Maria Deusiane Cavalcante Fernandes
Maria Deusiane Cavalcante Fernandes
Número da OAB:
OAB/PI 019991
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
336
Total de Intimações:
378
Tribunais:
TJPE, TJPI, TJMA
Nome:
MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 378 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0801370-91.2025.8.10.0117 Autor: TERESINHA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Desde já, defiro a justiça gratuita. Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas na conta corrente mantida na instituição demandada, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O processo terá solução com base na conclusão firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018 (Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). CITE-SE a parte promovida, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Se suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, INTIME-SE a parte promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação. Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação/de citação e como ofício. Caso necessário algum outro expediente, fica, desde já, o(a) secretário(a) judicial autorizado(a) a assinar “de ordem”. CITEM e INTIMEM-SE. Santa Inês, data do sistema. Gabinete do Juiz Núcleo 4.0
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0801443-21.2025.8.10.0034 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES Advogado do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 03 de julho de 2025 BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152710
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 Processo nº 0800901-06.2025.8.10.0033 PARTE DEMANDANTE: FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): DESPACHO Da análise da inicial, verifico que não consta nos autos a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. Perfilhando com entendimentos doutrinário, jurisprudenciais e ainda com a mais recente normatização do Conselho Nacional de Justiça, que por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 que elenca que medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo. Vejamos: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; (CNJ, Recomendação nº 159 de 23/10/2024) Até o momento entendo existir a carência da ação, por ausência desse pressuposto, uma vez que o demandante ao que parece não tentou resolver a questão extrajudicialmente, restando prejudicado o trinômio necessidade, utilidade e adequação, que integram a sistemática do interesse de agir. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”(Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). Porém, o que se observa dos autos é que o requerido em momento algum fora acionada pelo autor, extrajudicialmente para a tentativa de solução de seu alegado problema, sequer existindo pretensão resistida no plano sociológico, ou seja, não há lide no caso concreto a ser solucionada. De toda sorte, o condicionamento da propositura de ação desse jaez sem a prévia negativa administrativa não pode ser considerado óbice ao acesso à justiça, mas tão somente um meio de evitar a sobrecarga do Poder Judiciário. À luz da majestosa obra de Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer “não parece inconstitucional o condicionamento, em certas situações, da ida ao Judiciário ao esgotamento administrativo da controvérsia. É abusiva a provocação desnecessária da atividade jurisdicional, que deve ser encarada como última ratio para a solução do conflito” (Comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.60). O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Nessa senda, em várias Cortes Estaduais são recorrentes a compreensão de que não há ilegalidade na compreensão de que, em demandas consumeristas, o interesse de agir se configura quando o interessado busca extrajudicialmente solução da controvérsia. Segundo tais entendimentos, é justamente o dever de promover a boa administração da Justiça e, por via de consequência, beneficia o interesse da sociedade tanto na resolução ágil dos conflitos quanto na racionalização da atividade judiciária. Confira senão: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de atendimento ao requisito do Interesse de Agir e a ausência de resistência judicial ao pedido autoral implica na extinção sem resolução do mérito do processo. (TJ-MG - AC: 10000190194274001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 02/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50474331320248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 24-10-2024) A compreensão aqui firmada está em perfeita consonância com as normas que fundamentam o atual o Novo Código de Processo Civil, notadamente a de seu art. 3º, o qual introduz a ideia de que uma tutela adequada e efetiva não se limita à jurisdicional. A respeito, transcrevo a especializada doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: […] A necessidade de adequação da tutela dos direitos não se dá apenas na forma judiciária. O CPC reconhece que, muitas vezes, a forma adequada para a solução do litígio pode não ser a jurisdicional. É por isso que o seu art. 3.º reconhece a arbitragem (§ 1.º) e declara que é dever do Estado promover e estimular a solução consensual dos litígios (§§ 2.