Laiz Cristina Ribeiro Santos

Laiz Cristina Ribeiro Santos

Número da OAB: OAB/PI 019997

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laiz Cristina Ribeiro Santos possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (2) Guarda de Família (1) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (1) INVENTáRIO (1) HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820558-57.2017.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SOUSA, FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTOINVENTARIADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA DESPACHO Vistos etc. Refiro-me à petição de ID 63774020. Informa o inventariante que apenas a motocicleta indicada nas primeiras declarações possui documentação disponível, conforme acosta ao ID 63774025, estando os demais documentos dos bens arrolados em posse da ex-cônjuge do de cujus, Sra. Francisca Maria do Nascimento, já citada nos autos (ID 49173156). Todavia, conforme análise dos autos, especialmente da sentença homologatória de divórcio (ID 659369, P. 05), os bens móveis adquiridos na constância do matrimônio, notadamente os eletrodomésticos, foram atribuídos ao falecido à época, inexistindo determinação judicial quanto à entrega ou partilha em favor da ex-esposa. Assim, inexiste fundamento jurídico para a intimação da Sra. Francisca Maria do Nascimento com o fim de comprovar a posse dos referidos bens. Neste sentido, cumpre ressaltar que a ação de inventário tem por escopo primordial a simples arrecadação dos bens do(a) falecido(a), com a quitação dos tributos incidentes, o recolhimento do imposto causa mortis e, por fim, a partilha de bens entre os herdeiros legalmente estabelecidos. Toda e qualquer discussão que ultrapasse a simples indicação dos bens que, destaque-se, já devem chegar aos autos livres e desembaraçados de discussões sobre sua propriedade, regularização e/ou outros, não pode ser objeto da presente ação, vide o art.612 do CPC, podendo, no máximo, dentro das disposições legais, serem distribuídos por dependência a estes autos principais (ex.: pedido de remoção/substituição de inventariante; habilitação de crédito, ação de sonegados, etc.). Quanto ao imóvel indicado nas primeiras declarações, observa-se que, à época do divórcio, as partes reconheceram expressamente a posse irregular do bem. Ademais, o documento acostado pelo inventariante ao ID 659320 (pág. 05) não se mostra como prova inequívoca a demonstrar a titularidade dominial do imóvel em nome do falecido, tampouco comprova a data da aquisição do mesmo, elementos indispensáveis à aferição da comunicabilidade do bem e à apuração da meação eventualmente devida (art. 1.658 c/c art. 1.660, I, do Código Civil). Ressalto que incumbe ao inventariante o dever de instruir adequadamente o feito, apresentando documentação idônea a comprovar a existência e a titularidade dos bens relacionados nas primeiras declarações, sob pena de exclusão dos mesmos da partilha (art. 620 do CPC c/c arts. 618, I, e 619 do CPC). Diante do exposto, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, concedo ao inventariante o prazo de 20 (vinte) dias para cumprir integralmente o item “c” do despacho de ID 53687445, sob pena de exclusão dos bens não comprovados. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0756634-26.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA/PI Impetrantes: BRUNA TAISA DE ASSIS ABREU (OAB/PI nº 19.210) e LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS (OAB/PI nº 19.997) Paciente: FRANCISCO ODINEI SILVA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por paciente condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, visando a concessão do regime semiaberto harmonizado, sem exigência de exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Habeas Corpus para afastar a exigência de exame criminológico na progressão ao regime semiaberto harmonizado; (ii) verificar se a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime por ausência de requisito subjetivo configura constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não é via adequada para substituir recurso próprio no âmbito da execução penal, sendo incabível quando não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder, conforme orientação consolidada do STJ e do STF. 4. A decisão do Juízo da Execução encontra-se devidamente fundamentada em exame criminológico já realizado, que concluiu pelo médio grau de periculosidade do paciente, indicando a ausência de condições para adaptação ao regime menos gravoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “1. O Habeas Corpus não substitui o recurso próprio no âmbito da execução penal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. É legítima a realização e a consideração de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo na progressão de regime, mesmo após a vigência da Lei nº 14.843/2024”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 112, §1º; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, HC 710.332/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STF, RE 972.598/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 06.08.2020. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelas advogadas BRUNA TAISA DE ASSIS ABREU (OAB/PI nº 19.210) e LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS (OAB/PI nº 19.997) em benefício de FRANCISCO ODINEI SILVA, qualificado e representado nos autos, condenado nos autos da ação penal nº 0000195-55.2009.8.18.0078 à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, atualmente em execução no processo nº 0701515-82.2024.8.18.0140. As impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI. Fundamentam a ação constitucional na reforma da decisão a quo que, ao apreciar pedido de progressão de regime para semiaberto harmonizado, determinou, de ofício, a realização de exame criminológico, como condição para análise do benefício, com fulcro na Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal. Alegam que: “Conforme documento emitido pela autoridade administrativa competente, o paciente não possui nenhuma anotação que desabone sua conduta, não possui histórico de falta grave e atingiu requisito para pleitear o Semiaberto Harmonizado que vem sendo concedido considerando o Provimento Conjunto Nº 119/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE, que estabelece a concessão do regime semiaberto harmonizado com antecipação de saída do estabelecimento prisional para os apenados que venham a atingir o requisito objetivo para a progressão de regime ou livramento condicional 18 (dezoito) meses antes de sua implementação, ressalvados os casos de impedimento legal e exceções já previstas (condenações por crimes hediondos com resultado morte, crimes sexuais contra vulneráveis, crimes contra a administração pública, infrações à Lei nº 12.850/2013, e crimes tipificados no art. 288-A do Código Penal), além daqueles com registro de falta grave nos últimos 12 (doze) meses”. Afirmam, também, que, “o exame criminológico é dispensável no presente caso, uma vez que o crime que originou a condenação executada neste PEP é anterior à Lei nº 14.843/2024”. Assim, em sede liminar, requerem o afastamento da exigência do exame criminológico e a análise do pedido de progressão sem tal condicionamento. No mérito, vindicam “A concessão definitiva do Habeas Corpus, para garantir ao paciente a progressão ao regime semiaberto harmonizado, sem a exigência de exame criminológico, considerando que ele já preencheu tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo necessários”. Colacionam aos autos os documentos de ID’s 25135577 a 25135581. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. No caso em tela, as impetrantes fundamentam a ação constitucional no direito de análise da progressão do regime para o semiaberto harmonizado, sem a exigência de submissão a exame criminológico. Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não admitir Habeas Corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. Colaciona-se o julgado: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES. TORNOZELEIRA DESCARREGADA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA.REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR. TEMA DE RECURSO REPETITIVO NO STF - RE 972.598/RS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O col. Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria aqui posta, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, no RE n. 972.598/RS, assentando a seguinte tese: ?A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena? (RE n. 972.598, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/8/2020). III - No caso sob exame, as instâncias ordinárias, ao analisar as provas produzidas nos autos, assentaram que o paciente rompeu a tornozeleira eletrônica em diversas situações (16/3/2020, 21/3/2020, 14/4/2020, 8/5/2020 e 2/6/2020), bem como deixou de carregar o equipamento e violou a área de inclusão, evitando, desta forma, a fiscalização do cumprimento da pena. IV - Assentou-se, pois, que o paciente descumpriu o dever de inviolabilidade estabelecido na Lei de Execuções Penais, conduta que configura a falta grave tipificada na Lei de Execução Penal, verbis: "In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 595.942/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/2/2021). V - A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus. VI - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. Aliás, no caso concreto, a audiência de justificação foi realizada. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 710.332/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) O Habeas Corpus não é a via processual adequada para deduzir questões próprias do processo de execução criminal, porque a competência privativa originária é do Juízo da Execução Criminal, cujas decisões são atacáveis por via de agravo em execução. Desta forma, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de recurso especial. No entanto, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. No caso dos autos, verifica-se que já foi realizado o exame criminológico, tendo o magistrado entendido pelo não atendimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, considerando o médio grau de periculosidade do apenado FRANCISCO ODINEI SILVA, o que demonstra, segundo o juízo da execução, a ausência de condições de adaptação ao regime semiaberto harmonizado. Colaciona-se o teor da decisão de ID 25135578: “O cálculo dos requisitos temporais aponta que o apenado satisfará o requisito objetivo para progressão de regime em 16/08/2025 e para livramento condicional em 01/09/2026. Ocorre que consta, no mov. 40.1, relatório médico referente ao exame criminológico realizado onde concluiu-se que não recomenda a concessão de progressão de regime, tendo em vista o médio grau de periculosidade do apenado, de modo que não tem condições de se ajustar ao novo regime de pena. Entendo, assim, que o requisito subjetivo para aquisição de progressão de regime e livramento condicional não foi alcançado. Sobre o tema o STJ entende: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da nova redação do artigo supramencionado, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de progressão de regime com fundamento no resultado desfavorável do exame criminológico realizado, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para a progressão de regime em resultado desfavorável de exame criminológico.5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito de concessão do benefício da progressão de regime. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 821113 SP 2023/0148213-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) Assim, o apenado não faz jus à progressão requerida, tampouco ao livramento condicional. Ante o exposto e, acatando o parecer Ministerial, INDEFIRO OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME formulados em favor de FRANCISCO ODINEI SILVA , já qualificado, pela falta do elemento subjetivo necessário”. Pelo exposto, observa-se que a decisão de indeferimento da progressão de regime encontra-se fundamentada, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada pela via estreita do presente writ. Em face do exposto, por não verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e Cumpra-se. Teresina, 20 de maio de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832672-86.2021.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: J. D. S. N. REQUERIDO: J. D. A. S. Nome: JAQUELINE DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Vila São Francisco, 5820, RUA SANTA JOANA D'ARC, São Francisco, TERESINA - PI - CEP: 64009-685 Nome: JEYSSON DE ASSUNCAO SILVA Endereço: Rua Solimões, 2696, Alto Alegre, TERESINA - PI - CEP: 64009-590 SENTENÇA O Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso na qual foi deferida liminarmente a tutela de evidência para decretar o divórcio entre as partes. A parte requerida foi citada e juntou termo de acordo extrajudicial. Intimada para se manifestar sobre advogado que estaria lhe representando no referido acordo (que não juntou procuração), a parte autora pugnou pela desistência da demanda. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Ajuizada a ação a parte autora tem a faculdade de desistir, sendo exigido o consentimento da parte contrária apenas após o oferecimento da contestação, conforme estabelece o Art. 485, §4º, do CPC. Não sendo este o caso, muito embora citada a parte requerida, essa não ofereceu contestação, de modo que o acatamento do pedido de desistência independe de intimação da parte contrária, dependendo exclusivamente da vontade da parte autora, já que se trata de interesse exclusivamente pessoal, o qual está na esfera de interesse pessoal da parte. No caso dos autos, como houve o deferimento de antecipação de tutela decretando o divórcio, a extinção do processo, por desistência, portanto, sem julgamento de mérito, implica na perda dos efeitos do divórcio decretado, haja vista que, neste caso, a referida decisão não produz efeitos por si só, sem que seja confirmada posteriormente por sentença que julga o mérito da ação. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Torno SEM EFEITO a decisão de ID nº 20144101, que decretou o divórcio em tutela de evidência, expedindo-se mandado de averbação para CANCELAMENTO do respectivo registro, retornando as partes ao estado anterior. Com base no Art. 90 do CPC, condeno a parte autora no pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Sem honorários, em razão da ausência de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091612144675200000018961325 CERTIDÃO DE CASAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21091612144700000000018961330 CERTIDÃO DE NASCIMENTO-MENOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21091612144745800000018961331 COMPROVANTE DE RENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21091612145609700000018961332 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21091612145647200000018961333 CTPS (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21091612145689400000018962134 DIVORCIO - JAQUELINE DA SILVA NASCIMENTO ASSUNÇÃO Petição 21091612145734300000018962135 RG (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21091612145778500000018962136 RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21091612145821300000018962138 Decisão Decisão 21091913440475100000018995353 Decisão Decisão 21091913440475100000018995353 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22011323125110600000021984583 Certidão Certidão 22101712435802800000031157057 comprovante de envio Comprovante 22101712435813000000031157058 Intimação Intimação 21091913440475100000018995353 Sistema Sistema 22102515354384900000031444754 Intimação Intimação 22102515404108000000031444783 Carta Convite Carta Convite 22102515452222700000031445427 Sistema Sistema 22102515453118100000031445428 Carta Convite Carta Convite 22102515470427400000031445741 Sistema Sistema 22102515471163800000031445743 Diligência Diligência 22103011210416000000031605971 F4 PJE Diligência 22103011210426100000031605973 Diligência Diligência 22110314540802500000031695715 Diligência Diligência 22110314582479700000031695725 Petição Petição 22110411381522700000031730189 00021462v004_0832672-862021ciente-de-a Petição 22110411381533800000031730192 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23021308252960200000034731360 PROCURACAO Procuração 23021308253291200000034731371 acordo extra JUDICIAL MANIFESTAÇÃO 23021308253377600000034731374 Certidão Certidão 23021308333226000000034733919 Ata da Audiência