Clara Beatriz Assis Amorim
Clara Beatriz Assis Amorim
Número da OAB:
OAB/PI 020078
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clara Beatriz Assis Amorim possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRN, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJRN, TJMA, TJPI, TJPE, TRF1, TRT22
Nome:
CLARA BEATRIZ ASSIS AMORIM
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PETIçãO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002858-61.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LEITE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARA BEATRIZ ASSIS AMORIM - PI20078 e MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES - PI13658 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LEITE SOUSA MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES - (OAB: PI13658) CLARA BEATRIZ ASSIS AMORIM - (OAB: PI20078) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800347-23.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto] AUTOR: CLAUDIO BATISTA DA SILVA REU: MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA LTDA INTIMAÇÃO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para 19.08.2025 09:50 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento. CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA. CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN). CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcaovirtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL jecc.saojoao@tjpi.jus.br. SãO JOãO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2025. CARLOS ERITON DOS SANTOS PINHO JUNIOR JECC São João do Piauí Sede
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1007320-95.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINE CONCEICAO DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 5, de 15 de fevereiro de 2018, fica aberta vista dos presentes autos ao INSS para, no prazo de 5 (cinco) dias, apenas em caso de discordância, manifestar-se sobre os cálculos em anexo. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) JOSE DIONISIO DA ROCHA FILHO Servidor JEF/SRN
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800092-76.2025.8.18.0135 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Prazo de Validade, Prova Pré-constituída , Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: L. E. D. S. C. IMPETRADO: M. D. C. G. O. SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por L. E. D. S. C. contra ato do Prefeito do Município de Capitão Gervásio Oliveira, ambos qualificados nos autos. A impetrante, candidata aprovada em 3º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo de Assistente Social, alegou preterição na ordem de classificação e ausência de análise de documentos entregues, buscando a posse no referido cargo. A sentença de ID 74162603 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída. Fundamentou-se que não restou comprovado, de forma cabal, o cumprimento tempestivo dos requisitos para a posse, e que a controvérsia acerca da possível apresentação de diploma falso demandava dilação probatória incompatível com a via mandamental. Inconformada, a impetrante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 74543424), alegando omissão na sentença quanto ao pedido principal de que a autoridade coatora fosse compelida a analisar a documentação por ela entregue. Sustentou que os pedidos subsequentes seriam logicamente dependentes dessa análise e invocou o princípio da duração razoável do processo. O Município de Capitão Gervásio Oliveira apresentou contrarrazões aos embargos (ID 76508113), argumentando a inexistência de omissão, uma vez que a sentença abordou a questão da documentação e da necessidade de prova pré-constituída. Afirmou que a documentação foi, de fato, analisada pela Comissão Especial do Concurso, o que levou à constatação de indícios de falsidade de um diploma inicialmente apresentado, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à impetrante. Requereu o não provimento dos embargos, a condenação da embargante por litigância de má-fé e a comunicação às autoridades competentes sobre a possível prática de crime de uso de documento falso. É o relatório. Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais em que a correção do vício implique, necessariamente, a alteração da conclusão adotada. No caso em tela, a embargante alega omissão da sentença quanto ao pedido de que a autoridade coatora fosse compelida a analisar a documentação por ela entregue. Contudo, uma análise detida da sentença embargada revela que a questão da documentação foi expressamente abordada. O julgado consignou que "os documentos apresentados não comprovam de forma inequívoca o cumprimento tempestivo das exigências legais e administrativas, tampouco afastam a alegação da Administração quanto à irregularidade na documentação entregue". Essa afirmação demonstra que o juízo de primeiro grau considerou a documentação apresentada pela impetrante, mas entendeu que ela não era suficiente para comprovar o direito líquido e certo, especialmente diante das alegações da Administração Pública sobre irregularidades e a suposta falsidade de um dos diplomas. As informações prestadas pela autoridade coatora (ID 70466454) e as contrarrazões aos embargos (ID 76508113) detalham que a documentação foi, sim, objeto de análise pela Comissão Especial do Concurso, que inclusive consultou a instituição de ensino (UNILEÃO) e constatou que a impetrante não havia sido aluna, o que gerou a necessidade de esclarecimentos e a posterior apresentação de outro diploma. A pretensão da embargante, ao alegar omissão, parece, na verdade, buscar uma reanálise do conjunto probatório e uma conclusão diversa daquela alcançada pela sentença. O mandado de segurança, por sua natureza, exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória para a comprovação de fatos controvertidos. A controvérsia sobre a autenticidade e a tempestividade da documentação, bem como a necessidade de investigação sobre a regularidade dos diplomas apresentados, são questões que demandam instrução probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe que os candidatos cumpram rigorosamente as exigências do edital, incluindo a apresentação de documentos válidos e dentro dos prazos estipulados. A Lei nº 8.662/93 e o próprio Edital nº 001/2024 (ID 69487536) são claros ao exigir diploma devidamente registrado e registro no conselho de classe para a posse no cargo de Assistente Social. A ausência de comprovação inequívoca desses requisitos, ou a existência de dúvidas sobre a veracidade dos documentos, afasta a liquidez e certeza do direito, de modo que descabe determinar que a municipalidade analise documentação cuja tempestividade e regularidade não se comprovou. Dessa forma, a sentença não foi omissa, pois abordou a questão da documentação e da ausência de direito líquido e certo, que é o cerne da controvérsia em sede de mandado de segurança. A discordância da parte com os fundamentos e a conclusão do julgado não configura vício passível de correção via embargos de declaração, devendo ser veiculada por meio do recurso adequado. Por fim, no que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Município, entendo que não se vislumbra, no presente caso, dolo manifesto em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal, mas sim uma tentativa de reverter uma decisão desfavorável, o que, por si só, não configura má-fé processual. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de ID 74162603 em todos os seus termos, por inexistir qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante por litigância de má-fé, por não vislumbrar dolo em sua conduta processual. Quanto ao pedido de comunicação às autoridades competentes, as alegações de falsidade documental são graves e envolvem interesse público, por se referirem a um concurso público. Embora não caiba a este Juízo proferir juízo de valor sobre a existência do suposto crime, a comunicação às autoridades competentes (Ministério Público e Polícia Civil) é medida prudente para que as investigações cabíveis sejam realizadas em esfera própria, garantindo a lisura do processo seletivo e a responsabilização, caso se comprovem os ilícitos. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI, em substituição
-
Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1007320-95.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINE CONCEICAO DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimada a apresentar os cálculos, indicando o valor que entende devido em relação as parcelas atrasadas, a parte autora o fez de forma incorreta. A sentença de ID 2192438965 trouxe como parâmetros DIB em 12/08/2024 e DIP 16/06/2025. No entanto, os cálculos trazidos ao ID 2197508167 trazem valores referentes ao período de 12/08/2024 a 31/07/2025. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, retificar os cálculos. Retificados os cálculos, vistas ao INSS pelo mesmo prazo. Silente a parte autora, arquivem-se os autos. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1007331-27.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. L. F. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93. A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da Constituição da República). Eis o que preceitua a Constituição da República: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris). A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que a parte autora: a) seja pessoa com deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo A perícia judicial constatou que a parte autora apresenta quadro de “Autismo infantil”, o que, segundo o Expert, não pode ser considerado impedimento de longa duração (item 3.1). Não há dúvidas de que as conclusões do laudo pericial devem ser prestigiadas pelo magistrado. Contudo, em alguns casos, considerada a livre persuasão racional, é dado em tese ao juiz seguir conclusão diversa, quer pela interpretação mesma do laudo, quer por outros elementos de prova porventura existentes. Por aqui, o próprio laudo médico aponta que em razão do diagnóstico, o autor vive com limitações, devido atraso na linguagem, caminha na ponta dos pés, dificuldade na comunicação verbal. (item 3.7); que necessita de ajuda dos pais para tomar banho, asseio e alimentação (item 3.10); que é incapaz para manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência de terceiros (quesito 3.11) e que tem dificuldade de interação social capaz de impedir ou restringir sua participação na sociedade (item 3.13). Por fim, ainda destaca que o autor deve fazer uso contínuo de medicação e acompanhamento multidisciplinar (item 2.5), mas que tais medicamentos e tratamentos não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (item 2.4). Não resta dúvida, portanto, que o autor possui impedimentos de longo prazo de natureza intelectual, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Da miserabilidade Nos termos do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Como se observa, considerando a definição acima, o grupo familiar pertinente ao caso é composto por três pessoas: o postulante, seu irmão menor de idade e sua mãe, que recebe R$ 900,00, do bolsa família. Assim, temos que o grupo familiar aufere apenas a renda do bolsa família da mãe. Com efeito, não há como negar que na hipótese sob apreciação está sobejamente demonstrado o risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) delineado pelo legislador. Não há indicação de qualquer folga orçamentária. É possível notar que as instalações da moradia são deveras simples. Diante da moldura delineada, deve incidir a presunção de miserabilidade estabelecida na Lei nº 8.742/93. Entendo, portanto, que a parte faz jus à concessão do LOAS, devendo a data do início do benefício ser fixada na data do laudo social, (09/04/2025), tendo em vista que apenas nela foi aferida a existência dos requisitos para sua concessão. Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, deve ser aplicada a SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial – LOAS à parte autora, com DIB em 09/04/2025 e DIP nesta data. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa. As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 JUÍZO AUXILIAR Nº 09 DA COMARCA DE TERESINA PROCESSO Nº: 0805204-79.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTORA: LIDIANE RODRIGES PEREIRA PARTE REQUERIDA: EXECUTE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, INFORMÁTICA, CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERÍCIA LTDA (representante legal MARIO AFONSO COSTA JUNIOR) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 12 (DOZE) dias do mês de JUNHO de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, às 10 (DEZ) horas na sala de audiências do Juízo Auxiliar n° 09 de Teresina. Presente o Dr. IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz Auxiliar nº 09 da Comarca de Teresina-PI, comigo oficial de gabinete. Apregoadas as partes, constatou-se a presença da autora LIDIANE RODRIGES PEREIRA, RG 2214229 SSP/PI e CPF 003.564.943-73, acompanhada de sua advogada, a Dra. SAMIRA ALVES DIAS, OAB/PI 21.178; dos representantes da parte requerida (EXECUTE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, INFORMÁTICA, CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERÍCIA LTDA), o sócio administrador MARIO AFONSO COSTA JUNIOR, CPF 849.266.273-53; e o advogado, Dr. WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR, OAB/PI 2.462. Iniciada a audiência, foi dada a palavra às partes para considerações. Na sequência, foi oferecida proposta de acordo pela parte requerida. A parte requerente manifestou concordância e o acordo foi referendado pelos advogados de ambas as partes. São as adiante destacadas: 1) A parte requerida pagará à requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) no prazo de até 30 (trinta) dias; e a segunda parcela de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) no prazo de 60 (sessenta) dias, ambas a contar da data da audiência. 2) O pagamento será realizado mediante transferência via PIX na conta de titularidade da requerente com chave: CPF 003.564.943-73. 3) Alternativamente, caso não seja possível o pagamento via PIX, o pagamento poderá ser realizado mediante transferência para a conta bancária de titularidade da requerente, com os seguintes dados: AG 0519-3; Conta 31225-8; Banco do Brasil. 4) O presente acordo edificado na data de hoje pelas partes processuais finaliza a demanda, submetendo-se os presentes termos à homologação judicial. Com a conciliação frutífera, o Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de procedimento comum cível com as partes acima nominadas. Na presente audiência foi celebrado acordo, preenchendo os requisitos legais, dessa maneira, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo constante nos autos, celebrada pelas partes acima nominadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquive-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde ocorreu sob o pálio da composição. Expedientes necessários pela serventia”. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, segue devidamente assinado. Do que para constar, eu, Juan Pablo Almeida Lopes, oficial de gabinete, o digitei e subscrevi. IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO
Página 1 de 4
Próxima