Wyrla Brena Ribeiro Moura

Wyrla Brena Ribeiro Moura

Número da OAB: OAB/PI 020027

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wyrla Brena Ribeiro Moura possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TJPI, TJBA, TRF5, TRT22
Nome: WYRLA BRENA RIBEIRO MOURA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810632-13.2021.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDOS: ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22555085) interposto nos autos do Processo 0810632-13.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16410083, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER/PI. PRECEDENTES. VIA COM ASFALTO REMOVIDO E COBERTO DE PICHE. CONDUTOR DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE E COM CNH VENCIDA. IRRELEVÂNCIA PARA O ACIDENTE E O RESULTADO MORTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. 1. O ente político (Estado do Piauí) e sua autarquia responsável pelo transporte (DER/PI) são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. Precedentes. 2. Improcede a alegação de ausência de prova de que a rodovia estava em obras, porquanto as fotos e vídeos juntados aos autos comprovam que, no local do acidente, a via estava com o asfalto removido e coberto de piche. 3. O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos. 4. A condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. 5. Diante dos padrões indenizatórios adotados pela jurisprudência, convém reduzir o valor da indenização poer danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelado. 6. ‘A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento’. Precedente do STJ. 7. A existência de sucumbência recíproca não autoriza a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 16753359), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21025351). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 884, 944 e 945, do CC, e aos arts. 373, I, 485, I e VI, e 1.022, II, do CPC. Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente levanta suposta violação ao 485, I, do CPC, indicando a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, posto que cabe ao DER – Departamento de Estradas e Rodagens, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, figurar como requerido no presente feito, já que responsável pelo tráfego das rodovias estaduais, com atribuições de administrar as rodovias, bem como manter sua conservação e regulamentação. A seu turno, o acórdão recorrido consignou que “na forma da jurisprudência do STJ, ‘no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda’”, vejamos: “A ilegitimidade passiva do Estado do Piauí já foi devidamente rejeitada na sentença, inclusive com vasta jurisprudência sobre o tema, e o recurso apenas reproduz a alegação. Em suma, o ente político e sua autarquia responsável pelo transporte são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. (…) IV. De fato, na forma da jurisprudência do STJ, ‘no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda’ (STJ, AREsp 1.706.772/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.627.869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; REsp 1.625.384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2017. (…)”. O art. 485, VI, do CPC, supostamente violado, prevê que o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito ante a configuração da ilegitimidade, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. Vale trazer à tona que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.706.772 – SC, publicado em 05/10/2020, se debruçou sobre questão semelhante quando analisou a legitimidade da União em responder conjuntamente com a autarquia responsável pela manutenção e conservação de rodovias (DNIT), restando evidente que tal matéria é passível de discussão no âmbito da Corte Superior, vejamos a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Destarte, com a edição da Lei nº 10.233/2001, as obras de manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público. Como, no caso em tela, a possível causa do acidente foi atribuída à falta de conservação da rodovia (alegados buracos na pista), o reconhecimento da legitimidade passiva do DNIT é medida que se impõe. (...) Cumpre acrescentar que, embora a conservação e manutenção da rodovia onde ocorreu o acidente, bem como a sua sinalização, possam ser objeto de concessão (artigo 82, inciso IV, da Lei 10233/01), o seu dever de fiscalização permanece, razão pela qual o §1º do art. 82 da aludida lei não tem o condão de retirar a legitimidade para responder por eventual dano ocorrido em rodovias decorrente de má conservação ou má sinalização. Assim, reconheço a legitimidade passiva do DNIT, razão pela qual o processo deve retornar ao juízo de base para regular processamento." 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. Nesse contexto, infere-se que o apelo especial trata de matéria relativa a legitimidade do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas e Rodagens (DER), unidade autárquica vinculada, para figurarem de forma conjunta no polo passivo da demanda de acidente de trânsito ocorridos em rodovia estadual, razão pela qual, resta evidente questão de direito a ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça desvinculada da reanalise de fatos e provas, girando em torno da aplicação do art. 485, VI, do CPC. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e DETERMINO a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810632-13.2021.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDOS: ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22555085) interposto nos autos do Processo 0810632-13.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16410083, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER/PI. PRECEDENTES. VIA COM ASFALTO REMOVIDO E COBERTO DE PICHE. CONDUTOR DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE E COM CNH VENCIDA. IRRELEVÂNCIA PARA O ACIDENTE E O RESULTADO MORTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. 1. O ente político (Estado do Piauí) e sua autarquia responsável pelo transporte (DER/PI) são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. Precedentes. 2. Improcede a alegação de ausência de prova de que a rodovia estava em obras, porquanto as fotos e vídeos juntados aos autos comprovam que, no local do acidente, a via estava com o asfalto removido e coberto de piche. 3. O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos. 4. A condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. 5. Diante dos padrões indenizatórios adotados pela jurisprudência, convém reduzir o valor da indenização poer danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelado. 6. ‘A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento’. Precedente do STJ. 7. A existência de sucumbência recíproca não autoriza a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 16753359), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21025351). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 884, 944 e 945, do CC, e aos arts. 373, I, 485, I e VI, e 1.022, II, do CPC. Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente levanta suposta violação ao 485, I, do CPC, indicando a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, posto que cabe ao DER – Departamento de Estradas e Rodagens, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, figurar como requerido no presente feito, já que responsável pelo tráfego das rodovias estaduais, com atribuições de administrar as rodovias, bem como manter sua conservação e regulamentação. A seu turno, o acórdão recorrido consignou que “na forma da jurisprudência do STJ, ‘no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda’”, vejamos: “A ilegitimidade passiva do Estado do Piauí já foi devidamente rejeitada na sentença, inclusive com vasta jurisprudência sobre o tema, e o recurso apenas reproduz a alegação. Em suma, o ente político e sua autarquia responsável pelo transporte são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. (…) IV. De fato, na forma da jurisprudência do STJ, ‘no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda’ (STJ, AREsp 1.706.772/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.627.869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; REsp 1.625.384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2017. (…)”. O art. 485, VI, do CPC, supostamente violado, prevê que o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito ante a configuração da ilegitimidade, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. Vale trazer à tona que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.706.772 – SC, publicado em 05/10/2020, se debruçou sobre questão semelhante quando analisou a legitimidade da União em responder conjuntamente com a autarquia responsável pela manutenção e conservação de rodovias (DNIT), restando evidente que tal matéria é passível de discussão no âmbito da Corte Superior, vejamos a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Destarte, com a edição da Lei nº 10.233/2001, as obras de manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público. Como, no caso em tela, a possível causa do acidente foi atribuída à falta de conservação da rodovia (alegados buracos na pista), o reconhecimento da legitimidade passiva do DNIT é medida que se impõe. (...) Cumpre acrescentar que, embora a conservação e manutenção da rodovia onde ocorreu o acidente, bem como a sua sinalização, possam ser objeto de concessão (artigo 82, inciso IV, da Lei 10233/01), o seu dever de fiscalização permanece, razão pela qual o §1º do art. 82 da aludida lei não tem o condão de retirar a legitimidade para responder por eventual dano ocorrido em rodovias decorrente de má conservação ou má sinalização. Assim, reconheço a legitimidade passiva do DNIT, razão pela qual o processo deve retornar ao juízo de base para regular processamento." 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. Nesse contexto, infere-se que o apelo especial trata de matéria relativa a legitimidade do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas e Rodagens (DER), unidade autárquica vinculada, para figurarem de forma conjunta no polo passivo da demanda de acidente de trânsito ocorridos em rodovia estadual, razão pela qual, resta evidente questão de direito a ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça desvinculada da reanalise de fatos e provas, girando em torno da aplicação do art. 485, VI, do CPC. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e DETERMINO a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810632-13.2021.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDOS: ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 22402777) interposto nos autos do Processo 0810632-13.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 16410083, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER/PI. PRECEDENTES. VIA COM ASFALTO REMOVIDO E COBERTO DE PICHE. CONDUTOR DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE E COM CNH VENCIDA. IRRELEVÂNCIA PARA O ACIDENTE E O RESULTADO MORTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. 1. O ente político (Estado do Piauí) e sua autarquia responsável pelo transporte (DER/PI) são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. Precedentes. 2. Improcede a alegação de ausência de prova de que a rodovia estava em obras, porquanto as fotos e vídeos juntados aos autos comprovam que, no local do acidente, a via estava com o asfalto removido e coberto de piche. 3. O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos. 4. A condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. 5. Diante dos padrões indenizatórios adotados pela jurisprudência, convém reduzir o valor da indenização poer danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelado. 6. ‘A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento’. Precedente do STJ. 7. A existência de sucumbência recíproca não autoriza a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 16753359), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21025351). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 37, §6º, da CF. Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente levanta suposta violação ao art. 37, §6º, da CF, indicando excludente da responsabilidade estatal, qual seja, a responsabilidade exclusiva do de cujus, já que o infortúnio ocorreu por conduta do autor, que sequer poderia estar trafegando com sua moto no local, pois não tinha habilitação para tanto, além de estar sem capacete, não restando configurado o nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral. Aqui, a Corte Estadual assentou que “O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos”, não caracterizando, assim, a falta do item de segurança, culpa concorrente da vítima para o resultado, nem a condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida, uma vez que caracteriza “mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso”, como se vê no trecho abaixo colacionado do decisum: “O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos, Confira-se: (…) Ora, se o capacete não evitaria a morte do condutor, já que o laudo cadavérico não indicou traumas cranioencefálicos, a falta do item de segurança não caracteriza culpa concorrente da vítima para o resultado. Outrossim, a condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. De acordo com o STJ, ‘não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente da vítima pelo simples fato de que esta dirigia com a carteira de habilitação vencida’.8 Enfim, a responsabilidade civil do Estado foi demonstrada porque o acidente que resultou na morte do condutor da motocicleta foi provocado pela obra na rodovia. (…) Enfim, a responsabilidade civil do Estado foi demonstrada porque o acidente que resultou na morte do condutor da motocicleta foi provocado pela obra na rodovia.”. Assim, verifico que, para a Corte Superior avaliar se os fatos ocorridos demonstram que não restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência esta vedada em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súm. nº 279, do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810632-13.2021.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDOS: ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 22402777) interposto nos autos do Processo 0810632-13.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 16410083, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER/PI. PRECEDENTES. VIA COM ASFALTO REMOVIDO E COBERTO DE PICHE. CONDUTOR DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE E COM CNH VENCIDA. IRRELEVÂNCIA PARA O ACIDENTE E O RESULTADO MORTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. 1. O ente político (Estado do Piauí) e sua autarquia responsável pelo transporte (DER/PI) são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. Precedentes. 2. Improcede a alegação de ausência de prova de que a rodovia estava em obras, porquanto as fotos e vídeos juntados aos autos comprovam que, no local do acidente, a via estava com o asfalto removido e coberto de piche. 3. O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos. 4. A condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. 5. Diante dos padrões indenizatórios adotados pela jurisprudência, convém reduzir o valor da indenização poer danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelado. 6. ‘A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento’. Precedente do STJ. 7. A existência de sucumbência recíproca não autoriza a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 16753359), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21025351). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 37, §6º, da CF. Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente levanta suposta violação ao art. 37, §6º, da CF, indicando excludente da responsabilidade estatal, qual seja, a responsabilidade exclusiva do de cujus, já que o infortúnio ocorreu por conduta do autor, que sequer poderia estar trafegando com sua moto no local, pois não tinha habilitação para tanto, além de estar sem capacete, não restando configurado o nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral. Aqui, a Corte Estadual assentou que “O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos”, não caracterizando, assim, a falta do item de segurança, culpa concorrente da vítima para o resultado, nem a condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida, uma vez que caracteriza “mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso”, como se vê no trecho abaixo colacionado do decisum: “O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos, Confira-se: (…) Ora, se o capacete não evitaria a morte do condutor, já que o laudo cadavérico não indicou traumas cranioencefálicos, a falta do item de segurança não caracteriza culpa concorrente da vítima para o resultado. Outrossim, a condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. De acordo com o STJ, ‘não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente da vítima pelo simples fato de que esta dirigia com a carteira de habilitação vencida’.8 Enfim, a responsabilidade civil do Estado foi demonstrada porque o acidente que resultou na morte do condutor da motocicleta foi provocado pela obra na rodovia. (…) Enfim, a responsabilidade civil do Estado foi demonstrada porque o acidente que resultou na morte do condutor da motocicleta foi provocado pela obra na rodovia.”. Assim, verifico que, para a Corte Superior avaliar se os fatos ocorridos demonstram que não restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência esta vedada em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súm. nº 279, do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002233-10.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANE SILVA FREITAS - PI20383 e WYRLA BRENA RIBEIRO MOURA - PI20027 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA WYRLA BRENA RIBEIRO MOURA - (OAB: PI20027) POLIANE SILVA FREITAS - (OAB: PI20383) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000654-58.2025.5.22.0006 AUTOR: LINDOMAR DA SILVA PEREIRA RÉU: PERFORMANCE CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: LINDOMAR DA SILVA PEREIRA Expediente enviado por outro meio   NOTIFICAÇÃO PJe-JT Ficam as partes notificadas da Audiência de Homologação de Acordo que será realizada no dia 08/08/2025 09:25 horas, na modalidade VIRTUAL. Conforme Despacho/CERTIDÃO de ID - 8c2fc0e. As partes deverão comparecer (VIRTUALMENTE) à audiência, ficando de logo ciente(s) parte(s) e procurador(es) presente(s), presentes em audiência, da nova data e horário, inclusive das cominações processuais de estilo, para o caso de eventual ausência injustificada (Súmula74 do C. TST). Eventuais testemunhas comparecerão independentemente de notificação, sob pena de dispensa. O acesso à sala virtual será pelo sistema ZOOM DE REUNIÕES ON LINE, bem como os dados de acesso, devendo ser usado por todos que participarão da mesma (partes, advogados e testemunhas):  LINK: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4360098553?pwd=bmVHTEJERVY4TEg3U3FLNXhLa3RLZz09 ID da reunião: 436 009 8553 Senha de acesso: 208279 No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala respectiva através do link indicado (pela MM 6ª VFT de Teresina-PI), em local reservado e, de preferência, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. Na hipótese de não dispor de tais recursos e/ou similares, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JEOVA CHAGAS LINO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR DA SILVA PEREIRA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000654-58.2025.5.22.0006 AUTOR: LINDOMAR DA SILVA PEREIRA RÉU: PERFORMANCE CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Expediente enviado por outro meio   NOTIFICAÇÃO PJe-JT Ficam as partes notificadas da Audiência de Homologação de Acordo que será realizada no dia 08/08/2025 09:25 horas, na modalidade VIRTUAL. Conforme Despacho/CERTIDÃO de ID - 8c2fc0e. As partes deverão comparecer (VIRTUALMENTE) à audiência, ficando de logo ciente(s) parte(s) e procurador(es) presente(s), presentes em audiência, da nova data e horário, inclusive das cominações processuais de estilo, para o caso de eventual ausência injustificada (Súmula74 do C. TST). Eventuais testemunhas comparecerão independentemente de notificação, sob pena de dispensa. O acesso à sala virtual será pelo sistema ZOOM DE REUNIÕES ON LINE, bem como os dados de acesso, devendo ser usado por todos que participarão da mesma (partes, advogados e testemunhas):  LINK: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4360098553?pwd=bmVHTEJERVY4TEg3U3FLNXhLa3RLZz09 ID da reunião: 436 009 8553 Senha de acesso: 208279 No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala respectiva através do link indicado (pela MM 6ª VFT de Teresina-PI), em local reservado e, de preferência, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. Na hipótese de não dispor de tais recursos e/ou similares, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JEOVA CHAGAS LINO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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