Edney Silvestre Soares Da Silva

Edney Silvestre Soares Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 020102

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edney Silvestre Soares Da Silva possui 90 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800128-27.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com seus reflexos indenizatórios, proposta pela parte autora em desproveito da instituição bancária demandada, ambos sumariamente qualificados o bastante neste autos. O ato decisório retro verificou a ausência de documentos tidos como essenciais ao ajuizamento do processo, razão pela qual foi oportunizado, via decisão de emenda à inicial, a juntada aos autos dos documentos faltantes, o que não foi cumprido a contento pela parte promovente. Vieram, então, conclusos para deliberação. Era o que bastava relatar. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Indícios predatórios, à luz do CNJ O Conselho Nacional de Justiça editou recentemente a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, que, em seu art. 1º “Recomenda aos(as) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Diante desse cenário, é de bom alvitre salientar que os painéis estatísticos disponibilizados pela Corregedoria Geral de Justiça revelam um número elevado de demandas semelhantes à essa, as quais foram e vêm sendo intentadas nesta unidade, promovendo um crescimento processual expressivo e atípico ao longo dos últimos anos, notadamente quanto se trata de ações bancárias. O panorama experimentado denuncia petições iniciais padronizadas, repetitivas e desprovidas de elementos mínimos que permitam o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. Além disso, direcionam esforços, em muitas oportunidades, para resolução de casos típicos que indicam litigância de má-fé, subtraindo tempo para solução de outros casos que figuram legítimo interesse. Para além disso, as experiências já vivenciadas demonstram que as partes, por seus causídicos, utilizam do judiciário como um balcão de negócios. Isso porque, logo após promoverem a ação e, na sequência, ser determinada a triangulação processual, o réu vem aos autos e traz contundente comprovação da contratação questionada, fator que motiva a parte autora a pedir desistência da ação. As circunstâncias, desse modo, apontam para o emprego do judiciário como um guichê empresarial de ações. 2.2. Tema 1198 do STJ e providências adotadas Com base no Tema 1198, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, diante de indícios de litigância predatória — caracterizados por demandas em massa, padronizadas, repetitivas e potencialmente fraudulentas — o juiz pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, documentos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da pretensão, em consonância com os arts. 319 e 321 do CPC. Assim, nos casos em que verificados indícios de uso do Judiciário como “guichê empresarial” para litígios infundados, o magistrado está legitimado a intimar a parte autora a complementar a inicial (contratos, extratos, procuração específica, comprovantes, etc.), sob pena de indeferimento, como medida preventiva para assegurar a boa-fé objetiva e a efetividade da prestação jurisdicional. Como forma de fazer valer as disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este juízo determinou a adoção de providências legais e cirúrgicas a fim de imprimir uma melhor gestão processual, possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa e refutar as típicas demandas denominadas “aventuras jurídicas”. As ações consistem na utilização de procuração pública para pessoas analfabetas (IRDR nº 3 TJPI), assim como, sendo alfabetizadas, indicar na procuração particular o número do contrato questionado judicialmente. Apresentação de extratos bancários no sentido de demonstrar a ausência de recebimento dos valores, de acordo com a distribuição dinâmica do ônus da prova, a fim de comprovar o alegado na inicial (art. 373, I do CPC). Comprovar que a demanda é de competência territorial desta unidade a fim de repelir o julgamento do processo por um juiz incompetente e garantir a satisfação do princípio do juiz natural, constitucionalmente assegurado. Nessa mesma linha que desenvolve o pensamento da indigitada recomendação, foi determinada a edição de peças subjetivas com descrição do contrato, valores, data de referência e demais informações que permitissem identificar a operação bancária objeto da lide e, como já dito, evitar a litigância abusiva no tocante à proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. 2.3. Extinção processual Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, segundo a qual o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Seu parágrafo único, em complemento, prescreve que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos em testilha, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentos e/ou informações cuja ausência compromete a análise da causa, mas não cumpriu a contento (em sua integralidade) e no prazo concedido. O quadro, consequentemente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e ainda com fundamento no Tema 1198 do STJ, ressalvando-se que foi oportunizada à parte interessada à adoção de providências no sentido de preservar o seu direito fundado no princípio da inafastabilidade do provimento jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, já que a triangulação processual não foi aperfeiçoada, além do que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade e preparo, se for o caso) e, na sequência, por ato ordinatório, cite-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com a resposta (ou decurso do prazo concedido para contrarrazões), remeta-se os autos à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3 do CPC). Cumpra-se. Altos, data indicada no sistema. Jorge Cley Martins Vieira Juiz de Direito da 2ª Vara de Altos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802393-70.