Luana Ingride De Freitas Gomes
Luana Ingride De Freitas Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 019974
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Ingride De Freitas Gomes possui 38 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJMS, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMS, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816930-21.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANGELICA MARIA SOUSA BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista que os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por unanimidade, em acolher a PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0292275-7, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora (Decisão de Afetação de 03/12/2024, Publicação DJe em 16/12/2024 – Tema 1300), determino a suspensão/sobrestamento do feito até que seja firmada Tese no Tema Repetitivo em apreço. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800763-44.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: REJANE ESCORCER LOUREIRO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão. De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022. Nos autos, vê-se que o embargante alegou erro material na sentença. Entretanto, não assiste razão a afirmação do embargante, afinal a sentença embargada não incorreu em vícios. Em que pese a alegação de interrupção da prescrição, o documento de id. 59783046, que os embargos tomam como referência, não aponta a data dos cálculos realizados pelo Município de Teresina. Dessa forma, não é possível acolher os presentes embargos. Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia. […] Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. […] A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”.Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.457 E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados “erros evidentes”, que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: execução forçada, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1326-1330). Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca o(a) embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, com as adequações que se fazem necessárias, tem-se as posições do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE CESSÃO, QUE EMBASAM O DIREITO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. JUNTADA DOS INSTRUMENTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ao contrário do afirmado pelo embargante, não cuidou o acórdão ora recorrido de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença, mas sim da juntada de documentos necessários à demonstração do direito, já existentes no momento da propositura da ação, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 2. Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais vícios, não se prestando a propósito meramente infringente e a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 3. Este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) a sentença foi proferida com expressa menção a documentos que já estavam nos autos, sem que tivesse sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, e havido regular e oportuno exame dos contratos de cessão de direitos; b) é extemporânea a juntada de mais de mil instrumentos de alegadas cessão de direitos de terceiros, a conferir valor suplementar ao crédito, de cerca de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), se comparado aos dos instrumentos que instruíram os autos na fase de conhecimento; c) à luz do art. 396 do CPC/1973, a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado; d) não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no REsp 1424936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/09/2019). Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento. Isto posto, recebo os embargos ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto o art. 48, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
-
Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd12cf4 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina – SINDSERM, na qual postula a substituição de dirigentes sindicais indicados para o gozo da licença classista, bem como a suspensão de ato administrativo que cassou licença anteriormente concedida ao atual Coordenador Geral da entidade sindical. Sustenta o sindicato autor que por meio de ofício protocolado em 14 de dezembro de 2023 comunicou à SEMEC a substituição de três diretores para o exercício da licença classista no ano de 2024, decisão esta tomada pela Diretoria Colegiada da entidade, em reunião que contou com quórum deliberativo suficiente, nos termos do estatuto sindical. Ocorre que, apesar das reiteradas tentativas administrativas, o pedido não foi atendido pela administração municipal. A recusa, segundo o autor, foi motivada por questionamentos administrativos formulados pelas diretoras substituídas, os quais resultaram na emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Município (PGM), com entendimento no sentido da necessidade de deliberação em assembleia geral, o que, segundo o sindicato, não se exige para remanejamento interno de diretores licenciados. O sindicato sustenta que a licença classista não implica vacância do cargo na direção sindical, mas tão somente afastamento temporário para exercício da representação sindical. Afirma, ainda, que não houve qualquer impugnação válida às deliberações da Diretoria Colegiada pelos membros dissidentes, sendo a tentativa de manutenção das licenças por parte das diretoras substituídas indevidamente acolhida pela administração pública. Destaca que a conduta do Município em recusar a substituição dos dirigentes configura intervenção indevida do Poder Público na organização sindical. Afirma, ainda, que foi publicada a Portaria nº 460/2024, que revogou a licença anteriormente concedida ao servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, atual Coordenador Geral do SINDSERM, sob o argumento de que este já teria exercido dois mandatos consecutivos, o que violaria o art. 106, §2º, da Lei Municipal nº 2.138/92. O autor, no entanto, contesta a interpretação dada, alegando que a atual gestão da entidade teve início apenas após alteração estatutária que instituiu o modelo de Diretoria Colegiada, não havendo recondução sucessiva que enseje a aplicação da vedação legal. Sustenta que os atos da Administração Pública violam os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como configuram afronta à autonomia sindical prevista no art. 8º, I, da Constituição Federal, e nas Convenções nº 87, nº 135 e nº 151 da OIT, das quais o Brasil é signatário. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 460/2024, restabelecendo a licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como determinar a concessão da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificado o Município reclamado apresentou defesa impugnando os pedidos ante a inexistência de previsão normativa para substituição de diretores sindicais no gozo de licença classista sem vacância do cargo e sem anuência dos substituídos. Reforça que a licença classista, quando regularmente deferida, confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Acrescenta que as próprias diretoras indicadas para substituição – Tatiana de Oliveira Teixeira, Cleide Ferreira Leão e Diana Pereira de Aquino – manifestaram discordância formal com o procedimento deliberado pela Diretoria Colegiada, relatando perseguição interna, violência psicológica e assédio moral por parte do Coordenador Geral. Alega, assim, que há nítido conflito político interno à entidade sindical, o que demandaria, no mínimo, a citação das referidas servidoras como litisconsortes passivas necessárias, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à prorrogação da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, sustenta que a renovação por um terceiro triênio consecutivo encontra óbice expresso no §2º do art. 106 do Estatuto Municipal, que limita a recondução a apenas uma vez. Por fim, sustenta a inexistência de perigo de dano irreparável, uma vez que a representação sindical conta com 20 diretores e pode ser exercida normalmente na pendência da ação. Argumenta, ainda, que eventual concessão da medida liminar sem a oitiva das diretoras atualmente licenciadas implicaria indevida supressão de direito. Requer, assim, o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a inclusão das servidoras licenciadas como litisconsortes passivas necessárias. Em petição constante no id f907f22 Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira pleiteiam a inclusão no polo passivo da presente demanda na qualidade de assistentes litisconsorciais do Município de Teresina, sob o fundamento de que são diretamente atingidas pelos efeitos da decisão a ser proferida nestes autos, uma vez que ocupam, atualmente, cargos de dirigentes sindicais em gozo de licença classista regularmente concedida, e que os pedidos formulados pelo sindicato autor pretendem substituí-las por outros membros da diretoria, sem que tenha havido vacância ou anuência das atuais titulares da licença. Destacam que a eventual procedência da ação poderá resultar em perda imediata de suas licenças classistas e de suas prerrogativas funcionais e sindicais, o que justifica sua intervenção no feito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmam, ainda, que há elementos nos autos que apontam a existência de perseguição política dentro da entidade sindical, o que reforçaria a necessidade de sua atuação para defesa dos seus interesses e da legalidade dos atos administrativos que lhes concederam a licença. Argumentam, assim, que o desfecho da demanda influenciará de forma direta e imediata em suas esferas jurídicas, caracterizando o litisconsórcio necessário de natureza unitária, nos termos do art. 124 do CPC, razão pela qual requerem a sua inclusão no polo passivo da presente demanda. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do litisconsórcio passivo necessário Da análise dos autos verifica-se que a pretensão deduzida envolve, de forma direta e imediata, situação jurídica individualizada das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira, que atualmente se encontram no exercício regular de licença classista, deferida pelo Município de Teresina, com respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 2.138/92). A pretensão do sindicato autor visa à substituição das referidas dirigentes sindicais por outros membros da diretoria, o que enseja, em caso de procedência da ação, a cessação imediata das licenças classistas atualmente em vigor, gerando efeitos jurídicos concretos sobre a esfera individual de tais servidoras. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. E, ainda, conforme dispõe o art. 124 do mesmo diploma legal, “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Dessa forma, diante da inequívoca repercussão da eventual sentença sobre a situação jurídica das servidoras apontadas, impõe-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, a fim de preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de garantir a validade e eficácia do provimento jurisdicional. Diante do exposto, ADMITO a intervenção das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira como litisconsortes passivas necessárias, devendo a Secretaria proceder à sua regular inclusão no polo passivo da demanda, com a devida autuação no sistema Pje. 2. Da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares O sindicato requer a suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024, expedida pelo Município de Teresina, que revogou a licença classista do servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como o restabelecimento de referido afastamento funcional para o exercício do mandato sindical. Sustenta a parte autora que a cassação da licença se deu de forma ilegal e arbitrária, sob fundamento de uma suposta vedação à recondução pela terceira vez consecutiva, quando, a seu ver, estaria em curso o segundo mandato do servidor sob novo modelo de diretoria colegiada, sendo, portanto, inaplicável o óbice legal invocado pela Administração. Contudo, em sede de cognição sumária, não assiste razão ao pleito liminar formulado. Com efeito, dispõe o art. 106, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina): “§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.” Extrai-se da literalidade do dispositivo que o servidor público municipal licenciado para o exercício de mandato classista somente poderá ser reconduzido uma única vez à licença remunerada. Trata-se de norma de natureza objetiva e cogente, que visa assegurar a alternância no exercício da representação sindical remunerada e prevenir a perpetuação de dirigentes em afastamento sucessivo e contínuo. Consta nos autos que o servidor Francisco Sinésio da Costa Soares já se beneficiou da licença classista nos triênios 2017/2020 e 2020/2023, sendo a tentativa atual referente ao período 2023/2026, o que configuraria, em tese, uma segunda recondução sucessiva, expressamente vedada pelo ordenamento municipal. O fato da alteração legislativa ter ocorrido após o primeiro mandato não afasta o fato do referido servidor já ter usufruído a