Julia Maria Alves Barroso Araujo
Julia Maria Alves Barroso Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 020000
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Maria Alves Barroso Araujo possui 18 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
JULIA MARIA ALVES BARROSO ARAUJO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO nº 0806753-61.2024.8.10.0060 REQUERENTE: VINÍCIUS FERREIRA NERES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Vinícius Ferreira Neres em face do instituto nacional do seguro social – INSS. Laudo médico pericial anexado no id 135154189. Petição do INSS apresentando proposta de acordo, id 136693362. Petição do autor no id 140018511 concordando com os termos do acordo proposto, com período de cálculo de 08/2016 a 12/2024, requerendo a homologação do acordo entabulado e o prosseguimento do feito na sua forma legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que em 09/12/2024, no id 136693362, o INSS apresentou proposta de acordo, na qual se compromete a conceder o benefício postulado pelo autor. Após intimada a respeito da mencionada proposta, a parte autora, em 03/02/2025, no id 140018511, se manifestou pela concordância, requerendo expressamente a homologação e o prosseguimento do feito na sua forma legal. A transação celebrada entre as partes, assistidas por seus representantes judiciais e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo. Sua aceitação implica a renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar:b) a transação. O oferecimento de proposta de acordo, devidamente aceita pela parte contrária, demonstra o desinteresse de ambos no prosseguimento da ação. III- DISPOSITIVO Ante os termos da proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e considerando a aquiescência da parte autora HOMOLOGO o acordo de id 136693362, nos termos ajustados pelas partes, para a implantação do benefício em nome de, Vinícius Ferreira Neres, Cpf: 024.897.453-01, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. No tocante ao pagamento do benefício previdenciário, HOMOLOGO a transação acima mencionada, com DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) em 01/12/2024 e período de cálculo de 08/2016 a 12/2024, considerada a prescrição quinquenal. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema, para conhecimento da homologação. Intime-se a EADJ–Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, se assim necessário, e ou o setor responsável pela implantação do benefício e expedição de RPV no valor acima destacado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Timon, data e hora do sistema. Dr. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO nº 0807727-98.2024.8.10.0060 REQUERENTE: MANOEL DA CRUZ DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Manoel da Cruz dos Santos Silva em face do instituto nacional do seguro social – INSS. Laudo médico pericial anexado no id 135151154. Petição do INSS apresentando proposta de acordo, id 140569224. Petição do autor no id 142958908 concordando com os termos do acordo proposto, com período de cálculo de 22/10/2021 a 31/01/2025, formulada pelo INSS. Requereu a homologação do acordo entabulado e o prosseguimento do feito na sua forma legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que em 06/02/2025, o INSS apresentou proposta de acordo, na qual se compromete a conceder o benefício postulado pelo autor. Após intimada a respeito da mencionada proposta, a parte autora, em 11/03/2025, se manifestou pela concordância, requerendo expressamente a homologação e o prosseguimento do feito na sua forma legal. A transação celebrada entre as partes, assistidas por seus representantes judiciais e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo. Sua aceitação implica a renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar:b) a transação. O oferecimento de proposta de acordo, devidamente aceita pela parte contrária, demonstra o desinteresse de ambos no prosseguimento da ação. III- DISPOSITIVO Ante os termos da proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e considerando a aquiescência da parte autora HOMOLOGO o acordo, nos termos ajustados pelas partes, para a implantação do benefício em nome de, Manoel da Cruz dos Santos Silva, Cpf: 029.871.463-96, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. No tocante ao pagamento do benefício previdenciário, HOMOLOGO a transação acima mencionada, com DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) em 01/02/2025, com período de cálculo de 22/10/2021 a 31/01/2025, considerada a prescrição quinquenal. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema, para conhecimento da homologação. Intime-se a EADJ–Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, se assim necessário, e ou o setor responsável pela implantação do benefício e expedição de RPV no valor acima destacado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Timon, data e hora do sistema. Dr. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO nº 0806784-81.2024.8.10.0060 REQUERENTE: SYLMARA HAYARA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Sylmara Hayara Alves de Sousa em face do instituto nacional do seguro social – INSS. Laudo médico pericial anexado no id 134319012. Petição do INSS apresentando proposta de acordo, id 139216309. Petição da autora no id 142228802 concordando com os termos do acordo proposto, com período de cálculo de 05/06/2019 a 31/12/2024, requerendo a homologação do acordo entabulado e o prosseguimento do feito na sua forma legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que, em 23/01/2025, o INSS apresentou proposta de acordo, na qual se compromete a conceder o benefício postulado pelo autor. Após intimada a respeito da mencionada proposta, a parte autora, em 27/02/2025, no id 142228802, se manifestou pela concordância, requerendo expressamente a homologação e o prosseguimento do feito na sua forma legal. A transação celebrada entre as partes, assistidas por seus representantes judiciais e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo. Sua aceitação implica a renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar:b) a transação. O oferecimento de proposta de acordo, devidamente aceita pela parte contrária, demonstra o desinteresse de ambos no prosseguimento da ação. III- DISPOSITIVO Ante os termos da proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e considerando a aquiescência da parte autora HOMOLOGO o acordo de id 139216309, nos termos ajustados pelas partes, para a implantação do benefício em nome de, Sylmara Hayara Alves de Sousa, Cpf: 057.437.033-10, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. No tocante ao pagamento do benefício previdenciário, HOMOLOGO a transação acima mencionada, com DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) em 01/01/2025 e período de cálculo de 05/06/2019 a 31/12/2024, considerada a prescrição quinquenal. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema, para conhecimento da homologação. Intime-se a EADJ–Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, se assim necessário, e ou o setor responsável pela implantação do benefício e expedição de RPV no valor acima destacado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Timon, data e hora do sistema. Dr. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO nº 0807735-75.2024.8.10.0060 REQUERENTE: JOSÉ CLEYTON OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por JOSÉ CLEYTON OLIVEIRA DA SILVA em face do instituto nacional do seguro social – INSS. Laudo médico pericial anexado no id 135149534. Petição do INSS apresentando proposta de acordo, id 140269536. Petição do autor no id 142953436 concordando com os termos do acordo proposto, com período de cálculo de 27/06/2019 a 31/01/2025, requerendo a homologação do acordo entabulado e o prosseguimento do feito na sua forma legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que em 04/02/2025, o INSS apresentou proposta de acordo, na qual se compromete a conceder o benefício postulado pelo autor. Após intimada a respeito da mencionada proposta, a parte autora, em 11/03/2025, se manifestou pela concordância, com período de cálculo 27/06/2019 a 31/01/2025 , formulada pelo INSS. Requereu expressamente a homologação e o prosseguimento do feito na sua forma legal. A transação celebrada entre as partes, assistidas por seus representantes judiciais e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo. Sua aceitação implica a renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar:b) a transação. O oferecimento de proposta de acordo, devidamente aceita pela parte contrária, demonstra o desinteresse de ambos no prosseguimento da ação. III- DISPOSITIVO Ante os termos da proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e considerando a aquiescência da parte autora HOMOLOGO o acordo de id 140269536, nos termos ajustados pelas partes, para a implantação do benefício em nome de José Clayton Oliveira da Silva, Cpf: 019.254.753-44, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. No tocante ao pagamento do benefício previdenciário, HOMOLOGO a transação acima mencionada, com DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial em 01/02/2025 e período de cálculo de 27/06/2019 a 31/01/2025, considerada a prescrição quinquenal. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema, para conhecimento da homologação. Intime-se a EADJ–Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, se assim necessário, e ou o setor responsável pela implantação do benefício e expedição de RPV no valor acima destacado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Timon, data e hora do sistema. Dr. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO nº 0807568-58.2024.8.10.0060 REQUERENTE: MARCIANO DE SOUSA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Marciano de Sousa Costa em face do instituto nacional do seguro social – INSS. Laudo médico pericial anexado no id 135151828. Petição do INSS apresentando proposta de acordo, id 140341911. Petição do autor no id 143273953 concordando com os termos do acordo proposto, considerada a prescrição quinquenal e com data de cessação do benefício anterior, formulada pelo INSS. Requereu a homologação do acordo entabulado e o prosseguimento do feito na sua forma legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que em 04/02/2025, o INSS apresentou proposta de acordo, na qual se compromete a conceder o benefício postulado pelo autor. Após intimada a respeito da mencionada proposta, a parte autora, em 13/03/2025, se manifestou pela concordância, requerendo expressamente a homologação e o prosseguimento do feito na sua forma legal. A transação celebrada entre as partes, assistidas por seus representantes judiciais e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo. Sua aceitação implica a renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar:b) a transação. O oferecimento de proposta de acordo, devidamente aceita pela parte contrária, demonstra o desinteresse de ambos no prosseguimento da ação. III- DISPOSITIVO Ante os termos da proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e considerando a aquiescência da parte autora HOMOLOGO o acordo de id 136693362, nos termos ajustados pelas partes, para a implantação do benefício em nome de, Marciano de Sousa Costa, Cpf: 922.178.003-10, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. No tocante ao pagamento do benefício previdenciário, HOMOLOGO a transação acima mencionada, com DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) em 01/01/2025, considerada a prescrição quinquenal. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema, para conhecimento da homologação. Intime-se a EADJ–Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, se assim necessário, e ou o setor responsável pela implantação do benefício e expedição de RPV no valor acima destacado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Timon, data e hora do sistema. Dr. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0808523-89.2024.8.10.0060 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial] PARTE REQUERENTE: JASSILVAN MARQUES DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA MARIA ALVES BARROSO ARAUJO - PI20000 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM Juiz de Direito, WELITON SOUSA CARVALHO, Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon-MA, FICA INTIMADA A PARTE REQUERENTE, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, apresentar RÉPLICA à contestação de ID 145384108. Timon-MA, 1 de julho de 2025. KATIANA FERREIRA OLIVEIRA - Tecnico Judiciario Sigiloso SEJUD.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0809992-73.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEYDISON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIA MARIA ALVES BARROSO ARAUJO - PI20000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO de ID 153109066, com o seguinte teor: "Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, INTIMO o autor, para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a Petição de ID 145965773, acerca de Proposta de Acordo, e, se for o caso, apresentar RÉPLICA à Contestação constante no referido petitório, no prazo legal. Timon(MA), Terça-feira, 01 de Julho de 2025 KATIANA FERREIRA OLIVEIRA Servidor/a Judicial". Aos 01/07/2025, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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