Ana Letícia Lopes De Sousa
Ana Letícia Lopes De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 020133
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Letícia Lopes De Sousa possui 62 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJPR, TJBA, TJRJ, TJPI, TJMA
Nome:
ANA LETÍCIA LOPES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801364-66.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: J. V. S. D. M.REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Compulsando os autos, verifico a juntada de petição em id 66806991, na qual a parte autora alega que a requerida não está cumprindo integralmente com a decisão que concedeu a tutela de urgência para o tratamento médico da parte autora (id 58296156). Diante disso, determino a intimação da requerida, através da sua advogada, para, no prazo de 5 dias, cumprir imediatamente a decisão contida em id 58296156 de forma integral, no sentido de providenciar o tratamento médico prescrito ao autor no Espaço Neurofuncional, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em benefício da parte autora. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803667-52.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos] APELANTE: MARIA BEZERRA DE LIMA, MENA MARIA DE SOUZA SILVA, ROSELI BEZERRA BORGES DE SOUSA, LUIZ BORGES DE SOUZA NETO, JOAO BEZERRA BORGES DE SOUZA, PAULO DE LIMA BEZERRA, GERLY BEZERRA DE LIMA APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, CAPUT, E ART1.013 DO CPC. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Apelante, já atribuído em primeiro grau, vez que preenchidos os pressupostos legais. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não identificar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808780-82.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: Em segredo de justiça e outros EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS (ID n.º 67514631), proposto por THÉO VERAS PRADO, representado por sua genitora MARTA MARIA VERAS DE ARAÚJO, em face de UNIMED TERESINA, todos já devidamente qualificados no processo retro, em que se requer o cumprimento da decisão na sua integralidade, assegurando a cobertura de todos os tratamentos, terapias e profissionais necessários ao acompanhamento do exequente (incluindo o acompanhante terapêutico), conforme prescrito por sua médica assistente no seu plano terapêutico individualizado (PTI), sob pena de multa diária ou da aplicação de outras medidas coercitivas que se façam necessárias para garantir o cumprimento da obrigação imposta na sentença de forma integral. Decisão declinando a competência (ID n.º 68183087). Despacho determinando que a parte exequente demonstre que o recurso de apelação interposto pela parte adversa não foi recebido com efeito suspensivo (ID n.º 68356650). Manifestação da exequente apontando o recebimento do recurso sem efeito suspensivo (ID n.º 68540594). A executada informa que a parte exequente tenta se utilizar de cumprimento provisório de sentença, trazendo fatos e requerimentos novos ao processo em questão. Salienta que, a sentença determina de forma expressa as terapias que devem ser custeadas pela executada, quais sejam: PSICOLOGIA (ABA), TERAPIA OCUPACIONAL (INTEGRAÇÃO SENSORIAL E ABA), PSICOPEDAGOGIA (ABA), PSICOMOTRICIDADE, FONOAUDIOLOGIA (ABA), EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA (ABA). A parte exequente alega o descumprimento da sentença proferida, fundamentando sua pretensão na suposta necessidade de atendimento por Acompanhante Terapêutico. Contudo, verifica-se que o referido tratamento não foi objeto do pedido formulado na ação principal (Processo n.º 0808780-82.2024.8.18.0031). ao final, requereu a não aplicação de multa por descumprimento da sentença, uma vez que a executada vem cumprindo fielmente a decisão judicial; a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte exequente, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, considerando que introduziu o fato novo nos autos de forma indevida, pleiteando o custeio de acompanhante terapêutico, afrontando os princípios da boa-fé e lealdade processual (ID n.º 68821979). Petição da exequente (ID n.º 69400488) pugnando, ante o descumprimento, o pagamento pela executada de todo o inadimplemento para com a CLÍNICA COMUNICARE, assim como autorize o tratamento e realize todos os demais pagamentos a vir de forma contínua e ininterrupta para com a referida clínica, porquanto o menor criou vínculo com a profissional fonoaudióloga – o que indubitavelmente facilita todo o processo terapêutico, sob pena de multa diária a ser arbitrada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais); o pagamento de todo o inadimplemento para com a psicóloga GLICIANE DOS SANTOS SILVA, assim como autorize o tratamento e realize todos os demais pagamentos a vir de forma contínua e ininterrupta para com a referida clínica, porquanto o menor criou vínculo com a profissional terapeuta – o que indubitavelmente facilita todo o processo terapêutico, sob pena de multa diária a ser arbitrada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais); autorize de forma contínua e ininterrupta o tratamento “ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO” assim como realize todos pagamentos, vez que faz parte do comando judicial “PLANO TERAPÊUTICO INDIVIDUALIZADO”, conforme negativa já apresentada nos presentes autos, sob pena de multa diária a ser arbitrada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais); a condenação da executada nas penas de litigância de má-fé, vez que ciente, persiste em reiterada e injustificadamente descumprir a ordem judicial, assim como seja imputado na pessoa do representante legal as penas impostas pelo crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, conforme o disposto no art. 536, § 3º, do CPC. Decisão (ID n.º 69584176) determinando que a executada cumpra integralmente as determinações da sentença de ID n.º 59553323, do processo n.º 0806411-52.2023.8.18.0031, devendo assegurar a cobertura de todos os tratamentos, terapias e profissionais lá elencados, incluindo o custeio de acompanhante terapêutico, sob pena da incidência da multa estipulada (multa diária de R$ 200,00, até o limite provisório de R$ 30.000,00), a contar do descumprimento da decisão. E, o pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Impugnação (ID n.º 70727814) da executada informando que, em cumprimento à decisão de ID n.º 69584176, deu integral cumprimento à determinação judicial, conforme demonstram os documentos anexados nos IDs n.º 68822996, 68822997 e 68822300. No que tange ao custeio do acompanhante terapêutico, a executada providenciou o direcionamento do exequente para atendimento com a profissional indicada. E, quanto ao reembolso dos valores despendidos com o custeio da terapia realizada de forma particular, seguem anexos a guia de depósito judicial e o respectivo comprovante de pagamento, em observância à determinação judicial. Por fim, requereu a revogação da parte da decisão do custeio com o acompanhante terapêutico; a suspensão do processo até manifestação do Juízo; em relação ao valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), que somente seja levantado mediante caução. Intimada para se manifestar, a executada restou silente (ID n.º 72822317). É o que impende a relatar. DECIDO. Pois bem, verifico que o dispositivo da sentença de ID n.º 59553323 (proferida nos autos do processo n.º 0806411-52.2023.8.18.0031) determinou o seguinte: “Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC), nos termos do art. 227 e 196 da CF, art. 7º do ECA e art. 3º da Lei n.º 12.764/2012, em respeito ao entendimento jurisprudencial vigente e dominante, de modo a: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID nº 48323646 para determinar à requerida, UNIMED TERESINA, que custeie imediatamente, em favor do beneficiário, as despesas referentes ao plano terapêutico individualizado (PTI), o qual inclui: PSICOLOGIA (ABA), TERAPIA OCUPACIONAL (INTEGRAÇÃO SENSORIAL E ABA), PSICOPEDAGOGIA (ABA), PSICOMOTRICIDADE, FONOAUDIOLOGIA (ABA), EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA (ABA), devendo a quantidade de horas semanais e local de realização das sessões ser indicada por cada terapeuta, por tempo indeterminado, no domicílio do autor (Parnaíba-PI) ou na capital (Teresina-PI), não havendo profissionais habilitados no primeiro. Fixando desde logo que não havendo clínicas credenciadas, o pagamento fora da rede será integral, e, em havendo clínicas credenciadas e o autor opte por clínicas descredenciadas, o reembolso deve se dar nos limites do contrato. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite provisório de R$ 30.000,00 (cinquenta mil reais);” Portanto, o grande cerne da questão aqui posta, estaria em saber se o assistente terapêutico, estaria abarcado no dispositivo da sentença acima transcrita. Inicialmente, afigura-se relevante destacar que a responsabilidade do plano de saúde restringe-se ao assistente terapêutico, integrante da equipe multiprofissional e responsável pela aplicação da intervenção ABA. Valendo dizer, que o assistente terapêutico não se confunde com o acompanhante especializado em sala de aula a que alude o parágrafo único, do art. 3º, da Lei n.º 12.764, de 2012. Em outros termos, o acompanhante especializado em sala de aula é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes. Anote-se, que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é doença listada na classificação internacional de doença (CID 10. F84.1), caracterizada por um funcionamento anormal dos padrões de comportamento (inabilidade no uso da linguagem para comunicação, dificuldades de interação social, posturas estereotipadas e repetitivas) provocado por uma deficiência neurológica. Neste diapasão, tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça que “(...) quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. (...) Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. (...) É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor.” (REsp n.º 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/06/2007) Em resumo, se o contrato garante cobertura para determinada doença ou patologia está, por consequência lógica e direta, assegurando os procedimentos técnicos indicados pelo médico assistente como alternativa para o tratamento do beneficiário da operadora do plano de saúde, ressalvadas as excludentes contratuais fundadas em permissivo legal. É fato que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n.º 1.886.929/SP, em 08.06.2022, definiu que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar elaborado pela ANS é taxativo. Isto é, a operadora de plano de saúde não está obrigada, em princípio, a custear tratamento ou procedimento não previsto no rol. Há de se considerar, contudo, que o próprio STJ, ao tempo em que afirmou ser o rol taxativo, delineou os parâmetros objetivos para possibilitar eventual superação dessa taxatividade no caso concreto, permitindo, assim, que, em casos excepcionais, a cobertura de determinado procedimento médico não incorporado ao rol possa ser exigida das operadoras de saúde. É dizer, a taxatividade pode ser mitigada, atendidos os seguintes critérios: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 – não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (EREsp n.º 1.886.929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/06/2022 – Info 740). Frise-se, que o laudo médico assistente (ID n.º 67515022) prevê a necessidade de um acompanhante terapêutico (AT) com formação em ABA para o requerente. Desse modo, à luz dos critérios elencados pelo STJ para mitigação da taxatividade do rol da ANS, tem-se que o tratamento indicado pelo médico assistente, apesar de não incorporado ao rol de procedimentos e eventos em saúde, deve ser coberto pela operadora de saúde. Demais disso, a Resolução Normativa n.º 539/2022 da ANS, de 24.06.2022, dispõe que “Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”. De se ressaltar a recente alteração na Lei n.º 9.656 /98, pela Lei n.º 14.454 /22, aplicável ao caso por se tratar de tratamento de caráter continuado, considerando-se a retroatividade mínima da lei, de modo que, ainda que o procedimento não esteja expressamente previsto no Rol de Procedimentos da ANS, tal situação não elide, por si só, a obrigatoriedade do plano de saúde em custeá-lo. Assim, deve a executada custear o acompanhante terapêutico, apesar de não determinado na sentença, por fazer parte do tratamento e indicação médica desde o início da demanda. Ressalvo, portanto, que não houve descumprimento da decisão a ensejar multa na parte executada, porque escusável seu entendimento em relação ao comando da sentença. Assim, determino que a executada cumpra os termos da sentença, inclusive com o custeio do acompanhante terapêutico. Em relação ao levantamento do valor depositado, apenas quando do trânsito em julgado ou mediante caução. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 4 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820494-37.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: D. R. G. D. A. F. INTERESSADO: U. T. C. D. T. M. ATO ORDINATÓRIO Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. TERESINA, 21 de maio de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758466-31.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA Advogado(s) do reclamante: JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, AURELIO LOBAO LOPES, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES, IGOR MELO MASCARENHAS, ISADORA DA COSTA SOARES, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, CARLA PEREIRA DE CASTRO AGRAVADO: PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA Advogado(s) do reclamado: PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO EM CASO DE URGÊNCIA. PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS. RECUSA INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o plano de saúde agravante autorizasse e custeasse a internação de menor em hospital indicado, cobrindo integralmente os gastos decorrentes da urgência médica. A decisão fixou multa em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência, frente à exigência legal de cobertura para casos de urgência após 24 horas da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 estabelece que o prazo máximo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência é de 24 horas. O art. 35-C da mesma norma determina a obrigatoriedade de cobertura para atendimentos de urgência, incluindo aqueles decorrentes de complicações de saúde que exijam atendimento imediato. A documentação médica comprova a condição de urgência do agravado, diagnosticado com bronquiolite aguda, o que justifica a necessidade de internação imediata. A negativa de cobertura em situações de urgência, quando ultrapassado o prazo de carência de 24 horas, caracteriza descumprimento da legislação aplicável e abusividade contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a impossibilidade de negativa de cobertura em casos emergenciais graves, mitigando a cláusula de carência quando a recusa frustra o propósito do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O plano de saúde deve garantir cobertura integral para internações em casos de urgência e emergência após o prazo de carência de 24 horas, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98. A recusa indevida de atendimento emergencial configura descumprimento contratual e violação da legislação consumerista. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1941325/PE, Rel. Min. QUARTA TURMA, j. 30/05/2022, DJe 01/06/2022. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0758466-31.2024.8.18.0000) interposto por INTERMED - HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA. contra decisão exarada nos autos da ação originária (Tutela de Urgência Antecipada Antecedente - Processo nº 0827771-70.2024.8.18.0140 – 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI) ajuizada por ANTÔNIO PEDRO RODRIGUES MENDES PERES (menor), devidamente representado por seu genitor PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA, ora agravado. No ato judicial agravado (Num. 18378881), o d. Juízo de 1º Grau deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que o plano de saúde agravante autorize e custeie a internação da parte autora no Hospital Unimed Teresina S/S LTDA PRIMAVERA, no prazo de 03 (três) horas, mediante a cobertura integral de todos os gastos e despesas que esta urgência venha a incidir. Arbitrou multa em caso de descumprimento. Nas razões recursais (Num. 18378877), defende a legalidade da negativa de cobertura, estando amparada pelo disposto na Lei nº 9.656/98, especialmente no que concerne à exigência de observância do prazo de carência contratualmente previsto. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Efeito suspensivo indeferido. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. O cerne da lide consiste em revogar a decisão agravada que determinou a autorização e o custeio da internação do menor autor no Hospital Unimed Teresina S/S LTDA PRIMAVERA, mediante a cobertura integral de todos os gastos e despesas que esta urgência venha a incidir, sob pena de multa em caso de descumprimento. A decisão merece ser mantida. Consoante se observa da documentação acostada pelo autor/agravado nos autos de origem, especialmente a Prescrição - Num. 58846756 - Pág. 1, consta a classificação do risco “URGÊNCIA” na solicitação de internação do recorrido, sendo possível constatar a gravidade do seu quadro de saúde, bem como a necessidade urgente de sua internação hospitalar para a realização dos procedimentos médicos necessários. Por sua vez, a recusa do plano de saúde agravante fundamenta-se na não observância do prazo integral de carência devendo esta ser observada até o 30/11/2024, consoante transcrito na inicial deste recurso (Num. 18378877 - Pág. 6) e Documento anexo aos autos de origem (Num. 58846755 - Pág. 1). Sobre o ponto, importa destacar o disposto na a Lei nº 9.656/98 (redação da Medida Provisória n. 2.177-44, de 24.08.2001): "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;" Vale mencionar que os casos de urgência e emergência são definidos no mesmo diploma normativo. Transcreve-se: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35." Observa-se portanto, que consoante legislação acima transcrita, a única exigência para a cobertura de casos de urgência e emergência é o cumprimento do prazo máximo de carência de vinte e quatro horas (24 horas). Destaca-se que, consoante Documento Médico (Prescrição - Num. 58846756 - Pág. 1), o menor agravado foi diagnosticado com Bronquilote Aguda, o que denota a gravidade da sua condição de saúde. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022)” Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. É o voto. Teresina, 28/04/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765121-53.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A AGRAVADO: CLEITON EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: HANA HAYURE BARROS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HANA HAYURE BARROS SANTOS - PI22268 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763474-86.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: U. T. C. D. T. M. Advogado do(a) AGRAVANTE: A. L. L. D. S. -. P. AGRAVADO: M. E. L. S. S. S., M. C. S. L. Advogado do(a) AGRAVADO: F. L. R. M. -. P. Advogado do(a) AGRAVADO: F. L. R. M. -. P. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.