º e 3.º). Nessa linha, o Código corretamente não alude à arbitragem, à conciliação e à mediação e a outros métodos como meios alternativos, mas simplesmente como métodos de solução consensual de conflitos. Embora tenham nascido como meios alternativos de solução de litígios (alternative dispute resolution), o certo é que o paulatino reconhecimento desses métodos como os meios mais idôneos em determinadas situações (como, por exemplo, a mediação para conflitos familiares, cuja maior idoneidade é reconhecida pelo próprio legislador, no art. 694, CPC) fez com que se reconhecesse a necessidade de alteração da terminologia para frisar semelhante contingência. Em outras palavras: de métodos alternativos passaram a métodos adequados, sendo daí oriunda a ideia de que o sistema encarregado de distribuir justiça não constitui um sistema que comporta apenas uma porta, contando sim com várias portas (multi-door dispute resolution), cada qual apropriada para um determinado tipo de litígio [...] (Novo Código de Processo Civil Comentado. SP: RT, 2017. 3ª ed. em e-book, comentários ao art. 3º). A audiência pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para debater o Tema 1.198 dos recursos repetitivos mostrou a necessidade de observância do poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória, que ocorre quando o Judiciário é provocado mediante demandas massificadas com intenção fraudulenta. Na ADI nº 3.995/DF, o relator Min. Luís Roberto Barroso: a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”. De acordo com a compreensão do Tribunal Gaúcho [...] já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros [...] (AI 70063985626/RS). Ademais, voltando-se para o panorama de sobrecarga do Poder Judiciário com demandas consumeristas, foi criado pela Secretaria Nacional do Consumidor a plataforma online . Referido sítio eletrônico funciona como facilitador de resolução dos deslindes consumeristas de forma desburocratizada, uma vez que permite a interlocução direta entre as empresas e os clientes pela internet e de forma gratuita. A adoção da referida plataforma, além de fácil utilização, concede a possibilidade de rápida solução do problema, uma vez que a empresa, após o protocolo do requerimento pelo consumidor, possui um prazo de 10 dias para apontar uma possível resolução. Tal mecanismo, de acordo com dados oficiais da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, possui um índice de 80% de êxito na solução das reclamações consumeristas registradas. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0007010-27.2020.2.00.000, proferiu decisão advertindo que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no art. 334, §7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, dispondo o interessado de diversos mecanismos para ascender sua pretensão, com satisfatória perspectiva de resolução, deve utilizá-los previamente à propositura de uma ação judicial, até mesmo por uma questão de razoabilidade. Frisa-se, sobretudo, que a opção pelo sistema acima referido não anula a possibilidade da parte buscar a tutela jurisdicional, mas apenas exala a possibilidade do consumidor ter uma solução satisfatória, rápida e por consequente mais eficiente. Limitar os deslindes consumeristas apenas ao pleito ante ao Poder Judiciário, significa verdadeira afronta com os parâmetros de acesso à justiça, mormente porque a tutela jurisdicional deve ser a última ratio. Sobrecarregar o seio judicial com demandas que seriam facilmente solucionadas fora de seu âmbito obstaria o regular trâmite de outras de natureza mais urgente, como a tutela dos direitos personalíssimos, por exemplo. Por fim, denota-se pelo acima exposto, rompendo-se a visão clássica e ultrapassada de um acesso irrestrito – e irresponsável – ao Poder Judiciário e possibilitando-se o processo como última ratio aos conflitos, entendo que carece o autor de interesse de agir, justamente porque encarou diretamente a via judicial, sem contudo, ao menos tentar a resolução da controvérsia em seara extraprocessual. Existentes meios ágeis e gratuitos no sentido de solver as demandas consumeristas de forma mais efetiva e célere, é razoável que se exija das partes a utilização deles antes de adentrar na seara judicial. Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Cumpra-se. Local e data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Juiz 6º Cargo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800168-05.2025.8.10.0077 APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA CARDOSO Advogado : MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 228863710. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A matéria devolvida a este colegiado restringe-se à análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que o Apelante não cumpriu integralmente o despacho que determinou a emenda da petição inicial. I) Da Recomendação CNJ 159/2024 De início, observa-se que as providências determinadas no despacho inicial decorrem diretamente da Recomendação CNJ 159/2024, de 23 de outubro de 2024, a qual orienta os membros da magistratura na adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva. A saber: A RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do Conselho Nacional de Justiça, com vistas a implementação de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, assim dispõe: (...) ANEXO B - Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. Com efeito, o caso concreto consiste em demanda judicial decorrente de empréstimo consignado, tema que notoriamente constitui a principal causa de abarrotamento do Poder Judiciário no Brasil na atualidade e que vem comprometendo de forma expressiva a garantia constitucional de acesso à justiça. Isso porque a concentração de esforços do Poder Judiciário para resolver demandas de empréstimo consignado toma tempo e recursos valiosos e prejudica o direito daqueles cidadãos que realmente precisam desses serviços com ações genuínas. Logo, apesar do esforço que tem resultado em um volume de produtividade extraordinário em todos os braços da Justiça, é certo que as demandas ilegítimas têm tomado as forças dos servidores e magistrados e prejudicado expressivamente a celeridade e, sobretudo, a qualidade dos serviços prestados. Nesse contexto foi então editada a Recomendação 159/2024 do CNJ (acima parcialmente transcrita), a fim de enfrentar tal problemática, evidenciando a necessidade de urgente ponderação entre os princípios aparentemente colidentes. Há, por isso, que se considerar o sopesamento entre o direito ao acesso à justiça e o (abuso do) direito de ação. Desse modo, não desconhecendo os precedentes judiciais deste Egrégio Tribunal anteriores à referida Recomendação, inclusive da lavra desta Relatoria, tem-se que a conjuntura atual requer uma mudança jurisprudencial para atender às necessidades impostas ao Poder Judiciário, sendo uma delas, talvez a mais urgente, o combate às demandas predatórias: objeto perseguido pelo CNJ em suas orientações. Exatamente por isso que se denota que, em demandas como a que ora se apresenta, exigências como a complementação documental relativa ao domicílio, representação e interesse processual, inclusive comparecimento em audiência, por exemplo, se mostram extremamente necessárias e essenciais para confirmar a legitimidade de tais ações. Do contrário, principalmente em causas cujas partes se encontram em situação de vulnerabilidade social (idosos e analfabetos), é possível - como já se tem notícia - que um número expressivo de processos sejam iniciados e concluídos sem o conhecimento/anuência dos legítimos interessados. Sobre este ponto, cumpre enfatizar que o STJ, no julgamento do Tema 1198 (13/03/2025), fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Some-se a isso que as demandas corriqueiras havidas entre consumidores e instituições bancárias deveriam, por óbvio, ser fiscalizadas e dirimidas no âmbito administrativo, com a intermediação dos competentes órgãos de fiscalização, sob pena do esvaziamento de suas funções e sobrecarga - como de fato já ocorre - do Poder Judiciário. Não se trata aqui de impedir que o cidadão busque a justiça, mas que sejam exercidas previamente as funções inerentes aos órgãos de fiscalização para resguardar o direito dos consumidores, deixando a judicialização somente para os casos não resolvidos no âmbito administrativo. No entanto, o que se vê é a inércia do PROCON e BACEN quanto aos litígios aqui em comento. Sequer há notícia nos autos que discutem validade de empréstimos consignados da existência de tentativa de solução do conflito previamente na seara administrativa, salvo quando a parte procura a própria instituição bancária ou registra a ocorrência em plataformas online de reclamação, como o Reclame Aqui e o Consumidor.Gov. Aliás, a maioria dos jurisdicionados desconhece a existência de tais entidades fiscalizadoras e que estas possuem procedimentos próprios para a solução de conflitos nessa seara. Nessa esteira, é de suma importância que o trabalho realizado pelos órgãos de fiscalização seja promovido e amplamente divulgado, a fim de que a tentativa de solução da demanda extrajudicialmente seja aferida para fins de comprovação do interesse de agir do consumidor nas ações judiciais. A esse respeito, tribunais como o TJMG já reconheceram em tese firmada em IRDR (Tema 91 - recentemente julgado, em 08/10/2024) que “a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”. Tal entendimento apenas consolida uma tendência jurisprudencial que segue as orientações do CNJ na matéria. Por essas razões, medidas na primeira instância como exigência de comprovante de residência idôneo, procuração atualizada, documentos pessoais de testemunhas que assinam a procuração - em caso que envolve pessoa analfabeta -, comprovante de tentativa de solução administrativa do litígio e até mesmo determinação de reunião de processos da mesma parte e comparecimento em secretaria ou audiência para confirmação de identidade e interesse processual, dentre outras providências similares, são plenamente cabíveis. Além de auxiliar os magistrados na avaliação correta do juízo natural (competência do juízo), do interesse processual e dos demais requisitos indispensáveis para a propositura da ação, tais medidas decorrem expressamente da Recomendação 159/2024 do CNJ. Nessa linha, colhe-se alguns precedentes judiciais deste Tribunal de Justiça do Maranhão, bem como de outros Estados, que assim têm decidido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no (ID – Num. 19343064 - Pág. 1), não sendo cumprida a determinação. IV. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA. ApCiv 0801239-22.2021.8.10.0032, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/02/2023) *** APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. OFENSA À COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição. 3. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 4. A determinação de juntada de procuração atualizada mostra-se razoável. 5. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 6. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada do extrato bancário e da procuração atualizada, visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 7. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00026280720228172470, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) *** CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...) II - Com a edição da Recomendação nº 159/CNJ, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudicam o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019). III - A indenização a título de dano moral, neste caso deve ser fixada de acordo com finalidade com que o e. CNJ editou a Recomendação do CNJ de nº 159/2024, como forma de evitar, no futuro, que a máquina judiciária fique mais lenta e pesada, congestionada com demandas desnecessárias. IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). V – Recurso conhecido e em parte provido, mediante a adoção da Recomendação nº 159/2024/CNJ. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08040258520218205100, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) *** EXTINÇÃO PROCESSUAL. Falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Fracionamento de demandas. Excepcionalidade da medida justificada no caso concreto, à luz da orientação do Enunciado 06, do Comunicado CG nº 424/2024. Diante da hipótese tratada nos autos, inexiste qualquer impropriedade na extinção do feito, sem resolução do mérito. Fracionamento abusivo de demandas. Dicção dos artigos 1º, parágrafo único e 2º da Recomendação nº 159 do CNJ, bem como do item 6 do Anexo A do referido ato normativo. Manutenção da sentença. Medida que se impõe. Expedição de ofício ao NUMOPEDE e OAB Nacional. Necessidade. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030149020248260306 José Bonifácio, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) *** PROCESSO CIVIL – Demanda que envolve negativa de contratação de empréstimo consignado – Interesse de agir - Determinação de comprovação de requerimento administrativo prévio – Admissibilidade – Indícios de litigância predatória – Determinação em conformidade com o Enunciado 11 do Comunicado CG 424/2024 e Recomendação nº 159 do CNJ – O acesso à justiça é um direito fundamental (cf. art. 5º, XXXV, da Constituição) que não pode ser considerado de forma absoluta de uma perspectiva individual em prejuízo da coletividade que suporta o ônus excessivo da litigância predatória sobre o Poder Judiciário, sendo legítimo que a caracterização da pretensão resistida seja exigida em demandas massificadas para se estimular a redução da litigiosidade e evitar o ajuizamento em massa de ações cujos conflitos poderiam ser resolvidos sem a intervenção judicial – Precedentes desta 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Descumprimento da determinação que acarretou a correta extinção do processo – Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059722220248260024 Andradina, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 17/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) Com tais considerações, vislumbra-se que as medidas previstas na Recomendação CNJ 159/2024 são lícitas e exigíveis no caso concreto. II) Do caso concreto O ponto central da controvérsia envolve as seguintes exigências estabelecidas pelo despacho de emenda: comprovação da tentativa de solução administrativa do litígio junto ao Banco ou por meio de órgãos de defesa do consumidor, demonstrando a falha na prestação do serviço e o interesse processual. O Apelante não juntou aos autos documentação que comprove a tentativa de solução administrativa do conflito, tampouco apresentou elementos idôneos relacionados à procuração outorgada. A tentativa de solução administrativa, por sua vez, como dito alhures, é imprescindível para o preenchimento dos pressupostos processuais, garantindo que o Judiciário seja acionado apenas quando indispensável. Em conclusão, nota-se que o magistrado de primeiro grau procedeu em estrito cumprimento à Recomendação CNJ 159/2024 e que, inobstante tenha sido intimado para sanar as pendências processuais, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir com o ônus que lhe competia. DISPOSITIVO Ante o exposto, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação Cível (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) Apelação Cível Nº 0000993-88.2022.8.17.2470 Comarca de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Órgão Julgador: 1ª Turma – Núcleo 4.0 2G Relatora: Juíza Virgínia Gondim Dantas