Diogenes Adamo De Azevedo Sena
Diogenes Adamo De Azevedo Sena
Número da OAB:
OAB/PI 019977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogenes Adamo De Azevedo Sena possui 120 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TJPI, TRT22, TJMA
Nome:
DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000209-45.2022.5.22.0006 AUTOR: WELISON DO BONFIM PESSOA RÉU: DISTRIBUIDORA YORK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce2d65c proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Conta(s) de Liquidação, apresentada(s) pela parte autora (Id 413edeb).Impugnação à Conta de Liquidação, apresentada pela parte demandada (Id 48caf58).Depósito recursal disponível (Id f61ad1e). PASSO À ANÁLISE: Como acima relatado, a presente AT, encontra-se em fase de liquidação para fins de execução de decisão judicial com trânsito em julgado certificado nos autos. O presente momento processual é o de análise e decisão de CONTAS DE LIQUIDAÇÃO e posterior HOMOLOGAÇÃO, para fins de início de eventuais atos constritivos na presente EXECUÇÃO. Desse modo, observa este Juízo, em análise horizontal e neste momento prévio ao início da fase executiva, que, a conta de liquidação apresentada em Id 48caf58 é a que melhor parece demonstrar se encontrar sedimentada nos parâmetros definidos judicialmente nesta AT (Sentença e Acórdãos), atendendo aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (em especial, sujeitos, período laboral, bases de cálculos, créditos deferidos, incidências tributárias e/ou fiscais e intervalo de atualização). É cediço que a presente DECISÃO não inviabiliza as partes litigantes do exercício do direito do contraditório e/ou da ampla defesa, inclusive em relação a esta própria conta de liquidação a seguir homologada (por Decisão, em que pese o texto celetista expressar a palavra “sentença” - § 3º do art. 884), eis que essa última poderá ser “guerreada”, processualmente, ainda, em sede de Embargos à Execução (pelas partes litigantes, também impugnando a “sentença de liquidação”), a teor do expresso nos arts. 884, caput e § 3º, da CLT. Não se olvide, por oportuno que, mesmo nos Embargos à Execução, a matéria de defesa se limitará “às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”, na forma do art. 884, §1º, da CLT e, ainda, que as mencionadas “quitação ou prescrição da divida”, segundo doutrina e jurisprudência pátria e remansosa, haverão de ter ocorrido após a condenação. DECIDE-SE. 4. Em consonância com o acima relatado e fundamentado, resolvo o presente INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO (arts. 884, §3º e 893, §1º, ambos da CLT c/c art. 93, IX, da CF) e HOMOLOGO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RECLAMADA (Id 48caf58), fixando o valor da condenação em R$ 39.462,78 (trinta e nove mil quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), atualizáveis. 5. Verifica-se, também, que, em audiência inaugural (Id cf54b1a), “Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte reclamada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial”. 6. Considerando que há valores de depósito recursal (R$ 70.524,66 - Id f61ad1e) que garantem totalmente a demanda, converto em penhora os valores disponíveis nos autos provenientes desses depósitos, até o limite do valor da condenação. 7. Determino a notificação da parte executada para, querendo, no prazo de 5 dias, opor embargos à execução, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação (art. 884 da CLT). 8. No silêncio, proceda-se à liberação do crédito em favor da parte reclamante e seu advogado, efetuando-se os devidos repasses legais. 9. Em obediência ao determinado no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 4º e 6º, determino que o Reclamante informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a conta bancária de sua titularidade para transferência de valores, bem como seu patrono para informar conta bancária para transferência de eventuais honorários contratuais, juntando a estes autos o contrato respectivo. 10. Em havendo saldo remanescente, verificar se há outros processos em trâmite nesta Vara do Trabalho, em fase de execução, contra o reclamado destes autos, em caso positivo, abande-se para lá o saldo credor destes autos; caso negativo, anunciar via e-mail o valor disponível para abandamento a todas as varas do trabalho desta 22ª Região Trabalhista, aguardando-se por 2 dias, em caso positivo, abande-se para lá o saldo credor destes autos zerando as contas; caso negativo, permanecendo o saldo disponível, devolva-se o valor à executada. 11. Fica a parte reclamada intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para fins de devolução de eventual saldo remanescente. 12. Tudo registrado e devidamente comprovado, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELISON DO BONFIM PESSOA
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000209-45.2022.5.22.0006 AUTOR: WELISON DO BONFIM PESSOA RÉU: DISTRIBUIDORA YORK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce2d65c proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Conta(s) de Liquidação, apresentada(s) pela parte autora (Id 413edeb).Impugnação à Conta de Liquidação, apresentada pela parte demandada (Id 48caf58).Depósito recursal disponível (Id f61ad1e). PASSO À ANÁLISE: Como acima relatado, a presente AT, encontra-se em fase de liquidação para fins de execução de decisão judicial com trânsito em julgado certificado nos autos. O presente momento processual é o de análise e decisão de CONTAS DE LIQUIDAÇÃO e posterior HOMOLOGAÇÃO, para fins de início de eventuais atos constritivos na presente EXECUÇÃO. Desse modo, observa este Juízo, em análise horizontal e neste momento prévio ao início da fase executiva, que, a conta de liquidação apresentada em Id 48caf58 é a que melhor parece demonstrar se encontrar sedimentada nos parâmetros definidos judicialmente nesta AT (Sentença e Acórdãos), atendendo aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (em especial, sujeitos, período laboral, bases de cálculos, créditos deferidos, incidências tributárias e/ou fiscais e intervalo de atualização). É cediço que a presente DECISÃO não inviabiliza as partes litigantes do exercício do direito do contraditório e/ou da ampla defesa, inclusive em relação a esta própria conta de liquidação a seguir homologada (por Decisão, em que pese o texto celetista expressar a palavra “sentença” - § 3º do art. 884), eis que essa última poderá ser “guerreada”, processualmente, ainda, em sede de Embargos à Execução (pelas partes litigantes, também impugnando a “sentença de liquidação”), a teor do expresso nos arts. 884, caput e § 3º, da CLT. Não se olvide, por oportuno que, mesmo nos Embargos à Execução, a matéria de defesa se limitará “às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”, na forma do art. 884, §1º, da CLT e, ainda, que as mencionadas “quitação ou prescrição da divida”, segundo doutrina e jurisprudência pátria e remansosa, haverão de ter ocorrido após a condenação. DECIDE-SE. 4. Em consonância com o acima relatado e fundamentado, resolvo o presente INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO (arts. 884, §3º e 893, §1º, ambos da CLT c/c art. 93, IX, da CF) e HOMOLOGO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RECLAMADA (Id 48caf58), fixando o valor da condenação em R$ 39.462,78 (trinta e nove mil quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), atualizáveis. 5. Verifica-se, também, que, em audiência inaugural (Id cf54b1a), “Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte reclamada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial”. 6. Considerando que há valores de depósito recursal (R$ 70.524,66 - Id f61ad1e) que garantem totalmente a demanda, converto em penhora os valores disponíveis nos autos provenientes desses depósitos, até o limite do valor da condenação. 7. Determino a notificação da parte executada para, querendo, no prazo de 5 dias, opor embargos à execução, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação (art. 884 da CLT). 8. No silêncio, proceda-se à liberação do crédito em favor da parte reclamante e seu advogado, efetuando-se os devidos repasses legais. 9. Em obediência ao determinado no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 4º e 6º, determino que o Reclamante informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a conta bancária de sua titularidade para transferência de valores, bem como seu patrono para informar conta bancária para transferência de eventuais honorários contratuais, juntando a estes autos o contrato respectivo. 10. Em havendo saldo remanescente, verificar se há outros processos em trâmite nesta Vara do Trabalho, em fase de execução, contra o reclamado destes autos, em caso positivo, abande-se para lá o saldo credor destes autos; caso negativo, anunciar via e-mail o valor disponível para abandamento a todas as varas do trabalho desta 22ª Região Trabalhista, aguardando-se por 2 dias, em caso positivo, abande-se para lá o saldo credor destes autos zerando as contas; caso negativo, permanecendo o saldo disponível, devolva-se o valor à executada. 11. Fica a parte reclamada intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para fins de devolução de eventual saldo remanescente. 12. Tudo registrado e devidamente comprovado, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA YORK LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801352-88.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: GESSICA JOICE RODRIGUES DA CRUZ REU: BANCO MAXIMA S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, tendo em vista a devolução do Ar com a informação dada pelos CORREIOS(ID nº 79315877) de "mudou-se", fica INTIMADA a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atual da parte requerida, sob pena de arquivamento dos autos. TERESINA, 17 de julho de 2025. HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800649-60.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA ADELINA DIAS GIRAO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 77874670 julgou procedente em parte o pleito do embargado. Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão vergastada foi omissa quanto à correção dos valores relativos à compensação. Sem contrarrazões. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada. Conforme se observa nos tópicos 8 e 9 da sentença, houve fundamentação idônea que atestou que a autora acreditava estar firmando negócio jurídico diverso, tendo o embargante faltado com o dever de informação, restando claramente demonstrado a iniquidade da obrigação contratual. Neste caso, inviável o ajustamento de juros ou atualização dos valores fornecidos, pois são obrigações acessórias que são invalidadas pela nulidade da principal. Não houve, portanto, obscuridade, contradição ou omissão da decisão. Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração. Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Intime-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0000317-82.2017.8.10.0087 REQUERENTE : REGINA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. A parte requerida juntou petição, na qual informou o pagamento do débito (ID 139339906). O autor se manifestou pugnando pela expedição de alvará. É o relatório Necessário. Decido. Consta nos autos petição informando que o executado pagou todo o débito oriundo da execução de sentença, anexando comprovante de pagamento. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, produzindo seus efeitos quando declarado por sentença (art. 925, do CPC). Tendo em vista a comprovação de quitação da dívida objeto da presente execução, é de rigor a procedência da ação com a conseguinte declaração de extinção da execução. Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e seu advogado para levantamento da quantia depositada, conforme requerido no ID 139668204, observando-se o pagamento do selo judicial. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0000317-82.2017.8.10.0087 REQUERENTE : REGINA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. A parte requerida juntou petição, na qual informou o pagamento do débito (ID 139339906). O autor se manifestou pugnando pela expedição de alvará. É o relatório Necessário. Decido. Consta nos autos petição informando que o executado pagou todo o débito oriundo da execução de sentença, anexando comprovante de pagamento. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, produzindo seus efeitos quando declarado por sentença (art. 925, do CPC). Tendo em vista a comprovação de quitação da dívida objeto da presente execução, é de rigor a procedência da ação com a conseguinte declaração de extinção da execução. Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e seu advogado para levantamento da quantia depositada, conforme requerido no ID 139668204, observando-se o pagamento do selo judicial. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0000317-82.2017.8.10.0087 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA - PI19977, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A, STEPHANY BRANDAO DE SOUSA - MA9962-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA Pelo presente, de ordem do DR. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para "tomar conhecimento da parte dispositiva da Sentença de ID: 154589363 que diz o seguinte: Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e seu advogado para levantamento da quantia depositada, conforme requerido no ID 139668204, observando-se o pagamento do selo judicial. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. ", conforme Sentença de ID nº 154589363.. Governador Eugênio Barros-MA, Quarta-feira, 16 de Julho de 2025. ANTONIO WAGNER SILVA SANTOS, Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros-MA.
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