Francisco Carneiro Dos Reis Junior
Francisco Carneiro Dos Reis Junior
Número da OAB:
OAB/PI 020075
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Carneiro Dos Reis Junior possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TJRN, TJCE
Nome:
FRANCISCO CARNEIRO DOS REIS JUNIOR
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0801195-45.2019.8.10.0073 Autor(s): ANDERSON SANTOS BATISTA e outros Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SANTOS DE BRITO - MA14627-A, RONALD LIMA SANTOS - MA16456-A Réu(s): HOSPITAL REGIONAL DE BARREIRINHAS e outros (6) Advogados do(a) REU: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003, EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179, FRANCISCO SILVINO DE MATOS NETTO - MA9225, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA20075, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SALK SILVA DE SOUZA - MA7077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - MA8132 Advogados do(a) REU: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003, EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179, FRANCISCO SILVINO DE MATOS NETTO - MA9225, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA20075, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SALK SILVA DE SOUZA - MA7077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - MA8132, THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - MA10037 Advogados do(a) REU: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317, ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA - MA15366-A, ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839, ANDERSON MENDES CALDAS - MA16956, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CAMILA CANTANHEDE CASTELO BRANCO MENDES - MA16014, CARLA DANIELLE SILVA XEREZ SIQUEIRA - MA9591, DOLIRIS PEREIRA AGUIAR - MA9752, GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA17012, JACQUELINE AGUIAR DA SILVA - MA9333-A, KENNEDY VERAS DOS SANTOS - PI6409, LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA9066-A, LIDIA CUNHA SCHRAMM DE SOUSA - MA7478, MILLENA FERNANDES CAMPOS DE AZEVEDO - MA17299, MIRLA FERNANDA DA MOTA UCHOA - PI11679, ODERLANE NASCIMENTO SILVA - MA20087, RONALDO TEIXEIRA BODEN - MA6445, ROSERIKA AMORIM THEILACKER DAMASCENO - MA7588, SARA LETICIA MATOS DA SILVA - MA21748, VIVIANE FREITAS PERDIGAO - MA8964 DECISÃO Tendo em vista a petição de ID 144193309, revogo a nomeação do Sr. Maycon Bruno Rodrigues Dinis, ao tempo em que nomeio como perito o médico JOÃO MARCELO RABELO DA SILVA, CRM: 7546/MA, conforme relação constante no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos). Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o comando do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição do Perito nomeado, intime-se o referido auxiliar da justiça para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, proceda-se à nova intimação da parte autora da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Expeçam-se os respectivos mandados, com a indicação da finalidade específica da intimação. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA CPC, Art. 465. (...) § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0801195-45.2019.8.10.0073 Autor(s): ANDERSON SANTOS BATISTA e outros Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SANTOS DE BRITO - MA14627-A, RONALD LIMA SANTOS - MA16456-A Réu(s): HOSPITAL REGIONAL DE BARREIRINHAS e outros (6) Advogados do(a) REU: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003, EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179, FRANCISCO SILVINO DE MATOS NETTO - MA9225, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA20075, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SALK SILVA DE SOUZA - MA7077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - MA8132 Advogados do(a) REU: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003, EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179, FRANCISCO SILVINO DE MATOS NETTO - MA9225, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA20075, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SALK SILVA DE SOUZA - MA7077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - MA8132, THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - MA10037 Advogados do(a) REU: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317, ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA - MA15366-A, ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839, ANDERSON MENDES CALDAS - MA16956, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CAMILA CANTANHEDE CASTELO BRANCO MENDES - MA16014, CARLA DANIELLE SILVA XEREZ SIQUEIRA - MA9591, DOLIRIS PEREIRA AGUIAR - MA9752, GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA17012, JACQUELINE AGUIAR DA SILVA - MA9333-A, KENNEDY VERAS DOS SANTOS - PI6409, LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA9066-A, LIDIA CUNHA SCHRAMM DE SOUSA - MA7478, MILLENA FERNANDES CAMPOS DE AZEVEDO - MA17299, MIRLA FERNANDA DA MOTA UCHOA - PI11679, ODERLANE NASCIMENTO SILVA - MA20087, RONALDO TEIXEIRA BODEN - MA6445, ROSERIKA AMORIM THEILACKER DAMASCENO - MA7588, SARA LETICIA MATOS DA SILVA - MA21748, VIVIANE FREITAS PERDIGAO - MA8964 DECISÃO Tendo em vista a petição de ID 144193309, revogo a nomeação do Sr. Maycon Bruno Rodrigues Dinis, ao tempo em que nomeio como perito o médico JOÃO MARCELO RABELO DA SILVA, CRM: 7546/MA, conforme relação constante no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos). Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o comando do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição do Perito nomeado, intime-se o referido auxiliar da justiça para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, proceda-se à nova intimação da parte autora da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Expeçam-se os respectivos mandados, com a indicação da finalidade específica da intimação. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA CPC, Art. 465. (...) § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0801195-45.2019.8.10.0073 Autor(s): ANDERSON SANTOS BATISTA e outros Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SANTOS DE BRITO - MA14627-A, RONALD LIMA SANTOS - MA16456-A Réu(s): HOSPITAL REGIONAL DE BARREIRINHAS e outros (6) Advogados do(a) REU: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003, EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179, FRANCISCO SILVINO DE MATOS NETTO - MA9225, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA20075, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SALK SILVA DE SOUZA - MA7077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - MA8132 Advogados do(a) REU: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003, EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179, FRANCISCO SILVINO DE MATOS NETTO - MA9225, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA20075, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SALK SILVA DE SOUZA - MA7077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - MA8132, THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - MA10037 Advogados do(a) REU: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317, ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA - MA15366-A, ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839, ANDERSON MENDES CALDAS - MA16956, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CAMILA CANTANHEDE CASTELO BRANCO MENDES - MA16014, CARLA DANIELLE SILVA XEREZ SIQUEIRA - MA9591, DOLIRIS PEREIRA AGUIAR - MA9752, GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA17012, JACQUELINE AGUIAR DA SILVA - MA9333-A, KENNEDY VERAS DOS SANTOS - PI6409, LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA9066-A, LIDIA CUNHA SCHRAMM DE SOUSA - MA7478, MILLENA FERNANDES CAMPOS DE AZEVEDO - MA17299, MIRLA FERNANDA DA MOTA UCHOA - PI11679, ODERLANE NASCIMENTO SILVA - MA20087, RONALDO TEIXEIRA BODEN - MA6445, ROSERIKA AMORIM THEILACKER DAMASCENO - MA7588, SARA LETICIA MATOS DA SILVA - MA21748, VIVIANE FREITAS PERDIGAO - MA8964 DECISÃO Tendo em vista a petição de ID 144193309, revogo a nomeação do Sr. Maycon Bruno Rodrigues Dinis, ao tempo em que nomeio como perito o médico JOÃO MARCELO RABELO DA SILVA, CRM: 7546/MA, conforme relação constante no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos). Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o comando do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição do Perito nomeado, intime-se o referido auxiliar da justiça para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, proceda-se à nova intimação da parte autora da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Expeçam-se os respectivos mandados, com a indicação da finalidade específica da intimação. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA CPC, Art. 465. (...) § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0801195-45.2019.8.10.0073 Autor(s): ANDERSON SANTOS BATISTA e outros Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SANTOS DE BRITO - MA14627-A, RONALD LIMA SANTOS - MA16456-A Réu(s): HOSPITAL REGIONAL DE BARREIRINHAS e outros (6) Advogados do(a) REU: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003, EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179, FRANCISCO SILVINO DE MATOS NETTO - MA9225, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA20075, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SALK SILVA DE SOUZA - MA7077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - MA8132 Advogados do(a) REU: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003, EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179, FRANCISCO SILVINO DE MATOS NETTO - MA9225, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA20075, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SALK SILVA DE SOUZA - MA7077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - MA8132, THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - MA10037 Advogados do(a) REU: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317, ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA - MA15366-A, ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839, ANDERSON MENDES CALDAS - MA16956, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CAMILA CANTANHEDE CASTELO BRANCO MENDES - MA16014, CARLA DANIELLE SILVA XEREZ SIQUEIRA - MA9591, DOLIRIS PEREIRA AGUIAR - MA9752, GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA17012, JACQUELINE AGUIAR DA SILVA - MA9333-A, KENNEDY VERAS DOS SANTOS - PI6409, LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA9066-A, LIDIA CUNHA SCHRAMM DE SOUSA - MA7478, MILLENA FERNANDES CAMPOS DE AZEVEDO - MA17299, MIRLA FERNANDA DA MOTA UCHOA - PI11679, ODERLANE NASCIMENTO SILVA - MA20087, RONALDO TEIXEIRA BODEN - MA6445, ROSERIKA AMORIM THEILACKER DAMASCENO - MA7588, SARA LETICIA MATOS DA SILVA - MA21748, VIVIANE FREITAS PERDIGAO - MA8964 DECISÃO Tendo em vista a petição de ID 144193309, revogo a nomeação do Sr. Maycon Bruno Rodrigues Dinis, ao tempo em que nomeio como perito o médico JOÃO MARCELO RABELO DA SILVA, CRM: 7546/MA, conforme relação constante no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos). Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o comando do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição do Perito nomeado, intime-se o referido auxiliar da justiça para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, proceda-se à nova intimação da parte autora da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Expeçam-se os respectivos mandados, com a indicação da finalidade específica da intimação. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA CPC, Art. 465. (...) § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
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Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800825-35.2024.8.20.5110 Polo ativo J. L. D. C. S. Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO, EVELY RODRIGUES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou a inexistência de dois contratos de empréstimo consignado e condenou à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, determinando ainda a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) existência de inépcia da inicial, coisa julgada e falta de interesse de agir; (ii) validade dos contratos e legitimidade dos descontos; (iii) cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Afasta-se a inépcia, pois a inicial expõe com clareza os fatos, pedidos e documentos. 3. Não há coisa julgada, pois a demanda anterior tratou de contrato diverso. 4. O interesse de agir está presente ante os descontos não autorizados. 5. Ausência de prova do contrato pelo banco, em violação ao CDC e resoluções do BACEN, caracterizando falha do serviço e fortuito interno. 6. A repetição do indébito é devida em dobro para descontos após 30/03/2021, conforme modulação do STJ. 7. Danos morais configurados, pois os descontos comprometeram cerca de 40% da renda do autor, ultrapassando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor que não comprova a contratação responde pelos descontos indevidos e deve restituir os valores em dobro, nos termos do CDC. 2. A repetição em dobro prescinde de má-fé para cobranças realizadas após 30/03/2021. 3. O desconto reiterado e significativo em benefício previdenciário sem autorização gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 319, 337, §2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; AgInt no AREsp 1.354.773/MS; TJRN, AC 0803858-44.2021.8.20.5108. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o Apelo interposto pela instituição bancária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Liminar (Processo nº 0800825-35.2024.8.20.5110), contra si ajuizada por J. L. D. C. S, representado neste ato por sua genitora, julgou procedentes os pedidos iniciais. A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para: 1) declarar a inexistência de débito a título de empréstimo consignado junto ao banco demandado, sob os contratos de nº 486928069 e nº 486969693; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. 3) Condenar o réu, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. Revogo a liminar que indeferiu a tutela de urgência antecipada (ID nº 127628461) requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos aos contratos de nº 486928069 e nº 486969693 pelo demandado, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais. Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos no benefício previdenciário do demandante. (...) Irresignada com o resultado, a instituição financeira dele apelou, sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de pedido ou causa de pedir clara, bem como a ocorrência da coisa julgada, por já ter havido demanda anterior entre as mesmas partes, envolvendo idênticos contratos e fundamentos, culminando em sentença transitada em julgado. Alegou, ainda, a falta de interesse de agir, por inexistência de demonstração de pretensão resistida. No mérito, aduziu a validade e regularidade dos contratos, celebrados mediante saques eletrônicos, e argumentou que não haveria provas das alegações autorais, tampouco ilicitude em sua conduta. Requereu o afastamento da condenação à repetição do indébito em dobro, por inexistência de má-fé, bem como a exclusão ou redução da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender desproporcional. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que fossem acolhidas as preliminares, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastar a devolução em dobro e a indenização por danos morais ou, ao menos, reduzir o quantum indenizatório. A parte demandante apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção do veredicto. Instado a se manifestar, o 9º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço do recurso. Cabe examinar inicialmente a preliminar de inépcia da inicial ante a não observância dos requisitos constantes no art. 319, incisos II e VI, do CPC, de seguinte teor: Art. 319 A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora atendeu de forma clara e precisa às exigências legais, apresentando os descontos impugnados nesta demanda, a titularidade da conta e demais elementos necessários à formação do processo. Dessa maneira, restam devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, não havendo fundamento para a extinção do feito por inépcia da petição inicial. No tocante à preliminar de coisa julgada suscitada pela demandada, esta indicou, em sua contestação, o processo nº 0801054-29.2023.8.20.5110, já transitado em julgado, alegando que referida demanda envolveria os mesmos elementos desta ação, por contar com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, o que configuraria a existência de coisa julgada material. Contudo, ao examinar os autos do processo mencionado, verifica-se, de plano, que ele versa sobre relação jurídica distinta, pois tem por objeto o contrato nº 380278707. Já a presente demanda discute especificamente os contratos de nº 486928069 e 486969693. Dessa forma, não se vislumbra identidade entre as causas, haja vista que a nova pretensão está fundada em contratos diversos, o que descaracteriza a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC, afastando, por conseguinte, a ocorrência de coisa julgada. Registre-se ainda não merecer acolhida a arguição da instituição financeira quanto à falta de interesse de agir da parte demandante ao não apresentar requerimento administrativo prévio solicitando o cancelamento dos descontos. Sabe-se que tal condição da ação exige a demonstração da necessidade, utilidade e adequação, e estas surgem quando a parte sofre um prejuízo, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para se resguardar. No caso, a sentença é útil e necessária para o autor, que pleiteia o reconhecimento da irregularidade dos descontos efetuados em sua conta bancária. Ultrapassadas as preliminares suscitadas, vê-se, no mérito, que a instituição financeira busca alcançar a reforma da sentença para declarar válido o ajuste celebrado entre as partes, assim como afastar ou minorar a condenação ao pagamento pelos danos morais e materiais eventualmente sofridos. Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). De início, importa destacar que, de acordo com o art. 7º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º”; o art. 8º, por sua vez, prevê que “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Ainda, acerca da temática, a Resolução nº 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Logo, como consequência do princípio da informação, o qual norteia as relações de consumo (art. 6º, III, CDC), compete às instituições financeiras esclarecerem sobre a contratação realizada, de forma detalhada e compreensível, destacando-se a opção de uso dos serviços pagos e quais serviços serão disponibilizados. No caso em apreciação, através dos extratos anexados, evidenciam-se os reiterados descontos referentes aos contratos de nº 486928069 (05 parcelas de R$ 27,77) e nº 486969693 (05 parcelas de R$ 316,70). No entanto, o banco deixou de juntar aos autos no momento oportuno ajuste específico referido na Resolução do órgão regulador, no qual conste a previsão dos empréstimos que originaram os descontos na conta corrente da parte contratante, devidamente assinado, haja vista ser ônus probatório do prestador do serviço trazer tal documento, a fim de comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, conforme o art. 373, II, do CPC, até porque não se pode atribuir ao consumidor a prova negativa de que não celebrou o contrato, sob pena de caracterizar exigência diabólica, coibida pelo §2º desse dispositivo. Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, patente o dever de reparação, restando aferir apenas a forma de restituição. Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS). Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Quanto à caracterização do dano moral, ao contrário, tenho que este exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do(a) correntista. Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso concreto, vislumbra-se preenchidos os requisitos da reparação extrapatrimonial. Os extratos bancários que instruem a exordial revelam que os descontos mensais comprometiam de maneira significativa o sustento do autor, chegando a subtrair por volta de 40% (quarenta por cento) da renda mensal do promovente. Incontestável, portanto, a lesão aos atributos de personalidade do demandante. Neste contexto, tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio. A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais hipóteses, entende-se adequado manter a indenização pela lesão imaterial fixada na origem (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido ao autor e decréscimo patrimonial do Banco. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majora-se para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801615-44.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Consulta] AUTOR: CLAUDIA REGINA DE AGUIAR AZEVEDO FONTENELE REU: HUMANA SAUDE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO QUE a sentença proferida nestes autos transitou em julgado, razão pela qual, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Dou fé. TERESINA, 21 de julho de 2025. ANA CAROLINA PAIVA DE LIMA JECC Teresina Centro 2 Sede
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 8º CARGO) Proc. nº. 0801340-48.2025.8.10.0152 Requerente: ALAN PEDROSA VALADARES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARNEIRO DOS REIS JUNIOR - PI20075 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H O Vistos, etc. Da análise da inicial, verifico que não consta nos autos a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. Perfilhando com entendimentos doutrinário, jurisprudenciais e ainda com a mais recente normatização do Conselho Nacional de Justiça, que por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 que elenca que medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo. Vejamos: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; (CNJ, Recomendação nº 159 de 23/10/2024) Até o momento entendo existir a carência da ação, por ausência desse pressuposto, uma vez que o demandante ao que parece não tentou resolver a questão extrajudicialmente, restando prejudicado o trinômio necessidade, utilidade e adequação, que integram a sistemática do interesse de agir. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”(Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). Porém, o que se observa dos autos é que o requerido em momento algum fora acionada pelo autor, extrajudicialmente para a tentativa de solução de seu alegado problema, sequer existindo pretensão resistida no plano sociológico, ou seja, não há lide no caso concreto a ser solucionada. De toda sorte, o condicionamento da propositura de ação desse jaez sem a prévia negativa administrativa não pode ser considerado óbice ao acesso à justiça, mas tão somente um meio de evitar a sobrecarga do Poder Judiciário. À luz da majestosa obra de Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer “não parece inconstitucional o condicionamento, em certas situações, da ida ao Judiciário ao esgotamento administrativo da controvérsia. É abusiva a provocação desnecessária da atividade jurisdicional, que deve ser encarada como última ratio para a solução do conflito” (Comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.60). O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Nessa senda, em várias e. Cortes Estaduais são recorrentes a compreensão de que não há ilegalidade na compreensão de que, em demandas consumeristas, o interesse de agir se configura quando o interessado busca extrajudicialmente solução da controvérsia. Segundo tais entendimentos, é justamente o dever de promover a boa administração da Justiça e, por via de consequência, beneficia o interesse da sociedade tanto na resolução ágil dos conflitos quanto na racionalização da atividade judiciária. Confira senão: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de atendimento ao requisito do Interesse de Agir e a ausência de resistência judicial ao pedido autoral implica na extinção sem resolução do mérito do processo. (TJ-MG - AC: 10000190194274001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 02/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50474331320248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 24-10-2024) A compreensão aqui firmada está em perfeita consonância com as normas que fundamentam o atual o Novo Código de Processo Civil, notadamente a de seu art. 3º, o qual introduz a ideia de que uma tutela adequada e efetiva não se limita à jurisdicional. A respeito, transcrevo a especializada doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: […] A necessidade de adequação da tutela dos direitos não se dá apenas na forma judiciária. O CPC reconhece que, muitas vezes, a forma adequada para a solução do litígio pode não ser a jurisdicional. É por isso que o seu art. 3.