Delmara De Miranda Braz Cunha
Delmara De Miranda Braz Cunha
Número da OAB:
OAB/PI 020076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Delmara De Miranda Braz Cunha possui 19 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJPI, TJMA, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP).
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRT16, TRT22
Nome:
DELMARA DE MIRANDA BRAZ CUNHA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP) (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0803934-37.2024.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO e outros (31) DECISÃO No Id 148226263, o Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou pedido de reconsideração da decisão que concedeu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias. A defesa de Michel da Silva requereu o relaxamento da prisão do acusado em petição de Id 148393925, tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento, conforme Id 1499778763. Por sua vez, a defesa de Marion de Oliveira da Silva pleiteou a concessão de liberdade provisória cumulada com prisão domiciliar (Id 148774072). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento no Id 149778755. No Id 149189540, a Supervisão de Monitoração Eletrônica juntou aos autos relatório de violação das condições de monitoração eletrônica por parte da acusada Adelaide Regina de Castro Saraiva. No Id 149470640, a defesa de Robert da Silva Sousa requereu a concessão de liberdade provisória com substituição por prisão domiciliar, tendo o Ministério Público opinado pelo indeferimento, nos termos do Id 149778759. No Id 149866798 (item 4), a defesa de José Hilton Rocha da Silva requereu a revogação da prisão preventiva decretada. No Id 149740710, a Supervisão de Monitoração Eletrônica juntou relatório de violação das condições de monitoração eletrônica referente à acusada Maria Raielly Salim da Silva. Nos Ids 149877463 e seguintes, o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO/TIMON) requereu acesso direto ao sistema de monitoração eletrônica utilizado pelo Estado do Maranhão, com o objetivo de acompanhar os réus desta ação penal. No Id 150265335, a Supervisão de Monitoração Eletrônica requereu a intimação de Nádia Silva Portugal, para que se apresente à unidade de suporte mais próxima a fim de viabilizar procedimento de vistoria técnica em seu equipamento. No Id 150813733, foi juntado pela Supervisão de Monitoração Eletrônica relatório de violação das condições de monitoração referente à monitorada Leidinaura da Silva Oliveira. No Id 151062577, foi juntado relatório de violação de monitoração eletrônica referente à monitorada Lais Amanda Oliveira Dias, igualmente pela Supervisão de Monitoração Eletrônica. É o relatório. Decidimos. Pedido de reconsideração do Ministério Público Estadual – decisão CRV A análise do pedido de reconsideração interposto pelo Ministério Público revela que não assiste razão ao requerente, pelas razões que passamos a expor. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão (Id 147467790) que concedeu a prisão domiciliar aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias, se baseou em critérios objetivos e previamente estabelecidos, em consonância com a Portaria Conjunta nº 21/2023 (TJMA/UMF/CGJMA/SEAP), que visa a mitigar os efeitos da superlotação carcerária no sistema prisional do Estado do Maranhão e tem como base também a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347. Na decisão mencionada, este Juízo se fundamentou na grave situação de superlotação do sistema prisional, bem como na necessidade de observância às diretrizes estabelecidas pelo ordenamento jurídico quanto à excepcionalidade da prisão preventiva. Nesse contexto, adotaram-se medidas cautelares diversas da segregação cautelar, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da intervenção penal mínima. Verifica-se, contudo, que o Ministério Público não trouxe aos autos qualquer fato novo ou elemento probatório superveniente que legitime a revisão da decisão anteriormente proferida, limitando-se a reiterar os fundamentos já expendidos na exordial acusatória e nas manifestações processuais pretéritas. Ressalte-se que o pedido de reconsideração não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada, tampouco pode ser utilizado como instrumento para suprir eventuais omissões ou fragilidades da acusação. Sua finalidade precípua é permitir a reavaliação do decisum diante de alteração fática ou jurídica relevante, o que manifestamente não se verifica no caso concreto. No que se refere à alegação de que a decisão teria sido proferida sem a prévia intimação do Ministério Público para manifestação, tal argumento não merece acolhida. Nos termos do art. 282, §2º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz mediante requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou por requerimento do Ministério Público. Ainda que a norma preveja o contraditório prévio, sua aplicação deve ser interpretada à luz dos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição penal. Dessa forma, a ausência de manifestação prévia do Ministério Público não configura nulidade ou cerceamento de defesa, sobretudo quando presente situação de urgência ou risco de ineficácia da medida — hipótese prevista no §5º do mesmo dispositivo legal — como ocorre no caso concreto, diante da necessidade de imediata adequação das condições de custódia dos réus. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parecer do Ministério Público possui natureza opinativa, não vinculando a decisão judicial. Assim, embora a oitiva do Parquet seja formalmente exigida em determinadas hipóteses, sua manifestação não tem o condão de obrigar o juízo a decidir em conformidade com seu entendimento. Eis o teor, in verbis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado, cometido com extrema violência, mediante emprego de arma de fogo com a qual atingiu a vítima por quatro vezes, por motivo fútil, qual seja, o ciúme do agravante em razão de suposto relacionamento amoroso entre a vítima e a esposa do agravante, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente e justifica a imposição da medida extrema. Precedentes . III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a "Manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" ( AgRg nos EDcl no AREsp n. 809 .380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016). Precedentes . V - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 694889 MT 2021/0302082-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) No caso em tela, a concessão da prisão domiciliar aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias se deu em caráter de urgência, em razão da situação de superlotação carcerária e da necessidade de se adotarem medidas alternativas à prisão preventiva. Tais circunstâncias excepcionais impuseram a adoção imediata de medidas cautelares, independentemente da prévia manifestação do Ministério Público, em razão do risco concreto de ineficácia da tutela jurisdicional caso se aguardasse a oitiva ministerial. Ressalte-se que, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 315, §2º, do CPP), o magistrado possui autonomia para decidir com base nos elementos constantes dos autos, desde que fundamente adequadamente sua decisão. Assim, não se vislumbra qualquer nulidade ou ofensa ao contraditório, especialmente diante da urgência e da excepcionalidade do caso concreto. Ante o exposto, e considerando a ausência de fatos novos ou elementos de prova que justifiquem a reconsideração da decisão proferida no Id 147467790, INDEFERIMOS o pedido de reconsideração interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (Id 148226263), mantendo-se integralmente a decisão que concedeu a prisão domiciliar com monitoração eletrônica aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias. Dos pedidos de revogação de prisão Foram juntados nos autos de pedidos de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de concessão de prisão domiciliar, formulados pelos custodiados MARION DE OLIVEIRA DA SILVA (Id 148774072), MICHAEL DA SILVA (148393925) e ROBERT DA SILVA SOUSA (Id 149470640). Os requerentes, submetidos à segregação cautelar vindicam, em linhas gerais, a ausência superveniente dos pressupostos e fundamentos que autorizaram e mantiveram suas prisões, a desproporcionalidade da medida constritiva, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, ainda, a extensão de eventuais benefícios já concedidos a outros corréus, invocando a paridade de armas e o princípio da isonomia. Este Juízo, por sua vez, procedeu à análise detida dos elementos probatórios já coligidos aos autos, que embasaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar dos requerentes. Em relação ao requerente MARION DE OLIVEIRA DA SILVA, os autos revelam seu papel de destaque na estrutura da organização criminosa "Bonde dos Quarenta", sendo responsável por atividades cruciais como a distribuição de drogas, a lavagem de capitais, o fornecimento de armamentos e a imposição da “disciplina” interna, esta última, muitas vezes, com emprego de violência extrema. Sua atuação direta no controle do tráfico de entorpecentes e os fortes indícios de participação em práticas homicidas confirmam a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública, evitando a reiteração criminosa e a desestabilização do ambiente social. O pleito de extensão de benefícios concedidos a outros corréus não encontra amparo, uma vez que a situação fático-processual de Marion não guarda similitude com a dos beneficiados, cujas prisões foram revogadas com base em fundamentos de caráter estritamente pessoal e não extensíveis in casu, inviabilizando a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal ante a ausência de identidade objetiva de circunstâncias fáticas e jurídicas. Em relação a MICHAEL DA SILVA, a subsistência dos requisitos da prisão cautelar é manifesta, sendo a manutenção da custódia imperiosa tanto para a garantia da ordem pública quanto para a conveniência da instrução criminal. As provas robustas coligidas na fase investigativa apontam para o envolvimento direto de Michael em crimes de gravidade ímpar, como o tráfico de drogas em larga escala e a lavagem de capitais, perpetrados no contexto da atuação da mesma organização criminosa. Embora a defesa tenha invocado questões de saúde envolvendo seu filho, a documentação (Id 148394799 e seguintes) apresentada não demonstra que a presença paterna seja indispensável e insubstituível para o tratamento ou que a família esteja desamparada, de modo a justificar a revogação da prisão ou a concessão de domiciliar em detrimento da gravidade dos fatos e da periculosidade social do acusado A periculosidade de Michael, inferida da concretude de sua conduta e da alta ofensividade dos delitos a ele imputados, demonstra a total inadequação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão. A segregação cautelar, neste cenário, afigura-se como a única medida eficaz para interromper a atuação criminosa do grupo e salvaguardar a sociedade de novas investidas delituosas. Por fim, em relação a ROBERT DA SILVA SOUSA, a imprescindibilidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e assegurar a futura aplicação da lei penal é evidente. As evidências produzidas no curso da investigação corroboram a participação ativa e relevante de Robert na estrutura da organização criminosa, com envolvimento em ações que denotam alta lesividade social. Com base nos elementos constantes dos autos, verifica-se que Robert da Silva Sousa é apontado como integrante de organização criminosa denominada "Bonde dos 40", exercendo posição de liderança na cidade de Teresina/PI. Conforme apontado pelas investigações e pelo conteúdo das provas telemáticas, o acusado mantinha o controle de diversos pontos de tráfico de drogas e atuava diretamente na coordenação de “tribunais do crime”, determinando punições internas contra desafetos ou membros do grupo que violassem suas normas. Trata-se, portanto, de organização criminosa altamente estruturada, com divisão de tarefas e atuação interestadual, com atividades identificadas nos Estados do Maranhão, Piauí e Mato Grosso, voltadas à prática de crimes graves, como tráfico de entorpecentes, homicídios, ameaça a testemunhas e lavagem de dinheiro. A atuação do acusado, segundo consta, não se limitava à participação, mas envolvia comando e decisões estratégicas no interior da facção. A gravidade concreta das condutas atribuídas ao requerente, somada à sua posição de destaque dentro da facção, evidencia a efetiva periculosidade do agente e a real necessidade da prisão preventiva, como medida adequada à garantia da ordem pública e à efetividade da instrução criminal, conforme art. 312 do CPP. Além disso, não se verifica qualquer fato novo ou alteração relevante do contexto fático-processual que justifique a concessão do benefício pleiteado. A manutenção da prisão encontra-se devidamente fundamentada, e não há nos autos qualquer elemento que demonstre a possibilidade de substituição por medida cautelar menos gravosa, nos termos do art. 319 do CPP. Após acurada análise dos pleitos formulados pelos requerentes e da documentação acostada aos autos, constatamos que as prisões preventivas de MARION DE OLIVEIRA DA SILVA, MICHAEL DA SILVA e ROBERT DA SILVA SOUSA encontram-se solidamente embasadas nos pressupostos e fundamentos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A materialidade delitiva e os robustos indícios de autoria, atrelados à gravidade concreta dos crimes imputados a cada um dos acusados, crimes estes que envolvem o tráfico de drogas, homicídio qualificado e a integração a uma organização criminosa de alta periculosidade e violência intrínseca, afastam peremptoriamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A periculosidade dos agentes, a sofisticação da estrutura criminosa e a ousadia na perpetração dos delitos demonstram que apenas a manutenção da custódia cautelar é capaz de conter a espiral delitiva e proteger o meio social. Ademais, os argumentos relativos à isonomia e à extensão de benefícios concedidos a outros corréus não prosperam. As decisões judiciais são proferidas com base nas peculiaridades e circunstâncias individuais de cada caso concreto e de cada agente. No presente momento processual, os elementos colacionados aos autos confirmam a indispensabilidade da segregação cautelar para a proteção da sociedade e para a regular e eficaz tramitação do processo em relação a cada um dos requerentes. Não se verificam, em absoluto, alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que justifiquem a modificação do status libertatis dos custodiados, prevalecendo os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção de suas prisões preventivas. Ante o exposto, INDEFERIMOS os pedidos de revogação da prisão preventiva e de concessão de prisão domiciliar formulados por MARION DE OLIVEIRA DA SILVA, MICHAEL DA SILVA e ROBERT DA SILVA SOUSA, mantendo hígidas e inalteradas as decisões que decretaram e mantiveram suas prisões preventivas. Pedido de Acesso ao sistema de monitoramento eletrônico pelo GAECO/TIMON O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO/TIMON), requereu acesso direto ao sistema de monitoramento eletrônico utilizado pelo Estado do Maranhão, com o objetivo de acompanhar, em tempo real, o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico por meio de tornozeleiras, impostas aos investigados e denunciados em processos relacionados a organizações criminosas (Id 149879058 e ss.) O pedido fundamenta-se na necessidade de garantir a efetividade do acompanhamento das medidas, identificar possíveis violações das condições judiciais impostas e prevenir a reiteração criminosa, nos termos do artigo 13, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É fato que a Resolução CNJ nº 412/2021, que estabelece diretrizes para o monitoramento eletrônico de pessoas, disciplina a matéria, prevendo em seu art. 13, § 2º, que "o compartilhamento dos dados, inclusive com instituições de segurança pública, dependerá de autorização judicial, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público". Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo admite, em situações excepcionais de risco iminente à vida, que as instituições de segurança pública possam ter acesso direto aos dados em tempo real, condicionando-se tal providência à comunicação posterior ao Juízo competente. No caso em apreço, vislumbramos presentes os requisitos para o deferimento excepcional da medida, porquanto se trata de ação penal envolvendo suposta organização criminosa, na qual há risco concreto de reiteração criminosa, fuga ou obstrução da atividade persecutória estatal. Assim, visando resguardar a efetividade das medidas cautelares, a ordem pública e a própria persecução penal, entendo ser razoável e proporcional autorizar o acesso em tempo real aos dados de monitoração eletrônica dos acusados, desde que observadas as seguintes condições: 1. O acesso deverá restringir-se exclusivamente ao Ministério Público, vinculado aos acusados nominados nos autos; 2. Deverá haver registro formal de cada acesso, com identificação do responsável, data, hora, motivação e dados consultados, mantidos em sistema próprio ou mediante relatório assinado; 3. Cada acesso e respectivo registro deverão constar de relatório a ser comunicados a este Juízo com periodicidade TRIMESTRALMENTE, ressalvada hipótese de risco à diligência, devendo, nesse caso, ser justificada a postergação da ciência; 4. O acesso será válido enquanto perdurar a fase de instrução ou até ulterior deliberação judicial. 5. O descumprimento das condições ora impostas poderá ensejar a suspensão imediata da autorização ora concedida, sem prejuízo de apuração de eventuais responsabilidades administrativas ou penais. Diante do exposto, DEFIRIMOS o pedido formulado pelo Ministério Público, autorizando o acesso em tempo real aos dados de monitoração eletrônica dos acusados, nos termos e limites acima fixados. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e a Secretaria de Administração Penitenciária para cumprimento imediato desta decisão. OUTRAS DETERMINAÇÕES: Considerando o teor do Ofício nº 3656/2025-SME-SAMOD-SEAP (Id 150265335), oriundo da Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP, que informa a existência de indicativo de dispositivo de monitoração eletrônica sem comunicação desde o dia 15/05/2025, às 04h39min, vinculado à investigada Nádia da Silva Portugal, bem como a infrutífera tentativa de contato telefônico para convocação à vistoria técnica. INTIME-SE a investigada Nádia da Silva Portugal, para que compareça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à unidade de suporte da SEAP mais próxima, a fim de submeter-se à vistoria técnica de seu equipamento de monitoração eletrônica. INTIME-SE também Paula Havena de Sena Silva para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, compareça à unidade de suporte da SEAP mais próxima, a fim de se submeter à vistoria técnica do equipamento de monitoração eletrônica, conforme informações constantes no Ofício nº 5035/2025 – SME-SAMOD-SEAP (Id 152310456). Considerando também a justificativa apresentada por Maria Raielly Salim da Silva, acerca da suposta violação da medida cautelar de limitação de área de circulação (ID 150581809), a qual atribui o descumprimento à necessidade de deslocamento para o exercício de atividade laboral. INTIME-SE a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos comprobatórios atualizados de seu vínculo empregatício com a empresa Shermany Carlos Imobiliária, tais como contrato de trabalho, contracheques, ponto de frequência, ou outra documentação idônea que justifique o deslocamento no período da suposta infração. Após o recebimento da documentação ou decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP, para ciência e eventual manifestação sobre a justificativa apresentada. Ademais, considerando que na decisão de Id 147467790, foi determinada a advertência de Adelaide Regina de Castro Saraiva e Lais Amanda Oliveira, oficie-se a Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP para que encaminhe os termos de advertência devidamente assinados no prazo de 5 (cinco) dias. Dê-se vista ao Ministério Público Estadual para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de José Hilton Rocha da Silva, constante do Id 149866798 (item 4), e também sobre o pedido de retirada de tornozeleira e mudança de comarca formulado pela defesa de Leidinaura da Silva Oliveira, constante no Id 152081632. Desta decisão, dê-se ciência ao Ministério Público, Defensoria Pública e aos advogados constituídos nos autos, via sistema PJE. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 999, DE 27 JUNHO DE 2025) RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024) MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840534-74.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA CHARLLENE CRUZ NASCIMENTO, LUCELIA SOUSA CAMPOS PESSOA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por FRANCISCA CHARLLENE CRUZ NASCIMENTO e LUCÉLIA SOUSA CAMPOS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e ETERNITY REPRESENTAÇÕES EIRELI-ME, ambas já devidamente qualificadas nos autos. As autoras narram que, com o propósito de realizar o sonho da casa própria, celebraram contratos de consórcio com a empresa Multimarcas, tendo sido a contratação intermediada pela Eternity Representações. Alegam que foram induzidas, por meio de promessa de contemplação imediata, a aderir ao consórcio, sendo convencidas de que receberiam a carta de crédito na primeira assembleia. A autora FRANCISCA CHARLLENE desembolsou R$ 3.879,48, enquanto a autora LUCÉLIA SOUSA, R$ 3.151,33. Sustentam que, após a celebração do contrato, a promessa de contemplação não se concretizou, e os contatos com as rés tornaram-se infrutíferos. Aduzem ainda que, diante da negativa das rés em proceder à devolução dos valores pagos, viram-se compelidas ao ajuizamento da presente demanda. Postulam a rescisão contratual, a restituição imediata das quantias pagas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora. Em sede de contestação, as rés, em linhas gerais, suscitam preliminares de ilegitimidade passiva da ETERNITY REPRESENTAÇÕES EIRELI-ME, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, bem como impugnam o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendem a inexistência de responsabilidade solidária entre as requeridas, a legalidade do contrato firmado e a ausência de prova de qualquer ilicitude ou vício de consentimento. Alegam, por fim, que a restituição dos valores, em caso de desistência, deve observar o encerramento do grupo consorcial, nos termos do entendimento consolidado no REsp 1.119.300/RS. Réplica apresentada no ID nº 39384879, na qual as autoras reafirmam os argumentos da inicial e impugnam os fundamentos da defesa, rebatendo a alegada ausência de solidariedade, reiterando a existência de prática abusiva e requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Audiência de instrução e julgamento com a colheita do depoimento pessoal das autoras. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares essenciais suscitadas pelos réus. Rejeito as preliminares. A alegada ilegitimidade passiva da empresa ETERNITY REPRESENTAÇÕES EIRELI-ME não merece prosperar, uma vez que restou evidenciado nos autos que a referida empresa atuou como representante comercial na captação das autoras, vinculando-se à prestação do serviço e participando diretamente da cadeia de fornecimento. A jurisprudência já se firmou no sentido de que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Nesse sentido, o STJ entende que: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 568 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3 . No caso dos autos, houve falha na prestação do serviço prestado pela agência intermediadora da venda de passagens aéreas, que vendeu voo inexistente. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1967220 SP 2021/0324237-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023) Também não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois as autoras demonstraram que buscaram a resolução administrativa do litígio e que não obtiveram êxito, legitimando a via judicial. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, as autoras apresentaram declaração de hipossuficiência e demonstraram situação financeira precária, conforme se extrai dos documentos acostados. A jurisprudência pátria tem conferido presunção relativa de veracidade à declaração firmada pela parte, cabendo à parte contrária apresentar provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, os pedidos são improcedentes. Apesar das autoras alegarem terem sido vítimas de propaganda enganosa e conduta dolosa por parte das rés — em especial, por intermédio de seus prepostos que teriam prometido contemplação imediata no consórcio —, a prova colacionada aos autos revela uma realidade jurídica distinta da narrada na inicial. Com efeito, conforme expressamente consta da gravação acostada pelas rés, as próprias autoras, FRANCISCA CHARLLENE CRUZ NASCIMENTO e LUCÉLIA SOUSA CAMPOS, confirmam, de maneira clara e inequívoca, que estavam cientes da ausência de garantia de contemplação imediata, bem como do funcionamento ordinário do sistema consorcial, que depende de sorteio ou lance. Tal gravação foi realizada após a assinatura contratual e indica a realização de uma etapa de controle de qualidade da venda, na qual as consumidoras foram questionadas acerca de cláusulas essenciais do contrato, manifestando concordância consciente com os seus termos, inclusive com a cláusula que previa expressamente a ausência de data certa para contemplação. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não se pode reconhecer vício de consentimento quando o aderente confirma ciência inequívoca sobre o conteúdo das cláusulas contratuais, salvo se houver prova cabal de coação, simulação ou fraude dolosa, o que não se verifica nos autos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº:0002333-72.2019.8 .17.2470 APELANTE: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. APELADO: Ezequiel Antônio Rodrigues JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina JUIZ (A) DECISOR (A)/SENTENCIANTE: Rildo Vieira da Silva RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . 1. O contrato de consórcio dispõe que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance, conforme determina a lei, estando a contratação devidamente assinada pelo consorciado. 2. Não comprovado que o consorciado aderiu ao contrato com vício de consentimento pela falsa promessa de contemplação imediata, a rejeição dos pedidos de rescisão do contrato, restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais é medida que se impõe . 3. Sentença reformada. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002333-72 .2019.8.17.2470, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado . Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8(TJ-PE - Apelação Cível: 00023337220198172470, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/09/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO . VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PRETENSÃO DE RESCISÃO. DIREITO POTESTATIVO. RESCISÃO DEFERIDA . DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS SUJEITA À CONCLUSÃO DO CONSÓRCIO. TEMA REPETITIVO N. 312. DANOS MORAIS NÃO OCORRIDOS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há evidências de vício do consentimento a amparem a anulação do contrato, tendo em vista tanto a clareza dos termos do instrumento contratual colacionado pelo próprio demandante (fls. 17-52), quanto do áudio da gravação telefônica, cujo diálogo consta degravado às fls . 137-139, cumprindo destacar que o consumidor mesmo reconheceu na ligação que poderia ser contemplado pelo consórcio no início ou no final do prazo contratual e de que não fora oferecida nenhuma garantia de quando a contemplação poderia ocorrer (fls. 137). 2. Esta constatação prejudica declarações de nulidade e abusividade do contrato, mas não a pretensão de rescisão, afinal, cediço que a rescisão é direito potestativo do contratante, não relacionado à validade do negócio jurídico, porquanto ninguém pode ser obrigado a permanecer em relação contratual contra sua vontade . 3. Quanto ao pleito de restituição dos valores pagos, cumpre reconhecer que de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 312, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 4 . Em relação aos danos morais, por sua vez, o recurso não deve prosperar, dado que não há evidências de abusividade contratual ou irregularidade que tenham causado prejuízos extrapatrimoniais ao demandante a serem indenizados. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-AM - Apelação Cível: 0656369-42 .2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) Outrossim, a alegada promessa de agilidade ou facilidade na contemplação não restou comprovada de forma robusta. As mensagens extraídas de aplicativos de mensagem não foram objeto de ata notarial nem submetidas a perícia, carecendo, portanto, da necessária idoneidade formal para impugnar a validade de contrato regularmente firmado e com cláusulas plenamente compreendidas pelas partes. A existência da gravação, autorizada pelas autoras, na qual confirmam sua ciência e anuência com os termos pactuados, especialmente no que se refere à ausência de garantia de contemplação imediata, constitui elemento impeditivo do reconhecimento de propaganda enganosa ou vício de vontade. Quanto ao pedido de restituição imediata dos valores pagos, este também não prospera. Em respeito à orientação pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.119.300/RS, a restituição ao consorciado desistente deve ocorrer no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial, e não de forma imediata: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO . DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO . 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.2 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010 LEXSTJ vol. 267 p. 102) As autoras não comprovaram qualquer descumprimento contratual quanto ao cronograma de devolução, tampouco demonstraram que suas cotas não participam regularmente das assembleias mensais conforme o art. 22 da Lei nº 11.795/08. Inexistente, portanto, violação ao direito de restituição segundo os moldes legais. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igualmente improcede. O mero inadimplemento contratual, especialmente em contratos regulados pela Lei nº 11.795/08 e em conformidade com as cláusulas contratuais livremente pactuadas, não gera automaticamente direito à reparação moral, conforme reiterada jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2 . As penas aplicadas no julgamento dos embargos de declaração devem ser afastadas em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1862380 DF 2020/0038162-2, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) Não restando caracterizado dano extrapatrimonial passível de reparação, improcede também o pedido nesse ponto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA CHARLLENE CRUZ NASCIMENTO e LUCÉLIA SOUSA CAMPOS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e ETERNITY REPRESENTAÇÕES EIRELI-ME. Condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, haja vista o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0800596-72.2024.8.10.0060 FICA INTIMADA a Advogada DELMARA DE MIRANDA BRAZ CUNHA - PI20076 FINALIDADE: Para que apresente seu assistido NELSON FERNANDES DA SILVA FILHO e compareçam na Audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 07/08/2025 às 10:00 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, localizada no Fórum Des. Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA. E para que não se alegue desconhecimento, a MM. Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Criminal, Drª. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data do sistema.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001403-27.2024.5.22.0001 AUTOR: JESSICA BARROS DE SOUZA QUEIROZ RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 559d45b proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a juntada aos autos do laudo pericial complementar, ficam as partes, por meio de seus patronos, devidamente notificadas para, querendo, manifestarem-se sobre o referido laudo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderão apresentar suas razões finais. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos à conclusão para julgamento. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001403-27.2024.5.22.0001 AUTOR: JESSICA BARROS DE SOUZA QUEIROZ RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 559d45b proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a juntada aos autos do laudo pericial complementar, ficam as partes, por meio de seus patronos, devidamente notificadas para, querendo, manifestarem-se sobre o referido laudo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderão apresentar suas razões finais. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos à conclusão para julgamento. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA BARROS DE SOUZA QUEIROZ
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801057-59.2024.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROZILDA LIMA PEREIRA EXECUTADO: DEYVISON DE SOUSA BEZERRA Advogado do(a) EXECUTADO: DELMARA DE MIRANDA BRAZ CUNHA - PI20076 DESTINATÁRIO: DEYVISON DE SOUSA BEZERRA Rua Miguel Simão, 824, Condominio Miraflores, Bloco B, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-220 A(o)(s) Terça-feira, 08 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "Número Processo 0801057-59.2024.8.10.0152 EXEQUENTE: ROZILDA LIMA PEREIRA EXECUTADO: DEYVISON DE SOUSA BEZERRA SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95). Conforme o disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, as partes, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no id acordo de id 144597206, com anuência da exequente no id 148462271. O acordo firmado tem amplos e gerais efeitos, eis que subscrito pelas partes. A composição da lide, por ser declaração de vontade bilateral que visa à constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, produz efeitos imediatamente, consoante art. 200, caput, do CPC. Necessário ressaltar ainda a relevância da transação, uma vez que prima pela celeridade e resolução de conflitos de forma justa, por meio de uma decisão construída pelas partes e não imposta por um terceiro. Neste contexto, não há óbice à homologação pretendida. ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na regra do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Intime-se o executado para início do cumprimento. Sem ônus de sucumbência. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se." Atenciosamente, Timon(MA), 8 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016532-54.2022.5.16.0019 RECORRENTE: MARIA MARGARETE RODRIGUES GERMANO SIQUEIRA EIRELI RECORRIDO: ANA CELIA FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a80cba0 proferida nos autos. DECISÃO Em decisão do Ministro Gilmar Mendes proferida em 14.04.2025, nos autos do Recurso Extraordinário 1.532.603, de repercussão geral, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.389: "i) a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) a licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante". No caso dos autos, considerando a controvérsia apresentada no Recurso Ordinário de Id 2c50841, observa-se que a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, ao entender que estão presentes todos os elementos previstos nos art. 2º e 3º da CLT, Isto posto, em cumprimento à determinação do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 1.532.603, com repercussão geral, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento do aludido recurso extraordinário. Intime-se. Publique-se. Nada mais. CUMPRA-SE. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MARGARETE RODRIGUES GERMANO SIQUEIRA EIRELI
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