Cibelly Alencar Lourenco
Cibelly Alencar Lourenco
Número da OAB:
OAB/PI 020017
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cibelly Alencar Lourenco possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
CIBELLY ALENCAR LOURENCO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802191-48.2024.8.18.0169 RECORRENTE: KATHLEEN MARY LIMA SILVA, MARIA DAS GRACAS LIMA Advogado(s) do reclamante: CIBELLY ALENCAR LOURENCO RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO BOLETO FALSO. PHINSHING. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PAGAMENTO DIRECIONADO À CONTA DIVERSA. BOLETO NÃO EMITIDO PELA RÉ. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802191-48.2024.8.18.0169 RECORRENTE: KATHLEEN MARY LIMA SILVA, MARIA DAS GRACAS LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: CIBELLY ALENCAR LOURENCO - PI20017-A RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz ter sido vítima de golpe de boleto fraudado ao tentar acessar o site da requerida e emitir o boleto referente ao mês de junho de 2024. Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Deixo para analisar o pedido de concessão da justiça gratuita às Requerentes por ocasião de eventual interposição de recurso”. A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: DA JUSTIÇA GRATUITA E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO; DA RESPONSABILIDADE DAS DUAS EMPRESAS REQUERIDAS; DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença em todos seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação jurídica estabelecida nos autos ostenta natureza consumerista, atraindo, por conseguinte, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, ante o enquadramento das partes nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90. Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". No caso dos autos, o autor efetuou o pagamento de um boleto bancário fraudulento, cujo beneficiário é pessoa diversa de seu real credor. Tal fato pode ser verificado pela análise do comprovante de pagamento juntado aos autos em ID 24504329, no qual consta beneficiário absolutamente estranho à relação jurídica havida entre o autor e a requerida. Cumpre ainda registrar que não houve falha na prestação do serviço da requerida quanto ao fornecimento de dados sensíveis, eis que, dos prints colacionados nos autos no ID 24504328, resta evidente que os dados pessoais e possíveis valores foram fornecidos pela própria parte autora. Não havendo, assim, como responsabilizar a parte autora em virtude de conduta de terceiros. É imperioso destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO . 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira .3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas . Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art . 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano . No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.8 . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)". Grifos nossos. Ademais, ressalta-se que inexiste prova nos autos que a emissão do boleto decorreu de vazamento de dados sensíveis, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Desse modo, embora a atividade bancária, por sua própria natureza, envolva riscos ampliados, o dever de indenizar pressupõe a existência de vínculo entre o dano e a atividade prestada pela instituição financeira. Ausente tal vínculo, e configurado o fato exclusivo de terceiro, resta afastada a responsabilidade do fornecedor. Dessa forma, não há como atribuir responsabilidade ao recorrente, pois não se verifica falha na prestação de serviço, nem prática de ato ilícito que justifique a pretensão da autora. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 03/07/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0001297-30.2017.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALFREDO FRANCISCO COSTA REQUERIDO(S): Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi determinada a intimação da parte requerente para promover a regularização da procuração, de forma a atender aos requisitos legais, nos termos do art. 595 do Código Civil (ID 147950694). Devidamente intimada, a requerente manifestou-se no ID 150509643, informando o anexo do referido documento. Todavia, observo que a requerente olvidou-se de juntar a procuração, razão pela qual reitero o despacho de ID 147950694, determinando a intimação da requerente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentar a procuração, com a observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, sob pena de arquivamento dos autos. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0001297-30.2017.