Ariosto Moura Da Silva
Ariosto Moura Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 020062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariosto Moura Da Silva possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
ARIOSTO MOURA DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : Dir. Secret. : OLÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039268-72.2021.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REU: BRUNO MARTINS BARBOSA e outros (2) Advogado do(a) REU: MOISES PONTES PASTANA - PI15066 Advogados do(a) REU: FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO - PI22036, JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744 Advogado do(a) REU: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - PI13977 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimem-se as partes para ciência desta decisão
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : Dir. Secret. : OLÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039268-72.2021.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REU: BRUNO MARTINS BARBOSA e outros (2) Advogado do(a) REU: MOISES PONTES PASTANA - PI15066 Advogados do(a) REU: FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO - PI22036, JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744 Advogado do(a) REU: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - PI13977 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimem-se as partes para ciência desta decisão
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone (WhatsApp): (99) 2055-1215 PROCESSO: 0806457-39.2024.8.10.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO RÉU: ROBERT JOSE CAVEIRA NASCIMENTO JUNIOR DEFESA: YGOR EDUARDO SILVA ALMADA, OABMA 18698 RÉU: WANDERSON DE ALMEIDA COSTA DEFESA: ARIOSTO MOURA DA SILVA, OABPI 20062 e JOSELDA NERY CAVALCANTE, OABPI 8425 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, §4º do CPC e do Provimento nº 22/2018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, promovo, por ato ordinatório, a INTIMAÇÃO DAS PARTES para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito nos autos da Ação Penal nº 0806457-39.2024.8.10.0060, no prazo de 5 (cinco) dias, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon-MA. Timon/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. ALINE KELLY BRITO BARBOSA LIARTE Técnica Judiciária – Mat. 110361 1ª Vara Criminal da comarca de Timon-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. PROCESSO Nº: 0804779-86.2024.8.10.0060. AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ARIOSTO MOURA DA SILVA - PI20062 . VITIMA: Plantão Central de Timon. ACUSADO(S): FRANCISCO SILAS DA SILVA SOUSA. O MM. Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal... FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA:Processo nº 0804779-86.2024.8.10.0060 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (s): FRANCISCO SILAS DA SILVA SOUSA, brasileiro, solteiro, natural de Teresina/PI, nascido em 12/12/1989, filho Marta Regina da Silva e Gervásio Gomes de Sousa, portador do RG nº 2.733.324 SSP/PI, inscrito no CPF sob o nº 057.888.413-56, residente no beco 01, nº 182, Bairro Bela Vista, Timon/MA. IMPUTAÇÃO PENAL: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69, do CP); SENTENÇA 1.RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de FRANCISCO SILAS DA SILVA SOUSA como incursos no artigo 33, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia, Id 123985687: “1Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 23 de abril de 2024, por voltas das 06h, no beco 11, nº 20, Bairro Centro Operário, nesta cidade de Timon/MA, o denunciado FRANCISCO SILAS DA SILVA SOUSA, foi flagrado por Policiais Civis deste munícipio, tendo em depósito, no interior da sua residência, 06 (seis) trouxinhas de substância análoga a crack, um saco contendo sementes de maconha, uma sacola com pó branco e um saco de dindin contendo porção de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de apetrechos utilizados para o tráfico de drogas: 13 (treze) pinos de acondicionar cocaína, lâminas de barbear, diversos sacos de dindin, 2 (duas) balanças de precisão e 2 (dois) rolos de insulfilme. Consta também que na mesma data foram encontrados, sob a guarda do denunciado FRANCISCO SILAS DA SILVA SOUSA, 02 (duas) MUNIÇÕES CALIBRE .38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se, que no dia e horário acima mencionados, uma equipe de policiais da DHPP de Timon/MA estava dando cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão domiciliar quando, ao adentrarem na residência acima descrita, encontraram o ora denunciado saindo da cozinha, com um ferimento no pulso, sendo encontrado neste cômodo um aparelho celular quebrado. Estavam presentes também na residência, a mãe, a irmã e dois sobrinhos do ora denunciado. Durante buscas no interior da residência, os policiais civis encontraram em uma das salas uma sacola dentro de um cesto de roupas sujas, contendo sacos de dindin, balança de precisão e 2 (dois) rolos de insulfilme. No quarto do denunciado, mais precisamente na parte de cima do guarda-roupas, foram encontrados também 02 (duas) munições calibre .38, 06 (seis) trouxinhas de substância análoga a crack, saco contendo sementes de maconha, sacola com pó branco, colher, 13 (treze) pinos de acondicionar cocaína, 02 (duas) lâminas de barbear e mais sacos de dindin. Dentro do guarda-roupa foi encontrada mais uma balança de precisão e, por trás do referido móvel, foram encontrados ainda um saco de dindin contendo porção de Cocaína. Além do mais, no bolso do ora denunciado foi encontrada a quantia de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), em dinheiro trocado, e um aparelho celular (Auto de Apresentação e Apreensão ao ID 117647625 - p. 22/24). Perante a situação de flagrância, o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes para providências cabíveis. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado FRANCISCO SILAS DA SILVA SOUSA exerceu seu direito ao silêncio, manifestando o desejo de falar apenas em juízo. Consta nos autos o Laudo de Exame Pericial em Cartuchos de Arma de Fogo nº 0452/2024, de ID 120269541, cujo teste de eficiência dos cartuchos apreendidos obteve resultado POSITIVO. Consta também, o Laudo Nº 367/2024 – PO Exame Em Materiais Vegetal, Amarelo Sólido E Branco Sólido, de ID 119950435, que detectou a presença THC (Delta-9- Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (MACONHA), e detectou a presença do alcalóide COCAÍNA na forma de BASE na substância encontrada em poder do ora denunciado. Ressalta-se que, o ora denunciado já responde por processos no contexto de tráfico ilícito de drogas, possuindo inclusive sentença condenatória, conforme Certidão de Antecedentes Criminais ao ID 117723829. A AUTORIA e a MATERIALIDADE estão demonstradas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, dos depoimentos testemunhais, do Boletim de Ocorrência nº 102843/2024, do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 117647625 - p. 22/24), do Laudo Nº 367/2024 – PO Exame Em Materiais Vegetal, Amarelo Sólido e Branco Sólido (ID 119950435), bem como através do Laudo de Exame Pericial em Cartuchos de Arma de Fogo nº 0452/2024 (ID 120269541). Ante o exposto, o Ministério Público denuncia FRANCISCO SILAS DA SILVA SOUSA pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69, do CP), razão pela qual requer seja notificado o denunciado (nos termos do art. 55 da Lei Antidrogas) para oferecer defesa prévia por escrito, seguindo-se com o recebimento desta, a citação do acusado e demais trâmites legais, até sentença e condenação nas penas cominadas aos crimes acima descritos.” A Denuncia vei acompanhada de IP 31/2024, DENARC, Id 119950432. Auto de Apresentação e Apreensão, ID 117647625 - p. 22/24. Laudo Nº 367/2024 – PO Exame em Materiais Vegetal, Amarelo Sólido e Branco Sólido, Id 119950435. Laudo de Exame Pericial em Cartuchos de Arma de Fogo nº 0452/2024, Id 120269541. Certidão de antecedentes, Id 117723829. Em 24/07/2025, Id 124775557, foi determinada a notificação do réu. Notificado pessoalmente, apresentou resposta a acusação/defesa prévia, Id 141219988. Em 07/03/2025, foi recebida a denúncia, Id 142460013. Em 09/05/2025, Id 148112532, foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas presentes, e interrogado o acusado. Alegações finais do Ministério Público apresentadas de forma oral, onde alega entender comprovadas a autoria, a materialidade e reitera os termos da denúncia pugnando pela condenação do acusado FRANCISCO SILAS DA SILVA SOUSA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69, do CP). Alegações finais da defesa apresentadas de forma oral, onde, em relação ao crime de tráfico, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão, ao tempo que que argumenta que a quantidade de drogas encontrada (seis trouxinhas de crack, sementes de maconha e uma sacola com cocaína), não são suficientes para justificar um incremento de pena com base no artigo 59 do Código Penal e na lei de entorpecentes. Em relação ao art. 12, da Lei 10.826/036, requer a absolvição, por entender não há prova nos autos de que estas munições foram de fato encontradas na residência do réu. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas tanto acerca da autoria quanto da materialidade delitivas. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. Do crime do art. 33, da Lei 11.343/06 A materialidade se apresenta no Auto de Apresentação e Apreensão, ID 117647625 - p. 22/24.; Laudo Nº 367/2024 – PO Exame em Materiais Vegetal, Amarelo Sólido e Branco Sólido, Id 119950435. Quanto à natureza das substâncias apreendidas com o réu Nº 367/2024 – PO Exame em Materiais Vegetal, Amarelo Sólido e Branco Sólido, Id 119950435, atestou: O exame realizado em todas as substancias vegetais apreendidas “Foi detectada a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabidiol) principal componente ativo da canabis sativa lineu- MACONHA o qual se encontra relacionado na LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA N° 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.” O exame realizado em todas as substancias branco sólido apreendidas concluiu que “Foi detectada a presença do Alcalóide COCAINA na forma de SAL, (contido nas formas de apresentação cloridrato de cocaina e sulfato de cocaina e etc.). A planta E,ytroxylon coca Lam e o Alcalóide Cocaína extraído da mesma estão relacionados na RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) N.