Ana Leticia Lopes De Sousa
Ana Leticia Lopes De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 020133
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJPR
Nome:
ANA LETICIA LOPES DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861938-50.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: R. G. P., L. M. P. REU: U. B. H. C. D. T. M., U. T. C. D. T. M. SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO R.G.P., menor, representado por sua genitora L. M. P., por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo questões de fato e direito. Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré e que foi diagnosticada com PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA (CID 10: G80.1, patologia que é caracterizada pela lesão de uma ou mais partes do cérebro e não é uma doença propriamente dita e sim um quadro ou estado patológico crônico e irreversível. Segue afirmando que a patologia prejudica o desenvolvimento do controle tônico e postural, além de causar contraturas e deformidades nos membros superiores e inferiores do menor e por esta razão, o médico responsável apresentou laudo em que consta a necessidade da realização da cirurgia de Rizotomia Seletiva Lombar. Aduz que ao requerer a autorização para realização do procedimento cirúrgico, a primeira requerida afirma não ter autorizado informando que o procedimento está sujeito ao item 62 das Diretrizes de Utilização (DUT), anexo II da Resolução Normativa nº 546/2022 da ANS. Nesse sentido, pleiteou em tutela de urgência a determinação para que a parte ré autorizasse a realização do procedimento, na forma requisitada pelo médico, com todos os materiais necessários. Decisão ID Nº 50746173 concedendo a liminar pleiteada. Contestações impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. Parecer ministerial favorável ao pleito. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED TERESINA Trata-se de demanda que exige o julgamento conforme o estado do processo em razão de se verificar a existência de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 354, CPC. Compulsando os autos verificou-se a ausência de legitimidade passiva do réu, tendo em vista que a parte autora não possui qualquer vínculo contratual com a UNIMED TERESINA. Não cabe aqui a aplicação da teoria da aparência, uma vez que a parte autora tem pleno conhecimento de que é beneficiária da UNIMED BH. Dessa forma, com fulcro no art. 485, VI, CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por verificar a ausência de legitimidade passiva da UNIMED TERESINA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98,§3, CPC. 2.2- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.3.DA OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO DO TRATAMENTO PELA UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO A parte ré embasa a sua contestação na ausência de previsão do tratamento prescrito no rol da ANS. Sobre o tema, o STJ possui posicionamento pela irrelevância da análise da taxatividade ou não do rol da ANS, quando o tratamento é prescrito pelo médico, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGAÇÃO. USO OFF LABEL. RECUSA. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label. 3. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2195403 MG 2022/0259890-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) A negativa do plano com a alegação de que o tratamento não está previsto no rol da ANS fere o princípio fundamental do direito à saúde disposto na Constituição Federal. O plano de saúde não pode negar procedimento quando este foi requisitado pelo profissional competente, por ser este o único com qualificação para indicar qual o tratamento será mais adequado ao paciente, valoração que em nenhuma hipótese pode ficar a cargo do plano de saúde. Impende destacar que o paciente tem direito a receber tratamento adequado e mais evoluído para o seu diagnóstico, não podendo o plano de saúde limita-lo a seu próprio critério. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE TETRAPARESIA ESPÁSTICA ASSOCIADA À PARALISIA E MICROCEFALIA . NEGATIVA DA OPERADORA DE AUTORIZAÇÃO DE RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA E ALGUNS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA E CONDENOU A RÉ EM DANOS MORAIS DE R$ 15.000 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO DE AMBAS AS PARTES . RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE A AUTORIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA A ESCOLHA QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO PODE LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO A SER UTILIZADO PELO PACIENTE. SE EXISTE COBERTURA PARA A DOENÇA, NÃO SE PODE COGITAR DA EXCLUSÃO DE MECANISMOS ELEITOS PELOS MÉDICOS PARA O SUCESSO DO TRATAMENTO . AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS Nº 340 E 211 DO TJERJ. ISENTA DE REPAROS A SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA NO QUE DIZ RESPEITO À DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DOS MATERIAIS SOLICITADOS, ASSIM COMO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO MOTORA PÓS CIRURGIA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE A RÉ DISPONIBILIZASSE PROFISSIONAIS/ REDE CREDENCIADA QUE PUDESSEM REALIZAR AS TERAPIAS, TAL COMO NECESSITA A DEMANDANTE, O QUE EQUIVALE À RECUSA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO . CUSTEIO DE TRANSPORTE AÉREO. REFORMA. OBRIGAÇÃO QUE SE AFASTA. AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL . INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259. INOCORRÊNCIA DE URGENCIA OU EMERGENCIA. PRAZO. REFORMA . DILAÇÃO PARA 5 DIAS. MULTA DIÁRIA QUE SE REDUZ PARA R$ 500,00. DANO MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR MANTIDO . APELAÇÃO ADESIVA. QUESTÃO RELATIVA À COBRANÇA DA MULTA POR CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM LIMINAR E DE INCIDÊNCIA (OU NÃO) DE HONORARIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZÃO DE FAZER INERENTES À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRINICPAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO . APELAÇÃO ADESIVA QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08266746320228190209, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 26/09/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/09/2024) No caso dos autos, há prescrição médica para tratamento da CID que acomete o autor, conforme ID Nº 50711071, sendo, portanto, obrigação do plano de saúde de custeá-lo. Dessa forma, ratifico a liminar ID Nº50746173, cabendo ao plano de saúde o custeio em definitivo do tratamento prescrito pelo médico, enquanto perdurar a necessidade, ao seu exclusivo critério. 2.4. DO DANO MORAL No caso em questão a negativa foi decorrente da interpretação das cláusulas contratuais, conjugado com a atenção ao rol da ANS. Assim, não vislumbro a existência de dano extrapatrimonial. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. EXAME. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O julgador não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. Não configura dano moral indenizável a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrente de dúvida razoável na interpretação do contrato e atenção ao rol da ANS.4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2108519 SP 2023/0371708-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1 . MÉRITO RECURSAL. AUTORA ACOMETIDA POR PARALISIA CEREBRAL (CID-10 G80). SOLICITAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA indevida da ré, operadora do plano de saúde . PEDIDO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE NÃO DEMONSTRADO. ILÍCITO CONTRATUAL QUE CARACTERIZA MERO ABORRECIMENTO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. REFORMA NESTE TOCANTE. PEDIDO DA RÉ/APELANTE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM PREJUDICADO . 2. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00016584820208160160 Sarandi, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 08/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) Dessa forma, INDEFIRO a reparação moral. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos seguintes termos: I-Ratifico os termos da liminar ID Nº50746173, CABENDO À RÉ A AUTORIZAR, EM DEFINITIVO a cirurgia Rizotomia Dorsal Seletiva (RDS) na forma requisitada pelo médico. II-Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido em desfavor do réu. De outro lado, INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Publique-se. INTIMEM-SE. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756392-04.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA AGRAVADO: C. A. M. N. Advogado(s) do reclamado: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSICOTERÁPICO DE MENOR COM TRANSTORNOS PSÍQUICOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve liminar deferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinando à operadora de plano de saúde a retomada do tratamento psicoterápico de menor, diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) e déficit de atenção (CID 10 F90), a ser realizado na Clínica Espaço Sentir (Espaço 7 Sentidos), com frequência de duas sessões semanais, conforme prescrição médica. A operadora, ora agravante, havia autorizado o tratamento na referida clínica desde abril de 2023, mas, em novembro do mesmo ano, passou a negar cobertura, redirecionando o atendimento à Clínica Adoleta. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a recusa do plano de saúde em custear tratamento psicoterápico continuado com profissionais de clínica anteriormente autorizada, diante da existência de vínculo terapêutico consolidado e da condição clínica do paciente. 3. A jurisprudência admite a cobertura de tratamento fora da rede credenciada quando demonstrada a inexistência de alternativa equivalente ou quando a descontinuidade do tratamento implicar prejuízo à saúde do beneficiário. 4. A manutenção do vínculo terapêutico revela-se especialmente relevante no tratamento de transtornos psíquicos em crianças e adolescentes, diante das dificuldades de socialização e adaptação típicas desses quadros clínicos, como reconhecido em precedentes sobre o tema. 5. A operadora do plano de saúde indicou originalmente a clínica em que o tratamento foi iniciado, o que afasta qualquer alegação de escolha arbitrária do consumidor. 