licença classista em dois triênios. Assim, por não vislumbrar em sede de cognição sumária a probabilidade do direito do autor neste particular, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado para fins de suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024 e de restabelecimento da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares. 3. Da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. O sindicato requer a concessão de licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães, em substituição às diretoras anteriormente licenciadas (Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira). Sustenta o sindicato autor que as substituições foram regularmente deliberadas pela Diretoria Colegiada da entidade sindical, observando-se o estatuto da categoria e os parâmetros legais. Afirma, ainda, que a negativa da Administração em implementar as substituições viola a autonomia sindical assegurada pela Constituição Federal (art. 8º, I) e pela Convenção nº 151 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao passo que implica intervenção indevida na organização interna da entidade. É cediço que a licença classista constitui prerrogativa reconhecida aos dirigentes sindicais, prevista no art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 2.138/92, conforme segue: “Art. 92. Ao servidor investido em mandato de direção ou representação sindical é assegurado o direito à licença, com remuneração, durante o período do mandato.” A Constituição Federal, por seu turno, veda expressamente a interferência do Poder Público na organização sindical, nos termos do art. 8º, inciso I: “É vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.” No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a substituição dos diretores licenciados foi aprovada em reunião da Diretoria Colegiada regularmente convocada e realizada, observando-se o quórum estatutário, inexistindo, até o presente momento, impugnação formal capaz de infirmar a validade do ato deliberativo. O Município reclamado alega que não houve vacância do cargo nem anuência dos servidores licenciados para que sejam substituídos. Afirmam que a licença classista confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Em que pesem as argumentações da municipalidade, cumpre esclarecer que não se está diante de hipótese de vacância de cargo, mas sim de substituição interna no exercício da licença classista, promovida pela própria entidade sindical por meio de deliberação da Diretoria Colegiada, conforme autorizado pelo estatuto da entidade. A vacância, em sentido jurídico, pressupõe a ausência ou cessação definitiva da titularidade do cargo, o que não é o caso dos autos. O que se discute é a readequação do quadro de dirigentes liberados para o exercício sindical com afastamento funcional – matéria que se insere no âmbito da autonomia sindical, constitucionalmente protegida. Não há qualquer exigência legal ou estatutária que condicione tal substituição à aprovação em assembleia geral da categoria. No tocante ao argumento de que a substituição violaria a estabilidade sindical, há igualmente equívoco na interpretação da norma. A estabilidade sindical, prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e art. 106, §3º do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, é assegurada a todos os dirigentes sindicais eleitos e independentemente da fruição da licença classista. A licença classista é prerrogativa adicional conferida a um número limitado de dirigentes para o afastamento remunerado do exercício de suas funções junto à administração pública, conforme prevê o art. 106 da Lei Complementar nº 2.138/92, com limite máximo de sete servidores por entidade. Logo, não há identidade entre os institutos da licença classista e da estabilidade sindical. Esta última possui proteção legal autônoma e se estende até um ano após o término do mandato (CLT, art. 543, §3º), enquanto a licença classista tem vigência vinculada ao mandato sindical e cessa com seu término, podendo ser redistribuída, conforme deliberação interna da entidade. Também é importante registrar que embora haja discordância por parte das servidoras substituídas, esta, por si só, não têm o condão de anular ou impedir o exercício legítimo da autonomia interna da entidade sindical, que detém competência para promover, dentro dos limites estatutários, o remanejamento de seus dirigentes para o exercício da representação sindical perante o Poder Público. A negativa administrativa de implementar as substituições indicadas – sem fundamento em norma legal ou irregularidade estatutária comprovada – caracteriza violação à liberdade sindical, especialmente ao direito de livre organização e definição de sua estrutura diretiva. Quanto ao perigo de dano, a não concessão da licença classista compromete o exercício imediato das funções sindicais atribuídas aos novos dirigentes indicados, podendo resultar em prejuízos à representatividade da categoria e ao funcionamento regular da entidade sindical. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Teresina que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetive a concessão da licença classista aos seguintes servidores, conforme deliberação da Diretoria Colegiada do SINDSERM: Francisco das Chagas Silva Bezerra, matrícula nº 2788; Francisca Maria dos Santos e Silva, matrícula nº 53588; Roseane Liarte Magalhães, matrícula nº 53628. O descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Notifique-se, com urgência, o Município reclamado para cumprimento da presente decisão. Notifique-se, também, as litisconsortes para ciência da presente decisão. Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo as litisconsortes Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira. Inclua-se o feito em pauta de audiência inaugural, notificando as partes e seus advogados, inclusive as litisconsortes para apresentação de defesa. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE FERREIRA LEAO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd12cf4 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina – SINDSERM, na qual postula a substituição de dirigentes sindicais indicados para o gozo da licença classista, bem como a suspensão de ato administrativo que cassou licença anteriormente concedida ao atual Coordenador Geral da entidade sindical. Sustenta o sindicato autor que por meio de ofício protocolado em 14 de dezembro de 2023 comunicou à SEMEC a substituição de três diretores para o exercício da licença classista no ano de 2024, decisão esta tomada pela Diretoria Colegiada da entidade, em reunião que contou com quórum deliberativo suficiente, nos termos do estatuto sindical. Ocorre que, apesar das reiteradas tentativas administrativas, o pedido não foi atendido pela administração municipal. A recusa, segundo o autor, foi motivada por questionamentos administrativos formulados pelas diretoras substituídas, os quais resultaram na emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Município (PGM), com entendimento no sentido da necessidade de deliberação em assembleia geral, o que, segundo o sindicato, não se exige para remanejamento interno de diretores licenciados. O sindicato sustenta que a licença classista não implica vacância do cargo na direção sindical, mas tão somente afastamento temporário para exercício da representação sindical. Afirma, ainda, que não houve qualquer impugnação válida às deliberações da Diretoria Colegiada pelos membros dissidentes, sendo a tentativa de manutenção das licenças por parte das diretoras substituídas indevidamente acolhida pela administração pública. Destaca que a conduta do Município em recusar a substituição dos dirigentes configura intervenção indevida do Poder Público na organização sindical. Afirma, ainda, que foi publicada a Portaria nº 460/2024, que revogou a licença anteriormente concedida ao servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, atual Coordenador Geral do SINDSERM, sob o argumento de que este já teria exercido dois mandatos consecutivos, o que violaria o art. 106, §2º, da Lei Municipal nº 2.138/92. O autor, no entanto, contesta a interpretação dada, alegando que a atual gestão da entidade teve início apenas após alteração estatutária que instituiu o modelo de Diretoria Colegiada, não havendo recondução sucessiva que enseje a aplicação da vedação legal. Sustenta que os atos da Administração Pública violam os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como configuram afronta à autonomia sindical prevista no art. 8º, I, da Constituição Federal, e nas Convenções nº 87, nº 135 e nº 151 da OIT, das quais o Brasil é signatário. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 460/2024, restabelecendo a licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como determinar a concessão da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificado o Município reclamado apresentou defesa impugnando os pedidos ante a inexistência de previsão normativa para substituição de diretores sindicais no gozo de licença classista sem vacância do cargo e sem anuência dos substituídos. Reforça que a licença classista, quando regularmente deferida, confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Acrescenta que as próprias diretoras indicadas para substituição – Tatiana de Oliveira Teixeira, Cleide Ferreira Leão e Diana Pereira de Aquino – manifestaram discordância formal com o procedimento deliberado pela Diretoria Colegiada, relatando perseguição interna, violência psicológica e assédio moral por parte do Coordenador Geral. Alega, assim, que há nítido conflito político interno à entidade sindical, o que demandaria, no mínimo, a citação das referidas servidoras como litisconsortes passivas necessárias, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à prorrogação da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, sustenta que a renovação por um terceiro triênio consecutivo encontra óbice expresso no §2º do art. 106 do Estatuto Municipal, que limita a recondução a apenas uma vez. Por fim, sustenta a inexistência de perigo de dano irreparável, uma vez que a representação sindical conta com 20 diretores e pode ser exercida normalmente na pendência da ação. Argumenta, ainda, que eventual concessão da medida liminar sem a oitiva das diretoras atualmente licenciadas implicaria indevida supressão de direito. Requer, assim, o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a inclusão das servidoras licenciadas como litisconsortes passivas necessárias. Em petição constante no id f907f22 Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira pleiteiam a inclusão no polo passivo da presente demanda na qualidade de assistentes litisconsorciais do Município de Teresina, sob o fundamento de que são diretamente atingidas pelos efeitos da decisão a ser proferida nestes autos, uma vez que ocupam, atualmente, cargos de dirigentes sindicais em gozo de licença classista regularmente concedida, e que os pedidos formulados pelo sindicato autor pretendem substituí-las por outros membros da diretoria, sem que tenha havido vacância ou anuência das atuais titulares da licença. Destacam que a eventual procedência da ação poderá resultar em perda imediata de suas licenças classistas e de suas prerrogativas funcionais e sindicais, o que justifica sua intervenção no feito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmam, ainda, que há elementos nos autos que apontam a existência de perseguição política dentro da entidade sindical, o que reforçaria a necessidade de sua atuação para defesa dos seus interesses e da legalidade dos atos administrativos que lhes concederam a licença. Argumentam, assim, que o desfecho da demanda influenciará de forma direta e imediata em suas esferas jurídicas, caracterizando o litisconsórcio necessário de natureza unitária, nos termos do art. 124 do CPC, razão pela qual requerem a sua inclusão no polo passivo da presente demanda. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do litisconsórcio passivo necessário Da análise dos autos verifica-se que a pretensão deduzida envolve, de forma direta e imediata, situação jurídica individualizada das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira, que atualmente se encontram no exercício regular de licença classista, deferida pelo Município de Teresina, com respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 2.138/92). A pretensão do sindicato autor visa à substituição das referidas dirigentes sindicais por outros membros da diretoria, o que enseja, em caso de procedência da ação, a cessação imediata das licenças classistas atualmente em vigor, gerando efeitos jurídicos concretos sobre a esfera individual de tais servidoras. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. E, ainda, conforme dispõe o art. 124 do mesmo diploma legal, “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Dessa forma, diante da inequívoca repercussão da eventual sentença sobre a situação jurídica das servidoras apontadas, impõe-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, a fim de preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de garantir a validade e eficácia do provimento jurisdicional. Diante do exposto, ADMITO a intervenção das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira como litisconsortes passivas necessárias, devendo a Secretaria proceder à sua regular inclusão no polo passivo da demanda, com a devida autuação no sistema Pje. 2. Da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares O sindicato requer a suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024, expedida pelo Município de Teresina, que revogou a licença classista do servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como o restabelecimento de referido afastamento funcional para o exercício do mandato sindical. Sustenta a parte autora que a cassação da licença se deu de forma ilegal e arbitrária, sob fundamento de uma suposta vedação à recondução pela terceira vez consecutiva, quando, a seu ver, estaria em curso o segundo mandato do servidor sob novo modelo de diretoria colegiada, sendo, portanto, inaplicável o óbice legal invocado pela Administração. Contudo, em sede de cognição sumária, não assiste razão ao pleito liminar formulado. Com efeito, dispõe o art. 106, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina): “§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.” Extrai-se da literalidade do dispositivo que o servidor público municipal licenciado para o exercício de mandato classista somente poderá ser reconduzido uma única vez à licença remunerada. Trata-se de norma de natureza objetiva e cogente, que visa assegurar a alternância no exercício da representação sindical remunerada e prevenir a perpetuação de dirigentes em afastamento sucessivo e contínuo. Consta nos autos que o servidor Francisco Sinésio da Costa Soares já se beneficiou da licença classista nos triênios 2017/2020 e 2020/2023, sendo a tentativa atual referente ao período 2023/2026, o que configuraria, em tese, uma segunda recondução sucessiva, expressamente vedada pelo ordenamento municipal. O fato da alteração legislativa ter ocorrido após o primeiro mandato não afasta o fato do referido servidor já ter usufruído a licença classista em dois triênios. Assim, por não vislumbrar em sede de cognição sumária a probabilidade do direito do autor neste particular, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado para fins de suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024 e de restabelecimento da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares. 3. Da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. O sindicato requer a concessão de licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães, em substituição às diretoras anteriormente licenciadas (Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira). Sustenta o sindicato autor que as substituições foram regularmente deliberadas pela Diretoria Colegiada da entidade sindical, observando-se o estatuto da categoria e os parâmetros legais. Afirma, ainda, que a negativa da Administração em implementar as substituições viola a autonomia sindical assegurada pela Constituição Federal (art. 8º, I) e pela Convenção nº 151 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao passo que implica intervenção indevida na organização interna da entidade. É cediço que a licença classista constitui prerrogativa reconhecida aos dirigentes sindicais, prevista no art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 2.138/92, conforme segue: “Art. 92. Ao servidor investido em mandato de direção ou representação sindical é assegurado o direito à licença, com remuneração, durante o período do mandato.” A Constituição Federal, por seu turno, veda expressamente a interferência do Poder Público na organização sindical, nos termos do art. 8º, inciso I: “É vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.” No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a substituição dos diretores licenciados foi aprovada em reunião da Diretoria Colegiada regularmente convocada e realizada, observando-se o quórum estatutário, inexistindo, até o presente momento, impugnação formal capaz de infirmar a validade do ato deliberativo. O Município reclamado alega que não houve vacância do cargo nem anuência dos servidores licenciados para que sejam substituídos. Afirmam que a licença classista confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Em que pesem as argumentações da municipalidade, cumpre esclarecer que não se está diante de hipótese de vacância de cargo, mas sim de substituição interna no exercício da licença classista, promovida pela própria entidade sindical por meio de deliberação da Diretoria Colegiada, conforme autorizado pelo estatuto da entidade. A vacância, em sentido jurídico, pressupõe a ausência ou cessação definitiva da titularidade do cargo, o que não é o caso dos autos. O que se discute é a readequação do quadro de dirigentes liberados para o exercício sindical com afastamento funcional – matéria que se insere no âmbito da autonomia sindical, constitucionalmente protegida. Não há qualquer exigência legal ou estatutária que condicione tal substituição à aprovação em assembleia geral da categoria. No tocante ao argumento de que a substituição violaria a estabilidade sindical, há igualmente equívoco na interpretação da norma. A estabilidade sindical, prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e art. 106, §3º do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, é assegurada a todos os dirigentes sindicais eleitos e independentemente da fruição da licença classista. A licença classista é prerrogativa adicional conferida a um número limitado de dirigentes para o afastamento remunerado do exercício de suas funções junto à administração pública, conforme prevê o art. 106 da Lei Complementar nº 2.138/92, com limite máximo de sete servidores por entidade. Logo, não há identidade entre os institutos da licença classista e da estabilidade sindical. Esta última possui proteção legal autônoma e se estende até um ano após o término do mandato (CLT, art. 543, §3º), enquanto a licença classista tem vigência vinculada ao mandato sindical e cessa com seu término, podendo ser redistribuída, conforme deliberação interna da entidade. Também é importante registrar que embora haja discordância por parte das servidoras substituídas, esta, por si só, não têm o condão de anular ou impedir o exercício legítimo da autonomia interna da entidade sindical, que detém competência para promover, dentro dos limites estatutários, o remanejamento de seus dirigentes para o exercício da representação sindical perante o Poder Público. A negativa administrativa de implementar as substituições indicadas – sem fundamento em norma legal ou irregularidade estatutária comprovada – caracteriza violação à liberdade sindical, especialmente ao direito de livre organização e definição de sua estrutura diretiva. Quanto ao perigo de dano, a não concessão da licença classista compromete o exercício imediato das funções sindicais atribuídas aos novos dirigentes indicados, podendo resultar em prejuízos à representatividade da categoria e ao funcionamento regular da entidade sindical. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Teresina que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetive a concessão da licença classista aos seguintes servidores, conforme deliberação da Diretoria Colegiada do SINDSERM: Francisco das Chagas Silva Bezerra, matrícula nº 2788; Francisca Maria dos Santos e Silva, matrícula nº 53588; Roseane Liarte Magalhães, matrícula nº 53628. O descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Notifique-se, com urgência, o Município reclamado para cumprimento da presente decisão. Notifique-se, também, as litisconsortes para ciência da presente decisão. Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo as litisconsortes Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira. Inclua-se o feito em pauta de audiência inaugural, notificando as partes e seus advogados, inclusive as litisconsortes para apresentação de defesa. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIANA PEREIRA DE AQUINO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd12cf4 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina – SINDSERM, na qual postula a substituição de dirigentes sindicais indicados para o gozo da licença classista, bem como a suspensão de ato administrativo que cassou licença anteriormente concedida ao atual Coordenador Geral da entidade sindical. Sustenta o sindicato autor que por meio de ofício protocolado em 14 de dezembro de 2023 comunicou à SEMEC a substituição de três diretores para o exercício da licença classista no ano de 2024, decisão esta tomada pela Diretoria Colegiada da entidade, em reunião que contou com quórum deliberativo suficiente, nos termos do estatuto sindical. Ocorre que, apesar das reiteradas tentativas administrativas, o pedido não foi atendido pela administração municipal. A recusa, segundo o autor, foi motivada por questionamentos administrativos formulados pelas diretoras substituídas, os quais resultaram na emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Município (PGM), com entendimento no sentido da necessidade de deliberação em assembleia geral, o que, segundo o sindicato, não se exige para remanejamento interno de diretores licenciados. O sindicato sustenta que a licença classista não implica vacância do cargo na direção sindical, mas tão somente afastamento temporário para exercício da representação sindical. Afirma, ainda, que não houve qualquer impugnação válida às deliberações da Diretoria Colegiada pelos membros dissidentes, sendo a tentativa de manutenção das licenças por parte das diretoras substituídas indevidamente acolhida pela administração pública. Destaca que a conduta do Município em recusar a substituição dos dirigentes configura intervenção indevida do Poder Público na organização sindical. Afirma, ainda, que foi publicada a Portaria nº 460/2024, que revogou a licença anteriormente concedida ao servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, atual Coordenador Geral do SINDSERM, sob o argumento de que este já teria exercido dois mandatos consecutivos, o que violaria o art. 106, §2º, da Lei Municipal nº 2.138/92. O autor, no entanto, contesta a interpretação dada, alegando que a atual gestão da entidade teve início apenas após alteração estatutária que instituiu o modelo de Diretoria Colegiada, não havendo recondução sucessiva que enseje a aplicação da vedação legal. Sustenta que os atos da Administração Pública violam os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como configuram afronta à autonomia sindical prevista no art. 8º, I, da Constituição Federal, e nas Convenções nº 87, nº 135 e nº 151 da OIT, das quais o Brasil é signatário. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 460/2024, restabelecendo a licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como determinar a concessão da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificado o Município reclamado apresentou defesa impugnando os pedidos ante a inexistência de previsão normativa para substituição de diretores sindicais no gozo de licença classista sem vacância do cargo e sem anuência dos substituídos. Reforça que a licença classista, quando regularmente deferida, confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Acrescenta que as próprias diretoras indicadas para substituição – Tatiana de Oliveira Teixeira, Cleide Ferreira Leão e Diana Pereira de Aquino – manifestaram discordância formal com o procedimento deliberado pela Diretoria Colegiada, relatando perseguição interna, violência psicológica e assédio moral por parte do Coordenador Geral. Alega, assim, que há nítido conflito político interno à entidade sindical, o que demandaria, no mínimo, a citação das referidas servidoras como litisconsortes passivas necessárias, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à prorrogação da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, sustenta que a renovação por um terceiro triênio consecutivo encontra óbice expresso no §2º do art. 106 do Estatuto Municipal, que limita a recondução a apenas uma vez. Por fim, sustenta a inexistência de perigo de dano irreparável, uma vez que a representação sindical conta com 20 diretores e pode ser exercida normalmente na pendência da ação. Argumenta, ainda, que eventual concessão da medida liminar sem a oitiva das diretoras atualmente licenciadas implicaria indevida supressão de direito. Requer, assim, o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a inclusão das servidoras licenciadas como litisconsortes passivas necessárias. Em petição constante no id f907f22 Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira pleiteiam a inclusão no polo passivo da presente demanda na qualidade de assistentes litisconsorciais do Município de Teresina, sob o fundamento de que são diretamente atingidas pelos efeitos da decisão a ser proferida nestes autos, uma vez que ocupam, atualmente, cargos de dirigentes sindicais em gozo de licença classista regularmente concedida, e que os pedidos formulados pelo sindicato autor pretendem substituí-las por outros membros da diretoria, sem que tenha havido vacância ou anuência das atuais titulares da licença. Destacam que a eventual procedência da ação poderá resultar em perda imediata de suas licenças classistas e de suas prerrogativas funcionais e sindicais, o que justifica sua intervenção no feito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmam, ainda, que há elementos nos autos que apontam a existência de perseguição política dentro da entidade sindical, o que reforçaria a necessidade de sua atuação para defesa dos seus interesses e da legalidade dos atos administrativos que lhes concederam a licença. Argumentam, assim, que o desfecho da demanda influenciará de forma direta e imediata em suas esferas jurídicas, caracterizando o litisconsórcio necessário de natureza unitária, nos termos do art. 124 do CPC, razão pela qual requerem a sua inclusão no polo passivo da presente demanda. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do litisconsórcio passivo necessário Da análise dos autos verifica-se que a pretensão deduzida envolve, de forma direta e imediata, situação jurídica individualizada das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira, que atualmente se encontram no exercício regular de licença classista, deferida pelo Município de Teresina, com respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 2.138/92). A pretensão do sindicato autor visa à substituição das referidas dirigentes sindicais por outros membros da diretoria, o que enseja, em caso de procedência da ação, a cessação imediata das licenças classistas atualmente em vigor, gerando efeitos jurídicos concretos sobre a esfera individual de tais servidoras. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. E, ainda, conforme dispõe o art. 124 do mesmo diploma legal, “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Dessa forma, diante da inequívoca repercussão da eventual sentença sobre a situação jurídica das servidoras apontadas, impõe-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, a fim de preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de garantir a validade e eficácia do provimento jurisdicional. Diante do exposto, ADMITO a intervenção das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira como litisconsortes passivas necessárias, devendo a Secretaria proceder à sua regular inclusão no polo passivo da demanda, com a devida autuação no sistema Pje. 2. Da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares O sindicato requer a suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024, expedida pelo Município de Teresina, que revogou a licença classista do servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como o restabelecimento de referido afastamento funcional para o exercício do mandato sindical. Sustenta a parte autora que a cassação da licença se deu de forma ilegal e arbitrária, sob fundamento de uma suposta vedação à recondução pela terceira vez consecutiva, quando, a seu ver, estaria em curso o segundo mandato do servidor sob novo modelo de diretoria colegiada, sendo, portanto, inaplicável o óbice legal invocado pela Administração. Contudo, em sede de cognição sumária, não assiste razão ao pleito liminar formulado. Com efeito, dispõe o art. 106, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina): “§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.” Extrai-se da literalidade do dispositivo que o servidor público municipal licenciado para o exercício de mandato classista somente poderá ser reconduzido uma única vez à licença remunerada. Trata-se de norma de natureza objetiva e cogente, que visa assegurar a alternância no exercício da representação sindical remunerada e prevenir a perpetuação de dirigentes em afastamento sucessivo e contínuo. Consta nos autos que o servidor Francisco Sinésio da Costa Soares já se beneficiou da licença classista nos triênios 2017/2020 e 2020/2023, sendo a tentativa atual referente ao período 2023/2026, o que configuraria, em tese, uma segunda recondução sucessiva, expressamente vedada pelo ordenamento municipal. O fato da alteração legislativa ter ocorrido após o primeiro mandato não afasta o fato do referido servidor já ter usufruído a licença classista em dois triênios. Assim, por não vislumbrar em sede de cognição sumária a probabilidade do direito do autor neste particular, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado para fins de suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024 e de restabelecimento da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares. 3. Da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. O sindicato requer a concessão de licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães, em substituição às diretoras anteriormente licenciadas (Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira). Sustenta o sindicato autor que as substituições foram regularmente deliberadas pela Diretoria Colegiada da entidade sindical, observando-se o estatuto da categoria e os parâmetros legais. Afirma, ainda, que a negativa da Administração em implementar as substituições viola a autonomia sindical assegurada pela Constituição Federal (art. 8º, I) e pela Convenção nº 151 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao passo que implica intervenção indevida na organização interna da entidade. É cediço que a licença classista constitui prerrogativa reconhecida aos dirigentes sindicais, prevista no art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 2.138/92, conforme segue: “Art. 92. Ao servidor investido em mandato de direção ou representação sindical é assegurado o direito à licença, com remuneração, durante o período do mandato.” A Constituição Federal, por seu turno, veda expressamente a interferência do Poder Público na organização sindical, nos termos do art. 8º, inciso I: “É vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.” No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a substituição dos diretores licenciados foi aprovada em reunião da Diretoria Colegiada regularmente convocada e realizada, observando-se o quórum estatutário, inexistindo, até o presente momento, impugnação formal capaz de infirmar a validade do ato deliberativo. O Município reclamado alega que não houve vacância do cargo nem anuência dos servidores licenciados para que sejam substituídos. Afirmam que a licença classista confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Em que pesem as argumentações da municipalidade, cumpre esclarecer que não se está diante de hipótese de vacância de cargo, mas sim de substituição interna no exercício da licença classista, promovida pela própria entidade sindical por meio de deliberação da Diretoria Colegiada, conforme autorizado pelo estatuto da entidade. A vacância, em