° 49, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, em conformidade com a PORTARIA N° 344198-ANVISAIMS. O exame realizado em todas as substancias amarelo sólido apreendidas concluiu que “ Foi detectada a presença do Alcalóide COCAINA na forma de BASE, (contido nas formas de apresentação "pasta base", "merla" e "crack" e etc.). A planta E,ytroxylon coca Lam e o Alcalóide Cocaína extraído da mesma estão relacionados na RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) N.° 49, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, em conformidade com a PORTARIA N° 344198-ANVISAIMS. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente no depoimento das testemunhas, que constituem prova suficiente de que o acusado FRANCISCO SILAS DA SILVA SOUSA tinha consigo com destinação comercial, entorpecentes. A testemunha Keller Fernando Castelo Branco da Silva, policial civil relatou que estavam investigando um homicídio e durante a investigação o acusado apareceu como um dos envolvidos no fato. Nesse contexto fora requerida e deferida, a busca e apreensão em sua residência. Após baterem na porta e diante da demora em serem atendidos, a equipe da frente forçou a entrada. Nesse momento, o policial André, que estava nos fundos, notou uma movimentação na cozinha, como se algo estivesse sendo quebrado ou jogado no chão, acreditando que fosse alguém se desfazendo de provas. Ao adentrarem no imóvel, encontraram a mãe do acusado vindo em direção à porta de entrada e Francisco Silas vindo da cozinha. Foi realizada a contenção do réu. Na cozinha, foi encontrado um aparelho celular quebrado no chão, o que a equipe acreditava ser a fonte do barulho ouvido pelo policial nos fundos. entro de um cesto de roupas sujas, foi encontrada uma sacola contendo sacos de dindim, uma balança de precisão e dois rolos de insufilme. Posteriormente, no quarto do acusado, especificamente na parte de cima do guarda-roupa, foram encontradas duas munições calibre .38 intactas. No mesmo cômodo, também foram localizados materiais relacionados ao tráfico, como seis trouxinhas análogas a crack, um saco contendo sementes de maconha, uma sacola com pó branco (cocaína), colher, 13 pinos para acondicionar cocaína, duas lâminas de barbear e mais sacos de dindim. Dentro do guarda-roupa, foi encontrada ainda mais uma balança de precisão, e por trás do móvel, um saco de dindim contendo porção de cocaína. Com o réu, foi encontrado R$ 154,00 em dinheiro trocado e um aparelho celular no bolso. A testemunha André Chaves de Souza relatou que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado. Relatou que ele e a colega Oscilene realizaram a contenção da residência pelos fundos, enquanto os demais policiais adentravam pela porta da frente. Nesse momento, ouviu barulho na cozinha, indicando que alguém estava quebrando algo, possivelmente se desfazendo de provas. Ao entrarem no imóvel, constataram que se tratava de um celular que havia sido quebrado. A busca inicial foi realizada na cozinha, devido à suspeita. Lá, dentro de um cesto de roupas sujas, encontraram uma balança de precisão e um rolo de insufilme, materiais utilizados para embalar drogas. Na sequência da diligência realizaram a busca no quarto do réu. Neste cômodo, especificamente na parte de cima do guarda-roupa, foram encontradas duas munições calibre .38 intactas. No mesmo local, também foram encontradas algumas porções de crack já embaladas para comercialização, bem como uma porção de cocaína e, se não se enganava, maconha. Dentro de uma gaveta, localizaram outra balança de precisão. Com o réu, foi encontrado dinheiro no bolso. O réu, por ocasião do exercício de seu direito de defesa, confessou o crime de trafico, entretanto negou que estivesse com munições em em sua residência. Sabe-se que o crime de tráfico à categoria dos crimes formais - os quais dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para sua caracterização - o simples acordo de vontade em relação à venda de substância entorpecente encerra em si a conduta criminosa, seja em relação ao seu adquirente, seja em relação ao seu destinatário, sendo despiciendo, pois, que ocorra a efetiva tradição da droga. Assim, para que a conduta do réu seja considerada tráfico, basta que se encaixe em um dos dezoito verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo por terceiros. Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga. Entretanto, é necessário que a ação descrita na Lei 11.343/06, esteja acompanhada do elemento subjetivo do tipo, o dolo. Assim tem de se demonstrar que as drogas têm destinação comercial e ai incidirá o art. 33, da lei. 11.343/06 ou que se destinam ao uso pessoal, quando se aplicará o art. 28, da Lei 11.343/06. Portanto, a distinção precisa entre o usuário e o traficante decorre das circunstâncias fáticas da apreensão, e, ainda, em face dos aspectos sociais e pessoais, bem como dos antecedentes do agente. Há de se ponderar, entrementes, que as figuras de usuário e traficante não são autoexcludentes. É dizer, noutros termos, ser perfeitamente plausível que o indivíduo adquira a droga, tanto para consumo pessoal, como para disseminá-la no mercado ilícito. Assim, o fato de o acusado ter se declarado usuário de drogas não tem o condão de afastar, por si só, a caracterização do crime de tráfico. Durante a instrução o acusado confessou a atividade de tráfico de drogas, admitindo que as drogas encontradas em sua posse destinavam-se à prática do crime de tráfico de drogas. Diante do que se extrai das provas técnicas e dos depoimentos prestados no inquérito e em Juízo, considero absolutamente comprovadas a materialidade e autoria do crimes artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, razão pela qual acusação ser julgada totalmente procedente. Em relação ao crime do art. 12, da Lei10.826/03. No caso sob análise, a materialidade se apresenta mediante Auto de Apresentação e Apreensão, ID 117647625 - p. 22/24 e Laudo de Exame Pericial em Cartuchos de Arma de Fogo nº 0452/2024, Id 120269541, que a testa sua eficiêcia. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente no depoimento das testemunhas, depoimento do réu e provas documentais acostadas, que demonstram que as munições foram encontradas na residência do acusado. Assim entendo que o conjunto probatório é claro em demonstrar acima de uma dúvida razoável que FRANCISCO SILAS DA SILVA SOUSA, mantinha, no interior de sua residência, sob sua guarda munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O crime de posse ilegal de arma de fogo ou de munição é de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível qualquer perigo concreto de lesão, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. O STJ, tem jurisprudência uniforme no sentido de que o crime de porte ilegal de arma de fogo e munição é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo, acessório ou munição porque a prática de quaisquer das condutas previstas na norma já importam em violação do bem juridicamente tutelado, que é a incolumidade pública. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firmada no sentido de que "a posse de arma de fogo é crime de perigo abstrato, sendo irrelevante, portanto, aferir sua lesividade ou mesmo o fato de estar desmuniciada, porquanto o que se busca é a proteção da segurança pública e a paz social" (AgRg no AREsp n. 1.475.991/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019)”. Por tal motivo deve ser julgada procedente em parte a acusação, e o acusado deve FRANCISCO SILAS DA SILVA SOUSA ser condenado pelo crime descrito no art. 12, da Lei 10.826/03. A conduta é, portanto, típica. A tipicidade, ressalte-se, é indiciária da ilicitude e só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o Direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que a denunciada seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa. Por todo o exposto, tenho que o denunciado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o ilícito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de: CONDENAR FRANCISCO SILAS DA SILVA SOUSA, brasileiro, solteiro, natural de Teresina/PI, nascido em 12/12/1989, filho Marta Regina da Silva e Gervásio Gomes de Sousa, portador do RG nº 2.733.324 SSP/PI, inscrito no CPF sob o nº 057.888.413-56, residente no beco 01, nº 182, Bairro Bela Vista, Timon/MA, pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69, do CP); . 4.DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n.º 2.019.631/PR, firmou o entendimento de que o réu não possui direito subjetivo à aplicação de uma fração fixa para cada circunstância judicial. Assim, é possível a variação no patamar de aumento da pena, desde que essa variação seja proporcional e devidamente fundamentada (Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Dessa forma, em conformidade com o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, procedo à individualização da pena, observando os princípios constitucionais previstos no art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal. Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal. 4.1 – do crime do art. 33, da Lei 11.343/06 a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, vez que não transborda da normalidade; b) Quanto aos antecedentes criminais, a certidão de antecedentes Id 117723829, demonstra que o acusado possui uma condenação anterior transita em julgado, estando em execução de pena : Proc. SEEU 0011770-27.2013.8.10.0245, entretanto tal condenação será utilizada na segunda fase da dosimetria para evitar o bis in idem; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la, posto que não foi realizado exame criminológico; e) Quanto aos motivos, também não há elementos que mereçam valoração; f) Quanto às circunstâncias do crime, nada a se valorar; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; i) Quanto a natureza do produto, trata-se de Maconha Crack e cocaina, drogas elevado potencial viciante e de efeitos deletérios ao usuário e à sociedade deve ser considerada desfavorável ; j) Quanto a quantidade do produto: 0,601g (seiscentos e um miligramas) de maconha; 06 (seis) porções de crack, pesando 1,214g (um grama e duzentos e quatorze miligramas) e 01 (uma) porções de cocaína, Pesando 1,627g (um grama e seiscentos e vinte e sete miligramas). Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 06 (seis) anos de RECLUSÃO e MULTA de 600 (seiscentos) dias-multa. Presente a atenuante da confissão e presente a agravante da reincidência, pelo que as compenso e mantenho, na segunda fase da dosimetria, a pena em 06 (seis) anos de RECLUSÃO e MULTA de 600 (seiscentos) dias-multa. Não verifico nenhuma causa de aumento de pena. Não aplicável, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (“tráfico privilegiado”), em vista da reincidência e demostração de dedicar-se o réu a atividades criminosas. Fixo, portanto, a PENA para o crime do art. 33, da Lei 11.343/06 em 06 (seis) anos de RECLUSÃO e MULTA de 600 (seiscentos) dias-multa. 4.2 – do crime do art. 12, da Lei 10.826/03 Reporto-me ao fundamentado quanto ao crime de tráfico em primeira fase, por serem idênticas as circunstâncias judiciais, exceto a natureza e quantidade de drogas, e para estabelecer a pena-base em 1 (ano) de detenção e 10 (dez) dais multa. Não há atenuante. Presente a agravante da reincidência, pelo que majoro a pena em 1/6 (um sexto), alçando a pena ao patamar de 1 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) diss multa. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que fixo a pena em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dais multa. 4.3 - – do concurso material Os crimes foram cometidos em concurso material, pelo que devem as penas ser cumuladas para chegarmos à pena definitiva. Assim fica FRANCISCO SILAS DA SILVA SOUSA condenado a uma PENA DEFINITIVA DE 06 (seis) anos de RECLUSÃO e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de DETENÇÃO e PENA DE MULTA DE 611 (seiscentas e onze ) dias multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor e deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente FECHADO para cumprimento da pena. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder à detração (art. 387, §2º, do CPP), devendo esta ser procedida pelo juízo de execução. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do acusado. Nesta perspectiva, verifico que é caso de manutenção da prisão preventiva. Trata-se de crime doloso, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa, em muito, o patamar de 04 (quatro) anos. Presente fumus commissi delicti, está evidenciado (prova da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis resta evidenciado pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reiteração criminosa do acusado, que responde a diversos processos criminais nesta Comarca, e se encontra em cumprimento de pena, demonstrando a necessidade da custódia e a inefetividade de medidas diversas para acautelar o meio social. DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE FRANCISCO SILAS DA SILVA SOUSA Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO Sem custas. Considerando a inexistência de pedido expresso e em atenção ao princípio do contraditório, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal5. Declaro que o numerário apreendido no curso da ação, representa proveito auferido com a conduta ilícita perpetrada, razão pela qual, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal, determino a sua PERDA em favor da União, devendo o numerário reverter em favor do FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do Art. 61 e Art. 63, §1º, da Lei nº. 11.343/2006. Da mesma forma tenho que os demais bens apreendidos são auferidos com o proveito do crime de tráfico devendo ser decretados seu perdimento nos termos do art. 91 – A do CPB. Devendo ser os bens apreendidos, se possuírem valor financeiro ser doados às instituições beneficentes cadastradas junto à diretoria do Fórum. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; Em caso de condenação em custas, calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Expeça-se a carta de execução dos réus; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e destruição de arma ou objetos ilícitos apreendidos relativos ao presente caso. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA. Timon, data do sistema.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte autora para que tome ciência do despacho ID:150545782. Mariana Oliveira Cipriani Xavier Servidora desta Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte autora para que tome ciência do despacho ID:150545782. Mariana Oliveira Cipriani Xavier Servidora desta Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0804779-86.2024.8.10.0060 Polo passivo: FRANCISCO SILAS DA SILVA SOUSA FICA INTIMADO: O Advogado Dr. ARIOSTO MOURA DA SILVA - PI20062 FINALIDADE: Para que compareça presencialmente à Audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 09/05/2025 10:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, localizada no Fórum Des. Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, Dr. Clenio Lima Correa, desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data do sistema.
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