Juiz(a) Prolator(a): Mariana Vieira Sarmento Apelante: Alaide Henriques Barbosa e BANCO BMG Apelado: Alaide Henriques Barbosa e BANCO BMG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Com efeito, em 17 de junho de 2025, o Exmo. Des. Fausto de Castro Campos, no exercício da 1ª Vice-Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça, proferiu decisão no processo nº 0140304-12.2023.8.17.2001, admitindo recurso especial como representativo de controvérsia (RRC) a respeito das seguintes questões de direito: • Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. • Em caso de invalidação do contrato, se a consequência a ser adotada deve ser a restituição das partes ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado. 2. Na referida decisão, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) apenas no 2º grau deste TJPE que versem sobre a mesma controvérsia, inclusive recursos especiais e agravos em recurso especial na 1ª Vice-Presidência, até o pronunciamento da Corte Superior, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, e com amparo no art. 25 da Recomendação nº 134/2022 do CNJ. 3. O processo em tela se enquadra precisamente na hipótese de suspensão, uma vez que discute questão de direito idêntica àquela objeto do recurso representativo de controvérsia, qual seja, a validade do(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado e seus respectivos parâmetros de análise. 4. A medida de suspensão visa prestigiar a racionalidade na gestão dos casos repetitivos e a segurança jurídica, com reflexo na solução isonômica de situações de direito equivalentes, evitando decisões conflitantes sobre matéria que será definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. 5. Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito, devendo os autos serem remetidos à Diretoria, a fim de aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia objeto do recurso representativo. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) Apelação Cível Nº - 0001129-51.2023.8.17.2470 Comarca de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Órgão Julgador: 1ª Turma – Núcleo 4.0 2G Relatora: Juíza Virgínia Gondim Dantas Juiz(a) Prolator(a): Rildo Vieira da Silva Apelante: Banco BMG Apelado: Romildo Albino da Silva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Com efeito, em 17 de junho de 2025, o Exmo. Des. Fausto de Castro Campos, no exercício da 1ª Vice-Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça, proferiu decisão no processo nº 0140304-12.2023.8.17.2001, admitindo recurso especial como representativo de controvérsia (RRC) a respeito das seguintes questões de direito: • Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. • Em caso de invalidação do contrato, se a consequência a ser adotada deve ser a restituição das partes ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado. 2. Na referida decisão, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) apenas no 2º grau deste TJPE que versem sobre a mesma controvérsia, inclusive recursos especiais e agravos em recurso especial na 1ª Vice-Presidência, até o pronunciamento da Corte Superior, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, e com amparo no art. 25 da Recomendação nº 134/2022 do CNJ. 3. O processo em tela se enquadra precisamente na hipótese de suspensão, uma vez que discute questão de direito idêntica àquela objeto do recurso representativo de controvérsia, qual seja, a validade do(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado e seus respectivos parâmetros de análise 4. A medida de suspensão visa prestigiar a racionalidade na gestão dos casos repetitivos e a segurança jurídica, com reflexo na solução isonômica de situações de direito equivalentes, evitando decisões conflitantes sobre matéria que será definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. 5. Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito, devendo os autos serem remetidos à Diretoria, a fim de aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia objeto do recurso representativo. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da certificação digital. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS Juíza Relatora
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) Apelação Cível Nº - 0001251-64.2023.8.17.2470 Comarca de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Órgão Julgador: 1ª Turma – Núcleo 4.0 2G Relatora: Juíza Virgínia Gondim Dantas Juiz(a) Prolator(a): Rildo Vieira da Silva Apelante: Banco BMG Apelada: Edite Aquilino da Silva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Com efeito, em 17 de junho de 2025, o Exmo. Des. Fausto de Castro Campos, no exercício da 1ª Vice-Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça, proferiu decisão no processo nº 0140304-12.2023.8.17.2001, admitindo recurso especial como representativo de controvérsia (RRC) a respeito das seguintes questões de direito: • Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. • Em caso de invalidação do contrato, se a consequência a ser adotada deve ser a restituição das partes ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado. 2. Na referida decisão, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) apenas