Ana Letícia Lopes De Sousa

Ana Letícia Lopes De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 020133

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Letícia Lopes De Sousa possui 66 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJPR, TJMA, TJPI, TJBA, TJRJ
Nome: ANA LETÍCIA LOPES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0854328-65.2022.8.18.0140 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELANTE: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A APELADO: IVETE COELHO DA LUZ MATOS Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 22 de maio de 2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0762206-94.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: IVETE COELHO DA LUZ MATOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Mpedico contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresia/PI, nos autos da Ação de Restituição de Quantia c/c indenização por Danos Morais II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se, diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, persiste o interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento. III. Razões de decidir A jurisprudência pacificada estabelece que a perda do objeto do recurso ocorre quando sobrevém sentença de mérito nos autos originários, extinguindo o interesse recursal. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ausência de interesse processual enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado por perda de objeto. Precedentes do STJ corroboram o entendimento de que a superveniente decisão de mérito no juízo de origem torna inócuo o julgamento do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A superveniente prolação de sentença no processo de origem implica a perda do objeto do agravo de instrumento, extinguindo-se o recurso por ausência de interesse recursal. 2. A extinção do agravo de instrumento sem resolução do mérito encontra respaldo no art. 485, VI, e no art. 932, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1803029/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/08/2021. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (sob nº 0830407-09.2024.8.18.0140), ajuizada por IVETE COELHO DA LUZ MATOS. Decisão deferindo o pedido de Efeito Suspensivo em id nº 22709719. É o que importa relatar. DECIDO Antes de submeter a julgamento o presente recurso, constata-se em análise ao sistema Pje 1º Grau, que foi prolatada sentença pelo Juízo a quo, havendo a perda do objeto deste recurso. Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.1 Induvidosamente, com o julgamento do processo de origem, a análise meritória deste AI fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI do CPC,: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I- omissis; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual .” Com efeito, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – omissis; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nessa ordem, a julgamento superveniente do feito de origem eiva de manifesta prejudicialidade o Agravo de Instrumento, devendo, em razão disso, ser julgado extinto o recurso, sem o exame do seu mérito, consoante entendimento pacificado STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao valor da causa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda de seu objeto. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado. II - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, em 17/3/2016, foi proferida decisão de mérito nos autos originários, homologando acordo celebrado entre as partes. Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adimplidos pela parte autora. III - Sobre o assunto, diga-se que esta Corte Superior tem entendimento de acordo com o qual, havendo julgamento do mérito da demanda em que os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor dado à causa, fica prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e, por consequência, eventual recurso especial que questione a matéria, in verbis: AgRg no REsp n. 1.154.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.013.707/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 1º/0/2009. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1803029 SP 2020/0325344-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de “Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).” - grifos nossos Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. 1 Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761519-20.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: IGOR MELO MASCARENHAS, AURELIO LOBAO LOPES, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES, ISADORA DA COSTA SOARES, CARLA PEREIRA DE CASTRO AGRAVADO: L. C. D. M., KEYLA CRISTINA DA SILVA MACHADO Advogado(s) do reclamado: BARBARA INACIA MATOS SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA AUTISTA. REDE NÃO CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde (Unimed) contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito a menor com Transtorno do Espectro Autista, inclusive com profissional acompanhante terapêutico em ambiente natural da criança, a ser realizado em clínica não credenciada. A decisão agravada reconheceu a urgência do tratamento e determinou o custeio pela operadora fora da rede credenciada. A agravante alegou, entre outros pontos, a existência de profissionais habilitados na rede conveniada e a ausência de comprovação da necessidade de tratamento fora da rede. O recurso obteve efeito suspensivo e, posteriormente, foi conhecido e julgado procedente pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de tratamento em clínica não credenciada, diante da ausência de comprovação de inexistência de prestadores habilitados na rede conveniada; (ii) verificar se houve comprovação suficiente da qualificação dos profissionais indicados pela parte autora para justificar o afastamento da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de custeio de tratamento fora da rede credenciada pressupõe a inexistência de prestadores equivalentes na rede contratada ou situações excepcionais, como urgência ou emergência. A mera incompatibilidade de horários com profissionais da rede conveniada não configura, por si só, negativa indevida de cobertura ou falha na prestação do serviço pela operadora. Não foi demonstrada a habilitação técnica exclusiva dos profissionais indicados pela autora, tampouco a ausência de profissionais capacitados na rede credenciada para o método terapêutico prescrito (ABA). Os documentos apresentados pela autora em sede de contrarrazões foram juntados de forma extemporânea, sem justificativa adequada, violando o art. 434 do CPC e não sendo admitidos como prova válida. Diante da ausência de verossimilhança do direito alegado e da não comprovação do risco de dano irreparável, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear tratamento fora da rede credenciada quando não demonstrada a inexistência de prestadores habilitados na rede contratada. A simples alegação de incompatibilidade de horários com profissionais conveniados não caracteriza negativa indevida de cobertura. A juntada extemporânea de documentos, sem justificativa plausível, impede sua consideração para formação do convencimento judicial na fase recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 434 e 435; Resolução Normativa ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.495/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.990/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022, DJe 24.