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALFREDO FRANCISCO COSTA REQUERIDO(S): Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi determinada a intimação da parte requerente para promover a regularização da procuração, de forma a atender aos requisitos legais, nos termos do art. 595 do Código Civil (ID 147950694). Devidamente intimada, a requerente manifestou-se no ID 150509643, informando o anexo do referido documento. Todavia, observo que a requerente olvidou-se de juntar a procuração, razão pela qual reitero o despacho de ID 147950694, determinando a intimação da requerente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentar a procuração, com a observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, sob pena de arquivamento dos autos. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000903-43.2024.5.22.0006 AUTOR: JANETE FERREIRA DA SILVA RÉU: THOMAZ OLIVEIRA DE SOUSA SANTANA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e83bb03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e: a) corrijo erro material apontado pela reclamante, para registrar que houve formulação de pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, sem alteração do resultado do julgamento; b) corrijo contradição interna apontada pelos reclamados, para excluir a condenação ao pagamento de custas processuais, em razão da concessão da justiça gratuita. Mantém-se inalterado o conteúdo decisório da sentença, sem efeitos modificativos. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R.O.D.S.S.S. - THOMAZ OLIVEIRA DE SOUSA SANTANA SILVA - JULIANO OLIVEIRA DE SOUSA SANTANA SILVA - ELICELIA DE SOUSA SANTANA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000903-43.2024.5.22.0006 AUTOR: JANETE FERREIRA DA SILVA RÉU: THOMAZ OLIVEIRA DE SOUSA SANTANA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e83bb03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e: a) corrijo erro material apontado pela reclamante, para registrar que houve formulação de pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, sem alteração do resultado do julgamento; b) corrijo contradição interna apontada pelos reclamados, para excluir a condenação ao pagamento de custas processuais, em razão da concessão da justiça gratuita. Mantém-se inalterado o conteúdo decisório da sentença, sem efeitos modificativos. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANETE FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500425-53.2020.8.26.0615 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - ISAEL SOUSA DA SILVA - Vistos. Trata-se de requerimento do Ministério Público de extinção da punibilidade da pena de multa aplicada ao sentenciado ISAEL SOUSA DA SILVA. Decorreu em branco o prazo legal para pagamento da pena de multa (art. 50 do Código Penal). A respeito da pena de multa, em 24.11.2021, a Terceira Seção do E. STJ, por unanimidade, deu provimento aos processos-paradigma nº 1.785.383/SP e nº 1.785.861/SP para fixar a tese (TEMA 931) de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". O Ministro Rogério Schietti Cruz, Relator dos Recursos Especiais 1.785.383 e 1.785.861, assim se manifestou: Sob a ótica da prevenção especial positiva, destaca Guilherme de Souza Nucci que "ressocializar, meta inserida na Lei de Execução Penal, significa proporcionar ao preso o retorno ao convívio social da melhor maneira possível. [...] Diante disso, de modo acertado, o texto legal menciona o dever estatal de orientar o retorno ao convívio social, vale dizer, mostrar uma direção ou um caminho, que pode ser seguido ou não" (NUCCI, Guilherme de Souza. Criminologia. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 230, grifei). No entanto, tal aspecto da execução penal é irremediavelmente frustrado pela manutenção do quadro jurisprudencial atual, em que condenados pobres recebem tratamento assemelhado aos ricos quanto à exigência de cumprimento das penas traduzidas em valores, a negligenciar a assimetria socioeconômica tão intrínseca à própria desigualitária formação da sociedade brasileira, potencializada pelo sistema de justiça criminal. [...] Em tom conclusivo, creio ser possível asserir que a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Carta Política) segundo o qual desiguais devem ser tratados de forma desigual. Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3, III, da Constituição de 1988). (destaques no original) Assim também tem se posicionado o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedente: TJSP; Agravo de Execução Penal 0000774-64.2021.8.26.0270; Relator (a): Vico Maas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/03/2022; Data de Registro: 04/03/2022. Ademais, o valor cobrado é ínfimo, conforme destacado pelo "Parquet". Por certo, a cobrança de valores irrisórios causa dispêndios à Administração Pública muito maiores do que os reflexos pedagógicos à propria pessoa do condenado. Deve ainda ser ressaltado que o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, com a alteração introduzida pelo artigo 17, caput, da Lei Estadual n° 16498/2017, estabelece que os valores que não ultrapassem 1.200 UFESPS não serão objeto de cobrança executiva por parte da Fazenda Estadual. O artigo 1°, XIII e XIV, da Resolução PGE 21, de 23 de Agosto de 2017 estabelece de forma precisa que não serão ajuizadas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multa impostas em processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 UFESPS, cujo valor hoje é de R$ 38.364,00. No caso em tela, o valor da multa penal é muito inferior a esse limite estabelecido na legislação. Portanto, não interessa ao Estado movimentar toda a máquina judiciária para execução da multa penal para se exigir valor considerado ínfimo como título executivo, denotando gestão antieconômica por parte da Administração Pública, já que o custo para a execução judicial é infinitamente maior. Ademais, acrescente-se que as multas penais, por opção legislativa, são executadas com configuração similar à execução fiscal e dessa maneira tendem a ter soluções similares ao parâmetro desta última (art. 51 do Código Penal), cuja jurisprudência bem se pode espelhar no trecho de acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: - Princípios da eficiência, da razoabilidade e proporcionalidade. (...) 2. O princípio da eficiência, inserido na Constituição Federal pela EC nº 19, veio acrescentar, de forma expressa, aos deveres da Administração Pública, o de aplicar a lei com vistas à obtenção de resultados que atendam ao interesse público, afastando, objetivamente, a possibilidade de condutas que, embora fundadas literalmente em lei, sejam irrazoáveis ou absolutamente desproporcionais, frente aos fins a que se dirige o ordenamento, que não deve ser visto, senão como sistema. 3. A cobrança, pela via executiva, de quantias irrisórias, frente às despesas naturais do processo e ao próprio custo da atividade judiciária, é medida que ofende à eficiência, emperra a máquina judicial e o próprio sistema de dívida ativa, pois em tal situação, a prestação da tutela jurisdicional não trará ao exequente resultado útil e, mais do que isto, lhe imporá prejuízos, sendo relevante a circunstância de que a origem e o destino dos recursos envolvidos é o mesmo erário, de onde partem as verbas destinadas a todos os entes da administração e ao próprio Poder Judiciário. 4. O STF vem decidindo que o reconhecimento da ausência de interesse processual, em casos tais, em nada ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5. Apelo e remessa oficial desprovidos. Sentença mantida. (TRF4ªR - AC nº 2001.70.03.002593-5 - PR - 3ª T. - Relª Juíza Taís Schilling Ferraz - DJU 17.04.2002) Além disso, é certo que o próprio órgão a quem cabe a propositura da ação para a cobrança da multa, manifestou-se apontando o desinteresse processual em relação a eventual futura execução, dado seu ínfimo valor. Conforme recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3150, acatada pelo parecer SEI nº 9276/2021 da PGF, fixou-se a legitimidade exclusiva do Ministério Público para propositura da execução da pena de multa, de maneira que, exarada manifestação apontando que a execução não será proposta, de rigor a declaração de extinção da punibilidade desde logo. Ante o exposto, por corresponder a pessoa presumivelmente pobre e por economia processual, buscando-se evitar nova provocação do Poder Judiciário para o início do processo de execução da pena de multa, abarrotando os escaninhos da Vara de Execução Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade da parte sentenciada ISAEL SOUSA DA SILVA exclusivamente quanto à pena de multa. Efetuem-se as anotações e expeçam-se as comunicações de praxe. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício. Int. - ADV: CIBELLY ALENCAR LOURENÇO (OAB 20017/PI)
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0800246-77.2022.8.10.0085 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerido: JOAO VIANA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: CIBELLY ALENCAR LOURENCO (OAB 20017-PI) INTIMAÇÃO (Audiência designada) INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) REU: CIBELLY ALENCAR LOURENCO - PI20017, para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23/09/2025 10:30h, na Sala de Audiências deste Juízo. Sala Virtual de Audiências: https://meet.google.com/rif-mdnt-mgw Dom Pedro/MA, 16 de junho de 2025. GILVAN GOMES DE SOUSA Técnico Judiciário
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