no 2º grau deste TJPE que versem sobre a mesma controvérsia, inclusive recursos especiais e agravos em recurso especial na 1ª Vice-Presidência, até o pronunciamento da Corte Superior, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, e com amparo no art. 25 da Recomendação nº 134/2022 do CNJ. 3. O processo em tela se enquadra precisamente na hipótese de suspensão, uma vez que discute questão de direito idêntica àquela objeto do recurso representativo de controvérsia, qual seja, a validade do(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado e seus respectivos parâmetros de análise 4. A medida de suspensão visa prestigiar a racionalidade na gestão dos casos repetitivos e a segurança jurídica, com reflexo na solução isonômica de situações de direito equivalentes, evitando decisões conflitantes sobre matéria que será definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. 5. Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito, devendo os autos serem remetidos à Diretoria, a fim de aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia objeto do recurso representativo. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da certificação digital. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS Juíza Relatora
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000407-28.2022.8.17.3480 AUTOR(A): GENILDA GONZAGA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GENILDA GONZAGA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte Autora narra, na petição inicial (Id. 100474294), ser pessoa idosa, trabalhadora rural e semi-analfabeta, e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário do INSS, oriundos de um contrato de empréstimo consignado (nº 014283291) que alega jamais ter solicitado ou autorizado junto à instituição financeira Ré. Afirma ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Com base nesses fatos, e invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor, pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência e nulidade do referido contrato, a condenação do Réu à devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 13.967,56, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Regularmente citado (Id. 110876411), o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A apresentou contestação (Id. 115775894), arguindo, em sede preliminar, a prescrição trienal da pretensão e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a plena regularidade e validade do negócio jurídico, sustentando que a Autora celebrou o contrato de forma livre e consciente em 16/03/2017, e que o valor de R$ 4.000,00 foi devidamente liberado e creditado na conta de titularidade da Autora junto à Caixa Econômica Federal, conforme comprovante de TED anexado (Id. 115775903). Negou a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pleiteou que, em caso de anulação do contrato, a Autora fosse condenada a restituir o valor recebido. A parte Autora apresentou réplica à contestação (Id. 116301117), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Em Decisão Saneadora (Id. 158288418), este Juízo rejeitou as preliminares de prescrição e de falta de interesse de agir, e determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de extratos da conta bancária da Autora. A Caixa Econômica Federal juntou aos autos os extratos solicitados (Ids. 167237212 e 167237213). Intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 168136230 e Id. 184611784). É o relatório. Passo à decisão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte Autora alega a ocorrência de fraude em contratação de empréstimo consignado. As partes foram intimadas a especificar provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, razão pela qual, estando a causa madura, passo ao seu imediato deslinde, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que as questões preliminares de prescrição e de falta de interesse de agir, suscitadas na contestação, já foram devidamente analisadas e rechaçadas pela Decisão Saneadora de Id. 158288418, operando-se a preclusão sobre tais matérias, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 014283291 e, fundamentalmente, se o valor referente a este contrato foi efetivamente disponibilizado à Autora. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a ausência de defeito no serviço, ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade. A parte Autora fundamenta sua pretensão na alegação de que jamais contratou o empréstimo e, consequentemente, nunca recebeu o valor correspondente. Por sua vez, a instituição financeira Ré defende a legitimidade da operação, afirmando ter creditado a quantia de R$ 4.000,00 na conta de titularidade da Autora. Para corroborar sua tese, o Réu juntou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) com assinatura atribuída à Autora (Id. 115775904) e o comprovante de transferência eletrônica (TED) para a conta da Autora na Caixa Econômica Federal (Id. 115775903). A prova documental carreada aos autos, notadamente o extrato da conta poupança de titularidade da Autora, requisitado por este Juízo e fornecido pela Caixa Econômica Federal (Id. 167237213), elucida de forma cabal a questão controvertida. O referido