º reconhece a arbitragem (§ 1.º) e declara que é dever do Estado promover e estimular a solução consensual dos litígios (§§ 2.º e 3.º). Nessa linha, o Código corretamente não alude à arbitragem, à conciliação e à mediação e a outros métodos como meios alternativos, mas simplesmente como métodos de solução consensual de conflitos. Embora tenham nascido como meios alternativos de solução de litígios (alternative dispute resolution), o certo é que o paulatino reconhecimento desses métodos como os meios mais idôneos em determinadas situações (como, por exemplo, a mediação para conflitos familiares, cuja maior idoneidade é reconhecida pelo próprio legislador, no art. 694, CPC) fez com que se reconhecesse a necessidade de alteração da terminologia para frisar semelhante contingência. Em outras palavras: de métodos alternativos passaram a métodos adequados, sendo daí oriunda a ideia de que o sistema encarregado de distribuir justiça não constitui um sistema que comporta apenas uma porta, contando sim com várias portas (multi-door dispute resolution), cada qual apropriada para um determinado tipo de litígio [...] (Novo Código de Processo Civil Comentado. SP: RT, 2017. 3ª ed. em e-book, comentários ao art. 3º). A audiência pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para debater o Tema 1.198 dos recursos repetitivos mostrou a necessidade de observância do poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória, que ocorre quando o Judiciário é provocado mediante demandas massificadas com intenção fraudulenta. Na ADI nº 3.995/DF, o relator Min. Luís Roberto Barroso: a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”. De acordo com a compreensão do Tribunal Gaúcho [...] já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros [...] (AI 70063985626/RS). Ademais, voltando-se para o panorama de sobrecarga do Poder Judiciário com demandas consumeristas, foi criado pela Secretaria Nacional do Consumidor a plataforma online . Referido sítio eletrônico funciona como facilitador de resolução dos deslindes consumeristas de forma desburocratizada, uma vez que permite a interlocução direta entre as empresas e os clientes pela internet e de forma gratuita. A adoção da referida plataforma, além de fácil utilização, concede a possibilidade de rápida solução do problema, uma vez que a empresa, após o protocolo do requerimento pelo consumidor, possui um prazo de 10 dias para apontar uma possível resolução. Tal mecanismo, de acordo com dados oficiais da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, possui um índice de 80% de êxito na solução das reclamações consumeristas registradas. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0007010-27.2020.2.00.000, proferiu decisão advertindo que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no art. 334, §7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, dispondo o interessado de diversos mecanismos para ascender sua pretensão, com satisfatória perspectiva de resolução, deve utilizá-los previamente à propositura de uma ação judicial, até mesmo por uma questão de razoabilidade. Frisa-se, sobretudo, que a opção pelo sistema acima referido não anula a possibilidade da parte buscar a tutela jurisdicional, mas apenas exala a possibilidade do consumidor ter uma solução satisfatória, rápida e por consequente mais eficiente. Limitar os deslindes consumeristas apenas ao pleito ante ao Poder Judiciário, significa verdadeira afronta com os parâmetros de acesso à justiça, mormente porque a tutela jurisdicional deve ser a última ratio. Sobrecarregar o seio judicial com demandas que seriam facilmente solucionadas fora de seu âmbito obstaria o regular trâmite de outras de natureza mais urgente, como a tutela dos direitos personalíssimos, por exemplo. Por fim, denota-se pelo acima exposto, rompendo-se a visão clássica e ultrapassada de um acesso irrestrito – e irresponsável – ao Poder Judiciário e possibilitando-se o processo como ultima ratio aos conflitos, entendo que carece o autor de interesse de agir, justamente porque encarou diretamente a via judicial, sem contudo, ao menos tentar a resolução da controvérsia em seara extraprocessual. Existentes meios ágeis e gratuitos no sentido de solver as demandas consumeristas de forma mais efetiva e célere, é razoável que se exija das partes a utilização deles antes de adentrar na seara judicial. Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Cumpra-se. Parnarama/MA, Data do Sistema. (documento assinado eletronicamente) SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
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