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: PAULO HENRIQUE LOPES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 4 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806632-50.2023.8.18.0026 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RMC. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. JUNTADO HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXTRAÍDO PELO INSS. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU DIVERGE DO INSTRUMENTO IMPUGNADO. ANEXADO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR REFERENTE A CONTRATO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DO CONTRATO DISCUTIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL OBJETO DA AÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806632-50.2023.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem imposição de ônus de sucumbência para a parte recorrente. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806669-77.2023.8.18.0026 APELANTE: ROSANA DE SOUSA BARROS Advogados do(a) APELANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL. COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados à cobrança de seguro habitacional em contrato de financiamento imobiliário. A autora sustentou ocorrência de venda casada, abuso na contratação do seguro e cabimento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve venda casada na contratação do seguro habitacional; (ii) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) examinar o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O seguro habitacional possui natureza prestamista, sendo obrigatório para os financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), conforme artigo 79 da Lei nº 12.424/2011, garantindo proteção ao mutuário e à instituição financeira. A contratação do seguro não caracteriza venda casada, pois a obrigatoriedade está vinculada à natureza do financiamento e não à imposição de seguradora específica, em conformidade com a Súmula 473 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não há fundamento para repetição do indébito em dobro, pois o seguro foi regularmente contratado e usufruído pela autora, inexistindo cobrança indevida. Não se configura dano moral, pois não houve prática ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, sendo legítima a contratação do seguro prestamista como condição do financiamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é obrigatório, não caracterizando venda casada quando oferecido como condição ao financiamento, desde que respeitada a livre escolha do mutuário quanto à seguradora. Não cabe repetição de indébito em dobro quando o seguro habitacional é devidamente contratado e usufruído. A contratação regular de seguro habitacional em financiamento não configura dano moral, na ausência de ato ilícito ou abusivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; CDC, art. 39, I; Lei nº 12.424/2011, art. 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 473, Segunda Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSANA DE SOUSA BARROS nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS, proposta em face de CAIXA SEGURADORA S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré que, nos termos do § 2º,do artigo 85, do Código de Processo Civil, arbitro 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observem-se, no entanto, as disposições contidas no § 3º do artigo 98, do CPC, eis que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.” (ID nº 21864650) APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, ora Apelante, sustenta que: i) houve venda casada do seguro habitacional, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; ii) o contrato foi imposto de forma abusiva, configurando enriquecimento ilícito da apelada; iii) há cabimento de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida, alegou que: i) a contratação do seguro habitacional é obrigatória, conforme Decreto-Lei nº 73/66 e legislação aplicável; ii) não houve prática de venda casada, uma vez que o seguro é condição indispensável ao financiamento; iii) não há fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais, pois o seguro foi devidamente contratado e usufruído pela autora. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) existência de venda casada na contratação do seguro habitacional; ii) possibilidade de repetição do indébito em dobro; iii) cabimento de indenização por danos morais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita no Id. 20551588 e confirmada na sentença. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora Apelante. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia orbita em torno da legalidade do contrato de seguro contratado de forma acessória ao contrato de crédito celebrado entre as partes litigantes. Insta salientar, que o seguro discutido ostenta natureza prestamista, isto é, destina-se ao adimplemento das obrigações assumidas pelo segurado na hipótese de impossibilidade de cumprimento em razão de morte, invalidez e outras hipóteses. A Lei nº 12.424, alterou a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. Em seu artigo 79, referida lei prevê que os financiamentos habitacionais do SFH somente poderão ser concedidos se houver cobertura securitária por morte, invalidez permanente do mutuário e danos físicos ao imóvel. Segue o texto legal: “Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. § 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput; II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie. (negritado) Nesse raciocínio, o Seguro Prestamista, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), representa um mecanismo fundamental para garantir a segurança jurídica e financeira tanto para o mutuário quanto para a instituição financeira envolvida na concessão de crédito imobiliário. Trata-se de uma modalidade de seguro contratada conjuntamente com o financiamento habitacional, cuja função primordial é assegurar o pagamento do saldo devedor do financiamento em caso de ocorrência de eventos previstos na apólice, como morte ou invalidez permanente do mutuário. Nessa linha, o Seguro Prestamista oferece uma proteção direta ao mutuário e a seus dependentes, garantindo que, em caso de falecimento ou invalidez permanente, o imóvel adquirido não seja perdido em virtude do não pagamento das parcelas do financiamento. Dessa forma, o patrimônio familiar é preservado, evitando o risco de execução do bem pela instituição credora. Esse amparo se revela crucial para garantir a segurança patrimonial da família em momentos de maior vulnerabilidade. Além disso, para o agente financeiro, o Seguro Prestamista constitui uma garantia importante, pois assegura o recebimento do saldo devedor do financiamento mesmo diante de eventos que possam comprometer a capacidade de pagamento do mutuário. Esse fator reduz o risco de inadimplência e contribui para a estabilidade do Sistema Financeiro da Habitação, garantindo que as instituições financeiras possam operar com maior segurança e previsibilidade. Por fim, é importante destacar que o Seguro Prestamista contribui para o equilíbrio contratual entre as partes envolvidas. Ele protege tanto o interesse do mutuário, ao garantir a manutenção de seu imóvel em caso de infortúnios, quanto o da instituição financeira, que assegura o recebimento do crédito concedido. Dessa forma, o seguro cumpre uma função social importante, promovendo a segurança jurídica e a confiança no Sistema Financeiro da Habitação. Porém, o contratante não é obrigado a contratar o seguro oferecido pela própria instituição financeira ou por esta indicada. Assim como, o banco não pode condicionar a concessão do financiamento com o seguro por ela oferecido. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 473: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (SÚMULA 473, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). Desta forma, o contratante poderá escolher a seguradora que deseja desde que observada as exigências mínimas do art. 79: § 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie. Sendo assim, é obrigatório a contratação do seguro habitacional e de vida quando se trata de financiamento realizado sob as regras do SFH, não caracterizando a venda casada conforme disposto no art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a contratação do seguro, no presente caso, não foi realizada de forma compulsória ou como prática de venda casada, presumindo-se legítimo interesse do autor na aquisição. Logo, é de se reconhecer que o demandado não cometeu nenhum ato ilícito, sendo incabível qualquer tipo de reparação, seja material ou moral. Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 3. DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, suspenso a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/06/2025 a 30/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800397-42.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: LUCIA DE JESUS SANTOS FREITAS REU: BANCO PINE S/A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, seguindo orientação da MM. Juíza titular deste Juizado Especial da Comarca de Altos (PI), INTIMO o(a) Requerente, por seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a juntada de aviso de recebimento de ID 78589371 com a informação “ENDEREÇO INSUFICIENTE” da requerida, podendo requerer o que entender de direito. ALTOS, 4 de julho de 2025. LUDMILA ANGELINA DE SOUSA CRUZ JECC Altos Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844024-70.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acima qualificadas para comparecerem à Audiência de Conciliação a ser realizada em 12/11/2025 11:30 na Sala Virtual 2 do CEJUSC de Teresina, a ser realizada através do link: https://link.tjpi.jus.br/3a0468. TERESINA, 3 de julho de 2025. ANA PAULA COSTA DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803933-86.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: CONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a conversão a indisponibilidade em penhora, intimo a parte executada para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias CAMPO MAIOR, 8 de maio de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
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