Alípio De Lima Oliveira Neto
Alípio De Lima Oliveira Neto
Número da OAB:
OAB/PI 020054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alípio De Lima Oliveira Neto possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJPI, TRF1, TJAM e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJAM, TJMS
Nome:
ALÍPIO DE LIMA OLIVEIRA NETO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003627-46.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NEUSA DE JESUS VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALIPIO DE LIMA OLIVEIRA NETO - PI20054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Decido. De início, dispenso novos depoimentos, por entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, com fundamento no art. 16, §2º c/c o art. 26, da Lei nº 12.153/09, passando a prolatar a sentença. A prescrição só alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido também é a inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Assim, REJEITO a prejudicial da prescrição. No mérito, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural está condicionada ao preenchimento de dois requisitos mínimos: a) Idade mínima de 60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente; b) Efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (súmula 54, TNU), pelo prazo previsto no art. 48, § 2º ou na tabela progressiva do art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91. Analiso os requisitos. Nos termos da súmula 149 do STJ, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ademais, a súmula 34 da TNU dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. De acordo com a jurisprudência do TRF da 1ª Região, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC 0008035-41.2014.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017). Preenchido o requisito etário na data de entrada no requerimento (DER em 18/05/2023 - Id 1769274582), conforme documentos pessoais acostados (Id 1752496047). Quanto ao requisito de efetivo labor rural, a parte autora apresentou, a título de início de prova material, os seguintes documentos: * certidão de casamento com anotação de profissão de cônjuge “lavrador” com registro em 1983 - Id 1752496047 - Pág. 1; * certidão de exercício de atividade rural em projeto de assentamento emitida pelo INCRA de 1997 - Id 1752496047 - Pág. 7; * espelho de unidade familiar beneficiária de projeto de assentamento do INCRA de 1997 a 2001 - Id 1752496047 - Pág. 8; * inteiro teor de certidão de nascimento de filho com anotação de profissão “lavrador” de cônjuge com registro em 1989 - Id 1752496047 - Pág. 10; * certidão de nascimento de filha com anotação de profissão “lavrador” de cônjuge com registro em 1987 - id 1752496047 - Pág. 11; e * contrato de comodato com registro em cartório extrajudicial em 2023 - Id 1752476595. Conforme documentos supracitados, há início de prova de exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar em propriedade cuja extensão mede até 4 módulos fiscais, não tendo havido qualquer das hipóteses descaracterizadoras da qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, §8º, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, reconheço os períodos alegados de 1987 a 2001 e de 2008 a 2023 laborados como segurada especial, porquanto embora haja indícios de exercícios de atividade empresarial (CNPJ id 2122695931 - Pág. 1), não há qualquer comprovação de que a atividade empresarial tenha sido realizada de fato, diante da inexistência de contribuições no extrato do CNIS (id 2122152910), da ausência de declaração de IRPF (id 2122695931 - Pág. 1, 2122695975 e 2122695992), bem como do motivo da baixa do referido cadastro ("registro cancelado" - id 2122695931). Outrossim a TNU já manifestou sobre a possibilidade da utilização de documento de cônjuge/companheiro em favor de outro como início de prova de exercício de atividade rural: Súmula 6, TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Assim, o conjunto probatório é farto em favor da parte autora, não tendo o INSS produzido qualquer elemento de prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito pleiteado na inicial. Desta maneira, considerando que há comprovação de exercíco de atividade rural em regime de economia familiar por período necessário à carência do benefício pleiteado, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que implante benefício previdenciário, conforme seguintes parâmetros: Benefício Aposentadoria por idade - Segurado Especial Beneficiado MARIA NEUSA DE JESUS VIEIRA DIB DER: 18/05/2023 - id 1769274582 DIP 01/07/2025 Retroativos R$ 43.311,54 (planilha anexa a esta sentença) Concedo a tutela de urgência antecipada, ante o preenchimento de todos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo o INSS implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada. As parcelas retroativas, devidas a DIB e a DIP foram acrescidas de juros de mora e correção monetária mediante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante ofício requisitório. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo. Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01). Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023-CJF, de 20 de março de 2023, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 51 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3. AG). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Sem custas e honorários. Defiro o benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) Expeça-se o ofício requisitório correspondente, se for o caso; e/ou; b) arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho. Intimem-se. Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) Eneas Dornellas Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801463-28.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: THYAGO WESLEY FROTA DE CARVALHO, ALVARO WILSON PEREIRA REU: FRANCISCO SAMUEL LAUREANO CAVALCANTE SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95). Decido. PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de incompetência territorial em razão de as partes terem convencionado em acordo que o foro para resolução da lide por meio do judiciário será onde a parte reside, o que torna este juizado competente para a apreciação do feito. MÉRITO As partes autoras intentaram ação de cobrança de dívida contra o requerido. Alegam as partes autoras que fizeram negócios com o requerido que desencadeou em instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 3.160,00 e como prova de seu débito apresentou instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelas partes. Já a parte requerida, em sua defesa alega que tentou quitar o valor, todavia refuta os juros e correção aplicados de forma abusiva. Refutando os pedidos da inicial. Deste modo, pautado no princípio do livre convencimento motivado, entendo que o instrumento particular de confissão de dívida é apto a provar a existência da dívida cobrada neste Juízo. Privilegia-se o princípio do livre convencimento motivado, uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova, ou seja, para a formação do convencimento judicial inexistem provas com valores pré-determinados. É o juiz que, conforme as máximas de experiência subministradas pela observação do que comumente acontece (art. 371, CPC), formará o seu convencimento. Desta forma, as partes autoras conseguiram comprovar, mediante as provas apresentadas, os fatos constitutivos do seu direito. Cabia, então, a parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Conforme as disposições do art. 373, I, II NCPC. É induvidosa, portanto, a existência da dívida, bem como o dever de pagamento desta pela parte requerida as partes autoras. Por outro lado, em relação aos danos morais, o pleito não merece guarida. Isso porque o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais. É exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se trata apenas de descumprimento de obrigação contratual, de tal sorte que inexiste situação grave e específica que refuja à mera situação de inadimplemento. Com efeito, o dano moral caracteriza-se como uma afronta a um direito da personalidade, que gera dor, sofrimento e angústia ao lesado. Este tipo de dano não pode ter qualquer origem ou reflexos patrimoniais, pois, se assim o for, de dano patrimonial se cuidará. Ausente, pois, lesão a um direito da personalidade, não se fala em obrigação de indenizar, ainda que do fato resultem alguns incômodos. Com essas razões, improcede o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do Novo CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido das partes autoras para condenar a parte requerida a pagar, a quantia de R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais), devendo ainda incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios, estes a contar do vencimento. Em relação ao pedido de danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES pelos motivos aqui explanados. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801463-28.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: THYAGO WESLEY FROTA DE CARVALHO, ALVARO WILSON PEREIRA REU: FRANCISCO SAMUEL LAUREANO CAVALCANTE SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95). Decido. PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de incompetência territorial em razão de as partes terem convencionado em acordo que o foro para resolução da lide por meio do judiciário será onde a parte reside, o que torna este juizado competente para a apreciação do feito. MÉRITO As partes autoras intentaram ação de cobrança de dívida contra o requerido. Alegam as partes autoras que fizeram negócios com o requerido que desencadeou em instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 3.160,00 e como prova de seu débito apresentou instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelas partes. Já a parte requerida, em sua defesa alega que tentou quitar o valor, todavia refuta os juros e correção aplicados de forma abusiva. Refutando os pedidos da inicial. Deste modo, pautado no princípio do livre convencimento motivado, entendo que o instrumento particular de confissão de dívida é apto a provar a existência da dívida cobrada neste Juízo. Privilegia-se o princípio do livre convencimento motivado, uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova, ou seja, para a formação do convencimento judicial inexistem provas com valores pré-determinados. É o juiz que, conforme as máximas de experiência subministradas pela observação do que comumente acontece (art. 371, CPC), formará o seu convencimento. Desta forma, as partes autoras conseguiram comprovar, mediante as provas apresentadas, os fatos constitutivos do seu direito. Cabia, então, a parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Conforme as disposições do art. 373, I, II NCPC. É induvidosa, portanto, a existência da dívida, bem como o dever de pagamento desta pela parte requerida as partes autoras. Por outro lado, em relação aos danos morais, o pleito não merece guarida. Isso porque o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais. É exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se trata apenas de descumprimento de obrigação contratual, de tal sorte que inexiste situação grave e específica que refuja à mera situação de inadimplemento. Com efeito, o dano moral caracteriza-se como uma afronta a um direito da personalidade, que gera dor, sofrimento e angústia ao lesado. Este tipo de dano não pode ter qualquer origem ou reflexos patrimoniais, pois, se assim o for, de dano patrimonial se cuidará. Ausente, pois, lesão a um direito da personalidade, não se fala em obrigação de indenizar, ainda que do fato resultem alguns incômodos. Com essas razões, improcede o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do Novo CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido das partes autoras para condenar a parte requerida a pagar, a quantia de R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais), devendo ainda incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios, estes a contar do vencimento. Em relação ao pedido de danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES pelos motivos aqui explanados. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800256-11.2021.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] INTERESSADO: BANCO CETELEM e outros INTERESSADO: JOSE ANTONIO DA SILVA DECISÃO Considerando que o executado deixou transcorrer in albis o prazo, sem realizar o pagamento voluntário, bem como em atenção ao requerimento expresso e tempestivo quanto ao bloqueio de ativos financeiros depositados em conta bancária do devedor e, ainda, à ordem de preferência constante do art. 835, §1º, do CPC: DEFIRO a penhora online, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do réu JOSE ANTONIO DA SILVA, com inscrição no CPF nº 601.132.283-25, limitada ao valor executado, aqui indicado no importe de R$ 614,57 (seiscentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), conforme indicado pelo exequente em ID 68793279, inscrito no CNPJ: 00.558.456/0001-71. Após a juntada do relatório do SISBAJUD, se frutífera a penhora, INTIME-SE o executado, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou excesso de execução, na forma do art. 854, §§2° e 3°, do CPC. Por outro lado, se infrutíferas as ordens de constrição ou se encontrados ativos financeiros em montante irrisório, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informando os meios de impulsionar a execução e requerendo aquilo que reputar de direito, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Em ambos os casos, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803950-53.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MITALI MORGANA DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: KZEMOS BRASIL EVENTOS LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da justiça Gratuita Inicialmente quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que o seu deferimento há que se inserir no disposto no art. 2o, parágrafo único, da Lei n.o 1.060/50, que define como necessitado todo aquele que não possa pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Conforme o art. 98, do CPC, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica, bem como, os entes despersonalizados, têm direito à justiça gratuita, sejam elas brasileiras ou estrangeiras. Mas só a pessoa natural tem sua alegação sustentada por uma presunção de veracidade. A própria Constituição Federal determina, no artigo 5°, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Verifico que nos autos não restou comprovado os rendimentos auferidos pela parte autora. Desse modo, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Da revelia Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte requerida na audiência una, conforme Ata de Audiência de ID 71373327, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995), não tendo a demandada posteriormente se manifestado de nenhuma forma nos autos do processo. Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, conforme retorno de AR de ID69465475. Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor. Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, o efeito da revelia deve ser temperado, excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 386 do CPC, dentre as quais a exigência das alegações de fato formuladas pelo autor apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos. Nesse sentido, a doutrina: "O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie. Curdo de direito processual civil:introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676). Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia. Transcrevo: " A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer,seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T.,Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92). Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência parcial do pedido. Da inversão do ônus da prova Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. Posto isso, tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais, cujo cerne se circunscreve à existência de responsabilidade civil da promovida diante de inadimplemento contratual. Posto isso, o escorço processual conduz a crer que houve falha na prestação dos serviços, nos moldes do que dispõe o art. 14 do CDC, isso porque a parte autora i foi impedida de ingressar no evento por chegar 1(um) minuto após o horário previsto para seu início. A ré, devidamente citada, preferiu manter-se inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe competia de contrapor os fatos alegados pela parte autora. Não cumpriu, portanto, com a sua obrigação processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, II do CPC). Inobstante estar expresso no ingresso que não seria permitida a entrada na sala após o fechamento das portas, ID 62454858, tal informação não foi clara quanto ao horário de fechamento dos portões. Assim, o direito que assiste ao consumidor à informação clara e adequada (art. 6º, inciso III, do CDC) e o dever do fornecedor em assegurar informações corretas, claras, ao veicular a oferta (art. 31 do CDC) não foi observado. Prevê o CDC (art. 51, inciso IV) que "são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que seja incompatível com a boa-fé ou a equidade". Portanto, a intolerância a atrasos estipulada pela promovida ao seu mero arbítrio e sem qualquer justificativa plausível, coloca o consumidor em desvantagem excessiva, merecendo ser declarada nula de pleno direito. Pelo exposto, é de se reconhecer a ocorrência de falha na prestação dos serviços e, em sendo a responsabilidade, nesses casos, objetiva cabe à demandada reparar os danos causados à autora. Nesse sentido, merece a parte promovente ser indenizada pelo dano material na exata proporção do prejuízo pecuniário sofrido o qual concluo ser no importe de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), conforme faz prova o comprovante de pagamento juntado ao ID 62454861. Do dano moral Quanto ao dano moral, tenho que para a sua configuração devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa. No caso em apreço, tencionando os transtornos e aborrecimentos impostos à parte promovente em decorrência do acontecimento em si, fato que ocasionou perda de expectativa considerável. A atitude da demandada acarretou indubitavelmente em perda do tempo útil da autora, uma vez que esta buscou pelo ressarcimento na via administrativa, tendo negado seu pedido, Isso, por si só, pode ensejar a condenação em danos morais. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO . DANO MORAL IN RE IPSA, COM BASE NA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL OU TEMPO LIVRE. NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art . 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. Dano moral in re ipsa, fixado em R$3.000,00 (três mil reais). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Estadual . RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 00052574820158190075, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 10/03/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) A constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo é o que motiva a reparação com base na chamada teoria do desvio produtivo. Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição. Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada). Seguindo essa tendência tem-se a seguinte egrégia decisão: "ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido" (Superior Tribunal de Justiça, RESP 604801 / RS ;RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA 23/03/2004 DJ 07.03.2005 p. 214). O novo Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa. Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento. Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios constam dos arts. 944 e 945 do novo Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa. Dessa maneira, entendo como justo e razoável o montante de R$1.000,00 (mil reais) para reparação do dano moral. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s)ré(s) KZEMOS BRASIL EVENTOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC)desde a citação(02/01/2025),devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré ao pagamento de R$1.000(mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) DENEGAR à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801463-28.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: THYAGO WESLEY FROTA DE CARVALHO, ALVARO WILSON PEREIRA REU: FRANCISCO SAMUEL LAUREANO CAVALCANTE SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95). Decido. PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de incompetência territorial em razão de as partes terem convencionado em acordo que o foro para resolução da lide por meio do judiciário será onde a parte reside, o que torna este juizado competente para a apreciação do feito. MÉRITO As partes autoras intentaram ação de cobrança de dívida contra o requerido. Alegam as partes autoras que fizeram negócios com o requerido que desencadeou em instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 3.160,00 e como prova de seu débito apresentou instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelas partes. Já a parte requerida, em sua defesa alega que tentou quitar o valor, todavia refuta os juros e correção aplicados de forma abusiva. Refutando os pedidos da inicial. Deste modo, pautado no princípio do livre convencimento motivado, entendo que o instrumento particular de confissão de dívida é apto a provar a existência da dívida cobrada neste Juízo. Privilegia-se o princípio do livre convencimento motivado, uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova, ou seja, para a formação do convencimento judicial inexistem provas com valores pré-determinados. É o juiz que, conforme as máximas de experiência subministradas pela observação do que comumente acontece (art. 371, CPC), formará o seu convencimento. Desta forma, as partes autoras conseguiram comprovar, mediante as provas apresentadas, os fatos constitutivos do seu direito. Cabia, então, a parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Conforme as disposições do art. 373, I, II NCPC. É induvidosa, portanto, a existência da dívida, bem como o dever de pagamento desta pela parte requerida as partes autoras. Por outro lado, em relação aos danos morais, o pleito não merece guarida. Isso porque o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais. É exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se trata apenas de descumprimento de obrigação contratual, de tal sorte que inexiste situação grave e específica que refuja à mera situação de inadimplemento. Com efeito, o dano moral caracteriza-se como uma afronta a um direito da personalidade, que gera dor, sofrimento e angústia ao lesado. Este tipo de dano não pode ter qualquer origem ou reflexos patrimoniais, pois, se assim o for, de dano patrimonial se cuidará. Ausente, pois, lesão a um direito da personalidade, não se fala em obrigação de indenizar, ainda que do fato resultem alguns incômodos. Com essas razões, improcede o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do Novo CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido das partes autoras para condenar a parte requerida a pagar, a quantia de R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais), devendo ainda incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios, estes a contar do vencimento. Em relação ao pedido de danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES pelos motivos aqui explanados. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801463-28.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: THYAGO WESLEY FROTA DE CARVALHO, ALVARO WILSON PEREIRA REU: FRANCISCO SAMUEL LAUREANO CAVALCANTE SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95). Decido. PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de incompetência territorial em razão de as partes terem convencionado em acordo que o foro para resolução da lide por meio do judiciário será onde a parte reside, o que torna este juizado competente para a apreciação do feito. MÉRITO As partes autoras intentaram ação de cobrança de dívida contra o requerido. Alegam as partes autoras que fizeram negócios com o requerido que desencadeou em instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 3.160,00 e como prova de seu débito apresentou instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelas partes. Já a parte requerida, em sua defesa alega que tentou quitar o valor, todavia refuta os juros e correção aplicados de forma abusiva. Refutando os pedidos da inicial. Deste modo, pautado no princípio do livre convencimento motivado, entendo que o instrumento particular de confissão de dívida é apto a provar a existência da dívida cobrada neste Juízo. Privilegia-se o princípio do livre convencimento motivado, uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova, ou seja, para a formação do convencimento judicial inexistem provas com valores pré-determinados. É o juiz que, conforme as máximas de experiência subministradas pela observação do que comumente acontece (art. 371, CPC), formará o seu convencimento. Desta forma, as partes autoras conseguiram comprovar, mediante as provas apresentadas, os fatos constitutivos do seu direito. Cabia, então, a parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Conforme as disposições do art. 373, I, II NCPC. É induvidosa, portanto, a existência da dívida, bem como o dever de pagamento desta pela parte requerida as partes autoras. Por outro lado, em relação aos danos morais, o pleito não merece guarida. Isso porque o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais. É exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se trata apenas de descumprimento de obrigação contratual, de tal sorte que inexiste situação grave e específica que refuja à mera situação de inadimplemento. Com efeito, o dano moral caracteriza-se como uma afronta a um direito da personalidade, que gera dor, sofrimento e angústia ao lesado. Este tipo de dano não pode ter qualquer origem ou reflexos patrimoniais, pois, se assim o for, de dano patrimonial se cuidará. Ausente, pois, lesão a um direito da personalidade, não se fala em obrigação de indenizar, ainda que do fato resultem alguns incômodos. Com essas razões, improcede o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do Novo CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido das partes autoras para condenar a parte requerida a pagar, a quantia de R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais), devendo ainda incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios, estes a contar do vencimento. Em relação ao pedido de danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES pelos motivos aqui explanados. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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