Ata da Audiência 23021312465794600000034760639 termo sessão ACORDO CÍVEL Processo nº0832672-86.2021.8.18.0140 Ata da Audiência 23021312465824600000034760647 Certidão Certidão 23021314564484600000034772766 Certidão Certidão 23021314584457500000034772772 Sistema Sistema 23041210471206100000037070118 DescriçãodoMovimento Manifestação 23041914262600000000037421251 0832672-86.2021.8.18.0140 - PROVIDÊNCIAS Manifestação 23041914262600000000037421252 Sistema Sistema 23042408133197000000037500755 Certidão Certidão 23042408133449100000037500753 Sistema Sistema 23053020365751700000039123010 Manifestação Manifestação 23060110354810100000038997057 Despacho Despacho 23092021284774800000044004100 Intimação Intimação 23092021284774800000044004100 Sistema Sistema 23100409142877200000044645249 Diligência Diligência 23101808541285200000045219614 7 Diligência 23101808541291900000045219618 Certidão Certidão 24022209363926600000049975692 Intimação Intimação 24022209382824600000049976725 PETIÇÃO PETIÇÃO 24022812184911600000050282001 DESISTÊNCIA - JAQUELINE DA SILVA - PROC. 0832672-86.2021.8.18.0140 PETIÇÃO 24022812184914800000050282003 Intimação Intimação 24061714320019200000055322818 Manifestação Manifestação 24110510103164700000062044195 Sistema Sistema 24110711411522300000062184221 Sistema Sistema 24110711411522300000062184221 Manifestação Manifestação 24110810252800000000062332924 0832672-86.2021.8.18.0140 - EXTINÇÃO - DESISTÊNCIA Manifestação 24110810252800000000062332925 Sistema Sistema 25031209533941000000067419466 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800715-09.2021.8.18.0030 RECORRENTE: FRANCISCO WESLEY CUSTODIO DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: WEMERSON VIEIRA DA SILVA, SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA, LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS). ALEGAÇÃO DE DISPARO ACIDENTAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pelos crimes de tentativa de homicídio mediante erro na execução (art. 121, caput, c/c art. 14, II, e art. 73 do CP) e lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), determinando o seu julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. O recorrente alega inexistência de erro na execução e sustenta que o disparo foi acidental, requerendo a impronúncia ou a desclassificação para lesão corporal culposa. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso, argumentando que a pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, sendo vedada a análise aprofundada do dolo nesta fase processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se a manutenção da pronúncia e a possibilidade de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal culposa, diante da alegação de disparo acidental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia não exige certeza plena da autoria ou do dolo, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, nos termos do art. 413 do CPP. 6. A dúvida sobre a intenção do agente deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. 7. Os autos demonstram que o acusado retornou ao local armado e efetuou o disparo em direção à vítima, atingindo terceira pessoa, corroborado pelos depoimentos das testemunhas e pelos laudos periciais. 8. A tese de desclassificação para lesão corporal culposa exige prova irrefutável da ausência de dolo, o que não se verifica no caso concreto. 9. A jurisprudência reforça a impossibilidade de desclassificação na fase de pronúncia quando há indícios de dolo, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da intenção do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A decisão de pronúncia deve ser mantida quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do dolo do agente.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, caput, 14, II, 73 e 129, caput; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso em Sentido Estrito nº 2017.0001.013404-1, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 11.04.2018. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO WESLEY CUSTÓDIO DA CRUZ contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que o pronunciou nos termos do art. 121, caput, c/c art. 14, II e art. 73 do Código Penal (homicídio tentado mediante erro na execução) e art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), determinando o seu julgamento pelo Tribunal do Júri (ID nº 20697263). Nas razões recursais, o recorrente alega a inexistência de erro na execução (aberratio ictus), sustentando que o disparo foi acidental e que não há prova da intenção de matar (animus necandi). Assim, requer a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal culposa (ID nº 20697277 - Pág. 1). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí manifesta-se pelo improvimento do recurso, argumentando que a decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo vedada a análise aprofundada do dolo nesta fase processual. Além disso, destaca que a dúvida deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, nos termos do princípio in dubio pro societate (ID nº 20697280 - Pág. 1). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão de pronúncia em sua integralidade (ID nº 21562025). É o relatório, passo ao voto Inclua-se em pauta. VOTO Juízo de admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Da manutenção da pronúncia e consequente impossibilidade de desclassificação Em suma, a defesa do recorrente sustenta a inexistência de erro de execução (aberratio ictus) e a ocorrência de um disparo acidental, pleiteando, assim, sua impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal culposa. Sem razão. A decisão de pronúncia não exige certeza plena da autoria ou do dolo, bastando que haja indícios suficientes e prova da materialidade, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Assim, qualquer dúvida sobre a intenção do agente deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. Na espécie, verifica-se que o juízo a quo apreciou corretamente a materialidade e os indícios de autoria, observando que há provas suficientes para submeter o acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença, não cabendo a impronúncia ou a desclassificação para lesão corporal culposa, salvo em caso de prova irrefutável da ausência de dolo, o que não se verifica no caso concreto. A materialidade delitiva e os indícios de autoria restam demonstrados nos autos, destacando-se o auto exibição e apreensão da arma utilizada (ID nº 18282190 – Pág. 08) e os laudos periciais que comprovam o disparo e as lesões na vítima (ID nº 18282190 – Pág. 14 e 29). Outrossim, os relatos da vítima Josélia Maria Custódio dos Santos e das testemunhas reforçam a decisão do juízo, apontando que o réu apontou a arma para a vítima e efetuou o disparo acertando terceira pessoa. Em juízo, as testemunhas assim relataram (PJE mídias): Depoimento da vítima Josélia Maria Custódia dos Santos: O acusado retornou ao bar após a briga, com a espingarda em mãos, e declarou ‘agora quero ver quem vai me bater’. Ele apoiou a arma na mesa de sinuca e atirou em minha direção, atingindo-me no abdômen. Depoimento da testemunha Gisélia Maria dos Santos: Minha mãe estava na frente quando o acusado apontou a espingarda e perguntou ao meu padrasto se ele ia encarar. Logo em seguida, disparou a arma, acertando minha mãe. Depois, minha mãe caiu e o acusado ainda tentou agredir meu padrasto novamente. Dessa forma, não há qualquer prova cabal e irrefutável de que o disparo tenha ocorrido de forma acidental, o que impede a desclassificação do crime para lesão corporal culposa nesta fase processual. Conforme leciona NUCCI (2020, p. 1206): "A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz." Ademais, a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal culposa somente é possível quando há prova incontestável da ausência de dolo, o que não ocorre no presente caso. O reconhecimento da culpa exigiria um juízo definitivo sobre a intenção do agente, o que só pode ser realizado pelo Tribunal do Júri. Outrossim, há elementos suficientes nos autos para indicar que o réu agiu com dolo direto ou eventual ao retornar ao local com a espingarda carregada e efetuar um disparo em direção à vítima. O fato de a arma apresentar defeitos não afasta a intenção do agente, especialmente considerando o contexto anterior da briga e as ameaças proferida. A jurisprudência é clara ao afastar a possibilidade de desclassificação na fase de pronúncia quando há indícios de dolo, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre o mérito: "A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, como verificado na espécie, impondo-se então a manutenção da pronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP." (TJPI – Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.013404-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018) Assim, não há que se falar em desclassificação para lesão corporal culposa, pois os autos demonstram a possibilidade real da intenção de matar, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, que é o juízo competente para decidir sobre o dolo do agente. Dispositivo Visto o exposto, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão de pronúncia nos seus exatos termos. É como voto. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n°: 0817299-32.2022.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Requerente(s): R. H. Advogado do(a) REQUERENTE: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - OAB/MA12966 Requerido(a): S. R. T. C. Advogados do(a) REQUERIDO: LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS - OAB/PI 19997, SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA - OAB/PI 20239 Finalidade: Intimação da(s) parte(s) através de seu(s) Advogado(s) da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/06/2025 10h00 min a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara Cível e/ou por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do Link: https://meet.google.com/iwk-prat-bzh preenchendo o campo USUÁRIO com o nome do participante. Após acessar a sala de videoaudiência no dia e hora designados o(a) Advogado(a) e a parte deverão aguardar o moderador liberar sua participação. Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 22 de abril de 2025. RAUL PIRES REGO Servidor(a) Judiciário(a) De ordem, nos Termos do art. 250, VI do CPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0801696-73.2022.8.18.0104 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELANTE: V. L. D. S. Advogados do(a) APELANTE: BRUNA TAISA DE ASSIS ABREU CORDEIRO - PI19210-A, EZEQUIAS PORTELA PEREIRA - PI13381-A, GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS - PI10722-A, LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS - PI19997-A APELADO: D. D. P. C. D. M. G., P. G. D. J. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da parte APELANTE via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do ACÓRDÃO DE ID Nº24045213 COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 15 de abril de 2025
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou