Matheus Iago De Sousa Rodrigues
Matheus Iago De Sousa Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 020025
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRF1, TJRS, TJMA, TJMG, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; MARCIA ELAINE CALIARI; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; MARCIA ELAINE CALIARI; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção Autos distribuídos e conclusos ao Des. Maria Luiza Santana Assunção em 30/06/2025 Adv - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014365-79.2025.4.04.7200/SC AUTOR : VERA LUCIA VIANA CARMINATTI ADVOGADO(A) : MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES (OAB PI020025) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Sem custas. Sem ônus sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentado recurso, venham os autos conclusos pela necessidade do juíuzo de retratação quando do indeferimento da inicial. Após verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007007-80.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO DE ARAUJO DO VALE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DOS PASSOS SOARES LIMA - PI17532 e MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES - PI20025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007007-80.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO DE ARAUJO DO VALE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DOS PASSOS SOARES LIMA - PI17532 e MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES - PI20025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007007-80.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO DE ARAUJO DO VALE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DOS PASSOS SOARES LIMA - PI17532 e MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES - PI20025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007007-80.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO DE ARAUJO DO VALE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DOS PASSOS SOARES LIMA - PI17532 e MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES - PI20025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5023545-65.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA DE NAZARE PIMENTA DOS SANTOS CPF: 999.321.302-06 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 Vistos, etc. 1. Relatório MARIA NAZARÉ PIMENTA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de conhecimento com pedido de reparação de danos cumulada com pedido de tutela de urgência em face de BANCO INTER S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Inicialmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça. Disse que trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de cumprimento forçado de contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e danos extrapatrimoniais e pedido de tutela de urgência em desfavor do banco demandado, em virtude da manutenção indevida de seu nome no registrato do Banco Central – BACEN. Contou que estava com débito perante a parte ré, o qual não conseguiu adimplir, ocasionando a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção de crédito do SERASA. Acrescentou que houve feirão de negociação promovido pela parte ré, ocasião em que aderiu à proposta de renegociação do seu débito, vindo a formalizar o contrato de renegociação, em virtude do desconto que lhe foi concedido, quitando a sua dívida. Asseverou que após o pagamento do acordo teve seu nome retirado do SERASA, contudo, está com restrição junto ao Banco Central no SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO, o que vem lhe impedindo de contratar crédito novamente em qualquer instituição financeira mesmo com o nome “limpo”. Ressaltou que em nenhum momento foi notificada desse cadastro interno restritivo e só tomou ciência no momento em que tentou financiar um veículo, e, obviamente, não conseguiu, o que achou estranho, uma vez que está com a pontuação boa no “score” e com seu nome livre de qualquer restrição no SERASA. Relatou que adimpliu pontualmente sua obrigação fixada na renegociação da dívida, porém a parte ré não cumpriu com sua obrigação de promover as negativações existentes em seu nome, ocorrendo somente a exclusão do banco de dados do SPC e SERASA, todavia, permanecendo seu nome no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. Explicou que o relatório de informações do SCR demonstra que, após a formalização da renegociação, a dívida anteriormente renegociada não foi excluída da base de dados do sistema, contudo, houve o pagamento da dívida. Aduziu que a anotação é indevida, porque constitui verdadeira “negativação de seu nome perante o mercado de consumo quando não possui nenhum débito vencido e não pago perante a instituição financeira, haja vista o contrato de renegociação acima mencionado. Frisou que não bastasse isso, a parte ré não informou quando da formalização da renegociação que isso ocorreria, como também não houve sua notificação previamente a essa a anotação de prejuízo no SCR. Alegou que como é indevida essa anotação, tentou-se junto à parte ré, a exclusão da negativação e a reparação do prejuízo extrapatrimonial decorrente desse ato ilícito, porém não houve possibilidade de solução extrajudicial pela intransigência do requerido. Salientou que deve ser reputada ilícita a anotação do prejuízo aqui questionada, com a consequente determinação para que esse apontamento seja excluído do SCR, reconhecendo-se o dever de a parte ré reparar o prejuízo moral sofrido, tendo em vista a negativação indevida de seu nome. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para determinar a imediata exclusão da restrição no SRC impugnada nesta ação, restando, assim, presentes, os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Pleiteou a citação da parte ré, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Postulou para que seja julgada procedente a presente ação para que a parte ré seja condenada a promover a exclusão da Anotação de Prejuízo imposta ao CPF junto ao Banco Central, inserida em novembro de 2022, no valor total de R$605,99 (seiscentos e cinco e noventa e nove centavos), como também a condenação ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Protestou provar o alegado por todas as provas admitidas em Direito. Deu à causa o valor de R$10.605,99 (dez mil, seiscentos e cinco reais e noventa e nove centavos). Juntou documentos. Através da decisão de ID 10161368712 foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se que a parte ré retire o nome da parte autora do SCR, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência financeira, para o fim de ser examinado o pedido de gratuidade de justiça. A parte autora manifestou-se sob ID 10173969294, em cumprimento a decisão de ID 10161368712. Por meio do despacho de ID 10177718808, foi deferido à parte autora a gratuidade de justiça. Além disso, foi determinada a citação e a intimação da parte ré. A parte ré opôs embargos de declaração no ID 10263608208. Devidamente citada (ID 10267927542), a parte ré apresentou contestação no ID 10273082166. Preliminarmente, sustentou o cumprimento da decisão liminar, requerendo que seja dado como cumprido o pedido liminar. Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos da parte autora. Pleiteou o afastamento da inversão do ônus da prova. Protestou pela produção de todos os meios legais de prova admitidos, assim como pela posterior juntada de documentos. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 10313300919. Como se verifica da decisão de ID 10399920523, foi determinada a análise da preliminar de falta de interesse de agir para quando da sentença a ser proferida, como também foi deferida a inversão do ônus da prova. Por fim, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou alegações finais no ID 10442880146. Certidão de decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte ré no ID 10477041953. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de reparação de danos cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende que a parte ré seja condenada a promover a exclusão da Anotação de Prejuízo imposta ao seu CPF junto ao Banco Central, inserida em novembro de 2022, no valor total de R$605,99 (seiscentos e cinco e noventa e nove centavos), como também ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito. Passo a examinar o mérito. A parte autora sustentou que possuía débito no valor de R$605,99 (seiscentos e cinco reais e noventa e nove centavos) junto a instituição financeira ré, que foi objeto de renegociação e devidamente quitado, sendo que mesmo após a quitação a parte ré não procedeu com a retirada da anotação de seu nome do SCR, a qual constitui verdadeira negativação de perante o mercado de consumo. A parte ré, por sua vez, alegou que o SCR não se trata de cadastro de restrição ao crédito, ao contrário do SPC e SERASA, sustentando a ausência de qualquer conduta ilícita, uma vez que agiu em pleno exercício de direito encaminhando as informações para o órgão responsável, conforme determinação do Banco Central. A despeito de opiniões em contrário, entendo que a central de informações de crédito do banco central – SCR – tem natureza de cadastro restritivo de crédito, porque suas informações visam diminuir o risco assumido por instituições na decisão de tomada de crédito. Como se verifica do ID 10159459952, as partes firmaram acordo, em 05/06/2023 referente ao débito no valor de R$605,99 (seiscentos e cinco reais e noventa e nove centavos) mediante ao pagamento do montante de R$298,30 (duzentos e noventa e oito reais e trinta centavos), que foi integralmente cumprido, conforme comprovante de PIX via QR Code (ID 10159442230). O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SRC) do período de 01/2019 a 12/2023, que foi emitido em 25/01/2024 (após a quitação do débito objeto da inscrição), consta anotação do Banco Inter S.A., ora parte ré, a título de Cartão de Crédito – não migrado no montante de R$605,99 (seiscentos e cinco reais e noventa e nove centavos). Desse modo, verifico que a parte autora comprovou a inscrição de seu nome nesse cadastro, bem como o acordo feito para pagamento do débito. Também demonstrou que após o pagamento do acordo seu nome permaneceu no SCR. Assim, deve ser determinada a exclusão da inscrição do nome da parte autora no SCR. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, como no caso SCR, é capaz de configurar dano moral e o dano moral, nesse caso, é in re ipsa. Quanto ao valor da indenização, não obstante o valor pretendido pela parte autora, entendo que o valor de R$10.000,00 é condizente com as peculiaridades do caso, bem como está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela deferida na decisão de ID 10161368712, para condenar a parte ré a promover a exclusão do nome da parte autora no SCR, no prazo de 05 dias desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da publicação da sentença, bem como juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, sendo que a partir da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária e os juros moratórios deverão observar os critérios estabelecidos nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, esses últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal enviada ao endereço constante do processo será considerada válida se a modificação não for comunicada ao Juízo, nos termos do disposto nos artigos 77, V c/c 274, parágrafo único ambos do CPC. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa. Em sendo o réu citado por edital, determino a pesquisa online de seu endereço nos sistemas Cemig e Infojud. Caso identificado novo endereço, expedir carta de intimação para pagamento das custas. De outro lado, se a pesquisa realizada retornar o endereço já diligenciado ou caso frustrada a nova tentativa de intimação, diante da impossibilidade de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) por ausência de dado válido (endereço), com base no PARECER DA CORREGEDORIA DO TJMG Nº 507, DE 23 DE MARÇO DE 2023, PROCESSO SEI Nº 0201961-52.2023.8.13.0000 determino a baixa e arquivamento do processo. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5164223-46.2025.8.21.0001/RS AUTOR : LUIZ TADEU ESTEVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES (OAB PI020025) ATO ORDINATÓRIO Apuradas as custas parceladas. Guias de custas disponíveis na opção Custas , no menu Ações .
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5164223-46.2025.8.21.0001/RS AUTOR : LUIZ TADEU ESTEVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES (OAB PI020025) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a genericamente aventada insuficiência de recursos e a conta de custas que alcança o montante aproximado de R$ 422,10, bem assim o disposto no artigo 98, § 6º do CPC, defiro à parte autora o pagamento das custas iniciais em 04 parcelas. Guias de custas geradas, à disposição da parte no menu ações, opção custas. Intime-se-a, inclusive para que efetue o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, efetue-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1018646-71.2024.8.26.0011; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 29ª Câmara de Direito Privado; MÁRIO DACCACHE; Foro Regional de Pinheiros; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1018646-71.2024.8.26.0011; Seguro; Apte/Apdo: Youse Seguradora S/A; Advogado: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP); Advogado: Lívia Cristina da Silva Saad Affonso (OAB: 162092/RJ); Apdo/Apte: Ricardo dos Santos Martins; Advogado: Matheus Iago de Sousa Rodrigues (OAB: 20025/PI); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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