Malena Cecilia De Andrade E Silva
Malena Cecilia De Andrade E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 020035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Malena Cecilia De Andrade E Silva possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJSP, TJPI, TRT22, TJSC
Nome:
MALENA CECILIA DE ANDRADE E SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
GUARDA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801914-71.2024.8.18.0059 RECORRENTE: ERIANE ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: TERTULIANO RAMOS GOES NOLETO RECORRIDO: 49.557.496 JAQUELINE GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MALENA CECILIA DE ANDRADE E SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO VALOR DO CONTRATO EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança referente a saldo devedor de contrato de prestação de serviços, em que a ré, condenada em primeira instância com base no valor alegado pela autora e não impugnado especificamente na contestação, recorre buscando a reforma da sentença com base em documento (orçamento) apresentado apenas em sede de recrurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Concessão da gratuidade de justiça à apelante; (ii) Possibilidade de conhecimento de documento e alegação fática não apresentados em contestação, em sede recursal; (iii) Manutenção da sentença que considerou o valor do contrato alegado na inicial, ante a ausência de impugnação específica pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR Defere-se o pedido de gratuidade de justiça à apelante em sede recursal, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não infirmada por outros elementos. A ausência de impugnação específica na contestação quanto ao valor do contrato alegado na petição inicial torna o fato incontroverso, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. A apresentação de documento (orçamento) e a alegação de valor contratual diverso apenas em sede de recurso configuram inovação recursal, não admitida quando não se trata de fato novo ou quando não demonstrado justo impedimento para sua apresentação tempestiva. A sentença que analisou adequadamente o conjunto probatório dos autos e se fundamentou na ausência de impugnação específica pela ré deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e não provido. Deferida a gratuidade de justiça à apelante. Condenação da apelante em custas e honorários recursais, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica na contestação acerca do valor do contrato alegado na petição inicial acarreta a presunção de veracidade do fato, nos termos do art. 341 do CPC. 2. A juntada de documento em sede recursal que visa comprovar valor contratual diverso do alegado na inicial, não apresentado em contestação, configura inovação recursal inadmissível, salvo nas hipóteses legais. 3. Confirma-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando as razões recursais não são capazes de infirmar a decisão de primeiro grau, devidamente fundamentada no conjunto probatório e na postura processual das partes." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 341; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 55. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação direta de jurisprudência no corpo do voto. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual, a parte autora alega ter sido contratada verbalmente pela Ré para serviços de instalação de vidros em um chalé, pelo valor total de R14.000,00. Afirma que foi acordado um pagamento inicial de R$ 7.000,00, dos quais apenas R6.700,00 foram pagos, restando um saldo devedor de R$ 7.300,00. Sustenta que, apesar de contratempos com fornecedores que geraram atraso (devidamente comunicado e aceito tacitamente pela Ré), a obra foi concluída. Ao solicitar o pagamento do saldo, a Ré teria se recusado a pagar e proferido ameaças. Após a instrução, sobreveio a sentença que, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a parte requerida ERIANE ALVES DE SOUSA ao pagamento, em favor da autora JAQUELINE GOMES DA SILVA, de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), corrigidos monetariamente pelas tabelas da Justiça Federal1 e juros legais desde a data de inadimplemento. Inconformada a (Ré) ERIANE ALVES DE SOUSA, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o valor do contrato era de R$ 7.500,00, e que, após um desconto, pagou integralmente o valor de R$ 6.700,00 antes mesmo da execução do serviço; que a autora atrasou a entrega por quase dois meses, causando-lhe prejuízos; a fragilidade das provas, especialmente os prints de WhatsApp, e a ausência de notas fiscais, o que poderia configurar prática delituosa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a quitação do débito e julgando improcedente a cobrança, com a condenação da apelada nos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A recorrente, ERIANE ALVES DE SOUSA, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, juntando declaração de hipossuficiência (Id 23904733). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, e considerando a natureza da lide e a ausência de impugnação específica da parte contrária quanto a este ponto, defiro o pedido de gratuidade de justiça à apelante, exclusivamente para fins de dispensa do preparo recursal. Passo ao mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000031-98.2001.8.18.0069 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ARISTEU XAVIER SOBRINHO, RAIMUNDA AUTA DA SILVA, LUIZ ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) decisão de ID63020871, em anexo. REGENERAçãO, 8 de julho de 2025. LUIS MOREIRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Regeneração
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001358-37.2025.8.26.0007/SP Assunto: Cancelamento de vôo AUTOR : ALISON ISAIAS BRITO DA SILVA ADVOGADO(A) : MALENA CECILIA DE ANDRADE E SILVA (OAB PI020035) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias. Ao fazer a especificação de provas, as partes deverão indicar os pontos controvertidos a serem provados e justificar a pertinência de cada prova requerida, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos. Local: São Paulo
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000697-40.2017.8.18.0069 APELANTE: MARIA BARBOSA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES FONSECA NETO, RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO APELADO: REAL-REGENERACAO AGROPECUARIA LTDA - EPP, TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES, MALENA CECILIA DE ANDRADE E SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO NÃO HOMOLOGADO COMO CONFISSÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Barbosa de Araújo contra sentença proferida nos autos da ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, ajuizada em face da empresa Real-Regeneração Agropecuária Ltda - EPP e de Tiago Maximiano Junqueira. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, ao fundamento de que a cláusula de minuta de acordo não homologado conteria confissão suficiente para afastar a alegada sobreposição de áreas. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa e requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se cláusula constante de minuta de acordo não homologado pode ser considerada como confissão judicial hábil para o julgamento antecipado do mérito; (ii) verificar se a sentença proferida sem produção da prova pericial requerida caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão judicial exige manifestação clara, inequívoca e judicialmente homologada para que produza plenos efeitos jurídicos, o que não se verifica na hipótese de minuta de acordo frustrado e sem chancela judicial. Cláusula inserida em tentativa de autocomposição não pode ser utilizada como confissão unilateral, pois decorre de concessões mútuas e negociações típicas da conciliação, cujo espírito não se confunde com reconhecimento inequívoco de fato. A ausência de homologação judicial impede que o conteúdo da minuta seja utilizado como prova constituída, especialmente quando pendente produção de prova técnica requerida e relevante à controvérsia. O julgamento antecipado do mérito com base em documento sem força de prova plena, antes do encerramento da instrução, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a nulidade da sentença proferida sem a devida instrução probatória, especialmente quando requerida perícia para elucidar matéria fática essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Cláusula de minuta de acordo não homologado não possui eficácia jurídica de confissão judicial nem pode ser utilizada como prova para julgamento antecipado do mérito. O julgamento que impede a produção de prova técnica requerida pelas partes e essencial à resolução da lide configura cerceamento de defesa. A sentença proferida com base em confissão inexistente e sem esgotamento da fase instrutória é nula, impondo-se sua anulação para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BARBOSA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, Estado do Piauí, nos autos da ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, ajuizada em face da empresa REAL-REGENERAÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA - EPP e TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA. A sentença recorrida, constante no id nº 20963907, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Na motivação, o juízo entendeu que, a despeito da não homologação do acordo firmado entre as partes, haveria confissão de inexistência de sobreposição de áreas, extraída da cláusula constante na minuta do acordo não homologado, o que conduziria à improcedência do pleito. Em suas razões (id nº 20963908), a apelante alega, em síntese: (i) que a cláusula do acordo não homologado não poderia ser interpretada como confissão judicial eficaz para julgamento antecipado do mérito; (ii) que restou suprimida a fase instrutória, especialmente a produção da prova pericial sobre a sobreposição das áreas, já requerida pelas partes e inclusive objeto de proposta de honorários periciais (id nº 13438919); (iii) que houve cerceamento de defesa; e (iv) pugna, assim, pela anulação da sentença com retorno dos autos para regular instrução, ou, subsidiariamente, a homologação do acordo firmado. Foram apresentadas contrarrazões no id nº 20963909, sustentando, em suma, (i) que a sentença deve ser mantida, inclusive porque a autora, ao firmar o acordo, teria reconhecido a inexistência de sobreposição de áreas, o que caracterizaria confissão judicial nos termos do artigo 398 do CPC, independentemente de homologação do pacto. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. MÉRITO A controvérsia devolvida a este Egrégio Colegiado se restringe à validade da sentença proferida com base em alegada confissão constante em cláusula de acordo não homologado, utilizada para julgar antecipadamente a lide, extinguindo o processo com resolução de mérito, sem que fosse oportunizada a produção de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia. A autora propôs ação reivindicatória, imputando à parte adversa a ocupação indevida de imóvel rural de sua titularidade. O réu contestou, refutando a alegação de sobreposição das áreas e apresentou memorial descritivo de suas propriedades. Restou incontroverso que não se realizou a perícia técnica que se destinava, precisamente, a aferir a existência ou não da sobreposição alegada. Apesar de audiência de conciliação realizada em 20/03/2023 ter culminado na elaboração de minuta de acordo (ID 38947030), a homologação não se efetivou por óbice superveniente: penhora judicial sobre o imóvel e quebra da cadeia dominial, circunstâncias alegadas pelo réu e corroboradas por certidões cartorárias acostadas (ID 39338073 e ID 39338078). A autora, mesmo diante disso, requereu a homologação, que foi indeferida. O juiz de origem, ao se deparar com a impossibilidade de homologação, entendeu por bem extrair da minuta não homologada uma confissão judicial da parte autora quanto à inexistência de sobreposição das áreas litigiosas. Amparou-se no art. 398 do CPC para reconhecer, de ofício, a veracidade dos fatos desfavoráveis à autora, julgando improcedentes os pedidos. Contudo, com a devida vênia, entendo que tal interpretação extrapola os limites legais da eficácia probatória da confissão. A cláusula do acordo, ainda que assinada pelas partes, não pode produzir efeitos jurídicos típicos de confissão judicial, visto que não foi homologada judicialmente, permanecendo, portanto, como mero indicativo de uma tratativa negocial frustrada. Assim se posiciona a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Colisão lateral . Sentença de improcedência. Provas que são insuficientes para caracterizar ato ilícito da ré, vez que não comprovam com razoável segurança como se deu a dinâmica do acidente, bem como proposta de acordo extrajudicial que não pode ser caracterizada como confissão de culpa. Sentença mantida. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002743-67 .2022.8.26.0495 Registro, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) A sentença que se vale da cláusula de um acordo não homologado, como se prova constituída fosse, viola frontalmente os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da CF/88), sobretudo quando há pedido de perícia pendente de apreciação e audiência de instrução não realizada. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO . REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO EM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 357, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO . SENTENÇA CASSADA. I. A ausência de produção de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se, assim, sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. II . O julgamento antecipado da lide é autorizado nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas, quando o réu for revel ou quando inexistir pedido de produção probatória pela parte (art. 355 do CPC). Entretanto, se o julgamento antecipado da lide trouxer prejuízo às partes, suprimindo-lhes o direito de produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, caracteriza-se como afronta às garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal . III. A sentença que, antecipadamente, julga o feito, sem saneá-lo nos moldes do art. 357, do CPC, e dispensa a produção de prova destinada a demonstrar o direito alegado para, em seguida, julgar de forma contrária à pretensão da parte, padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e julgamento surpresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5087099-35.2023.8 .09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) Na espécie, a pretensa confissão não possui a unilateralidade própria do ato confessório. Ao contrário, insere-se no bojo de tratativa contratual bilateral condicionada à ocorrência de evento futuro — qual seja, a transferência do imóvel livre de quaisquer ônus — evento este que não se realizou. Ademais, é preciso reconhecer o caráter temerário e juridicamente impróprio de se utilizar, como verdadeira confissão judicial, cláusula constante de minuta de acordo ainda pendente de homologação. Tal conduta não apenas desconsidera a ausência de eficácia jurídica plena de documento que depende de chancela judicial, mas também ignora a natureza própria das tratativas conciliatórias, onde é comum — e legítimo — que as partes transacionem posições, por vezes admitindo pontos com os quais não concordam integralmente, apenas para obter a pacificação social do litígio. Esse movimento de concessões mútuas, típico da autocomposição, não se confunde com reconhecimento unilateral de fatos adversos. A extração de confissão de tais tratativas — sobretudo sem a devida homologação e sem manifestação clara e inequívoca de vontade — não apenas vulnera a boa-fé objetiva, como pode desestimular frontalmente os esforços de composição amigável, configurando, inclusive, um verdadeiro atentado ao incentivo que o Poder Judiciário deve fomentar à autocomposição, conforme orientação dos artigos 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transformar a tentativa de acordo em armadilha probatória contra a parte que cedeu por espírito de conciliação contraria a própria função institucional do Judiciário, cuja missão é promover a resolução pacífica dos conflitos. Neste contexto, impõe-se a anulação da sentença para o fim de permitir que o Juízo de origem retome a marcha processual, procedendo com a instrução necessária, em fiel observância ao artigo 370 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução probatória e novo julgamento da demanda. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000697-40.2017.8.18.0069 APELANTE: MARIA BARBOSA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES FONSECA NETO, RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO APELADO: REAL-REGENERACAO AGROPECUARIA LTDA - EPP, TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES, MALENA CECILIA DE ANDRADE E SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO NÃO HOMOLOGADO COMO CONFISSÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Barbosa de Araújo contra sentença proferida nos autos da ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, ajuizada em face da empresa Real-Regeneração Agropecuária Ltda - EPP e de Tiago Maximiano Junqueira. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, ao fundamento de que a cláusula de minuta de acordo não homologado conteria confissão suficiente para afastar a alegada sobreposição de áreas. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa e requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se cláusula constante de minuta de acordo não homologado pode ser considerada como confissão judicial hábil para o julgamento antecipado do mérito; (ii) verificar se a sentença proferida sem produção da prova pericial requerida caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão judicial exige manifestação clara, inequívoca e judicialmente homologada para que produza plenos efeitos jurídicos, o que não se verifica na hipótese de minuta de acordo frustrado e sem chancela judicial. Cláusula inserida em tentativa de autocomposição não pode ser utilizada como confissão unilateral, pois decorre de concessões mútuas e negociações típicas da conciliação, cujo espírito não se confunde com reconhecimento inequívoco de fato. A ausência de homologação judicial impede que o conteúdo da minuta seja utilizado como prova constituída, especialmente quando pendente produção de prova técnica requerida e relevante à controvérsia. O julgamento antecipado do mérito com base em documento sem força de prova plena, antes do encerramento da instrução, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a nulidade da sentença proferida sem a devida instrução probatória, especialmente quando requerida perícia para elucidar matéria fática essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Cláusula de minuta de acordo não homologado não possui eficácia jurídica de confissão judicial nem pode ser utilizada como prova para julgamento antecipado do mérito. O julgamento que impede a produção de prova técnica requerida pelas partes e essencial à resolução da lide configura cerceamento de defesa. A sentença proferida com base em confissão inexistente e sem esgotamento da fase instrutória é nula, impondo-se sua anulação para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BARBOSA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, Estado do Piauí, nos autos da ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, ajuizada em face da empresa REAL-REGENERAÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA - EPP e TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA. A sentença recorrida, constante no id nº 20963907, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Na motivação, o juízo entendeu que, a despeito da não homologação do acordo firmado entre as partes, haveria confissão de inexistência de sobreposição de áreas, extraída da cláusula constante na minuta do acordo não homologado, o que conduziria à improcedência do pleito. Em suas razões (id nº 20963908), a apelante alega, em síntese: (i) que a cláusula do acordo não homologado não poderia ser interpretada como confissão judicial eficaz para julgamento antecipado do mérito; (ii) que restou suprimida a fase instrutória, especialmente a produção da prova pericial sobre a sobreposição das áreas, já requerida pelas partes e inclusive objeto de proposta de honorários periciais (id nº 13438919); (iii) que houve cerceamento de defesa; e (iv) pugna, assim, pela anulação da sentença com retorno dos autos para regular instrução, ou, subsidiariamente, a homologação do acordo firmado. Foram apresentadas contrarrazões no id nº 20963909, sustentando, em suma, (i) que a sentença deve ser mantida, inclusive porque a autora, ao firmar o acordo, teria reconhecido a inexistência de sobreposição de áreas, o que caracterizaria confissão judicial nos termos do artigo 398 do CPC, independentemente de homologação do pacto. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. MÉRITO A controvérsia devolvida a este Egrégio Colegiado se restringe à validade da sentença proferida com base em alegada confissão constante em cláusula de acordo não homologado, utilizada para julgar antecipadamente a lide, extinguindo o processo com resolução de mérito, sem que fosse oportunizada a produção de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia. A autora propôs ação reivindicatória, imputando à parte adversa a ocupação indevida de imóvel rural de sua titularidade. O réu contestou, refutando a alegação de sobreposição das áreas e apresentou memorial descritivo de suas propriedades. Restou incontroverso que não se realizou a perícia técnica que se destinava, precisamente, a aferir a existência ou não da sobreposição alegada. Apesar de audiência de conciliação realizada em 20/03/2023 ter culminado na elaboração de minuta de acordo (ID 38947030), a homologação não se efetivou por óbice superveniente: penhora judicial sobre o imóvel e quebra da cadeia dominial, circunstâncias alegadas pelo réu e corroboradas por certidões cartorárias acostadas (ID 39338073 e ID 39338078). A autora, mesmo diante disso, requereu a homologação, que foi indeferida. O juiz de origem, ao se deparar com a impossibilidade de homologação, entendeu por bem extrair da minuta não homologada uma confissão judicial da parte autora quanto à inexistência de sobreposição das áreas litigiosas. Amparou-se no art. 398 do CPC para reconhecer, de ofício, a veracidade dos fatos desfavoráveis à autora, julgando improcedentes os pedidos. Contudo, com a devida vênia, entendo que tal interpretação extrapola os limites legais da eficácia probatória da confissão. A cláusula do acordo, ainda que assinada pelas partes, não pode produzir efeitos jurídicos típicos de confissão judicial, visto que não foi homologada judicialmente, permanecendo, portanto, como mero indicativo de uma tratativa negocial frustrada. Assim se posiciona a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Colisão lateral . Sentença de improcedência. Provas que são insuficientes para caracterizar ato ilícito da ré, vez que não comprovam com razoável segurança como se deu a dinâmica do acidente, bem como proposta de acordo extrajudicial que não pode ser caracterizada como confissão de culpa. Sentença mantida. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002743-67 .2022.8.26.0495 Registro, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) A sentença que se vale da cláusula de um acordo não homologado, como se prova constituída fosse, viola frontalmente os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da CF/88), sobretudo quando há pedido de perícia pendente de apreciação e audiência de instrução não realizada. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO . REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO EM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 357, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO . SENTENÇA CASSADA. I. A ausência de produção de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se, assim, sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. II . O julgamento antecipado da lide é autorizado nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas, quando o réu for revel ou quando inexistir pedido de produção probatória pela parte (art. 355 do CPC). Entretanto, se o julgamento antecipado da lide trouxer prejuízo às partes, suprimindo-lhes o direito de produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, caracteriza-se como afronta às garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal . III. A sentença que, antecipadamente, julga o feito, sem saneá-lo nos moldes do art. 357, do CPC, e dispensa a produção de prova destinada a demonstrar o direito alegado para, em seguida, julgar de forma contrária à pretensão da parte, padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e julgamento surpresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5087099-35.2023.8 .09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) Na espécie, a pretensa confissão não possui a unilateralidade própria do ato confessório. Ao contrário, insere-se no bojo de tratativa contratual bilateral condicionada à ocorrência de evento futuro — qual seja, a transferência do imóvel livre de quaisquer ônus — evento este que não se realizou. Ademais, é preciso reconhecer o caráter temerário e juridicamente impróprio de se utilizar, como verdadeira confissão judicial, cláusula constante de minuta de acordo ainda pendente de homologação. Tal conduta não apenas desconsidera a ausência de eficácia jurídica plena de documento que depende de chancela judicial, mas também ignora a natureza própria das tratativas conciliatórias, onde é comum — e legítimo — que as partes transacionem posições, por vezes admitindo pontos com os quais não concordam integralmente, apenas para obter a pacificação social do litígio. Esse movimento de concessões mútuas, típico da autocomposição, não se confunde com reconhecimento unilateral de fatos adversos. A extração de confissão de tais tratativas — sobretudo sem a devida homologação e sem manifestação clara e inequívoca de vontade — não apenas vulnera a boa-fé objetiva, como pode desestimular frontalmente os esforços de composição amigável, configurando, inclusive, um verdadeiro atentado ao incentivo que o Poder Judiciário deve fomentar à autocomposição, conforme orientação dos artigos 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transformar a tentativa de acordo em armadilha probatória contra a parte que cedeu por espírito de conciliação contraria a própria função institucional do Judiciário, cuja missão é promover a resolução pacífica dos conflitos. Neste contexto, impõe-se a anulação da sentença para o fim de permitir que o Juízo de origem retome a marcha processual, procedendo com a instrução necessária, em fiel observância ao artigo 370 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução probatória e novo julgamento da demanda. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 11ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal de Goiás Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006674-88.2024.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WELTON ALVES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MALENA CECILIA DE ANDRADE E SILVA - PI20035-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WELTON ALVES DE ANDRADE MALENA CECILIA DE ANDRADE E SILVA - (OAB: PI20035-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438799043) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025.
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