Crisgina Nunes Da Silva

Crisgina Nunes Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 020124

📋 Resumo Completo

Dr(a). Crisgina Nunes Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1
Nome: CRISGINA NUNES DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839029-14.2023.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Petição de Herança] INVENTARIANTE: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA MORAIS HERDEIRO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA MORAIS INVENTARIADO: RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para ciência da expedição dos Alvarás, no prazo de 5 dias. TERESINA, 10 de julho de 2025. LUCAS RODRIGUES PAULINO 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0815717-77.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS VELOSO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CRISGINA NUNES DA SILVA - PI20124-A, DILSON MARQUES FERNANDES - PI3542-A, NIVIA MARIA SOARES DA SILVA - PI7643-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) APELADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0830793-73.2023.8.18.0140 Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MARIA DEUSA VIEIRA Advogados do(a) EMBARGADO: CRISGINA NUNES DA SILVA - PI20124-A, NIVIA MARIA SOARES DA SILVA - PI7643-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) acórdão id 25123502 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 8 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0751865-72.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: CAIRO JOSE SANTOS CONRADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED TERESINA – Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que deferiu tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Cairo José Santos Conrado. O agravado, diagnosticado com osteomalácia oncogênica, alega complicações decorrentes de procedimento anterior coberto pelo plano, e pleiteia a realização de nova cirurgia de reconstrução total de mandíbula, com uso de prótese customizada de alto custo, alegando fratura na placa anteriormente implantada, dores intensas e dificuldade de mastigação e fala. O juízo de primeiro grau, com base nos documentos médicos apresentados e nos fundamentos da petição inicial, deferiu a tutela de urgência para garantir o procedimento. A operadora agravante sustenta, em síntese, a ausência de urgência, a inexistência de cobertura contratual para o procedimento – que reputa como odontológico e eletivo – e se ampara em parecer técnico de junta odontológica para justificar a negativa. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Exame de seguimento Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.  II.2. Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso.  Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte. No caso dos autos, o deferimento da tutela de urgência na instância de origem se deu com base em elementos clínicos e documentais que apontam para a plausibilidade do direito invocado, além da presença de risco concreto de agravamento do quadro de saúde do agravado.  Ressalte-se que se trata de paciente submetido a cirurgia anterior para tratamento de moléstia severa (osteomalácia oncogênica), com utilização de placa implantada já custeada pelo próprio plano de saúde, sendo a atual intervenção voltada à correção de complicações decorrentes desse procedimento primário. A tese da agravante de que o procedimento ora requerido seria “puramente odontológico” e, portanto, excluído contratualmente, não se sustenta de forma inequívoca nos autos. Ainda que cláusula contratual nesse sentido exista, a cirurgia envolve internação hospitalar, anestesia geral e uso de materiais de alto custo, elementos que extrapolam o conceito de procedimento meramente odontológico.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a cobertura de próteses e tratamentos essenciais à recuperação funcional do paciente se impõe quando conexos a procedimentos já cobertos e clinicamente indicados, especialmente quando há respaldo médico e inexistem alternativas terapêuticas adequadas. Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. ROL DA ANS . MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3 . Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846 .108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. No caso, o Tribunal de Justiça consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela parte recorrida . Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1994389 CE 2022/0093350-3, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022) Outrossim, a existência de junta odontológica interna, ainda que regularmente constituída, não possui força vinculante absoluta e tampouco é suficiente para afastar, de plano, a prescrição fundamentada do médico assistente do beneficiário. A divergência entre os pareceres configura clássico conflito técnico que demanda instrução probatória, inclusive por meio de perícia judicial. Assim, neste momento em que a análise dos autos é perfunctória, considerando o caráter satisfativo e irreversível da pretensão recursal – que visa suspender a realização de cirurgia já autorizada judicialmente –, impõe-se adotar postura de prudência, preservando-se os efeitos da decisão agravada até que o mérito da controvérsia seja analisado de forma exauriente, com pleno contraditório e produção de prova pericial no juízo de origem. III. DECISÃO Assim, diante dos fundamentos acima adotados, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Publique-se. Intime-se. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para fins de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Teresina, data no sistema.  Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0801579-97.2024.8.10.0116 REQUERENTE: ANA LUIZA DO NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO: PRIME ELETRO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Tratam os autos de ação do procedimento do juizado especial cível ajuizada por ANA LUIZA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em desfavor de PRIME ELETRO LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos, versando sobre supostas práticas abusivas por parte da requerida. Passo à fundamentação. Decido. Em primeiro plano, quanto às preliminares. O cerne da lide consiste na ocorrência de alegados danos morais em razão de recebimento de notificação extrajudicial de cobrança, não sendo objeto da presente lide as questões inerentes a outro processo, se houve emissão de nota fiscal, se houve devolução dos bens, se houve cancelamento da compra, entre outros. Ressalte-se ser este o teor da inicial, notadamente por ser o único pedido: A citação da(o) reclamada(o) para em audiência indenizar a reclamante pelos danos morais sofridos. Inicialmente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, dos quais é possível identificar com precisão o pedido e a causa de pedir, assegurando às partes adversas o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. Para apreciação do ponto controvertido, são aplicáveis as regras atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, pois é pessoa jurídica que coloca serviço no mercado de consumo, e a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, conforme o art. 2º do CDC, pois é pessoa física que utiliza o serviço como destinatário final. Assim, a matéria em análise será julgada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e com as disposições do Código Civil acerca dos contratos. Nesse contexto, é necessário analisar se a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente/consumidora, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Consigna-se, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e não de julgamento (STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701)). Todavia, em se tratando de caso em que o ônus da prova não foi distribuído na instrução, é inevitável realizar o juízo de valor no próprio proferimento da sentença. Acerca da matéria, o art. 6º, VIII, do CDC disciplina: "A facilitação da defesa de seus direitos [consumidores], inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." No caso em análise, reputo verossímil a alegação da parte autora de que se sentiu constrangida com a cobrança extrajudicial. Conclusão contrária seria atribuir à parte autora a produção de uma prova diabólica. Dessa forma, atribuo à parte ré o ônus de comprovar a incorrência de dano moral decorrente de notificação extrajudicial, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. Passo à apreciação dos fatos e provas. Conforme consta no documento de ID 130151362, pág. 8, a notificação encaminhada à parte Requerente não contém qualquer expressão ofensiva ou termo impróprio que possa ser considerado injurioso. Ressalte-se, ainda, que o conteúdo da notificação limita-se à exposição de fatos e à manifestação da parte Requerida quanto a direitos que entende possuir, não havendo, em seu teor, qualquer afirmação que possa ser interpretada como ameaça No que tange ao dano moral, cumpre destacar que atributos como honra, moral, autoestima, cidadania, apreço e reputação são inerentes à personalidade de cada indivíduo e, portanto, insuscetíveis de valoração econômica exata. O instituto do dano moral tem por escopo, em seu sentido jurídico e específico, a restauração da dignidade do ofendido, promovendo a recomposição de sua autoestima — primeiramente diante de si mesmo e, em um segundo momento, perante a sociedade da qual faz parte. Nesse contexto, o dano moral assume caráter pedagógico e sancionatório, funcionando como reprimenda àquele que, de forma arbitrária e ilícita, viola os direitos da personalidade do ofendido. Por serem esses direitos de natureza eminentemente subjetiva, sua quantificação não deve ter como finalidade precípua a obtenção de vantagem patrimonial, sob pena de se deturpar o verdadeiro espírito do instituto, reduzindo-o a uma simples indenização de cunho patrimonial. A reparação por dano moral, portanto, não deve ser encarada como um fim em si mesmo, mas como um instrumento de reprovação à conduta lesiva e de prevenção a novas violações. Assim, a pretensão indenizatória que visa unicamente o ganho econômico destoa da finalidade essencial do instituto, desvirtuando sua natureza e contrariando os princípios que o fundamentam. Ademais, para a configuração do dano moral, é imprescindível que se comprove, de forma inequívoca, a presença cumulativa de três requisitos: a ocorrência do dano propriamente dito, a existência de culpa ou dolo por parte do agente causador, e o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano alegado. A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza a possibilidade de responsabilização civil, inviabilizando, por consequência, a pretensão indenizatória. Assim, considerando os parâmetros legais aplicáveis e as peculiaridades do caso concreto, constata-se que não foram devidamente caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dano moral. O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se, exclusivamente, na alegação de constrangimento no envio de cobrança extrajudicial pela parte requerida à parte autora, com a finalidade de vindicar o pagamento de débito existente ou que acredita ser devido. Tal conduta, por si só, não possui aptidão para configurar lesão à esfera íntima ou personalidade da parte autora, tratando-se de exercício regular de direito, dentro dos limites legais. Assim, o envio de notificação extrajudicial visando a cobrança de valor que a parte entende devido não configura ato ilícito, pois trata de prática comercial ordinária e que pode ser elidida nas trativas entre as partes contratantes. Diferente seria, por exemplo, se houvesse uma negativação indevida do consumidor perante os órgãos de restrição ao crédito, hipótese na qual o abalo imediato ao crédito vulneraria a honra objetiva do consumidor. Por outro lado, o ato de cobrar extrajudicialmente, ainda que de forma equivocada, não expôs a figura do consumidor no mercado de consumo. Não se nega que a cobrança possa causar desconforto à parte notificada. Contudo, tal desconforto configura mero aborrecimento, dissabor ou incômodo, situações corriqueiras e inerentes à convivência em sociedade organizada sob o regime do Estado Democrático de Direito. Essa alteração emocional mínima integra o limite da tolerância exigida, em razão do juízo de ponderação entre os direitos da personalidade e os princípios que garantem o direito à cobrança e à satisfação de créditos legítimos Nesse sentido vem entendendo o STJ 5. "É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido" (AREsp 434.901/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014). (Grifou-se) (AgInt no AREsp 1470738/RS; 2019/0077689-6; RELATOR: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); ÓRGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA; DATA DO JULGAMENTO: 10/09/2019; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 19/09/2019) [...] (Grifou-se) 2. O simples dissabor, desconforto, contratempo ou aborrecimento da vida cotidiana não enseja abalo moral, conforme se vê no REsp 1.426.710/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 8.11.2016). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "os elementos constantes dos autos se situam em meras conjecturas e não são suficientes para formar a convicção do julgador" e que "os fatos narrados provocaram-lhes apenas um mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada que estão fora da órbita do dano moral". (AgInt no AgInt no AREsp 1909482/GO; RELATOR: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132); ÓRGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA; DATA DO JULGAMENTO: 25/04/2022; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 23/06/2022) 3. Para caracterizar obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 68). Isso porque o "direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021). (AgInt no REsp 1884984/SP; RELATOR: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); ÓRGÃO JULGADOR: T4 - QUARTA TURMA; DATA DO JULGAMENTO: 29/11/2021; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 01/12/2021) ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas judiciais e honorários de sucumbência, pois indevidos nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801693-07.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUCILENE VIEIRA DE CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO Trata-se de recurso inominado apresentado por EQUATORIAL PIAUÍ Id nº 74747471. Ante a juntada da certidão atestando a tempestividade e regularidade das custas, recebo o recurso no efeito devolutivo, Id nº 75298408. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo assinado, com ou sem resposta, determino que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais. Cumpra-se. Exp. necessário. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  8. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0801432-71.2024.8.10.0116 REQUERENTE: ANA LUIZA DO NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO. DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, conforme termo de ID 131764248, apesar de devidamente citada/intimada sobre as implicações decorrentes da ausência injustificada. Diante disso, DECLARO A REVELIA. É o que dispõe expressamente o art. 20 da Lei nº. 9.099/95, in verbis: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Em que pese o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados, decorrentes da revelia, esta não induz à procedência automática dos pedidos formulados na petição inicial, cabendo ao juiz analisar as demais elementos de prova trazidos para formar sua convicção e julgar conforme o seu livre convencimento, sendo possível, inclusive, julgar improcedente os pedidos se as provas não forem aptas a comprovar o direito que o autor alega ter. Por oportuno, transcrevo os arts. 5º e 6º da Lei nº. 9.099/95: Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Registre-se ainda que, no rito da Lei 9.099/95, há a concentração de atos em audiência, em prestígio aos seus princípios norteadores, dentre os quais, os da celeridade e economia processual, que, embora não sejam absolutos, exigem das partes a apresentação da contestação e das provas até a data da audiência de instrução. E, da breve análise dos autos, denota-se que a parte requerente não logrou êxito. Em síntese, a parte requerente alega que celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de uma moto, tendo pago uma entrada de R$ 6.000,00 e financiado o valor de R$ 13.700,00 em 48 parcelas de R$ 617,13. Alega que, devido ao desemprego, deixou de pagar a partir da 7ª parcela, tendo seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes. Relata que tentou negociação com o banco, mas lhe foi oferecida apenas a possibilidade de pagamento integral do débito em parcela única. Por tais razões, provoca o Poder Judiciário para que lhe seja permitida a realização de acordo para pagar o débito inadimplido com dedução de juros abusivos, sendo esta a única pretensão. Para apreciação do ponto controvertido, são aplicáveis as regras atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, pois é pessoa jurídica que coloca serviço no mercado de consumo, e a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, conforme o art. 2º do CDC, pois é pessoa física que utiliza o serviço como destinatário final. Assim, a matéria em análise será julgada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e com as disposições do Código Civil acerca dos contratos. No entanto, a pretensão autoral não encontra respaldo legal para compelir a parte requerida, por meio de decisão judicial, a renegociar a dívida inadimplida pela parte requerente, especialmente porque o credor não está obrigado a receber a prestação devida de forma diversa da pactuada em negócio jurídico válido, nos termos do artigo 314 do Código Civil, in verbis: Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Em outras palavras, a parte requerida não pode ser compelida a aceitar a proposta de parcelamento da dívida sem a incidência de juros e demais encargos, em termos diversos dos estipulados no contrato, uma vez que a renegociação constitui mera liberalidade. Registre-se, ainda, que não há alegação de vício de vontade na celebração do negócio jurídico, o qual foi firmado por partes capazes, em consonância com o princípio da autonomia privada que, de modo geral, rege os contratos privados. Ademais, tratando-se de negócio jurídico válido, com objeto lícito e possível, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda e a segurança jurídica. ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ponho fim à fase cognitiva do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, pois indevidos nessa fase, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
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