Paula Raissa Dos Santos Rodrigues
Paula Raissa Dos Santos Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 019994
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Raissa Dos Santos Rodrigues possui 122 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TRT7, TRT21 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TRT22, TRT7, TRT21, TRT5, TJPR, TJPI, TRF1, TRT13, TRT16, TJMA, TJDFT, TRT4, TRT9, TRT2, TJGO
Nome:
PAULA RAISSA DOS SANTOS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001086-14.2024.5.22.0006 AUTOR: ICARO DANIEL SOUSA DE ANDRADE RÉU: F DAS CHAGAS EVANGELISTA LIMA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78d9cb7 proferido nos autos. Vistos etc, Melhor analisando os autos, observo que não há a necessidade de perícia tendo em conta as demais provas do processo. Revogo a decisão proferida em audiência, bem como reduzo o prazo para memoriais. Intimem-se as partes para razões finais, em 2 dias. Após, conclusos. TERESINA/PI, 29 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ICARO DANIEL SOUSA DE ANDRADE
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Tribunal: TRT16 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016094-38.2025.5.16.0014 AUTOR: JOSE SERGIO SOUSA BARROS RÉU: MEDSERVICE DIAGNOSTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5cf1c9 proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para ciência do dia, hora, lugar e detalhes da perícia agendada, conforme manifestação de ID. 13dc664. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 28 de julho de 2025. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL
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Tribunal: TRT16 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016094-38.2025.5.16.0014 AUTOR: JOSE SERGIO SOUSA BARROS RÉU: MEDSERVICE DIAGNOSTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5cf1c9 proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para ciência do dia, hora, lugar e detalhes da perícia agendada, conforme manifestação de ID. 13dc664. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 28 de julho de 2025. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SERGIO SOUSA BARROS
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Tribunal: TRT22 | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000906-61.2025.5.22.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Teresina na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300213100000015584770?instancia=1
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800317-11.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: VINICIUS DE SOUSA LIMA INTERESSADO: P H ALVES DA SILVA - ME DESPACHO Tendo em vista o recurso interposto no id n° 75014036, determino a intimação da parte AUTORA, através do seu advogado (a), para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre todo conteúdo da petição acima mencionada. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832401-38.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: CAMILA DOS SANTOS SILVAREU: INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária proposta por CAMILA DOS SANTOS SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter sofrido acidente de trabalho em maio de 2023, do qual lhe sobreveio redução permanente da capacidade laboral que atrairia a concessão automática do auxílio-acidente após a cessação do benefício por incapacidade temporária que fruiu até 08.06.2023. Requer tutela de urgência na sentença para implantação do benefício e a condenação do réu ao pagamento do retroativo. É o que basta relatar. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial não atende todos os requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, que enumera os documentos indispensáveis à propositura de ações relativas aos benefícios previdenciários por incapacidade. Cite-se: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa”. Com efeito, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Trabalho de Teresina, com base em prova pericial tida por emprestada, denota que a moléstia adveio da atividade laboral anteriormente exercida, com relevante caracterização do acidente de trabalho (art. 129-A, II, “b”, Lei nº 8.213/1991). No entanto, não há comprovante de indeferimento do benefício pela Administração Pública. No julgamento do RE 631.240 (Tema de Repercussão Geral nº 350), o Supremo Tribunal Federal considerou ausente o interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de postulação ativa. É certo que, em se tratando de pretensão de revisão, reestabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em Juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Cite-se: “Tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."”. O caso dos autos, conforme acima relatado, não trata do reestabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho cessado, mas de implantação de auxílio-acidente, o que, portanto, não dispensa o requerimento administrativo prévio. Importante destacar que embora a parte autora sustente que o benefício deveria ter sido concedido automaticamente, reclamando a aplicação do Tema Repetitivo nº 862 do C. STJ, fato é que a incidência da tese deve ser afastada neste momento processual, posto que se refere a questão distinta posta em julgamento. Com efeito, a fixação vinculante do termo inicial sobre o qual deve recair a eventual concessão do auxílio-acidente não se confunde com obrigatoriedade de conversão automática do benefício por incapacidade temporária, mas de concessão de benefício diverso. Sobre o ponto, veja-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 350/STJ. TEMA 660/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/10/2015. Na sentença indeferiu-se a petição inicial, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial. III - Ato contínuo, em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 660. IV - Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque não se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de ausência de prévio requerimento administrativo. V - Desta forma, a pretensão recursal destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo, razão pela qual o recurso especial deve ser improvido. VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Assim, ausente o documento exigido pelo art. 129-A, II, “a”, da Lei nº 8.213/1991. Do exposto, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial, anexando aos autos o comprovante de indeferimento do benefício de auxílio-acidente pela Administração Pública, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATOrd 0000338-33.2023.5.05.0121 RECLAMANTE: JESSICA SOUZA SANTOS RECLAMADO: VOPAK BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dad648f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo o recurso interposto através da petição de ID nº 0faee28 em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (representação processual e tempestividade). Notifique(m)-se o(a,s) recorrido(RDAs) para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. CANDEIAS/BA, 23 de julho de 2025. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOPAK BRASIL S.A.
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