Presley Araujo Leal

Presley Araujo Leal

Número da OAB: OAB/PI 020008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Presley Araujo Leal possui 29 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPI, TRT22, TJRS, TJSP, TRF1
Nome: PRESLEY ARAUJO LEAL

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800318-43.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: ANTONIO BARTOLOMEU DE OLIVEIRA LUZ, ALANY DE OLIVEIRA LUZ REU: MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI SENTENÇA I- RELATÓRIO ANTONIO B. D. O. L. representado por ALANY DE OLIVEIRA LUZ ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI, todos qualificados nos autos. O requerente, na qualidade de herdeiro de FRANCISCO AMBROSIO DA LUZ, afirma que seu genitor foi servidor do município réu até a data de seu óbito em 12/05/2020, sendo que entre 04/1997 e 12/2003 recebeu apenas meio salário mínimo requerendo o pagamento da quantia restante. Alega ainda que faz jus ao adicional de tempo de serviço (quinquênios) de 20% eis que atuou por 23 anos junto à municipalidade. Citado, o requerido apresentou contestação levantando preliminar de prescrição e a impossibilidade de concessão dos quinquênios. O autor apresentou réplica ratificando os termos da inicial. É o relato necessário. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1 – DAS PRELIMINARES. - DA PRESCRIÇÃO A municipalidade apresentou preliminar de prescrição sobre os valores relativos aos pagamentos que superem 05 anos anteriores ao ingresso da ação. Para evitar que a parte contrária fique eternamente sujeita a ser processada por determinado fato, o legislador criou o instituto da prescrição, previsto e disciplinado majoritariamente entre os art. 189 a 206 do Código Civil. No caso dos autos, incide a súmula nº 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Todavia, no presente caso, tratando-se de direito exercido pelo herdeiro menor de 16 anos (nascido em 24/08/2006) a prescrição não corre para ele (art. 198, I do CC). Desse modo, desde a transmissão do direito, marcada pelo óbito do SR. FRANCISCO AMBROSIO (12/05/2020), os prazos prescricionais que ainda não estavam fulminados foram suspensos. - DA DIFERENÇA SALARIAL Ainda que a parte autora alegue que os proventos recebidos entre 1997 e 2003 foram inconstitucionais por serem menores que o salário mínimo vigente, as prestações cobradas estão prescritas. Neste diapasão, verifico que a pretensão da requerente neste ponto não possui sustento, pois o prazo prescricional de 05 (cinco) anos tem como referência o último pagamento irregular. - DOS QUINQUÊNIOS A autora “requer o Adicional Por Tempo de Serviço dos últimos cincos anos trabalhado retroativos de 20% por cento sobre o salário base”. Todavia, como o servidor instituidor faleceu desde MAIO/2020, os últimos 05 anos trabalhados retroagem à MAIO/2015 e não dos últimos 05 anos como requerido na inicial. - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Igualmente aos quinquênios, a pretensão deve se limitar a 05 anos anteriores ao óbito. - CONCLUSÃO Assim, RECONHEÇO a incidência da prescrição quinquenal ao presente caso no que tange as diferenças salarias do período de 1997 a 2003 e de adicionais por tempo de serviço e periculosidade anteriores a MAIO/2015. II.2 – DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. - DOS QUINQUÊNIOS De início, cabe destacar que a Lei Municipal nº 14/97 – Estatuto dos servidores municipais previa, até 23 de fevereiro de 2023, o seguinte: Art. 65. Por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 37. Parágrafo Único – o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o Quinquênio Em 2018, foi publicada a Lei nº 208/2018 – Plano de Carreira dos servidores da Administração, que estabeleceu o seguinte: Art. 45. O servidor da administração, ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior. Art. 80. Os servidores ocupantes dos cargos descritos no Anexo I desta Lei, e que já se encontrem em exercício na data da entrada em vigor da mesma só terão direito à progressão salarial por mudança de nível após 5 (cinco) anos da entrada em vigor desta Lei. A parte requerida alega que, com a publicação da Lei 208/2018, instaurou-se um conflito aparente de normas, que deve ser resolvido pelo critério da especialidade, devendo prevalecer as disposições previstas na Lei 208/2018, por ser lei especial em relação à Lei Geral (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). No entanto, não assiste razão à parte requerida, uma vez que a Promoção Horizontal por Antiguidade e o Adicional de Tempo de Serviço constituem verbas distintas. Isso porque a promoção horizontal por antiguidade consiste na progressão dentro da classe ocupada pelo servidor. Em outras palavras, está relacionada ao vencimento base do cargo - como se infere da tabela anexa I, da Lei nº 208/2018-, possibilitando ao servidor a passagem para a referência imediatamente superior dentro do padrão estabelecido para sua carreira funcional. O artigo 44 da Lei nº 208/2018 é claro nesse sentido: a progressão salarial é a evolução do servidor da administração de um nível para outro superior dentro do mesmo cargo e, na respectiva classe que ocupa, em função do tempo de serviço. Por seu turno, o Adicional por Tempo de Serviço configura um plus ao vencimento-base, inserindo-se no conceito de vencimentos lato sensu do servidor, ou seja, a soma entre vencimento-base e as vantagens de caráter permanente. Tal conclusão fica clara com o art. 45 da Lei Municipal nº 14/97 – Estatuto dos servidores municipais, que diz que, além do vencimento, poderão ser pagas as seguintes vantagens: indenizações, gratificações e adicionais, e também com o art. 56 da mesma Lei, que prevê que, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão concedidas aos servidores, dentre outros, o adicional por tempo de serviço. Conforme entendimento de Hely Lopes Meirelles, “Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de serviço estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado pro labore facto. Daí porque se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e aposentadoria”, conforme entendimento de Hely Lopes Meirelles. Assim, o adicional é abrangido pelo conceito de vencimentos lato sensu, ao passo que a promoção horizontal se prega, indissoluvelmente, ao conceito de vencimento enquanto salário-base, de modo que são verbas distintas. Enquanto o adicional é uma vantagem pecuniária paga pelo transcurso de tempo funcional, a promoção horizontal é uma forma de provimento derivado na carreira. Não há que se falar, portanto, em suposta derrogação do art. 65 da Lei Municipal nº 14/97 pela Lei Municipal 208/2018. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, que não foi o caso. E, conforme já demonstrado, não há nenhum conflito entre os dois diplomas legais, mormente no que se refere à percepção simultânea da promoção horizontal por antiguidade e do adicional por tempo de serviço, por se tratarem de institutos diversos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Servidor Público Municipal. Adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no artigo 156 da Lei Municipal nº 001/92. Promoção horizontal prevista no artigo 4º da Lei Municipal nº 14/2010. Necessidade de lapso de 5 anos. Institutos, no entanto, com natureza juridicamente diversa. Impossibilidade de a promoção horizontal substituir o adicional por tempo de serviço. Inexistência de violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Recurso a que sê dá provimento, para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reformar a r. Sentença, julgar procedente a ação para o fim de: a) declarar judicialmente exigível o adicional por tempo de serviço, com base no artigo 156, da Lei Municipal nº 1/92; b) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 9.355,42, referentes às parcelas em atraso, bem assim ao pagamento das parcelas vincendas tudo com atualização monetária segundo o INPCA-E e juros de mora segundo a remuneração básica da poupança (STF, Tese de Repercussão Geral no RE 870947), ambos a partir do vencimento da cada parcela; c) determinar o apostilamento em relação as parcelas vincendas. (TJSP; Recurso Inominado 1001430-16.2016.8.26.0646; Relator (a): José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Sorocaba - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 24/11/2017) Promoção horizontal e adicional por tempo de serviço Necessidade do lapso de 5 anos Institutos, no entanto, com natureza juridicamente diversa Impossibilidade de a promoção horizontal substituir o adicional por tempo de serviço Inexistência de violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal Respeitável sentença, de improcedência, objeto de reforma Recurso inominado ao qual se dá provimento. (TJSP; Recurso Inominado 1001439-75.2016.8.26.0646; Relator (a): Fernando Antonio de Lima; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales; Data do Julgamento: 27/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) Promoção horizontal e adicional por tempo de serviço Necessidade do lapso de 5 anos Institutos, no entanto, com natureza juridicamente diversa Impossibilidade de a promoção horizontal substituir o adicional por tempo de serviço Inexistência de violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal Respeitável sentença, de improcedência, objeto de reforma Recurso inominado ao qual se dá provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000737-61.2018.8.26.0646; Relator (a): Fernando Antonio de Lima; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Urânia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Servidor Público Municipal. Adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no artigo 156 da Lei Municipal nº 001/92. Promoção horizontal prevista no artigo 4º da Lei Municipal nº 14/2010. Necessidade de lapso de 5 anos. Institutos, no entanto, com natureza juridicamente diversa. Impossibilidade de a promoção horizontal substituir o adicional por tempo de serviço. Inexistência de violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Recurso a que sê dá provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000726-32.2018.8.26.0646; Relator (a): José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Urânia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019) Sendo que esse é o posicionamento adotado, também, no E.TJSP: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO DE CARREIRA HORIZONTAL E VERTICAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18 DA LEI MUNICIPAL Nº 331/2003 QUE DISCIPLINA SOBRE A PROGRESSÃO DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37, INCISO XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBAS SALARIAIS COM FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS DIVERSOS. INDUBITÁVEL DIREITO DA AUTORA ÀS PROGRESSÕES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 01 - Não há de se falar na alegada inconstitucionalidade do art. 18 da Lei Municipal nº 331/2003, por ofensa ao disposto no art. 37, inciso XIV da Constituição Federal, uma vez que inexiste identidade de fundamentos fático-jurídicos entre a progressão horizontal e o adicional por tempo de serviço. 02 - O direito à progressão funcional é um ato vinculado à Lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. 03 - A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantido pela Lei aos servidores públicos. REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME (TJAL 1ª Câmara Cível - REEX 00006247820118020019 AL Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza j. 25/03/2015). Portanto, o servidor falecido tinha direito ao adicional por tempo de serviço até a data de seu óbito, ocorrido em MAIO/2020, antes da alteração legal de 23/02/2023. Referida alteração legislativa não prejudica o direito adquirido do servidor à percepção dos ADICIONAIS pelos quinquênios já alcançados. Analisando o relatório de pagamentos da autora ID 31891346, verifica-se que sua admissão ocorreu em ABRIL/1997, o que implica no total de 04 quinquênios preenchidos (ABRIL/2002, ABRIL/2007, ABRIL/2012 e ABRIL/2017). Conforme antiga redação do art. 65 da Lei Municipal nº 14/97, cada quinquênio representa 5% de adicional sobre o vencimento, totalizando o direito a 20% de adicional em MAIO/2017. Portanto, todas as prestações de MAIO/2015 a ABRIL/2017 são no valor de 15% (terceiro quinquênio) enquanto as de MAIO/2017 a MAIO/2020 são de 20%, todas devidas sobre o vencimento dos respectivos meses. - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. É fato incontroverso que o autor ingressou no serviço público municipal sob o regime estatutário. Por isso, não lhes são aplicadas as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, mas os regramentos da legislação municipal. O regime jurídico estatutário (art. 37, inciso II, da CRFB) afasta a incidência de normas celetistas – Lei nº 12.740/12 aplicável somente aos empregados regidos pela CLT. Embora o requerente aponte, na petição inicial, a norma municipal que garanta o seu direito, esta por si só não é suficiente para garantir o direito do autor, faltando a demonstração de normativo infralegal no âmbito municipal esclarecendo quais cargos se enquadram como periculosidade. É bem verdade que a Constituição Federal assegura a todos os servidores públicos o recebimento de adicional noturno, conforme se depreende dos artigos 7º, IX e 39, §3º. No entanto trata-se de norma de eficácia limitada, dependendo de lei que o regulamente. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional, com observância das normas de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º da Constituição da República. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 37 do STF estabeleceu que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Não se pode esquecer que a Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, o qual restringe a atuação administrativa à previsão legal. Vejamos a jurisprudência: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor municipal de Venda Nova do Imigrante, ocupante do cargo de vigia, visando o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de exposição do autor a atividades perigosas conforme apurado em laudo pericial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito a fazer jus o apelante ao pagamento de adicional de periculosidade, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 1.115/2013). III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de adicional de periculosidade a servidores públicos depende de regulamentação específica instituída pelo respectivo ente federado, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que condiciona a extensão de direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988 aos servidores públicos à existência de norma infraconstitucional específica. 4 . O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Venda Nova do Imigrante, embora preveja genericamente o direito aos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade (art. 78), não estabelece critérios específicos de concessão, tampouco define as atividades perigosas ou os percentuais aplicáveis, o que caracteriza norma de eficácia limitada, sem aplicabilidade direta. 5. A cláusula de aplicação subsidiária da CLT para casos omissos (art . 206 do Estatuto) constitui disposição genérica de integração legislativa, insuficiente para suprir a ausência de regulamentação específica sobre o adicional de periculosidade. 6. A jurisprudência deste Tribunal reitera que, na ausência de norma regulamentadora específica, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder adicionais remuneratórios aos servidores públicos. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional de periculosidade a servidores públicos municipais exige regulamentação específica pelo ente federado, que defina as atividades perigosas e estabeleça critérios de pagamento . 2. A previsão genérica do direito ao adicional em estatuto de servidores municipais, sem regulamentação específica, configura norma de eficácia limitada e não assegura o pagamento do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, caput e § 1º; Lei Municipal nº 1 .115/2013, arts. 69, IV, 77, 78 e 206. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1309741 AgR, Rel. Min . Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021; TJES, Apelação Cível nº 0000548-32.2017.8.08 .0066, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00029836420168080049, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA VARGEM ALEGRE - LEI COMPLEMENTAR Nº 274/07 - PREVISÃO GENÉRICA - NECESSIDADE - REGULAMENTAÇÃO - PERCENTUAIS - FIXAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - UTILIZAÇÃO - NORMA FEDERAL - VEDAÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Com a Emenda Constitucional nº 19/98, o pagamento de adicional de insalubridade, assim como o de periculosidade, somente será devido se houver previsão legal em cada ente federativo - A autonomia dos municípios é imprescindível para a própria existência da Federação, de forma que a edição de lei municipal remissiva à legislação federal acaba fragilizando a estrutura federativa descentralizada, que se propõe a compreender as diversas particularidades (sociais, econômicas e culturais) de cada localidade do extenso território nacional, consistindo em verdadeira renúncia de competência constitucional, o que inviabiliza a concessão do direito postulado, até a regulamentação específica - Não há se falar no pagamento do adicional com base na Norma Regulamentadora 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, enquanto pendente a regulamentação específica dos percentuais pelo município - À míngua de norma regulamentadora, descabe fixar os percentuais dos graus de insalubridade, pois ao Judiciário é vedado atuar como legislador positivo - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00009625920158130422, Relator.: Des .(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 29/05/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2025) Portanto, sem a devida regulamentação infralegal, o pagamento de verbas não comporta acolhimento. Nesta senda, o pleito inicial é procedente em parte. III- DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR prescrita a pretensão autoral acerca dos alegados saldos de salários relativos ao período de 1997 a 2003. b) RECONHECER o direito adquirido da autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênios). c) CONDENAR o requerido, MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PAIUI, ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) no valor de de 15% dos vencimentos dos meses de MAI/2015 a ABRIL/2017, e 20% dos vencimentos dos meses de MAIO/2017 a MAIO/2020, os quais devem ser atualizados individualmente até 08/12/2021 com correção monetária pelo IPCA-E e juros com base na caderneta de poupança, em seguida, sobre o valor encontrado, atualize-se até a data do pagamento com a taxa SELIC para correção e juros (EC nº 113/2021). d) INDEFERIR o pedido de ADIONAL DE PERICULOSIDADE. Ademais, condeno o requerido em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas processuais, eis que o requerido é legalmente isento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800078-25.2022.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA HELENA DE LIMAREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Em atenção à petição de ID 67674322, ressalto que a decisão de ID 58369889 foi clara ao fixar o ônus do pagamento dos honorários ao requerido de acordo com o Tema 1.061 do STJ. Assim, intime-se novamente o requerido para, no prazo de 15 dias, enviar à secretaria deste juízo a documentação original referente ao contrato atacado, bem realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de não realização da perícia e presunção favorável à tese da parte autora. Após o pagamento, intime-se a requerente para comparecer em juízo para realizar o procedimento solicitado pela perita no ID 75075508. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Subseção Judiciária de Picos PI PROCESSO: 1003235-41.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. H. D. C. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRESLEY ARAUJO LEAL - PI20008 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 13/08/2025 HORA: 13:13:00 PERITO: ADRIANA MARIA LIMA LUSTOSA ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: PICOS, 14 de julho de 2025. Subseção Judiciária de Picos PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Subseção Judiciária de Picos PI PROCESSO: 1003841-69.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARISA MARIA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRESLEY ARAUJO LEAL - PI20008 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 13/08/2025 HORA: 13:15:00 PERITO: ADRIANA MARIA LIMA LUSTOSA ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: PICOS, 14 de julho de 2025. Subseção Judiciária de Picos PI
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000559-28.2025.5.22.0103 AUTOR: JOSIEL FRANCISCO DE SOUSA RÉU: NAANA BRIGIDA DE SOUSA BASTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3d6525 proferido nos autos. Vistos, etc.,  Considerando a proximidade da audiência e que a parte reclamada até a presente não foi citada, conforme extrato dos correios de Id. 7f101b1.   Determino a redesignação da audiência inicial para o dia 20/08/2025, às 09h10min.  As partes deverão acessar o seguinte link da Vara do Trabalho eletrônica: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5066574713 ID da reunião: 506 657 4713  Reitere-se a notificação da reclamada via postal.  Publique-se.  Cumpra-se. PICOS/PI, 14 de julho de 2025. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL FRANCISCO DE SOUSA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000643-24.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVA MARIA LEAL DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRESLEY ARAUJO LEAL - PI20008 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SILVA MARIA LEAL DE CARVALHO PRESLEY ARAUJO LEAL - (OAB: PI20008) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002240-28.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAMAEL ARAUJO MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRESLEY ARAUJO LEAL - PI20008 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAMAEL ARAUJO MOURA PRESLEY ARAUJO LEAL - (OAB: PI20008) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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