODAIR JOSE GOMES FERREIRA RÉU: CASEL SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b06969f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. As partes requerem a homologação do acordo judicial acostado aos autos (Id 02c532c). A reclamada, Casel Serviços de Eletricidade Ltda., compromete-se a pagar ao reclamante, Odair José Gomes Ferreira, o valor total de R$ 6.931,61 (seis mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos), a título de verbas trabalhistas, conforme discriminado no acordo. O pagamento será efetuado em 06 (seis) parcelas mensais e iguais, no valor de R$ 1.155,27 (mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) cada, vencendo-se a primeira em 20/06/2025, e as demais nos meses subsequentes, com a última parcela prevista para 20/11/2025. Cada parcela será dividida da seguinte forma: R$ 808,69 (oitocentos e oito reais e sessenta e nove centavos) será depositado na conta bancária do reclamante; R$ 346,58 (trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) será destinado à conta bancária do patrono da parte autora. Ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do CPC subsidiário, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada à reclamada cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, não havendo que se falar em quitação geral e irrestrita. Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), HOMOLOGO O ACORDO JUDICIAL firmado entre as partes, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às seguintes parcelas: Multa do § 8º do art. 477 da CLT: ----------------------------------R$ 2.079,48 Férias +1/3 constitucional: -------------------------------------------R$ 2.079,48 Indenização por danos morais:-------------------------------------R$ 2.772,65 A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, caso existente, mediante guia própria, sob pena de execução. As custas processuais ficam a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 138,62 (cento e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), calculadas sobre o valor do acordo (R$ 6.931,61), que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação pactuada, incidirá multa de 100% sobre o valor da parcela inadimplida, com antecipação do vencimento das demais parcelas, autorizando-se execução imediata do valor remanescente. A parte reclamante deverá manifestar-se sobre eventual inadimplemento no prazo de 5 (cinco) dias contados do vencimento de cada obrigação, sob pena de presumirem-se quitadas. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos e arquive-se o processo com as cautelas legais. Ciência às partes. Expedientes necessários. A publicação desta sentença tem efeito de citação, nos termos do art. 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ e art. 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, combinado com a Lei nº 11.419/2006. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR JOSE GOMES FERREIRA
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