Vanessa Teixeira Nunes

Vanessa Teixeira Nunes

Número da OAB: OAB/PI 020100

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Teixeira Nunes possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMT e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMT
Nome: VANESSA TEIXEIRA NUNES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804832-30.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ISAIAS MARTINS DE CARVALHOREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO PROCESSO Nº: 0804832-30.2024.8.18.0162 AUTOR: ISAIAS MARTINS DE CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ Vistos, etc. Evidencia-se que a parte requerida apresentou Embargos de Declaração conforme ID: 75644695. Intime-se a parte autora, para, caso queira, apresentar contrarrazões aos referidos embargos de declaração, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. __________Assinatura Eletrônica__________ JECC Z Leste 1 SEDE HORTO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804832-30.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ISAIAS MARTINS DE CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0804832-30.2024.8.18.0162 AUTOR: ISAIAS MARTINS DE CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ Vistos, etc. Dispensado o relatório com base no permissivo legal contido no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre ressaltar que a relação de direito material estabelecida entre a autora e a ré tem seus contornos plenamente delineados no âmbito da legislação de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pelo autor e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações. Logo, inverto o ônus da prova em desfavor da ré. Restou demonstrado nos autos que a fatura do mês de novembro de 2024 (referência 11/2024) demonstrou um grande descompasso de consumo após a transferência de titularidade e contra contrato nº 3003329290. Ainda, a parte autora buscou com a requerida vistoria para verificar a unidade consumidora, bem como o contador instalado. De fato, o aumento registrado mostra-se além do habitualmente consumido pela autora, conforme colacionado em exordial, ID:67984102 - Pág. 2. Sendo assim, se presume ter havido, de fato, erro. Diante disso, e tendo em vista os prejuízos que a falta de diligência da requerida fizeram a parte autora enfrentar, deixando transcorrer in albis o prazo para vistoria, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado, em parte, o fato constitutivo do direito. Portanto, entendo razão a autora para que se proceda ao refaturamento com referência refaturamento da fatura do mês de novembro de 2024, da conta contrato 3003329290, para a média de consumo com a efetiva leitura do consumo e não por estimativa da empresa com base em fatura com cobrança de acúmulo de consumo com base na Resolução Normativa nº 1000 da ANEEL/2021. A Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que o autor sofreu com a conduta da ré, que ensejou a negativação de seu nome, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma. Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional. A jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles provocado. No que tange à prova do dano moral em si, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Imperioso mencionar que a cobrança excessiva e a obrigação de efetuar o pagamento de faturas que não condizem com o real consumo, sob o temor de suspensão do fornecimento do serviço, causam à parte aborrecimento acima da normalidade afetam sua dignidade e ensejam a indenização por dano moral. Ademais, é cediço nos autos que a autora entrou em contato com a requerida para realização de vistoria a fim de que a questão fosse resolvida, no entanto, a ré quedou-se inerte. Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição. Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada). Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo, nos termos do art. 487, I do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para: a) Condenar a Ré a declarar NULOS os valores cobrados no período de referência 11/2024 da conta contrato 3003329290, devendo tais valores serem refaturados para a média de consumo com a efetiva leitura do consumo e não por estimativa da empresa com base em fatura com cobrança de acúmulo de consumo com base na Resolução Normativa nº 1000 da ANEEL/2021 como forma de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como após o refaturamento, proceder à compensação dos valores devidos com os valores eventualmente já pagos, devolvendo-se o excedente em espécie ou o convertendo em crédito para as faturas futuras, devendo toda obrigação de fazer acima relatada ser realizada em até 15 (quinze) dias úteis. b) Confirmar a tutela de urgência deferida no ID:68073606 para determinar que a Ré se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica do imóvel do Requerente (conta contrato 3003329290) motivada pelo não pagamento do valor do débito questionado na presente demanda, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa.; c) Condenar a Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. TERESINA/PI, datada eletronicamente. ________Assinatura Eletrônica________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMT | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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