Leandro Do Nascimento Lucena

Leandro Do Nascimento Lucena

Número da OAB: OAB/PI 020061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Do Nascimento Lucena possui 30 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16
Nome: LEANDRO DO NASCIMENTO LUCENA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1002283-83.2025.4.01.3703 AUTOR: AVILA BEATRIS SILVA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de SALÁRIO MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL e pagamento de parcelas, nos seguintes termos: a) Valor a ser pago R$ 6.200,00. b) A data de início do benefício (DIB) será: 29/11/2024 (DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA). A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos. Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15). Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer. Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho. Registre-se a atuação do advogado: Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DO NASCIMENTO LUCENA - PI20061, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1009888-51.2023.4.01.3703 REPRESENTANTE: ISABEL GOMES OLIVEIRA AUTOR: JOAO PAULO GOMES OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de BPC-LOAS DEFICIÊNCIA e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 95% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE REPRESENTA R$ 24.044,77. b) A data de início do benefício (DIB) será 14/11/2023 (DATA DA DER) c) A data de início de pagamento (DIP) será 01/04/2025. d) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais. A parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado e ter ciência de que qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. e) Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será calculada pelo INSS, conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos. Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15). Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer. Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho. Registre-se a atuação do advogado: Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO DO NASCIMENTO LUCENA - PI20061, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003226-37.2024.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JESSICA DO NASCIMENTO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DO NASCIMENTO LUCENA - PI20061 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bacabal, 24 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0017268-41.2018.5.16.0010 AUTOR: CLAUDIA DA SILVA SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE ARAME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81d23d5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O Município de Arame alega dificuldades orçamentárias e requer a suspensão de qualquer medida de sequestro ou bloqueio de valores em suas contas até que seja celebrado e homologado novo acordo a ser firmado com esta Vara do Trabalho. Ocorre que foi encerrado o acordo de cooperação que a municipalidade detinha com este juízo para pagamento escalonado dos débitos judiciais de pequeno valor, sendo que tal valor era deveras insuficiente em decorrência do elevado número de execuções trabalhistas em trâmite nesta unidade, ainda sem pagamento, em prejuízo dos(as) exequentes(as) hipossuficientes, privado(as) por extenso período de tempo do recebimento de seus créditos trabalhistas,  os quais possuem indubitável natureza alimentar. Ademais, o Município não demonstrou interesse em solucionar os processos de forma preventiva e pedagógica, sendo essa, a finalidade do acordo de cooperação, que se diga não se trata de imposição, mas de mera faculdade com este Juízo. Tal situação, inclusive, foi enfaticamente explicitada na audiência designada a pedido dos procuradores do executado, relatando os entraves ocorridos nos processos contra o demandado. Além disso, não se mostra viável, sob pena de responsabilidade pessoal deste Magistrado, no momento qualquer nova tratativa de acordo com o ente público, tendo em vista que ainda é alto o número de execuções judiciais pendentes de pagamento pelo Município de Arame junto a este juízo, mormente diante das rotineiras cobranças pelas partes junto a esta unidade quanto à satisfação de seus créditos trabalhistas, somado aos constantes acionamentos por parte dos credores que suscitam questionamentos junto à Ouvidoria e Corregedoria do TRT da 16ª Região. Destaca-se também, a necessidade de atendimento às orientações emanadas da Corregedoria do TRT da 16ª Região para que este Juízo  envide todos os esforços no sentido de viabilizar a garantia da prestação jurisdicional célere e efetiva, aliado ao fato de cobranças de solução por parte da Corregedoria do TST, que de idêntico modo, exige a solução incontinente de todos esses processos, uma vez que já foram exauridos todos os recursos cabíveis, estando em fase de sequestro. Ademais, alegação de dificuldades financeiras, sem a devida comprovação, não é motivo hábil a justificar a suspensão da execução, especialmente quando a execução se encontra em fase avançada, já tendo sido determinadas as medidas constritivas cabíveis. A suspensão da execução implicaria em afronta à coisa julgada, bem como aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, insculpidos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Por fim, ressalto que a inobservância dos prazos para pagamento dos débitos trabalhistas, conforme a coisa julgada, gera prejuízos aos credores e atenta contra a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF). Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução formulado ao Id 0b2e18f. Mantenho as medidas constritivas em vigor, com o sequestro dos valores apurados. Esclareça-se que a mera postulação formulada pela parte na presente fase, sob pena de restar configurada a "improbus litigator", trata-se de decisão irrecorrível, ante a sua natureza jurídica  interlocutória. Prossiga-se a execução. Partes cientes.  BARRA DO CORDA/MA, 23 de maio de 2025. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DA SILVA SOUZA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0017177-48.2018.5.16.0010 AUTOR: MARINALVA PAIVA DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE ARAME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd95f86 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O Município de Arame alega dificuldades orçamentárias e requer a suspensão de qualquer medida de sequestro ou bloqueio de valores em suas contas até que seja celebrado e homologado novo acordo a ser firmado com esta Vara do Trabalho. Ocorre que foi encerrado o acordo de cooperação que a municipalidade detinha com este juízo para pagamento escalonado dos débitos judiciais de pequeno valor, sendo que tal valor era deveras insuficiente em decorrência do elevado número de execuções trabalhistas em trâmite nesta unidade, ainda sem pagamento, em prejuízo dos(as) exequentes(as) hipossuficientes, privado(as) por extenso período de tempo do recebimento de seus créditos trabalhistas,  os quais possuem indubitável natureza alimentar. Ademais, o Município não demonstrou interesse em solucionar os processos de forma preventiva e pedagógica, sendo essa, a finalidade do acordo de cooperação, que se diga não se trata de imposição, mas de mera faculdade com este Juízo. Tal situação, inclusive, foi enfaticamente explicitada na audiência designada a pedido dos procuradores do executado, relatando os entraves ocorridos nos processos contra o demandado. Além disso, não se mostra viável, sob pena de responsabilidade pessoal deste Magistrado, no momento qualquer nova tratativa de acordo com o ente público, tendo em vista que ainda é alto o número de execuções judiciais pendentes de pagamento pelo Município de Arame junto a este juízo, mormente diante das rotineiras cobranças pelas partes junto a esta unidade quanto à satisfação de seus créditos trabalhistas, somado aos constantes acionamentos por parte dos credores que suscitam questionamentos junto à Ouvidoria e Corregedoria do TRT da 16ª Região. Destaca-se também, a necessidade de atendimento às orientações emanadas da Corregedoria do TRT da 16ª Região para que este Juízo  envide todos os esforços no sentido de viabilizar a garantia da prestação jurisdicional célere e efetiva, aliado ao fato de cobranças de solução por parte da Corregedoria do TST, que de idêntico modo, exige a solução incontinente de todos esses processos, uma vez que já foram exauridos todos os recursos cabíveis, estando em fase de sequestro. Ademais, alegação de dificuldades financeiras, sem a devida comprovação, não é motivo hábil a justificar a suspensão da execução, especialmente quando a execução se encontra em fase avançada, já tendo sido determinadas as medidas constritivas cabíveis. A suspensão da execução implicaria em afronta à coisa julgada, bem como aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, insculpidos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Por fim, ressalto que a inobservância dos prazos para pagamento dos débitos trabalhistas, conforme a coisa julgada, gera prejuízos aos credores e atenta contra a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF). Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução formulado ao Id 0b2e18f. Mantenho as medidas constritivas em vigor, com o sequestro dos valores apurados. Esclareça-se que a mera postulação formulada pela parte na presente fase, sob pena de restar configurada a "improbus litigator", trata-se de decisão irrecorrível, ante a sua natureza jurídica  interlocutória. Prossiga-se a execução. Partes cientes.  BARRA DO CORDA/MA, 23 de maio de 2025. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA PAIVA DE SOUSA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0800064-02.2025.8.10.0016 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem] Requerente: ALDEANE OLIVEIRA SANTOS ANTUNES - Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DO NASCIMENTO LUCENA - PI20061-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamada, por meio de seu advogado(a), Dr(a). Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DO NASCIMENTO LUCENA - PI20061-A , para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, apresente contrarrazões ao recurso inominado interposto. ATENÇÃO – Para responder às intimações, observem-se as seguintes orientações: Não responder com “Ciente” ou qualquer outra forma de petição de ciência, uma vez que essa ação é realizada automaticamente pelo sistema. Caso deseje renunciar ao prazo recursal, é imprescindível fazê-lo por meio de manifestação expressa. Se necessário, utilize o ícone disponível na seção “Intimações” do PJE para responder, em vez de enviar uma petição separada. Isso garantirá que o sistema registre corretamente sua resposta. São Luís/MA, aos 21 de maio de 2025. GARDENIA DE JESUS PEREIRA SILVA DUTRA Servidor Judicial
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0017485-55.2016.5.16.0010 AUTOR: MARIA GORETH NASCIMENTO PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE ARAME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8728b9f proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Certifico que o acórdão Id 678b2f7, proferido na ação rescisória nº 0016157-52.2018.5.16.0000, decidiu, "no mérito, pela procedência dos pedidos do autor para, a título de juízo rescindens, desconstituir a sentença proferida nos autos da RT n° 0017485-55.2016.5.16.0010, com base no art. 966, II, do CPC e, a título de juízo rescissorium, proferir novo julgamento, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC/15. Custas dispensadas (CLT, art. 790, § 3º)". Autos conclusos.  Juliana Rodrigues Macário Araújo Técnica Judiciária   DESPACHO Vistos, etc.  Ante a certidão supra, considerando que os presentes autos encontravam-se arquivados por quitação da execução, conforme se vê da sentença Id a59f20f, e recibo de pagamento Id 441be1f, ficam as partes intimadas para ciência do inteiro teor.  Após, volvam ao arquivo.   BARRA DO CORDA/MA, 21 de maio de 2025. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GORETH NASCIMENTO PEREIRA
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