Leandro Do Nascimento Lucena
Leandro Do Nascimento Lucena
Número da OAB:
OAB/PI 020061
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Do Nascimento Lucena possui 30 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16
Nome:
LEANDRO DO NASCIMENTO LUCENA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda - (98) 2109-9532 - vtbcorda@trt16.jus.br RUA ENFERMEIRA ZIZI, 35, VILA CANADÁ, BARRA DO CORDA/MA - CEP: 65950-000. PROCESSO: ATOrd 0017673-77.2018.5.16.0010. AUTOR: ERISVALDO DE SOUZA SANTOS. RÉU: MUNICIPIO DE ARAME. Expediente confeccionado para fins de ajuste no PJe. BARRA DO CORDA/MA, 09 de julho de 2025. JOSI ANDRADE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ERISVALDO DE SOUZA SANTOS
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0802090-93.2023.8.10.0128 Autor: IVO REZENDE ARAGAO Endereço do autor: Rua Frederico Leda, 33, Centro, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do autor: CLAUDIO TIAGO SILVA LIMA - MA24727-A Réu: ATANILDO PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço do réu: Rua da Paz, 20, Centro, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do réu: LEANDRO DO NASCIMENTO LUCENA - PI20061-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por IVO REZENDE ARAGAO contra ATANILDO PEREIRA DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Com a inicial, houve a juntada de documentos. A parte autora alegou, em síntese, que o requerido expôs e disseminou fatos e informações ofensivos a sua reputação, razão pela qual requer a retirada do conteúdo lesivo das redes sociais e condenação do demandado ao pagamento de danos morais. Medida liminar concedida parcialmente, nos termos da decisão de ID 91339380. Citado, o requerido apresentou contestação e pugnou pela suspensão do processo. No mérito, sustentou-se a improcedência dos pedidos, em face da inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência de dever de indenizar. Réplica apresentada. Determinada a suspensão do processo, segundo a decisão de ID 112458434. Certidão de ID 134583993, informando-se acerca da tramitação do processo nº 0802100-40.2023.8.10.0128. Levantamento da suspensão do processo, conforme certidão de ID 134594638. Intimadas para informarem sobre a necessidade de produção de provas, as partes não se manifestaram. É o relatório. II. Fundamentação Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil - CPC. Em relação ao processo nº 0802100-40.2023.8.10.0128, envolvendo a apuração criminal dos fatos descritos no presente processo, advirto que a pretensão punitiva estatal foi julgada improcedente, com base na atipicidade da conduta. Após o trânsito em julgado da sentença, houve o arquivamento do processo, segundo a certidão de ID 134583993. Com efeito, os artigos 935 do Código Civil e 66 e 67 do Código de Processo Penal disciplinam o regime da independência relativa das instâncias de responsabilização. Assim, assinalo que a sentença absolutória por atipicidade da conduta não impede o exame da responsabilidade civil sobre o mesmo fato, razão pela qual ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, destaco que a liberdade de expressão e de imprensa constitui um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, assegurada pelo artigo 5º, IV, IX e XIV, e pelo artigo 220 da Constituição Federal. Trata-se de um direito essencial para a pluralidade de ideias e para a transparência da administração pública, garantindo à sociedade o acesso à informação. No entanto, nenhum direito fundamental é absoluto, de maneira que há limites para o exercício dos direitos fundamentais, incluindo a necessidade de manter a coexistência entre a liberdade de expressão e a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X), incluindo a admissibilidade do direito de resposta e da indenização em caso de danos morais e materiais (art. 5º, V). Dessa maneira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui precedente, no sentido de que "críticas, ainda que ácidas, proferidas dentro dos limites do debate político sobre a gestão municipal, não configuram ofensa pessoal gratuita ou imputação falsa de crime, não ensejando indenização por danos morais" (ApCiv 0000926-15.2012.8.10.0128, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/04/2025). Este precedente possui grande relevância ao caso em apreço, na medida em que envolve igualmente ação indenizatória proposta por Prefeito de São Mateus do Maranhão-MA em face de jornalista, embora as declarações tenham sido proferidas em programa televisivo, e não em redes sociais. Destaco, assim, a ementa do julgado representativo da controvérsia analisada nos autos deste processo: Ementa: Direito civil e constitucional. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Críticas a gestor público em programa televisivo. Liberdade de expressão e de imprensa. Ausência de ato ilícito e dano moral. Apelação não provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, em razão de supostas ofensas proferidas contra o então Prefeito de São Mateus/MA, durante programa televisivo, em 08/06/2012. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as expressões utilizadas pelos apelados, durante programa televisivo, configuraram ato ilícito, com ofensa à honra e imagem do apelante, então Prefeito do Município, a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A liberdade de expressão e de imprensa, garantidas constitucionalmente, encontram limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem. No entanto, em relação a pessoas públicas, como gestores municipais, o limite da crítica é mais amplo, pois suas ações estão sujeitas a um maior escrutínio público. 4. As expressões utilizadas pelos apelados, embora deselegantes e impróprias, não imputaram, de forma direta e específica, a prática de um crime determinado ao apelante, não configurando calúnia. As alegações de desvio de verbas foram genéricas, sem detalhamento da conduta ilícita supostamente praticada. 5. O contexto em que as críticas foram proferidas – um programa televisivo local, com um apresentador de estilo aparentemente mais incisivo e informal – deve ser levado em consideração, existindo um ambiente de conflito político pré-existente. 6. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há nos autos elementos que demonstrem abalo psicológico, constrangimento ou humilhação que ultrapassem o mero dissabor inerente à vida pública e ao debate político acirrado. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Críticas, ainda que ácidas, proferidas dentro dos limites do debate político sobre a gestão municipal, não configuram ofensa pessoal gratuita ou imputação falsa de crime, não ensejando indenização por danos morais”(GRIFO NOSSO). ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0050683-88.2020.8.06.0069 Coreaú, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024. (ApCiv 0000926-15.2012.8.10.0128, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/04/2025). Com efeito, compulsando os autos verifico que a parte autora não logrou comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente os pressupostos da responsabilização civil extracontratual, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Após análise detalhada da prova documental produzida a partir do crivo do contraditório e da ampla defesa, verifico que as afirmações da parte ré são verossímeis, na medida em que o contexto político em que as críticas foram proferidas deve ser levado em conta. Isso porque as afirmações foram realizadas dentro dos limites do debate político sobre a gestão municipal, com base no controle social dos atos públicos inerentes ao regime republicano e ao Estado Democrático de Direito. De fato, o Supremo Tribunal Federal asseverou que: "Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio; 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos) (ADI 6792, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025) (GRIFO NOSSO). Em que pese a documentação juntada aos autos pelo requerente (ID 91301885, ID 91316024 e ID 91316025), não vislumbro que o requerido praticou ato ilícito, tendo em vista a valoração das provas em cognição exauriente à luz dos argumentos inseridos na contestação. Dessa maneira, compreendo que o requerido agiu em conformidade com o direito fundamental à liberdade de expressão e informação, na forma 5º, IV, IX e XIV e 220 da Constituição Federal. Em um ambiente democrático e republicado, os gestores públicos, sobretudo os chefes de Poderes devem conviver com críticas, ainda que estas sejam injustas ou deselegantes. Além disso, a parte autora não logrou comprovar o dolo ou culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos) na conduta do requerido para fins de responsabilização civil, segundo o regime subjetivo de responsabilidade. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça entende que "manifestações por parte da imprensa de natureza crítica, satírica, agressiva, grosseira ou deselegante não autorizam, por si sós, o uso do direito penal para, mesmo que de forma indireta, silenciar a atividade jornalística" (AgRg no HC 691.897-DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Rel. Acd. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe 26/05/2022), raciocínio que pode ser aplicável analogicamente ao regime de responsabilização civil, sem afastar a possibilidade do controle de eventuais excessos no caso concreto. Dessa maneira, reconheço a improcedência do pedido e, por consequência, revogo a decisão liminar de ID 91339380, porque ausentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, revogando a decisão liminar de ID 91339380, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça da parte ré, pois não comprovada a insuficiência financeira desta, na forma do art. 98 e 99 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com trânsito em julgado, arquivem-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800091-88.2025.8.10.0111 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: WILLIQUEIAS VIANA OLIVEIRA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por WILLIQUEIAS VIANA OLIVEIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O requerente alegou que seu nome foi indevidamente negativado pela empresa ré por um débito no valor de R$ 550,49, o qual já havia sido quitado. Em virtude disso, pleiteou a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. Em audiência de conciliação realizada em 02 de julho de 2025, sob responsabilidade do CEJUSC, as partes celebraram acordo, pondo fim ao litígio nos seguintes termos: A parte demandada, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, compromete-se a efetuar o pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor. O referido pagamento será realizado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, diretamente na conta bancária indicada pelo patrono do autor, Dr. Leandro do Nascimento Lucena. O acordo abrange a totalidade dos pedidos formulados na inicial, tanto de natureza material quanto moral e as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal. É o relatório. Decido. O acordo de vontades é a forma mais eficaz e célere de pacificação social, e, uma vez que as partes, em comum acordo, transigiram sobre os seus direitos, a homologação da avença é medida que se impõe. Verifico que o acordo celebrado preenche todos os requisitos legais de validade, sendo as partes capazes e o objeto lícito, não havendo óbice para sua homologação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a intimação das partes e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA Sentença tipo A PROCESSO: 1003468-93.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INES TEIXEIRA MORAES Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DO NASCIMENTO LUCENA - PI20061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária por meio da qual o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando ter laborado como trabalhador rural durante o período necessário à concessão do benefício. Entretanto, ao analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor não preenche o requisito de 180 meses de carência exclusivamente como segurado especial, exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/1991, em razão da existência de diversos vínculos urbanos intercalados ao longo de sua vida laboral. Consta que a parte autora apresentou autodeclaração de exercício de atividade rural nos períodos de 29/03/1998 a 29/09/2005, 30/09/2005 a 30/03/2013 e 01/12/2020 a 18/03/2024. Apresentou também registro no CAEPF ativo desde 2010 e comprovantes de recebimento de seguro defeso nos anos de 2020, 2021 e 2023. Entretanto, o CNIS da parte autora registra vínculo urbano como professora no período de 01/04/2013 a 31/12/2019, abrangendo mais de seis anos contínuos de atividade urbana formal, exercida dentro do período de carência legal. Embora tenha sido juntada declaração de “suspensão de vínculo” referente ao período de 01/04/2013 a 31/12/2013, não houve comprovação documental idônea ou registro formal da rescisão contratual correspondente. Ademais, não foram apresentados documentos materiais contemporâneos e suficientes que comprovem de forma contínua e habitual o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante os períodos alegados, especialmente durante 180 meses, conforme exigido pela legislação previdenciária. Nos termos da jurisprudência dominante, notadamente o Tema 642 do STJ, a existência de vínculos urbanos de longa duração descaracteriza a condição de segurado especial durante o período de carência, inviabilizando a concessão da aposentadoria por idade rural nos moldes do art. 48, §1º, da Lei de Benefícios. Diante disso, impõe-se a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria híbrida, com fundamento no princípio da fungibilidade dos pedidos, conforme entendimento das Turmas Julgadoras da 1ª Seção do TRF1 (AC 1000396-04.2019.4.01.9999 , DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA , TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/03/2021 e AC 1008590-22.2021.4.01.9999 , DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA , TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023). A aposentadoria por idade híbrida ou mista está disciplinada no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e é devida ao segurado que complete 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após a EC 103/2019), se mulher, sendo permitida a soma do tempo de atividade rural e urbana para fins de carência, desde que haja início de prova material da atividade rural (Súmula 14 da TNU). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1007 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” No entanto, no caso em apreço, além de o autor não possuir tempo suficiente para a aposentadoria por idade rural, não restou demonstrado o preenchimento do requisito etário mínimo exigido para a concessão da aposentadoria híbrida por idade, na forma do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, ausente a implementação dos requisitos para ambas as modalidades de aposentadoria pleiteadas, não há direito à concessão do benefício requerido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bacabal/MA, na data da assinatura eletrônica. Hanna Fernandes Porto Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1012149-52.2024.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLE SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DO NASCIMENTO LUCENA - PI20061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência. Cumpra-se. (assinado digitalmente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800241-06.2024.8.10.0111 [Tutela de Urgência] Requerente: FRANCISCA DE SOUSA CONCEICAO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Nos termos dos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para que se manifestem acerca da produção de provas, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com manifestação pela produção de provas, conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, conclusos para sentença. Serve como mandado. Cumpra-se. Pio XII/MA, datado e assinado eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz Titular da Comarca de Pio XII
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803772-70.2024.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BEIBIANE SALES SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DO NASCIMENTO LUCENA - PI20061-A Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DO NASCIMENTO LUCENA - PI20061-A e Advogados do(a) EXECUTADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 para ciência da sentença Id152333306 exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA,27 de junho de 2025. JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
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