Ediana Fernandes Chaves Carvalho
Ediana Fernandes Chaves Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 020039
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ediana Fernandes Chaves Carvalho possui 20 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
EDIANA FERNANDES CHAVES CARVALHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804121-06.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO LUSTOSA MAGALHAESINTERESSADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802032-74.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: M. A. S. D. S. REU: I. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias. ESPERANTINA, 26 de maio de 2025. MARIA DO CARMO DE CARVALHO SOUSA 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1031835-12.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIA ALINE DE ALMEIDA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA CASTRO MARQUES - PI20040 e EDIANA FERNANDES CHAVES CARVALHO - PI20039 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 24 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801252-37.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Eletiva] AUTOR: ANTONIA DA SILVA MARQUES REU: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIA DA SILVA MARQUES, sob o fundamento de que a sentença proferida é nula. O embargante sustenta, em suma, que não lhe foi oportunizado oferecer réplica, o que ensejou nulidade da sentença proferida. Intimado, o embargado não ofereceu contrarrazões. É o relatório necessário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Os embargos foram manejados tempestivamente e por parte legítima. Contudo, não constou a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC. É que, a fundamentação dos embargos opostos não aponta, nem sequer em tese, se a sentença teria sido omissa, obscura, contraditória ou padeceria de erro material, em verdade afirmando que aquela seria nula por ausência de intimação da parte autora para oferecer réplica. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração são recursos de fundamentação vinculada, assim, para conhecer de sua oposição é imprescindível que a parte indique a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, uma vez que a indicação da existência de vício é requisito de admissibilidade recursal, enquanto a existência em si do vício a ser sanado é mérito recursal. Assim, não há que se confundir Juízo de admissibilidade recursal com o Juízo de mérito do recurso, no primeiro se analisam os aspectos formais cuja presença é indispensável para que se adentre no mérito recursal. Logo, não sendo apontada pelo embargante a existência de qualquer vício do artigo 1.022, do CPC, há hipótese de não conhecimento dos embargos. Por outro lado, sendo indicada pelo embargante a existência de vício previsto no art. 1.022, do CPC, e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deverá ser conhecido, e a eventual ausência do vício alegado importará no desprovimento do recurso, juízo inegavelmente de mérito recursal. Acerca da diferença entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito do recurso, transcreve-se breve lição doutrinária: “Interposto um recurso, é preciso verificar se o pedido nele formulado pode ser julgado. É que o julgamento de um recurso (como, de resto, de qualquer ato processual postulatório) se desdobra em duas fases: juízo de admissibilidade e juízo de mérito. No juízo de admissibilidade deve-se promover a verificação da presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, pressupostos necessários para que se possa passar ao exame do mérito. É o caso, por exemplo, da tempestividade do recurso (ou seja, da verificação de ter sido o recurso interposto dentro do prazo). O juízo de admissibilidade é preliminar ao juízo de mérito. E que fique claro que se emprega o termo preliminar, aqui, no seu sentido mais preciso. Quer-se dizer, então, que o juízo de admissibilidade é necessariamente prévio ao juízo de mérito e, dependendo do resultado a que se chegue em sua apreciação, não será possível passar-se ao exame do mérito do recurso. Este só poderá ser apreciado se o juízo de admissibilidade tiver sido positivo, isto é, se o recurso for reputado admissível. Quando um recurso é admissível diz-se que ele será conhecido. Não conhecer de um recurso (expressão encontrada em algumas passagens do CPC, como no art. 76, § 22, 1, no art. 101, § 22 ou no art. 932, III), portanto, significa o mesmo que o declarar inadmissível. Positivo que seja o juízo de admissibilidade (ou seja, conhecendo-se do recurso), será realizado o juízo de mérito do recurso, caso em que se examinará o pedido (de reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão judicial) formulado pelo recorrente. (…) Na petição, deverá o embargante indicar o erro, obscuridade, omissão ou contradição que pretende ver sanado. A não indicação do ponto equivocado, obscuro, contraditório ou omisso na peça de interposição do recurso implica sua inadmissibilidade, sendo então o caso de não se conhecer do recurso.(CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 492/493 e 547).” É por esta razão que a ausência de indicação de quaisquer dos vícios leva ao não conhecimento dos Embargos, enquanto a ausência de vício indicado importa no desprovimento do recurso. No caso dos autos, patente que o Embargante em sua fundamentação, nem sequer em tese afirmar a existência de quaisquer dos vícios que autorizam a oposição dos Embargos, ao contrário, sustenta que não desponta dos autos a intimação do autor para réplica. Tem-se, pois, que o recurso oposto não atende aos requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que nem sequer em tese afirma que a sentença tenha padecido de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, é de rigor o não conhecimento dos embargos. Por fim, sendo opostos Embargos de Declaração sem a indicação de quaisquer dos vícios que o autorizam, sendo patente que a parte, nem sequer em tese, vislumbrou os vícios que autorizam a oposição do recurso, pois teria indicado-os como fundamento do recurso se assim entendesse e sendo, em tal cenário, manifesto o intuito protelatório daquele que opõe Aclaratórios sem sustentar que a sentença foi omissa, contraditória, obscura ou que padeça de erro material, é imperiosa a fixação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, CPC. Assim, ante o caráter manifestamente protelatório dos Embargos opostos, fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Pelo exposto, não conheço dos embargos, uma vez que o Embargante não sustentou a existência de quaisquer dos vícios que autorizem essa via recursal e condeno o Embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, 11 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800678-82.2022.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fixação, Guarda] INTERESSADO: I. A. D. S.INTERESSADO: D. O. C. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela exequente em face do executado. Em manifestação juntada no ID 67775173, o Ministério Público requereu a designação de audiência de conciliação. Autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Consoante o disposto no art. 3º, §3º, do CPC, consubstanciado na Meta 03/2025 do CNJ, DEFIRO o requerimento do MP e designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para data de 22/05/2025 às 10h:00min, a ser realizada no FÓRUM DE ESPERANTINA/PI. Ciência a DPE e ao MP. Intimem-se. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800321-43.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FILHO REU: INSS DECISÃO Trata-se AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FILHO, parte devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional para que haja o restabelecimento do benefício previdenciário de incapacidade temporária/permanente. A parte requerente relata, em síntese, que é portadora de espondiloartrose, espondilose, espondilolistese grau II, pseudoabaulamento discal com compressão do saco dural, anomalias identificadas pelos CID’S M541, M511 e M198, e, em razão disso, lhe foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo período de 03/03/2023 a 15/01/2025, conforme documento de ID 70149038. Informa, por fim, que a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, razão pela qual pugna pelo restabelecimento do referido benefício. Em sede de tutela provisória, requer que a autarquia requerida restabeleça imediatamente o pagamento do benefício previdenciário. Ao pedido juntou os documentos que instruem a inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo a inicial por conter os requisitos legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC. Passo a analisar o pedido de tutela provisória. O Código de Processo Civil elenca duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas, as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental, sendo elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300, do CPC. A análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem esgotar a análise completa da questão, até porque haveria julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento. Compulsando os autos e analisando os documentos que constam na inicial (ID 70149020), os quais buscam comprovar as alegações feitas pela parte autora, percebe-se a insuficiência das provas apresentadas para que se constate a verossimilhança das alegações por prova inequívoca da parte, vez que o benefício foi cessado após a realização da perícia de prorrogação, que concluiu pela sua capacidade laboral (ID 70149041). Os documentos juntados por si só não possibilitam um juízo pelo deferimento da tutela antecipada. Ademais, ressalto que no caso dos autos, apesar de identificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por tratar-se de verba possivelmente de natureza alimentar, certo é que há o perigo da irreversibilidade da medida, momento pelo qual o benefício uma vez pago dificilmente poderá retornar ao erário. Importante ressaltar que, para a concessão da antecipação de tutela, devem estar preenchidos todos os requisitos. Assim, não me convenço, por ora, da existência de provas suficientes para a concessão da tutela antecipada dentre os argumentos apresentados, posto que os documentos acostados ao presente feito não demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento liminar do benefício pleiteado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. Considerando que a parte requerente intenta na presente ação o restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa, é imprescindível a realização de perícia médica para verificar se a sequela indicada que resultou em incapacidade laborativa ainda persiste ou não. Considerando também que as alegações iniciais impugnam o resultado da perícia administrativa realizada junto ao INSS, determino, desde já, que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Ocorre que há informação sobre a existência de dotação orçamentária federal para custeio das perícias nos casos da Assistência Judiciária Gratuita. Nesse contexto, diante da imperiosa necessidade de realização de perícia médica na presente demanda, bem como do custeio e depósito de honorários periciais serão pagos Justiça Federal, assim como ficará optativo se a parte desejar realizar o pagamento da perícia, efetuando o devido depósito judicial, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), relativo à antecipação de honorários, a fim de viabilizar a realização da perícia médica a ser designada. Proceda-se à nomeação do perito. Cumprida a determinação supra, notifique-se o perito indicado, advertindo-o que deve entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Por outro lado, em caso de descumprimento do prazo aqui estabelecido, não realizado o depósito judicial, os autos serão suspensos até que haja nova determinação acerca do custeio de perícias no âmbito do Sistema AJG com recursos da Justiça Federal. Determino, ainda, que se intimem as partes, por intermédio de seus representantes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação da nomeação do perito e, caso não impugnem, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Deve o expert responder aos quesitos formulados Juízo, abaixo relacionados: 1 - O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual a doença e o CID correspondente? 2 - A que data remonta a moléstia? 3 - A enfermidade que acomete o autor é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa? 4 - O quadro clínico do examinando melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS? 5 - Esta doença o incapacita para o trabalho? 6 - A que data remonta a incapacidade? Em não havendo a possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade. 7 - Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informa, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade, desde o início da doença, especificando-os. 8 - A incapacidade é total ou parcial? Ou seja, se o autor se encontra incapacitado para e qualquer trabalho ou somente para atividade que habitualmente exercia. 9 - A incapacidade é temporária, ou seja, o autor poderá retornar as suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade? Especifique o tratamento adequado e o tempo de duração. 10 - Sendo a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação? 11 - O autor realizou ou vem realizando algum tratamento para a sua doença? Este é o tratamento adequado? 12 - A incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho? 13 - Sendo permanente e total, quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade? 14 - Encontra-se o autor incapacitado para os atos da vida independente, compreendendo-se esses como aptidão para, sem auxílio de terceiros, vestir se, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana? 15 - O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando? 16 - Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessárias para o a solução da causa. 17 - Descreva os sintomas e consequências das referidas enfermidades para a vida do autor, indicando sua intensidade. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se sobre a perícia médica. Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800280-76.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA REU: INSS DECISÃO Trata-se AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FILHO, parte devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional para que haja o restabelecimento do benefício previdenciário de incapacidade temporária/permanente. A parte requerente relata, em síntese, que é portadora de dor lombar crônica com irradiação para membros inferiores, diagnosticado com espondilogiscopatia degenerativa com abaulamento e protusão discal, compressão do saco dural e sinais de redução foraminal com hérnia discal associada, anomalias identificadas pelos CID’S M541, M511 e M198, e, em razão disso, lhe foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo período de 04/07/2023 a 15/01/2025, conforme documento de ID 69955369. Informa, por fim, que a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, razão pela qual pugna pelo restabelecimento do referido benefício. Em sede de tutela provisória, requer que a autarquia requerida restabeleça imediatamente o pagamento do benefício previdenciário. Ao pedido juntou os documentos que instruem a inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo a inicial por conter os requisitos legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC. Passo a analisar o pedido de tutela provisória. O Código de Processo Civil elenca duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas, as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental, sendo elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300, do CPC. A análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem esgotar a análise completa da questão, até porque haveria julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento. Compulsando os autos e analisando os documentos que constam na inicial (ID 69954982), os quais buscam comprovar as alegações feitas pela parte autora, percebe-se a insuficiência das provas apresentadas para que se constate a verossimilhança das alegações por prova inequívoca da parte, vez que o benefício foi cessado após a realização da perícia de prorrogação, que concluiu pela sua capacidade laboral (ID 69955376). Os documentos juntados por si só não possibilitam um juízo pelo deferimento da tutela antecipada. Ademais, ressalto que no caso dos autos, apesar de identificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por tratar-se de verba possivelmente de natureza alimentar, certo é que há o perigo da irreversibilidade da medida, momento pelo qual o benefício uma vez pago dificilmente poderá retornar ao erário. Importante ressaltar que, para a concessão da antecipação de tutela, devem estar preenchidos todos os requisitos. Assim, não me convenço, por ora, da existência de provas suficientes para a concessão da tutela antecipada dentre os argumentos apresentados, posto que os documentos acostados ao presente feito não demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento liminar do benefício pleiteado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. Considerando que a parte requerente intenta na presente ação o restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa, é imprescindível a realização de perícia médica para verificar se a sequela indicada que resultou em incapacidade laborativa ainda persiste ou não. Considerando também que as alegações iniciais impugnam o resultado da perícia administrativa realizada junto ao INSS, determino, desde já, que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Ocorre que há informação sobre a existência de dotação orçamentária federal para custeio das perícias nos casos da Assistência Judiciária Gratuita. Nesse contexto, diante da imperiosa necessidade de realização de perícia médica na presente demanda, bem como do custeio e depósito de honorários periciais serão pagos Justiça Federal, assim como ficará optativo se a parte desejar realizar o pagamento da perícia, efetuando o devido depósito judicial, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), relativo à antecipação de honorários, a fim de viabilizar a realização da perícia médica a ser designada. Proceda-se à nomeação do perito. Cumprida a determinação supra, notifique-se o perito indicado, advertindo-o que deve entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Por outro lado, em caso de descumprimento do prazo aqui estabelecido, não realizado o depósito judicial, os autos serão suspensos até que haja nova determinação acerca do custeio de perícias no âmbito do Sistema AJG com recursos da Justiça Federal. Determino, ainda, que se intimem as partes, por intermédio de seus representantes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação da nomeação do perito e, caso não impugnem, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Deve o expert responder aos quesitos formulados Juízo, abaixo relacionados: 1 - O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual a doença e o CID correspondente? 2 - A que data remonta a moléstia? 3 - A enfermidade que acomete o autor é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa? 4 - O quadro clínico do examinando melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS? 5 - Esta doença o incapacita para o trabalho? 6 - A que data remonta a incapacidade? Em não havendo a possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade. 7 - Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informa, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade, desde o início da doença, especificando-os. 8 - A incapacidade é total ou parcial? Ou seja, se o autor se encontra incapacitado para e qualquer trabalho ou somente para atividade que habitualmente exercia. 9 - A incapacidade é temporária, ou seja, o autor poderá retornar as suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade? Especifique o tratamento adequado e o tempo de duração. 10 - Sendo a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação? 11 - O autor realizou ou vem realizando algum tratamento para a sua doença? Este é o tratamento adequado? 12 - A incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho? 13 - Sendo permanente e total, quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade? 14 - Encontra-se o autor incapacitado para os atos da vida independente, compreendendo-se esses como aptidão para, sem auxílio de terceiros, vestir se, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana? 15 - O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando? 16 - Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessárias para o a solução da causa. 17 - Descreva os sintomas e consequências das referidas enfermidades para a vida do autor, indicando sua intensidade. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se sobre a perícia médica. Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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