extrato demonstra, de maneira inequívoca, o crédito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 21/03/2017, sob a rubrica "CRED TED", valor este compatível com o empréstimo contratado em 16/03/2017. Ademais, o mesmo documento revela uma série de saques em caixa eletrônico ("SAQUE ATM") iniciados no mesmo dia do crédito (21/03/2017, no valor de R$ 1.000,00) e nos dias subsequentes (22/03/2017, no valor de R$ 800,00, e outros), o que infirma por completo a tese autoral de que não teve acesso ao numerário. Dessa forma, a prova produzida sob o crivo do contraditório, por ser um documento oficial de terceira instituição, corrobora integralmente a versão da defesa, demonstrando que o banco réu não apenas formalizou o contrato, mas cumpriu sua parte na avença ao disponibilizar o capital à Autora, que dele fez uso. A alegação de desconhecimento da transação e não recebimento do valor cai por terra diante da evidência de que o dinheiro ingressou em sua esfera de disponibilidade e foi por ela utilizado. Resta configurada a anuência tácita das condições pactuadas, conforme demonstra-se através da seguinte jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL . RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE . RECEBIMENTO DO VALOR ORIUNDO DA RENOVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DEMONSTRADO. OPOSIÇÃO AO DEPÓSITO. INOCORRÊNCIA . ACEITAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA . RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso em pauta, restou comprovado que a autora teve plena ciência do recebimento, em sua conta corrente, dos valores decorrentes da renovação do empréstimo consignado, não manifestando qualquer oposição a tal fato. 2 . Considerando a flagrante ausência de insurgência da autora quanto ao recebimento do montante proveniente da renovação do empréstimo, resta configurada a anuência tácita ao correspondente negócio jurídico. Precedentes do TJPE. 3. Na hipótese, inexiste afronta aos direitos de personalidade da autora . 4. Recurso de apelação a que se nega provimento por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0014172-17.2017 .8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado. Recife, Tenório dos Santos Des . Relator Nº 18 (TJ-PE - AC: 00141721720178172001, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2020, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (Processos Vinculados - 4ª CC)) Cabe destacar que embora a autora tenha contestado a validade e a autenticidade da contratação do empréstimo consignado (contrato nº 014283291), a produção de prova pericial grafotécnica se mostra despicienda para o deslinde do feito. O juiz é o destinatário da prova e pode, com base no princípio do livre convencimento motivado, valorar os demais elementos probatórios para formar sua convicção, conforme preceitua o artigo 371 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL . ACOLHIDA. CABÍVEL A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC . CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS . CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. AUSENCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. 01. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art . 27 do CDC. Cabível a prescrição quinquenal. Preliminar acolhida. 02 . Inexiste nulidade apriorística no contrato de cartão de crédito consignado., pois o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações semelhantes, concluiu pela manutenção dos acórdãos que entenderam pela possibilidade e legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado: ( AgInt no AREsp 1980044/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) Assim, acolher a pretensão autoral de anular o contrato e obter a devolução dos valores já pagos, sem a correspondente restituição do montante que lhe foi creditado e por ela utilizado, configuraria manifesto enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). A condição de pessoa idosa e de baixa escolaridade, embora mereça especial proteção do ordenamento, não pode servir de escudo para se eximir de obrigações validamente assumidas e das quais se beneficiou economicamente. Por conseguinte, sendo legítima a contratação e lícitos os descontos efetuados para a amortização da dívida, não há que se falar em ato ilícito, falha na prestação do serviço, ou dever de indenizar, seja a título de danos materiais (repetição de indébito) ou morais. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. No que tange aos ônus sucumbenciais, vencida a parte Autora, cabe a ela arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, cuja exigibilidade, contudo, deve ser suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte Ré. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0804658-73.2023.8.10.0034 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EMBARGADO: LUIS ALVES DA COSTA ADVOGADA: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PAB/PI 19.991 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802923-34.2025.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDA DA SILVA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por RAIMUNDA DA SILVA CUNHA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz