Ayslan Rhoney Ribeiro Da Cruz
Ayslan Rhoney Ribeiro Da Cruz
Número da OAB:
OAB/PI 020097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ayslan Rhoney Ribeiro Da Cruz possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT5, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT5, TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
AYSLAN RHONEY RIBEIRO DA CRUZ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0001287-26.2016.5.05.0631 RECLAMANTE: ZULMIRO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) PROCESSO: 0001287-26.2016.5.05.0631 Fica V.sa. notificada para tomar ciência da Certidão de Crédito de #id:069a0ca expedida, bem como para que imprima os documentos e providencie as devidas habilitações junto à massa recuperanda, através do Administrador Judicial. BRUMADO/BA, 23 de julho de 2025. VINICIUS COSTA VALENCA E SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ZULMIRO OLIVEIRA DA SILVA
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Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Processo nº 0801089-37.2021.8.10.0098 Requerente: MARIA ODETE DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargante em face da sentença, apontando suposta omissão/contradição. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado, especificamente no que tange à condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o que, segundo sustenta, viola o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos. No mais, dispensado o relatório pormenorizado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. O embargante aponta a existência de contradição na sentença proferida, que, apesar de julgar a causa sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, condenou a parte autora, vencida em primeiro grau, ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Assiste razão ao embargante. A sentença embargada, em seu dispositivo, consignou a condenação em honorários advocatícios. Contudo, a Lei nº 9.099/95, que rege o microssistema dos Juizados Especiais, estabelece em seu art. 55, caput, uma regra específica e cogente sobre a matéria: "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé." A finalidade de tal dispositivo é a de concretizar os princípios da simplicidade e da celeridade, bem como ampliar o acesso à justiça, desonerando as partes dos encargos sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição. No caso dos autos, a sentença julgou improcedentes os pedidos, mas não houve qualquer condenação da parte autora por litigância de má-fé, única hipótese que autorizaria, excepcionalmente, a imposição dos ônus sucumbenciais em primeira instância. Dessa forma, a condenação constante na parte final do dispositivo da sentença embargada está em manifesta contradição com a norma especial aplicável ao rito sumaríssimo. O vício, portanto, deve ser sanado, atribuindo-se efeito infringente (modificativo) aos presentes embargos para decotar a referida condenação do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95, para sanar a contradição apontada e, por conseguinte, DECOTAR do dispositivo da sentença o trecho que condenou em custas processuais e honorários advocatícios. Passa o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95". Após a intimação desta decisão, reiniciar-se-á o prazo para as partes, interrompido com a interposição do presente recurso. Publique-se. Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês Núcleo 4.0 - Empréstimo Consignado
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Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Processo nº 0800655-48.2021.8.10.0098 Requerente: NAZARIO PEREIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, apontando suposta omissão/contradição quanto à incidência dos juros e correção monetária. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. É cediço que o embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema. Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL. Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017). Após detida análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante. A sentença, ao fixar a incidência do juros e correção monetária, deixou de levar em consideração as alterações legislativas trazidas pela lei 14.905/2024. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em consequência, REFORMAR a SENTENÇA, que passará a ter o seguinte dispositivo, mantendo-se incólume as demais disposições: "Diante do exposto, considerando a fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato discutido nos autos; 2) CONDENAR a parte demandada na REPETIÇÃO DO INDÉBITO do que fora descontado do benefício previdenciário da parte autora, e relativamente ao contrato discutido nos autos, atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo, nos termos do art. 406, §§1º e 3º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo os juros considerados iguais a zero quando tal diferença for igual ou inferior a zero, ambos a contar do evento danoso (responsabilidade extracontratual), nos termos da Súmula 54 do STJ. CONDENO ambas as partes a arcar com custas e honorários, ao patamar de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo." Após a intimação desta decisão, reiniciar-se-á o prazo para as partes, interrompido com a interposição do presente recurso. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
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Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802384-15.2024.8.10.0063 APELANTE: CILENE FERREIRA Advogado(s) do reclamante: AYSLAN RHONEY RIBEIRO DA CRUZ (OAB 20097-PI), THIAGO GOMES CARDOSO (OAB 18192-PI), LARA DE JESUS SOUSA PIRES DE MOURA (OAB 20395-PI), ANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 23517-PI) APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348-CE) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Cuida-se de ação que tem por objeto a análise da validade de contrato de empréstimo consignado. Contudo, na data de 04.07.2025, foi admitido, pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que trata da revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido incidente, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, qual seja, contratação de empréstimos consignados. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito, até que haja decisão final no julgamento da revisão do IRDR mencionado (TEMA 12). Encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial, para os devidos registros e sobrestamento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0001358-28.2016.5.05.0631 RECLAMANTE: JOAO PAULO GAMA ROCHA RECLAMADO: ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) PROCESSO: 0001358-28.2016.5.05.0631 Fica V.sa. notificada para tomar ciência do despacho de #id:ac12587: DESPACHO I. O exequente, com a sua petição de id e5d1729, requer "nova atualização do cálculo, limitando-se à data de 21 de dezembro de 2022, em conformidade com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005". Observa-se dos autos, no entanto, que o despacho de id 62b9549, de 12.11.2024, fundamentado no respectivo dispositivo de lei, determinou exatamente a reexpedição em favor de tal peticionário da "Certidão de Habilitação de Crédito, fazendo constar o registro de 21/12/2022 como data de atualização da dívida ...", o que, à ocasião, foi objeto de efetivo cumprimento - atos processuais de cuja prática o peticionário foi devidamente cientificado -, competindo-lhe, pois, pleitear perante o administrador judicial da recuperação judicial dos devedores a inscrição dos valores a que faz jus no juízo universal competente. Nada a deferir, portanto. Notifique-se o exequente e aguarde-se o prosseguimento da execução em seus demais atos, com a continuidade do sobrestamento da tramitação do feito em fluxo próprio no Sistema PJe. II. Dê-se cumprimento à determinação de que trata o item II do despacho de id 62b9549, de 12.11.2024, de maneira que à autuação do feito no Sistema PJe sejam conferidas às adequações necessárias quanto à representação processual dos executados. BRUMADO/BA, 22 de julho de 2025. VINICIUS COSTA VALENCA E SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO GAMA ROCHA
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 23 de JUNHO DE 2025 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800058-90.2022.8.10.0083 ORIGEM: JUIZADO DE CEDRAL RECORRENTE: TEREZA FERREIRA ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948-A, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A, MANFRETH ALEF PIRES NUNES - MA23224-A, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218-A, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 810/2025 RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Tereza Ferreira Alves Dos Santos, em face da sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Cedral/MA, que, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, julgou improcedente a pretensão inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. No recurso inominado, alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes ao pagamento de tarifas bancárias, em sua conta-corrente dos quais discorda tendo em vista que a mesma se destina apenas ao recebimento de salários e saques. Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 3. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a legalidade na contratação da tarifa denominada “Cesta Bradesco Expresso 1”, uma vez que o recorrente alega ausência de manifestação de vontade válida, bem como eventual lesão aos direitos imateriais da personalidade. III. Razões de decidir 4. Compulsando os autos, se verifica por meio dos extratos juntados pela parte autora sob o documento de ID 48680347 que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, como título de capitalização, Ted, parc.cred.pess, poupança, o que justifica as cobranças contestadas, bem como os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente. 5. Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor. Se a parte recorrente pretendia apenas ter uma conta benefício e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente, como bem demonstra o extrato bancário acostado e que revela utilização além dos serviços essenciais próprios de conta benefício, como é o caso das transferências. 6. Não há que se falar em ato ilícito quando a instituição financeira se desincumbe do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II) e que houve utilização de recursos próprios de conta bancária sujeita à tarifa específica, como é o caso dos autos. 7. À vista dessas considerações, conheço do recurso inominado conhecido e a ele nego provimento. 8. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além da Relatora, votaram os Juízes CAROLINA DE SOUSA CASTRO (2º vogal) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (1º vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 23 dias do mês de junho do ano de 2025. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA 1º Suplente da Turma Recursal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0800848-42.2021.8.10.0105 REQUERENTE: DOMINGOS RAIMUNDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por DOMINGOS RAIMUNDO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Em petição retro, as partes entraram em acordo. Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda. O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas. Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes (ID 136127624), constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito. Caso tenha sido postulado pelas partes, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados. Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
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