sentido jurídico, pressupõe a ausência ou cessação definitiva da titularidade do cargo, o que não é o caso dos autos. O que se discute é a readequação do quadro de dirigentes liberados para o exercício sindical com afastamento funcional – matéria que se insere no âmbito da autonomia sindical, constitucionalmente protegida. Não há qualquer exigência legal ou estatutária que condicione tal substituição à aprovação em assembleia geral da categoria. No tocante ao argumento de que a substituição violaria a estabilidade sindical, há igualmente equívoco na interpretação da norma. A estabilidade sindical, prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e art. 106, §3º do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, é assegurada a todos os dirigentes sindicais eleitos e independentemente da fruição da licença classista. A licença classista é prerrogativa adicional conferida a um número limitado de dirigentes para o afastamento remunerado do exercício de suas funções junto à administração pública, conforme prevê o art. 106 da Lei Complementar nº 2.138/92, com limite máximo de sete servidores por entidade. Logo, não há identidade entre os institutos da licença classista e da estabilidade sindical. Esta última possui proteção legal autônoma e se estende até um ano após o término do mandato (CLT, art. 543, §3º), enquanto a licença classista tem vigência vinculada ao mandato sindical e cessa com seu término, podendo ser redistribuída, conforme deliberação interna da entidade. Também é importante registrar que embora haja discordância por parte das servidoras substituídas, esta, por si só, não têm o condão de anular ou impedir o exercício legítimo da autonomia interna da entidade sindical, que detém competência para promover, dentro dos limites estatutários, o remanejamento de seus dirigentes para o exercício da representação sindical perante o Poder Público. A negativa administrativa de implementar as substituições indicadas – sem fundamento em norma legal ou irregularidade estatutária comprovada – caracteriza violação à liberdade sindical, especialmente ao direito de livre organização e definição de sua estrutura diretiva. Quanto ao perigo de dano, a não concessão da licença classista compromete o exercício imediato das funções sindicais atribuídas aos novos dirigentes indicados, podendo resultar em prejuízos à representatividade da categoria e ao funcionamento regular da entidade sindical. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Teresina que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetive a concessão da licença classista aos seguintes servidores, conforme deliberação da Diretoria Colegiada do SINDSERM: Francisco das Chagas Silva Bezerra, matrícula nº 2788; Francisca Maria dos Santos e Silva, matrícula nº 53588; Roseane Liarte Magalhães, matrícula nº 53628. O descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Notifique-se, com urgência, o Município reclamado para cumprimento da presente decisão. Notifique-se, também, as litisconsortes para ciência da presente decisão. Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo as litisconsortes Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira. Inclua-se o feito em pauta de audiência inaugural, notificando as partes e seus advogados, inclusive as litisconsortes para apresentação de defesa. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Por meio da presente, fica a parte RECLAMANTE notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 21/07/2025 10:50. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Capital” e “3VTe Teresina”. O acesso a sala de audiência virtual, também, poderá ser feito por meio do link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5541754375?pwd=U0tYUWJ3dlhBaUhNSTk3M1k4Nnd0dz09 O não comparecimento do autor à referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art. 844 da CLT). Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO INICIAL AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL DESTINATÁRIO CLEIDE FERREIRA LEAO Endereço desconhecido Audiência inicial telepresencial: 21/07/2025 10:50 Fica V. S.ª notificado(a) de que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012), reclamação trabalhista. Fica a parte reclamada notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 21/07/2025 10:50, pessoalmente ou representado (a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Capital” e “3VTe Teresina”. O acesso também poderá ser feito pelo link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5541754375?pwd=U0tYUWJ3dlhBaUhNSTk3M1k4Nnd0dz09 Os advogados credenciados e todos os demais participantes da audiência deverão estar no dia e horário da audiência de posse de documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e auto falante). Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo VTe - PI ou Zoom por smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções prejudiciais ao bom andamento da audiência. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. Desejando a parte que as notificações via Diário Oficial da Justiça do Trabalho (DEJT) sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado(s) advogado(s) caberá a ela promover o devido cadastro no PJe do TRT22, a luz do disposto no artigo 5º, §10 da Resolução 185/17 do CSJT. Fica a parte reclamada, em se tratando de pessoa jurídica, notificada para juntar aos autos, com a contestação, seus respectivos atos constitutivos atualizados, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. Quando o objeto da Reclamação Trabalhista versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, acidente de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade a parte reclamada deverá, sob pena de inversão do ônus da prova (aplicação da Teoria Dinâmica do Ônus da Prova) e/ou reconhecimento do pedido respectivo da Inicial, apresentar PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, PCMSO - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL e o PPRA - PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS, bem como, eventuais laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 400 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras deverá apresentar controle de ponto sob as penas previstas na Súmula 338 do TST. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Resolução nº 185/2017 CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Recomenda-se que a contestação e os documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência (art. 22, § 1º, da Resolução nº 185/2017 do CSJT). Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE FERREIRA LEAO