6. A negativa de continuidade do atendimento, de forma abrupta e sem transição adequada, configura conduta potencialmente abusiva e contrária ao dever de boa-fé objetiva na execução contratual. 7. Precedentes dos tribunais pátrios reconhecem a imprescindibilidade da continuidade do tratamento com os profissionais habituais nos casos de transtornos do neurodesenvolvimento ou psicológicos, especialmente quando a substituição possa acarretar regressão no quadro clínico. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0756392-04.2024.8.18.0000. Na decisão agravada (ID. 18022385) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se, em primeira análise, a decisão liminar deferida pelo juízo a quo. Nas razões recursais (ID. 18659591), a agravante afirma que inexiste probabilidade do direito, pois a realização de procedimento terapêutico em prestadores fora da rede credenciada foge do escopo do contrato de prestação de serviços de saúde contratado. Alega que todos os profissionais vinculados a sua rede credenciada são habilitados para fornecerem a continuidade do tratamento. Diz que o atendimento deve ser considerado por meio de prestador habilitado, não necessariamente um prestador específico escolhido pelo beneficiário. Requer a suspensão da decisão agravada. Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso (id 20308279). É o relatório. VOTO I. Do exame inicial de admissibilidade recursal Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Do Fundamento Na origem, o caso versa sobre decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0800146-70.2024.8.18.0040 (id 17456109), que determinou ao agravante “a retomada do tratamento adequado ao requerente, duas vezes por semana, conforme prescrições médicas na clínica Espaço Sentir (7 sentidos)”. A decisão, objeto do agravo interno, manteve a liminar deferida originalmente sob o fundamento de que o menor agravado realiza sessões de terapia no Espaço Sentir (Espaço 7 sentidos) desde abril de 2023, por indicação da própria agravante e a mudança abrupta seria prejudicial a sua saúde. Da análise dos autos originais, depreende-se que o autor é portador da “CID 10 F41.1 (transtorno de ansiedade generalizada), e que vem intensificando sintomas de pânico e medo, além de possuir CID 10 F90 (deficit de atenção)”. Diante do quadro clínico apresentado, foi indicado ao paciente/agravado a realização de sessões de psicologia que se realizavam na Clínica Espaço Sentir (Espaço 7 sentidos), que se iniciaram em abril de 2023, com autorização do plano de saúde agravante, e que em novembro de 2023 houve negativa de autorização àquela clínica e redirecionamento à Clínica Adoleta. Sobre o tema, é cediço que a cobertura de tratamentos realizados por profissional não integrante da rede credenciada do planos de saúde é permitida para se evitar a descontinuidade, e, principalmente no caso de pacientes portadores de transtornos de ansiedades, deve-se buscar a manutenção daquele profissional que já atende o paciente, em face do vínculo criado entre eles. Não se desconhece que descabe ao usuário do plano de saúde a livre escolha dos profissionais para a realização do tratamento prescrito. Contudo, no caso concerto, deve-se observar que o autor (agravado) está realizando as sessões de terapia no Espaço Sentir (Espaço 7 Sentidos) desde abril de 2023, por indicação da própria Agravante, ou seja, em clínica que era credenciada pelo agravante e que deixou se ser de forma abrupta e sem prévio aviso. Ademais, os portadores de déficit cognitivo apresentam maior dificuldade de interação, socialização e de locomoção, de modo que o vínculo terapêutico formado é de suma importância para o respectivo tratamento, eis que uma mudança de profissionais pode vir a comprometer o tratamento ou até mesmo trazer regressos aos resultados já obtidos. Nesse contexto, em cognição sumária, imperioso a manutenção do tratamento com os profissionais que já acompanham o autor (agravante), conforme precedentes destacados em casos à similitude, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADORA DE SÍNDROME DO ESPECTO AUTISTA (TEA). PRESCRIÇÃO DE PLANO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR (EQUOTERAPIA E TREINAMENTO LOCOMOTOR). CONCESSÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AMPLAMENTE CONFIGURADOS. CONTINUIDADE DA REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS COM OS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM A AUTORA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO A FIM DE EVITAR A PIORA DO QUADRO CLÍNICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EQUOTERAPIA. ROL DA ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez verificada doença coberta, o plano de saúde deve garantir o tratamento ao paciente com toda a tecnologia disponível e definida por profissional médico, não lhe cabendo questionar a eficácia do tratamento prescrito. 2. Considerando que a autora criou vínculo terapêutico com os profissionais que a acompanham, qualquer alteração poderá acarretar piora do seu quadro clínico, razão pela qual as terapias devem ser mantidas com os profissionais que já o auxiliam. Precedentes. (TJ-PR - AI: 00457255920218160000 Maringá 0045725-59.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 21/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022) Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Menor em tratamento de TEA. Indicação de clínica credenciada pela agravante. Criança já que vinha fazendo acompanhamento há um ano em clínica particular, na falta de prévia indicação da ré. Formação de vínculo terapêutico, cuja mudança pode acarretar quadro de involução ao menor, segundo laudo médico. Comando da sentença que visa garantir a saúde da criança como prioridade, e não a comodidade da operadora, faltosa na indicação de clínica especializada quando necessário ao menor. Efeito suspensivo cassado. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22247135520228260000 São Paulo, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO . TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. TERAPIA ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS ESPECIALIZADAS QUE JÁ ACOMPANHAM A REQUERENTE . CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. TABELA DA UNIMED . COMUNICADO ANS Nº 84/2020. TERAPIAS ILIMITADAS. SEM REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE . I- Em que pese a ausência de cobertura do referido tratamento pelo denominado método ABA, a doença acometida pela autora (autismo), assim como os acompanhamentos solicitados, estão inseridos nas coberturas dispostas no contrato entabulado entre os litigantes, derruindo-se, com isso, a injustificada negativa do plano de saúde em custear o tratamento prescrito por profissional médico. II- A Agência Nacional de Saúde emitiu o Comunicado nº 84/2020, o qual determinou às operadoras de plano de saúde que atuem no Estado de Goiás, o fornecimento ilimitado de consultas e sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, necessárias à reabilitação do desenvolvimento psicomotor e pessoas portadoras de transtorno do espectro autista, sem limite de quantidade, nem em regime de coparticipação em relação às excedentes. III- A continuidade do tratamento com os profissionais que já acompanham a apelante justifica-se pelo fato de que uma das características do Transtorno do Espectro Autista é a dificuldade de interação social e a não aceitação de mudanças, pelo que a constância dos terapeutas possibilita melhor resultado. IV- Não há falar em homologação do reconhecimento do tratamento da apelante, pela Unimed, no período anterior à contratação de profissionais credenciados com experiência em aplicação do método Análise Aplicada do Comportamento ? ABA, uma vez que o seu consentimento somente se deu por imposição judicial e exclusivamente em virtude da aludida condição . V- Indefere-se a inversão do ônus da prova neste momento, regra de instrução, até porque a recorrente demonstrou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto a recorrida não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir o pleito inicial (art. 373, II, do CPC). VI- Fica invertida a verba sucumbencial, ficando a apelada condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme art . 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5329056-71.2019 .8.09.0051, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022) Assim, diante da necessidade imperiosa do tratamento vindicado, resta inafastável o dever de cobertura com o profissional especializado com quem o autor vem recebendo tratamento desde o ano de 2023. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática (id 18022385) incólume. É como VOTO. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767893-52.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: A. R. I. C. M. Advogado(s) do reclamante: IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, LAYRSON MENEZES MARQUES AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que negou parte da cobertura pleiteada em plano de saúde para tratamento de beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O pedido inclui sessões de psicomotrocidade e acompanhamento por assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde tem obrigação de custear sessões de psicomotrocidade para o tratamento do TEA; (ii) saber se a cobertura se estende ao acompanhamento terapêutico realizado em ambiente escolar e domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre beneficiário e plano de saúde, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de cobertura adequada às prescrições médicas. 4. A Lei 9.656/98 e a Lei 12.764/12 garantem cobertura obrigatória para o tratamento multidisciplinar do TEA, incluindo terapias necessárias para o melhor desenvolvimento do paciente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade da cobertura das sessões de psicomotrocidade e de terapias reconhecidas, porém limita a cobertura às terapias em ambiente clínico. 6. O acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem como realizado por profissionais não habilitados na área da saúde, extrapola o objeto contratual e não gera obrigação de custeio pelo plano de saúde. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a cobertura das sessões de psicomotrocidade prescritas, negando-se, contudo, o custeio do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. R. I. C. M., contra decisão proferida nos autos do processo n.° 0840353-39.2023.8.18.0140, em que contende com UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Nas razões recursais (ID 21974982), o agravante alega que a médica especialista “fez ajustes no seu tratamento multidisciplinar acrescentando em seu plano aumento de carga horária de acompanhante terapêutico e psicomotricidade”. Assim, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja dado o custeio integral do tratamento com os profissionais indicados, inclusive quanto a acompanhante terapêutica em ambiente escolar e domiciliar e quanto os ajustes necessários ao decorrer do tratamento. Concedida decisão liminar (id 22067770). A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar. VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II- DO MÉRITO À situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. A esse respeito, vide o Enunciado n.° 608, da Súmula da jurisprudência predominante do STJ: “STJ, Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A Lei n. 9.656/98 que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina a cobertura obrigatória para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde (CID 10), que trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde. Do exame da CID 10, observa-se que o capítulo V daquela lei prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico, sendo um destes o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo. De acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.764/12, são considerados portadores do Transtorno de Espectro Autista - TEA - aqueles que possuem deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; comportamentos motores ou verbais estereotipados ou sensoriais incomuns. Veja-se: Art. 1º. [...] § 1º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. A lei que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, também prevê em seus artigos 2º, III e 3º, III, b, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Ainda, o rol de coberturas mínimas indicadas pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), de que se valem, por vezes, as seguradoras de planos para recusar atendimento ou cobertura, é meramente exemplificativo, ou seja, trazem apenas exemplos de procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída do rol de coberturas. Portanto, a simples alegação de que determinado tratamento não consta naquele rol não é motivo hábil para desobrigar o plano de saúde do custeio. A negativa de fornecimento do tratamento na forma como indicada pelo médico, além de violar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa que tinha o segurado (consumidor) quando contratou o plano de saúde. Portanto, cabe ao plano de saúde fornecer a cobertura necessária para o atendimento multiprofissional nos termos apontado pelo médico, para fins de proporcionar ao segurado, ao portador do transtorno de espectro autista, o alcance da melhor qualidade de vida possível Contudo, como regra, os planos de saúde não possuem obrigatoriedade de cobrir atendimentos realizados fora do ambiente clínico e por profissionais não capacitados na área de saúde, haja vista que o objeto do contrato é a prestação de serviço de assistência à saúde, de acordo com a Lei 9.656/1998. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o financiamento de tratamento multidisciplinar para beneficiários com transtorno do espectro autista não abrange o acompanhamento realizado em ambientes escolares ou domiciliares. Destaca-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023. 2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5. A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia). 8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024.) Nesse sentido, foi exposto pelo STJ na edição 259 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): 8. O custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, ou ao acompanhamento realizado por profissional do ensino. Desse modo, quanto ao assistente terapêutico prescrito com a finalidade de promover o acompanhamento do paciente no ambiente domiciliar/escolar, trata-se de uma situação que está além do escopo do contrato de seguro saúde, não sendo possível atribuir à parte agravada a responsabilidade de arcar com esse custo. Assim, imperioso o reconhecimento para constar que a obrigação da agravada, com relação às terapias prescritas pela médica da agravante, apenas abrange a psicomotrocidade e a assistência terapêutica em ambiente clínico, não se estendendo ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja deferida as sessões de psicomotrocidade e que seja indeferido o pedido de acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854341-30.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Profissionais, Produto Impróprio] AUTOR: G. L. S. D. S., E. L. D. S. REU: U. T. C. D. T. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 4 de julho de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850873-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Plano de Saúde ] AUTOR: JHENNIFER SHAYANE COSTA SILVA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual omissão na sentença. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexiste qualquer vício na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante. Observa-se que o embargante sequer aponta onde há omissão no julgado, com o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível. O STJ já se manifestou sobre o tema: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. VIII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1707213 RJ 2017/0284395-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos. Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença. No mais, cumpra-se a referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0810888-49.2023.8.10.0029 AÇÃO: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: G. V. C. D. A. e outros REQUERIDO: C. N. U. -. C. C. SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogados do(a) AUTOR: FELLIPE ANDRE ANDRADE - SP350742, GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140 , e do Advogados do(a) REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, ANA LUIZA RIOS DE PAIVA - MA25670, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 , para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 96044772 e, por conseguinte, CONDENAR a parte ré, C. N. U. -. C. C., na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear, de forma contínua e enquanto perdurar a indicação médica, o medicamento EXTRATO DE CANNABIS BEHEMP 9000MG FULL SPECTRUM, nos moldes prescritos pelo profissional de saúde que acompanha a parte autora, mediante a apresentação de receituário atualizado. ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte ré em custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data de assinatura no sistema.ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. Eu, ANA DULCE PEREIRA LIMA SILVA, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. ANA DULCE PEREIRA LIMA Secretária Judicial da 3ª Vara Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016866-20.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: ISABEL BARBOSA ARAGAO INTERESSADO: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER SENTENÇA N° 0794/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por ISABEL BARBOSA ARAGÃO e ISADORA LUÍSE ARAGÃO PINHEIRO em face de HOSPITAL UNIMED – TERESINA e ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER- HOSPITAL SÃO MARCOS, todos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduzem as autoras, em síntese, que a Sra. LUZIA BARBOSA ARAGÃO, mãe da suplicante ISABEL BARBOSA ARAGÃO e avó da requerente ISADORA LUÍSE ARAGÃO PINHEIRO, veio a óbito em virtude de condutas negligentes praticadas pelos demandados. Afirmam que na data de 18/02/2015 a idosa LUZIA BARBOSA ARAGÃO foi submetida a uma cirurgia no estabelecimento do demandado HOSPITAL UNIMED – TERESINA para correção de uma escoliose lombar da qual era portadora e que após alguns dias de ter recebido alta constatou-se, por meio de exames, que um dos parafusos colocados na cirurgia anterior havia saído do lugar, razão pela qual houve a necessidade de cirurgia corretiva, que foi realizada aos 19/03/2015, e que novamente após receber alta continuou com dores, dificuldades para andar e se alimentar, apresentado febre e vômito constante. Narram que em 27/03/2015 a Sra. Luzia se dirigiu ao setor de urgência da suplicada ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER- HOSPITAL SÃO MARCOS, onde foi diagnosticada com infecção causada pela bactéria KPC, a qual é contraída em ambiente hospitalar não higienizado, razão pela qual fora submetida a uma drenagem de abscesso na coluna vertebral, permanecendo no aludido hospital com muitas dores, debilidade física, enfraquecimento do sistema imunológico e utilização de morfina para alívio das dores, situação que perdurou por 45 dias até o recebimento de alta para continuidade do tratamento em casa. Relatam que a Sra. Luzia não apresentava melhora, o que a fez procurar um terceiro nosocômio, o Hospital de Terapia Intensiva e Medicina Interna de Teresina LTDA – HTI, onde recebeu tratamento adequado às suas necessidades e após uma crise decorrente da infecção que lhe acometia, na data de 24/05/2015 foi submetida a um procedimento para drenagem de secreção no local infeccionado sem nenhuma melhora nos dias subsequentes. Asseveram que em 07/07/2015 a Sra. Luzia passou por uma nova cirurgia para retirada de parafusos colocados na primeira cirurgia no Hospital Unimed, o que não repercutiu em evolução positiva de seu quadro clínico, com piora do padrão respiratório, hipertensão, taquicardia, o que motivou a equipe médica a manter a paciente sedada, vindo a óbito na data de 01/08/2015 em virtude da infecção contraída no demandado Hospital Unimed e maus cuidados a que fora submetida junto ao requerido Hospital São Marcos. Sustentam ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que os suplicados cometerem ato ilícito por meio de condutas negligentes em relação à Sra. Luzia, argumentando que a causa de seu falecimento foi a infecção contraída no estabelecimento do requerente Hospital Unimed e agravada pelos maus tratos realizados pelo Hospital São Marcos, devendo os requeridos responder objetivamente pelos danos morais decorrentes do falecimento da Sra. Luzia. Pleiteiam a procedência da ação para condenação dos réus por danos morais relacionados à má prestação dos serviços e danos morais em ricochete. Pugnam a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Juntaram documentos (IDs 4512943, págs. 20-34, 4512951-4513545, pág. 2). Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e designou-se audiência de conciliação prévia (ID 4513545, pág. 4), mas restou infrutífera a solução consensual do conflito (ID 4513545, pág. 27). Em sua contestação (IDs 4513545, págs. 28-51 e 4513558, págs. 1-6), a suplicada ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER-HOSPITAL SÃO MARCOS arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, alegou, em resumo, o não atendimento dos requisitos da responsabilidade civil, sob o fundamento de que não praticou nenhuma conduta ilícita e que a alegada infecção foi contraída em outro hospital, tendo realizado tratamento adequado da Sra. Luzia por meio de seus melhores profissionais e estrutura médica, não tendo ocorrido nexo de causalidade. Impugna os pedidos de indenização por danos morais e o quantum exigido, requerendo a total improcedência dos pleitos autorais. Com a defesa juntou documentos de ID 4513558, págs. 7-9. O suplicado HOSPITAL UNIMED – TERESINA ofertou sua contestação (ID 4513558, págs. 11-19), afirmando, em suma, que ao realizar o procedimento cirúrgico na Sra. Luzia seguiu todas as normas e protocolos de higiene e segurança sempre praticadas e que a infecção bacteriana não ocorreu em suas dependências, podendo ter sido adquirida em outro local e que não há nos autos nenhum indício de que a bactéria foi contraída no Hospital. Sustenta a inexistência de responsabilidade civil, tecendo considerações acerca da necessidade de perícia médica para analisar se o demandado seguiu as normas de protocolos necessárias para o atendimento da Sra. Luzia, pugnando pela total improcedência dos pedidos das suplicantes. Juntou a documentação de IDs 4513558, págs. 20-26 e 4513569, págs. 1-9. Em sede de réplica à contestação, a demandantes impugnam as teses de defesa trazidas pelas suplicadas, reiteram os demais termos e pedidos de sua petição inicial, arguindo intempestividade da contestação do réu HOSPITAL UNIMED (IDs 4513596, págs. 12-23 e 4513606, pág. 1). Sobreveio decisão de saneamento e de organização de processo, na qual foram delimitadas as questões de fato e de direito, inverteu-se o ônus da prova e designou-se a realização de perícia médica sobre os documentos juntados aos autos, a fim de avaliar ou não se a infecção fora contraída nas dependências do Hospital Unimed e agravada no Hospital São Marcos (ID 4513606, págs. 35-39). O perito nomeado juntou o laudo pericial, conforme se vê dos IDs 8054311-8054323. Em sua manifestação ao laudo, a demandada ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER- HOSPITAL SÃO MARCOS a argumenta que é possível verificar que o quadro infeccioso alegado na inicial ocorreu apenas no Hospital Unimed e que o Hospital São Marcos atuou de forma correta quanto à cirurgia corretiva, concluindo que não pode ser responsabilizado pelos danos alegados (ID 8268674). Intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, o Hospital Unimed se manteve inerte, razão pela qual o perito requereu a penhora online dos ativos financeiros do referido demandado (ID 8495773). Certificou-se o transcurso do prazo de manifestação da parte autora acerca do laudo, bem assim do suplicado HOSPITAL UNIMED – TERESINA (ID 8682441). Deferiu-se a penhora online do valor dos honorários periciais nas contas bancárias do réu Hospital Unimed (ID 8893142), cujo resultado restou frutífero (ID 9075165), expedindo-se o competente alvará judicial (ID 10060803). Posteriormente, prolatou-se sentença de ID 18606602, na qual foram julgados procedentes, em parte, os pedidos das demandantes ISABEL BARBOSA ARAGÃO e ISADORA LUÍSE ARAGÃO PINHEIRO para condenar o suplicado HOSPITAL UNIMED – TERESINA ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 88.000,00 a cada uma das autoras. Em seguida, a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença de ID 19694225, juntando planilha do débito atualizada. Sobreveio manifestação do HOSPITAL UNIMED TERESINA LTDA (ID 24479142), na qual argui a nulidade dos atos processuais a partir da intimação de ID 8061445, uma vez que requereu a exclusão dos advogados inicialmente habilitados e inclusão de outros advogados. Contudo, a intimação acerca do laudo pericial se deu em nome dos advogados anteriormente habilitados. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação (ID 27918208 e 28708726), refutando a alegação de nulidade e argumentando que a parte ré tentava procrastinar o andamento processual, e que a ausência de intimação dos novos advogados se deu por culpa da própria parte, que não os habilitou corretamente no sistema PJe. O HOSPITAL UNIMED TERESINA, por sua vez, reiterou sua tese de nulidade, apresentando novos esclarecimentos (ID 28943470 e 28943471). Diante da controvérsia, foi proferido despacho (ID 36441101) determinando que a Secretaria certificasse em nome de quais advogados foram realizadas as intimações. A certidão de ID 36705455 confirmou que as intimações acerca do laudo pericial (ID 8054311) e de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença, foram realizadas em nome dos advogados Vicente de Paula Mendes Resende Junior (OAB/PI 3.688) e Danilo Coelho Pimentel (OAB/PI 6.611). Em seguida, proferiu-se decisão (ID 67026711) que declarou a nulidade da intimação do réu HOSPITAL UNIMED TERESINA na fase de conhecimento, a partir da intimação de ID 8061445, e, por via de consequência, a nulidade de todos os atos processuais realizados desde então, determinando nova intimação do laudo pericial aos advogados atualmente constituídos pela parte requerida (Cláudio Moreira Do Rêgo Filho, Cleiton Aparecido Soares Da Cunha, Igor Melo Mascarenhas, Victor De Carvalho Rubens Pereira e Caio Almeida Madeira Campos, conforme procuração outorgada sob o ID 7802753). Após a superação da questão processual da nulidade, com a devida intimação das partes acerca do laudo pericial, o HOSPITAL UNIMED TERESINA apresentou manifestação (ID 69600231), reiterando a ausência de erro hospitalar e a possibilidade de a infecção ter sido adquirida fora do ambiente hospitalar, ou que a responsabilidade seria do médico assistente. A parte autora, por sua vez, manifestou-se (ID 70110431) refutando os argumentos do réu e pugnando pela manutenção da condenação. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O presente feito, após a devida instrução probatória e a superação das questões processuais que ensejaram a declaração de nulidade de atos anteriores, encontra-se em condições de imediato julgamento de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida se cinge a questões de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelas provas documentais e periciais produzidas nos autos. 2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA REQUERIDA ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER- HOSPITAL SÃO MARCOS Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela suplicada ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS. Em sua contestação, a referida ré sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que a infecção que acometeu a Sra. Luzia teria sido contraída no âmbito do réu HOSPITAL UNIMED, não podendo ser responsabilizada por atos de terceiros. Contudo, uma análise detida da causa de pedir delineada na petição inicial revela que as autoras não atribuem ao Hospital São Marcos a responsabilidade pelo surgimento inicial da infecção bacteriana na Sra. Luzia. Pelo contrário, a narrativa autoral é clara ao indicar que a bactéria teria sido contraída no Hospital Unimed e, posteriormente, agravada por suposta negligência e maus-tratos no Hospital São Marcos. Nesse contexto, a pretensão das suplicantes em relação ao Hospital São Marcos não se funda na origem da infecção, mas sim na alegada má condução do tratamento e no agravamento do quadro clínico da paciente durante sua internação naquele nosocômio. Tal alegação, por sua natureza, não configura uma questão preliminar de ilegitimidade, mas sim uma questão de mérito, que demanda a análise do conjunto probatório para aferir a existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre as ações do Hospital São Marcos e o agravamento do estado de saúde da paciente. A legitimidade ad causam se configura pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, pela correspondência entre as partes da relação processual e as partes da relação de direito material controvertida. No caso, a alegação de agravamento do quadro por conduta do Hospital São Marcos o insere na potencial relação de direito material, tornando-o parte legítima para figurar no polo passivo. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS, por se confundir com o próprio mérito da demanda. Passo a analisar o mérito. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS DEMANDADOS O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade civil dos demandados em reparar os danos experimentados pelas autoras em decorrência do falecimento da Sra. LUZIA BARBOSA ARAGÃO, mãe da suplicante ISABEL BARBOSA ARAGÃO e avó da requerente ISADORA LUÍSE ARAGÃO PINHEIRO, em virtude de infecção bacteriana supostamente adquirida nas dependências do demandado HOSPITAL UNIMED – TERESINA e agravada no âmbito da ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER- HOSPITAL SÃO MARCOS. Sobre o tema, deve-se analisar a existência ou não de responsabilidade dos hospitais suplicados em reparar os danos experimentados pelas autoras, em decorrência de tais fatos. Pois bem, para analisar os fundamentos das suplicantes, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação dos suplicados como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Além do mais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade civil objetiva de hospitais e clínicas em virtude de danos causados a pacientes em suas dependências decorrentes de infecção hospitalar. Colaciono o referido entendimento da Corte Cidadã: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL. ÓBITO. INFECÇÃO HOSPITALAR. ANÁLISE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar" (AgInt no REsp n. 1.653.046/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 28/5/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 608350 SP 2014/0270799-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.2.1. DA CONDUTA No que concerne à conduta dos demandados, os autos revelam que, em 16 de fevereiro de 2015, a Sra. LUZIA BARBOSA ARAGÃO foi submetida a um procedimento cirúrgico de artrodese de coluna nas dependências do HOSPITAL UNIMED – TERESINA, com a realização de diversos procedimentos pós-operatórios, incluindo fisioterapia (IDs 4512951, págs. 23-32 e 4512960-4512969, págs. 1-21). Posteriormente, em 19 de março de 2015, a Sra. Luzia passou por uma nova cirurgia no mesmo Hospital Unimed, desta vez destinada à correção da intervenção cirúrgica anteriormente realizada, conforme se depreende do Boletim Cirúrgico de ID 4512969 (pág. 23). Também se extrai dos autos que em 27 de março de 2015 a Sra. Luzia foi internada no âmbito da suplicada ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS (ID 4512977, págs. 17-18), onde foi diagnosticada com infecção bacteriana no local da cirurgia de escoliose realizada na estrutura do Hospital Unimed, nos termos do exame de ID 4512977, pág. 19. Analisando os referidos documentos conclui-se que a Sra. LUZIA BARBOSA ARAGÃO foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos nas dependências do demandado Hospital Unimed, uma realizada aos 16/02/2015 para tratamento de uma escoliose e outra materializada na data de 19/03/2015, no intuito de corrigir a primeira cirurgia. Contudo, em virtude de não apresentar melhora em seu quadro clínico, buscou o setor de urgência do Hospital São Marcos, o qual identificou uma infecção hospitalar no mesmo local em que foi realizada a cirurgia de escoliose materializada no âmbito do Hospital Unimed. Nota-se, pois, que já no primeiro contato que a Sra. Luzia manteve com o Hospital São Marcos, este identificou a existência de uma infecção na localidade da cirurgia feita no Hospital Unimed, sendo possível afirmar que a infecção bacteriana não foi contraída no Hospital São Marcos. A análise dos documentos e, em especial, do laudo pericial juntado sob o ID 8054323, é crucial para a elucidação da conduta. O perito judicial concluiu que o falecimento da Sra. Luzia ocorreu em virtude de complicações resultantes de um processo infeccioso profundo e de difícil tratamento, decorrente de infecção de sítio cirúrgico. Para melhor compreensão do tema, inclusive em relação à técnica própria da seara médica, colaciono os exatos termos da conclusão constante do referido laudo (ID 8054323, pág. 5): “ […] CONCLUSÃO A morte da paciente se deu por complicações resultantes de um processo infeccioso profundo e de difícil tratamento, resultante de infecção de sítio cirúrgico. Não existem elementos para afirmar que nenhum dos nosocômios foi responsável ou agiu de forma que não fossem cumpridas as normas de higiene necessárias para este tipo de cirurgia. O fato do médico assistente não ter prescrito antibióticos para uso domiciliar ou intra-hospitalar no pósoperatório do segundo tempo cirúrgico pode ter influenciado no surgimento e/ou agravamento do processo infeccioso.” A conclusão pericial, que se baseou nos prontuários médicos da falecida e apresentou histórico, discussão e conclusão detalhados, é firme ao indicar que a infecção teve origem em ambiente cirúrgico. Isso afasta, de plano, os argumentos do demandado Hospital Unimed de que a bactéria poderia ter sido contraída em outro ambiente não hospitalar. Ademais, o laudo pericial, ao responder aos quesitos da parte ré, esclareceu que a infecção pode ser considerada "relacionada à assistência à saúde", uma vez que, mesmo podendo ser uma bactéria encontrada na microbiota da paciente, o processo infeccioso foi desencadeado após a manipulação cirúrgica (ID 8054323, pág. 6, quesito 3). Essa constatação, aliada ao fato de que o Hospital São Marcos identificou a infecção bacteriana logo no primeiro exame realizado na paciente (ID 4512977, pág. 19), após as duas cirurgias terem sido realizadas no Hospital Unimed, leva à conclusão inarredável de que o sítio cirúrgico no qual a bactéria se instalou e se desenvolveu diz respeito às dependências do Hospital Unimed. Ora, considerando que o laudo pericial é assente em concluir que a infecção por bactéria ocorreu em sítio cirúrgico e que o Hospital São Marcos identificou a infecção logo no primeiro exame realizado na paciente, é de concluir que o sítio cirúrgico no qual a bactéria se instalou diz respeito ao Hospital Unimed, no qual a autora foi submetida a duas intervenções cirúrgicas. Por outro lado, não há nos autos nenhum elemento probatório que identifique negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo ato comissivo por parte do demandado ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS que tenha agravado a situação clínica da Sra. Luzia. Pelo contrário, o conjunto probatório demonstra que o referido demandado empregou os métodos e recursos necessários para o atendimento e tratamento da paciente, com a realização de exames, procedimentos cirúrgicos (drenagem de abscesso), tratamentos fisioterapêuticos, e acompanhamento médico especializado, tudo no afã de recuperar a saúde da progenitora das autoras (IDs 4512977, págs. 17-36 e 4512979-4512987, págs. 1-16). Não houve comprovação dos alegados maus-tratos experimentados pela paciente na referida clínica. Veja-se que o falecimento da Sra. Luzia não tem relação com os atos atribuídos ao Hospital São Marcos, tanto é que a paciente buscou um terceiro hospital (HTI), o qual igualmente não obteve sucesso em salvar a sua vida, o que não significa dizer que houve má prestação dos serviços hospitalares, o que se confirma pelo fato de as suplicantes não buscarem responsabilidade em face do HTI. É importante consignar ainda que em nenhum momento o Hospital São Marcos negou atendimento à Sra. Luzia, que por livre e espontânea vontade buscou atendimento e tratamento junto ao HTI. Diante dessas considerações, resta comprovado a conduta ilícita do demandado HOSPITAL UNIMED – TERESINA, a considerar que a causa do falecimento da Sra. LUZIA BARBOSA ARAGÃO consistiu em complicações decorrentes de uma infecção bacteriana adquirida nas dependências do referido Hospital após a realização de procedimento cirúrgico, e que a omissão na prescrição de antibióticos no pós-operatório pode ter influenciado o agravamento do quadro. Por outro lado, resta demonstrada a ausência de ato ilícito por parte da demandada ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS, seja porque não foi em seu ambiente que a Sra. Luzia contraiu a bactéria em questão, seja porque adotou todas as medidas necessárias em prol dos cuidados no tratamento da paciente, consoante se extrai do próprio prontuário médico juntado pelas suplicantes. Logo, o elemento conduta ilícita (CC, art. 186) resta devidamente demonstrado unicamente em relação ao réu HOSPITAL UNIMED – TERESINA. 2.2.2. DO DANO Sobre esse ponto, a conduta ilícita perpetrada pelo réu HOSPITAL UNIMED causou sofrimento à saúde psicológica das autoras, de maneira a ultrapassar os limites da razoabilidade ou o mero dissabor, estando evidente os requisitos do dano moral indenizável. Quanto a esse tema, as requerentes pugnam reparação a título de danos morais e indenização por dano em ricochete, especificando e diferenciando-as como danos e indenizações diferentes. Nesse campo, o dano em ricochete se configura quando as consequências do ato ilícito atingem terceiros não envolvidos diretamente na relação jurídica direta da qual decorreu o dano, sendo típico caso desse espécime a reparação por danos morais pretendida pelos familiares de falecido em decorrência de ato de terceiros. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. [..] (STJ - REsp: 1734536 RS 2014/0315038-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA VÍTIMA. ELETROCUSSÃO. IRMÃO DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR. 1. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que "é devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, eis que, ligados à vítima por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal" (REsp 876.448/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 21.9.2010) [...] (STJ - AgRg no AREsp: 464744 RJ 2014/0011984-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2014). Dessa forma, não há falar em divisão dos danos morais em indenização compensatória de R$ 88.000,00 e danos morais em ricochete de R$ 88.000,00 par cada suplicante, a considerar que se está diante de única espécie de dano, o reflexo, em ricochete, devido aos familiares da Sra. Luzia, falecida em decorrência de ato ilícito praticado pelo Hospital Unimed, cujo valor da indenização será devidamente especificado em tópico próprio da presente sentença. Dessa forma, o elemento dano, consubstanciado no abalo psicológico e na dor da perda familiar, resta plenamente evidenciado. 2.2.2. DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO A teoria do nexo de causalidade é o elo indispensável entre a conduta ilícita e o dano, sem o qual não há que se falar em responsabilidade civil. Dentre as diversas teorias desenvolvidas pela doutrina para explicar esse liame, o Código Civil brasileiro adotou a teoria da causalidade direta ou imediata (Código Civil, art. 403). Por essa teoria, considera-se causa de um dano o antecedente fático que, de forma necessária, direta e imediata, levou ao resultado danoso como uma consequência sua. No caso em deslinde, os danos experimentados pelas suplicantes, decorrentes do falecimento da Sra. Luzia, foram causados direta e imediatamente pela conduta do demandado HOSPITAL UNIMED – TERESINA. A infecção bacteriana, que o laudo pericial (ID 8054323) atestou ter sido contraída em sítio cirúrgico e que pode ter sido agravada pela ausência de prescrição de antibióticos no pós-operatório, foi o fator determinante para o óbito da paciente. A conduta negligente do Hospital Unimed, consistente na falha em prevenir ou tratar adequadamente a infecção hospitalar em suas dependências, ou na omissão de cuidados pós-operatórios essenciais, estabelece o liame causal direto e imediato com o resultado fatal. Nesta quadra, não restam demonstrados quaisquer elementos excludentes da responsabilidade civil, tais como culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito ou fato de terceiro. O laudo pericial é suficientemente claro ao afirmar que a infecção decorreu de um ato cirúrgico, realizado no Hospital Unimed, e que a bactéria, mesmo que pudesse estar na microbiota da paciente, teve seu processo infeccioso desencadeado após a manipulação cirúrgica. A alegação de que a bactéria não está restrita a ambientes hospitalares não afasta o nexo causal, pois o que se discute é a aquisição da infecção no contexto da assistência à saúde prestada pelo hospital. Logo, comprovado está o nexo de causalidade entre a conduta do HOSPITAL UNIMED – TERESINA e o dano sofrido pelas autoras. 2.3. DA MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sobre esse tema, conforme já detalhado quando da análise dos requisitos da responsabilidade civil, é nítido que o falecimento da Sra. LUZIA BARBOSA ARAGÃO foi causado em virtude de infecção bacteriana adquirida nas dependências do requerido HOSPITAL UNIMED – TERESINA. Em outas palavras, em razão da conduta ilícita do referido demandado, as suplicantes se viram permanentemente privadas da companhia e convivência familiar com a falecida Sra. LUZIA BARBOSA ARAGÃO, mormente por ser mãe da suplicante ISABEL BARBOSA ARAGÃO e avó da requerente ISADORA LUÍSE ARAGÃO PINHEIRO. Nessa linha, é inegável que o óbito de um familiar tão próximo, reflexo da origem familiar através da figura da matriarca, causa um natural abalo psicológico e imensa dor experimentada por seus familiares, em especial nas situações em que o falecimento ocorre de forma inesperada, por circunstâncias causadas por terceiro que poderia ter evitado o acometimento o infortúnio, caso adotasse as medidas de zelo, segurança e cuidados esperados de qualquer ambiente hospitalar. Tal situação revela a existência de dano moral presumido, in re ipsa, isto é, que se mostra evidente pela força dos próprios fatos, independentemente da existência de prova inequívoca da considerável frustração psicológica, não sendo admissível nenhum argumento da parte contrário no sentido de que as autoras não demonstraram abalo psicológico, pois, reafirmo, o abalo moral nessa hipótese é inerente à própria situação fática apresentada, em que o sentimento causado pela perda de pessoa amada é inerente à condição familiar próxima das vítimas. Nesse sentido, colaciono firme entendimento: E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COMPROVADA A CULPA DA REQUERIDA – MORTE DAS VÍTIMAS – DANO MORAL PRESUMIDO. [...] 2. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (artigos 187 e 927 do CC/2002). 3. Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física ou morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, sendo que o dano moral é in re ipsa. Na espécie, indenização por dano moral arbitrada em R$ 100.000,00 para cada um dos autores. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-MS 08014462020148120029 MS 0801446-20.2014.8.12.0029, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Câmara Cível). EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- MORTE DE COMPANHEIRO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. ARTIGO 37, § 6º DA CF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO - DANOS MORAIS PRESUMIDO - MORTE DO COMPANHEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL-RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3? Dano moral presumido, ante a relação de parentesco existente entre a autora e o falecido. Quantum indenizatório de R$30.000,00 fixado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4-Decisão mantida. Á unanimidade. (TJ-PA - APL: 00001328819998140014 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 26/09/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 06/10/2016). E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – REJEITADA – MÉRITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO DOS AUTORES ATINGIDO FRONTALMENTE PELO AUTOMÓVEL DE TERCEIRO QUE HAVIA COLIDIDO NA TRASEIRA DO CAMINHÃO DAS REQUERIDAS - CULPA CONCORRENTE – DANOS MORAIS – DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – LUCROS CESSANTES – DEMONSTRAÇÃO – PENSÃO MENSAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] O dano moral na hipótese de morte de familiar configura-se de forma "in re ipsa", ou seja, em casos tais o dano decorre da força dos próprios fatos. Isso porque o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vitima. [...] (TJ-MS - APL: 08005436020168120046 MS 0800543-60.2016.8.12.0046, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 23/01/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2019). Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Não pode passar despercebido, que qualquer pessoa que necessita de um tratamento médico fica inteiramente à mercê das condutas, procedimentos e orientações materializadas pela equipe de profissionais integrantes de um hospital, confiando inteiramente na correção dos atos adotados e na ambientação a que se sujeita, o que denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu Hospital Unimed, cuja reprimenda merece igual envergadura, ou seja, tais circunstâncias devem ser amplamente levadas em consideração para fixação do dano moral pleiteado. Assim, considerando a grade reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 88.000,00 devida para cada autora mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial ao requerido Hospital Unimed, além de promover reparação equitativa ao abalo moral sofrido, ainda que seja incontestável que a perda de ente querido jamais será superada em virtude de quaisquer quantias em dinheiro. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra, consoante arts. 186, 927 e 948, todos do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos das autoras ISABEL BARBOSA ARAGÃO e ISADORA LUÍSE ARAGÃO PINHEIRO para: 3.1. Condenar o suplicado HOSPITAL UNIMED – TERESINA ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 88.000,00 a cada uma das autoras, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do óbito) e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; 3.2. Julgar improcedentes os pedidos formulados em face da ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS, por ausência de comprovação de conduta ilícita que tenha agravado o quadro da paciente ou contribuído para o óbito. Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic. Tendo em vista que o pedido houve sucumbência recíproca entre a parte autora e o demandado HOSPITAL UNIMED – TERESINA, distribuo as custas proporcionalmente entre as partes, cabendo a cada litigante o correspondente a 50% do valor das custas processuais, nos termos que me autoriza o art. 86 do CPC. Em relação aos honorários sucumbenciais, condeno o suplicado HOSPITAL UNIMED – TERESINA ao pagamento de honorários advocatícios à parte requerente em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o que estabelecem os incisos do §2º do art. 85 do CPC e o entendimento fixado pelo STJ no informativo 739. Ademais, considerando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais formulados em face da ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS, condeno a parte demandante ao pagamento de honorários ao advogado dos réus, calculados em 10% sobre o valor da causa, atendendo ao que estabelece os incisos do §2º do art. 85 do CPC e o entendimento fixado pelo STJ no informativo 739. Ante a concessão da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte suplicante, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802602-06.2022.8.18.0123 RECORRENTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA RECORRIDO: GESIO DE LIMA VERAS, LUCIANA MENDES CALDAS VERAS Advogado(s) do reclamado: LETICIA FERNANDES PACHECO, LUCIANA MENDES CALDAS VERAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE EXAMES MÉDICOS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ação ajuizada por beneficiários de plano de saúde visando indenização por danos materiais e morais em razão da negativa de cobertura dos exames médicos de Ultrassonografia Obstétrica Morfológica do 1º Semestre. O exame foi solicitado para acompanhamento gestacional de uma autora. A requerida negou a cobertura do exame, autorizando exame distinto, obrigando os autores a realizarem o procedimento de forma particular. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura dos exames médicos indicados por profissionais de saúde, sobretudo quando o exame autorizado (Translucência Nucal) não corresponde tecnicamente ao exame prescrito (Ultrassonografia Obstétrica Morfológica do 1º Trimestre); (ii) apurar a existência de responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais decorrentes da negativa. A negativa de cobertura é abusiva, pois compete exclusivamente ao médico assistente indicar o exame ou tratamento adequado, sendo vedada à operadora de plano de saúde a escolha de procedimento diverso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula nº 102 do TJSP. A cláusula limitativa que condiciona a cobertura ao rol da ANS é abusiva, porquanto esse rol possui natureza exemplificativa, conforme entendimento sedimentado no art. 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/1998, incluídos pela Lei nº 14.454/2022. A conduta da requerida viola os deveres de boa-fé objetiva e de equilíbrio nas relações de consumo, sendo aplicável a responsabilização objetiva prevista no art. 20 do CDC. A negativa de cobertura gerou dano material, em razão do desembolso dos autores para custear os exames, bem como dano moral, decorrente do abalo à dignidade, da frustração da legítima expectativa de cobertura e da perda de tempo útil dos consumidores, configurando-se hipótese de dano in re ipsa. Contudo, a indenização fixada na sentença (R$ 7.000,00) mostra-se excessiva, sendo razoável a sua redução para R$ 3.000,00, valor apto a cumprir as funções reparatória, punitiva e pedagógica, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pedido parcialmente procedente. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial proposta por beneficiários de plano de saúde em face da operadora, alegando negativa de cobertura para a realização dos exames Eletroneuromiografia de MMSS e USG Obstétrica Morfológica do 1º Semestre, prescritos para tratamento da síndrome do túnel do carpo e acompanhamento gestacional. Por esses motivos, requer à justiça indenização por danos materiais e morais. Sobreveio sentença (ID 20993140) que, resumidamente, decidiu por: “Com efeito, os documentos de IDs. 32816200, 32816204, 32816193, 32816197, 32815872, 32815877, 32815879, 32815881 e 34351156 , comprovam a necessidade médica dos referidos exames, negação da empresa em prestá-los, tentativas de diálogo dos autores com a empresa visando a resolução administrativa da lide e ressarcimento apenas de um dos procedimentos. De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes e da falha da parte requerida em seu dever de prestação de serviço aos autores. Ainda a fim de estabelecer o liame da responsabilidade civil, é essencial se faz observar que cabe ao profissional médico e não ao plano de saúde escolher qual o tratamento deverá ser utilizado para a enfermidade apresentada no paciente. No caso em comento, ficou demonstrado que o médico indicou USB Obstétrica Morfológica do 1º Semestre a parte autora, não sendo cabível à operadora de plano de saúde determinar outra forma de tratamento. [...] Diante disso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar aos autores: a) a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente desde as datas de efetivo pagamento dos valores referentes ao exame mencionado nos autos, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b) a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela mencionada na alínea anterior.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, UNIMED TERESINA, interpôs o presente recurso (ID 20993142), alegando, em síntese, ausência de negativa, pois tratava-se do mesmo exame sendo apenas a nomenclatura diferente, ausência de ato ilícito e não comprovação do dano moral, requerendo a improcedência da demanda. O recorrido apresentou Contrarrazões, conforme ID 20993150. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente demanda trata de matéria tipicamente consumerista, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva. No caso dos autos, ficou demonstrado que o exame autorizado (Ultrassonografia com Translucência Nucal) é tecnicamente distinto e menos abrangente do que o solicitado (Ultrassonografia Obstétrica Morfológica do 1º Trimestre), conforme parecer médico nos autos, o que caracteriza interferência indevida por parte do plano de saúde na conduta médica, comprometendo o correto acompanhamento gestacional. A conduta da operadora configurou falha na prestação do serviço, violação dos deveres de boa-fé e do Código de Defesa do Consumidor, gerando danos materiais e morais, devido ao abalo à dignidade dos autores e a perda de tempo útil. Em relação à valoração do dano, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que esta deve observar a tríplice finalidade do instituto: proporcionar compensação ao lesado, impor sanção ao agente causador do dano e desencorajar a repetição da conduta lesiva. É necessário ponderar que a conduta da requerida se deu em contexto de divergência técnica acerca da nomenclatura e abrangência dos exames, o que, embora não justifique a negativa, demonstra que não se tratou de recusa arbitrária pura e simples, mas de interpretação equivocada dos procedimentos cobertos. Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se suficiente para penalizar adequadamente o agente sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido. Desta forma, tendo em vista a gravidade do fato e em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente para cumprir a função pedagógica, promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem ocasionar benefício desproporcional à parte autora. Diante do exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0755784-69.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: MARTA MARIA VERAS DE ARAUJO, T. V. P. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO ESCOLAR. NATUREZA EDUCACIONAL DO SERVIÇO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou o custeio de acompanhante terapêutico escolar para menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há obrigação contratual do plano de saúde quanto ao custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar, prescrito no plano educacional individualizado do beneficiário. III. Razões de decidir O acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, embora benéfico ao menor, não se configura como tratamento médico-hospitalar de responsabilidade da operadora de saúde, mas sim como medida de natureza educacional e pedagógica. A jurisprudência predominante afasta a obrigatoriedade de cobertura contratual de serviços com finalidade essencialmente educacional, ainda que vinculados ao tratamento global do paciente com TEA. A imediata exigibilidade da obrigação imposta pode ocasionar dano irreparável à operadora, dada a natureza continuada do serviço e sua personalização, autorizando a suspensão da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido. Pedido de efeito suspensivo deferido. Tese de julgamento: “1. O custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar não integra o rol de obrigações do plano de saúde, por se tratar de medida de natureza predominantemente educacional. 2. É cabível a suspensão de decisão judicial que impõe tal obrigação, quando presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 205; CPC, arts. 995, p.u., e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2212118/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.05.2023; TJSP, AI 2041571-14.2023.8.26.0000, Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 11.04.2023; TJPI, AI 0751370-96.2023.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 27.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, Danos Materiais e Morais (proc. nº 0808780-82.2024.8.18.0031), movida por T. V. P., representado por sua genitora MARTA MARIA VERAS DE ARAÚJO, em desfavor do Agravante. Na decisão recorrida (ID nº 73620113), o Juízo a quo entendeu pela obrigação do plano de saúde em relação ao custeio do acompanhamento terapêutico escolar requerido, nos seguintes termos: “Frise-se, que o laudo médico assistente (ID n.º 67515022) prevê a necessidade de um acompanhante terapêutico (AT) com formação em ABA para o requerente. Desse modo, à luz dos critérios elencados pelo STJ para mitigação da taxatividade do rol da ANS, tem-se que o tratamento indicado pelo médico assistente, apesar de não incorporado ao rol de procedimentos e eventos em saúde, deve ser coberto pela operadora de saúde. (…) Assim, deve a executada custear o acompanhante terapêutico, apesar de não determinado na sentença, por fazer parte do tratamento e indicação médica desde o início da demanda. (...) Assim, determino que a executada cumpra os termos da sentença, inclusive com o custeio do acompanhante terapêutico.” Em suas razões recursais (ID nº 24778100), o Agravante aduz, em suma, que inexiste a obrigação de custeio de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, razão pela qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão recorrida neste tocante. É o Relatório. DECIDO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, verifico que o recurso atende a todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC, assim, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, em seus termos. Passo, então, à análise acerca do pedido de efeito suspensivo. II – DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Não há como negar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, o Relator tem a faculdade de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, ou conferir ao recurso efeito suspensivo, consoante se vê dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, in litteris: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Art. 1.019 – Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05(cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nessa senda, para a concessão de liminar em Agravo de Instrumento, comporta ao Agravante demonstrar os requisitos mínimos necessários, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora. O cerne do mérito do Agravo de Instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo a quo, que concedeu o deferimento do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar. É induvidoso que a pessoa portadora do transtorno do espectro do autismo precisa de acompanhamento multidisciplinar e, neste aspecto, recentes alterações normativas contribuíram para a facilitação do acesso aos necessários tratamentos e terapias, evitando questionamentos das operadoras de plano de saúde quanto a sua obrigação de custeá-los. A Agência Nacional de Saúde, através da Normativa 539/2022, ampliou as regras de cobertura para tratamentos de transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais encontra-se inserido o transtorno do espectro autista. Também a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, regulamentando a cobertura de exames e tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde complementar. Ademais, tribunais de todo o país entendem pela responsabilidade dos planos de saúde pela cobertura das terapias médicas multidisciplinares para os beneficiários com este diagnóstico. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).2.1. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA).2.2. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2212118 RJ 2022/0294605-0, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) No caso dos autos, analisando o laudo médico acostado ao ID nº 67515022 – proc. origem, verifico que foi indicado ao Agravado o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar. No entanto, a recomendação foi exarada entre as orientações pertinentes ao plano educacional a ser adotado, considerando o diagnóstico do transtorno do espectro do autismo definido. Dessa forma, foi orientado ao Agravante: “Plano educacional individualizado (PEI), com adaptação curricular e apoio educacional especializado (AEE). Direcionamento individualizado por assistente terapêutica (AT) em ambiente escolar.” Não se questiona que o acompanhamento terapêutico, assim, como todas as medidas supracitadas beneficiam o Agravado. Entretanto, em juízo de cognição sumária, entendo que a prestação deste serviço relaciona-se mais à necessidade de suporte educacional e pedagógico do menor do que ao tratamento médico do seu espectro. Trata-se, pois, de atividade que foge à atuação do plano de saúde e sem correlação com o contrato firmado entre as partes, de modo que não há como atribuir ao Agravante a responsabilidade pelo seu custeio. Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Ação cominatória. Tutela de urgência, voltada à cobertura de acompanhante terapêutico indicado ao autor autista. Indeferimento monocrático. Insurgência recursal. Não convencimento. Acompanhamento terapêutico que tem como escopo mediar as necessidades do autista dentro do ambiente escolar. Atividade alheia ao âmbito de atuação do plano de saúde, voltado ao tratamento médico hospitalar. Precedentes deste E. TJSP. Observação com relação à Lei 12.764/12, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da responsabilidade da instituição de ensino a respeito, regulamentada pelo Decreto 8.368/14. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 20415711420238260000 São Paulo, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Processo: 0050503-06.2020.8.06.0091 - Apelação Cível Apelante: Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. Apelado: Davi Albuquerque de Andrade Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTES ACOMETIDOS DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER O TRATAMENTO NECESSÁRIO. CLÁUSULA LIMITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM USO DE TERAPIA ABA. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTO À NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E NA ESCOLA. ACOLHIMENTO. TRATAMENTO COM CARÁTER PEDAGÓGICO EDUCACIONAL QUE FOGE AO ÂMBITO DO CONTRATO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA EXCLUIR O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E NA ESCOLA. 1. Trata-se se de Apelação Cível interposta pela Unimed do Ceara – Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. contra sentença que determinou o custeio do tratamento do transtorno do espectro autista vindicado pelos autores, com exceção da ecoterapia e o pagamento de indenização moral. 2. Irresignada, a operadora de saúde interpôs recurso de apelação afirmando, primeiramente, que os procedimentos não são de cobertura obrigatória posto não constam no rol da ANS; segundo, defendeu que há limitação de sessões e terceiro, arguiu que a negativa não ensejou dano passível de indenização moral. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o procedimento e/ou medicamento de que necessita o segurado. Assim, coaduno com o entendimento de que deve o plano de saúde custear o tratamento prescrito pelo médico assistente. Filio-me ao entendimento da Terceira Turma do STJ, no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo. ( REsp 1846108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021). 4. Ressalte-se que após diversas decisões judiciais versando sobre a impossibilidade de limitação de sessões com equipe multidiciplinar para o tratamento do TEA, entendimento ao qual me filio, conforme acima exposto, recentemente, em 09 de julho de 2021, a própria ANS – Agência nacional de Saúde emitiu a resolução normativa n. 469/2021, estabelecendo que a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) é ilimitada. 5. Quanto ao assistente/acompanhante terapêutico, restou comprovado que o referido serviço possui um caráter pedagógico-educacional, podendo ser exercido por qualquer pessoa, não guardando relação direta com o objeto do contrato, que se destina a cobrir tratamentos de saúde. Assim, inexiste o dever do plano de saúde de prestá-lo, vez que extrapola os limites do contrato existente entre as partes. 6. (…) 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 31 de maio de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 00505030620208060091 Iguatu, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/05/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) Ressalte-se que, em situação semelhante, em que também se pleiteava o acompanhamento terapêutico escolar a menor portador do espectro autista, esta e. Corte deferiu o pedido, impondo ao Município a quem pertence a instituição de ensino frequentada a obrigação de garantir a assistência por professor especializado, o que vai ao encontro do entendimento ora exarado de que a natureza deste serviço é, sobretudo, pedagógica, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO – MENOR PORTADOR DE ESPECTRO AUTISTA - DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA AUXILIAR NA EDUCAÇÃO – POSSIBILIDADE - DIREITO À EDUCAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, é assegurado às crianças portadoras de necessidades especiais o pleno exercício ao direito à educação e o acesso integral e irrestrito ao estudo, contando com a colaboração de profissionais habilitados para prestar auxílio a fim de que executem suas tarefas e atividades da melhor forma possível, de acordo com as necessidades exigidas; 2. Por essa razão, ficou comprovada a necessidade do menor em ser assistido por professor especializado, sendo dever do Poder Público assegurar os meios necessários para sua adequada educação; 3. Desse modo, evidenciada a imprescindibilidade de um profissional especializado ao aluno, capaz de promover a integração social, auxiliar no seu desempenho escolar e desenvolvimento intelectual, impõe-se a manutenção da decisão agravada; 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751370-96.2023.8.18.0000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 27/10/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Ademais, verifico o periculum in mora, uma vez que a obrigação de custeio imediato trata-se de serviço contínuo e de natureza personalíssima, ocorrendo a eventual impossibilidade de reaver os valores pagos. Desse modo, em análise perfunctória, vejo ausentes os motivos autorizadores ao deferimento do acompanhamento terapêutico escolar pretendido. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA. COMUNIQUE-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI para que tome ciência desta decisão e INTIME-SE o AGRAVADO, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para opinar. TERESINA-PI, data em assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833645-41.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] ESPÓLIO: ITALO BARBOSA FERREIRA AUTOR: ROSMINDA NEREIDA DE SOUSA BARBOSA, OSVALDO FERREIRA DA SILVA FILHO INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por ITALO BARBOSA FERREIRA, sucedido processualmente por ROSMINDA NEREIDA DE SOUSA BARBOSA e OSVALDO FERREIRA DA SILVA FILHO, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual a parte autora pleiteia tratamento de saúde e indenização por danos materiais e morais. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora e o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (id 20462273). O réu informou o cumprimento da determinação (id 21160078). O réu apresentou contestação (id 23103114). O Robô de Informações da Corregedoria emitiu certificação acerca do óbito da parte autora, ocorrido em 10/10/2021 (id 46129874). Intimado o advogado da parte autora, ROSMINDA NEREIDA DE SOUSA BARBOSA e OSVALDO FERREIRA DA SILVA FILHO, genitores do falecido autor, requereram habilitação nos autos (id 49932598). A parte ré manifestou concordância com o pedido de habilitação (id 54474265). O Juízo deferiu a sucessão processual e verificou a pendência de remessa de ação considerada contingente pelo Juízo da Comarca de São Pedro do Piauí (id 63707218). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação, ajuizada em 23.09.2021, a parte autora alega sucessivas negativas do plano de saúde réu sobre procedimentos e internação. Requer, liminarmente, a sua transferência para hospital da rede privada credenciada ao plano de saúde réu. No mérito, requer indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa administrativa sobre procedimentos. Em 08.06.2022, após o falecimento do autor, seus genitores ajuizaram o processo nº 0800591-60.2022.8.18.0072 perante o Juízo da Comarca de São Pedro do Piauí, no qual requerem, pelas mesas razões, reparação por danos materiais e por danos morais, além de pensionamento mensal. O Juízo de São Pedro do Piauí reconheceu a continência entre as ações e remeteu os autos do processo nº 0800591-60.2022.8.18.0072 para este Juízo. Analisando as demandas, verifica-se identidade quanto às partes e quanto à causa de pedir, sendo os pedidos deduzidos no processo nº 0800591-60.2022.8.18.0072 mais amplos do que aqueles formulados neste feito. Esta ação é, portanto, contida e, por ter sido proposta anteriormente à ação continente, deve ser extinta sem resolução do mérito, na forma prevista pelo art. 57, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 57 c/c 485, X, ambos do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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