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0835233-78.2024.8.18.0140, ajuizada por L. C. D. M., menor impúbere, representado por sua genitora KEYLA CRISTINA DA SILVA MACHADO, objetivando o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito, inclusive com profissional acompanhante terapêutico em ambiente natural da criança, a ser realizado em clínica não credenciada ao plano de saúde (ID 19447992). A decisão deferiu o pedido liminar, determinando à operadora de saúde o custeio integral do tratamento especializado, conforme prescrição médica, ainda que fora da rede credenciada, sob pena de multa (ID 19447993). Inconformada, a Unimed Teresina interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 19447984), alegando, em síntese: (i) a legalidade da exigência de que o tratamento seja realizado exclusivamente na rede credenciada; (ii) a ausência de comprovação quanto à imprescindibilidade do tratamento em rede não conveniada; e (iii) a disponibilidade de profissionais qualificados na rede credenciada, o que afastaria a caracterização de negativa branca de cobertura. Sustenta, ainda, que a clínica indicada pela parte autora não possui vínculo contratual com a operadora, o que impossibilita a obrigatoriedade do custeio por parte do plano de saúde, considerando que a agravada já realizava o tratamento rotineiramente através da rede credenciada, conforme as guias de autorização acostadas ao ID 19447994. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que fosse afastada a obrigação imposta na decisão liminar. Em decisão monocrática, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, reconhecendo que não foram suficientemente demonstradas a qualificação dos profissionais indicados pela parte autora, tampouco a ausência de profissionais capacitados na rede credenciada (ID 19608782). Ressaltou-se, ainda, que a mera incompatibilidade de horários com os prestadores conveniados não configura, por si só, negativa de cobertura. A agravada interpôs agravo interno em face dessa decisão (ID 20332267), cujas razões foram efetivamente impugnadas pela Cooperativa (ID 22853091). Em seguida, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 20761502), pugnando pela manutenção da decisão a quo. Alegou, preliminarmente, a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, postulando a inadmissibilidade do recurso. No mérito, sustenta que a negativa de cobertura do tratamento se caracteriza como “negativa branca”, em razão da inexistência de profissionais com formação adequada, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Argumenta que a operadora de saúde descumpre seu dever contratual ao não garantir atendimento com profissionais capacitados, especialmente no que se refere ao método ABA indicado pela médica assistente. Reforça a essencialidade do Acompanhante Terapêutico no ambiente natural da criança e a jurisprudência consolidada acerca da obrigatoriedade do plano de saúde em custear tratamentos fora da rede, quando inexistente alternativa equivalente. O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando o direito fundamental à saúde, o caráter abusivo da negativa de cobertura e a imprescindibilidade do tratamento conforme prescrição médica especializada (ID 20233851). É o relatório. VOTO II.1 – Da Prejudicialidade do Agravo Interno Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre destacar que tramita nos presentes autos o Agravo Interno interposto por L. C. D. M., impugnando a decisão liminar que deferiu o pedido de tutela recursal (ID 20332267). Ocorre que as alegações suscitadas no recurso coincidem integralmente com aquelas analisadas neste julgamento do Agravo de Instrumento, de modo que, tendo este colegiado a oportunidade de apreciar a matéria de forma exauriente, resta prejudicado o exame do Agravo Interno. II.2 – Dos Documentos juntados em contrarrazões Consoante dispõe o art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial, pela parte autora, ou com a contestação, pela parte ré. De outro lado, o art. 435, caput, do CPC autoriza a juntada extemporânea de documentos pelas partes, nas hipóteses em que relacionados a fatos supervenientes e para contrapor prova documental produzida no âmbito da fase de instrução. Segundo leciona Daniel Assumpção Neves (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, p. 787/788): “Será admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, do Novo CPC). Nesse sentido já era o entendimento da melhor doutrina mesmo diante da ausência de norma escrita no CPC/1973. E o dispositivo consagra entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado no sentido de permitir a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou contestação, de modo a demonstrar que não existem a má-fé e a deslealdade em tal prática." No mesmo sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTOS. JUNTADA EM SEDE RECURSAL. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé. Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC" AgRg no REsp 1.500.181/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, Dje 26/10/2015. 2. Caso em que o Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados não preenchem os requisitos legais para sua juntada. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.071.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) (g.n). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Negou-se provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 2.084.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022) (g.n) No caso, ao apresentar a petição inicial a autora não colacionou ao caderno processual os documentos que comprovam a alegada habilitação dos profissionais indicados para o tratamento prescrito, trazendo, somente neste momento recursal, em sede de contrarrazões - de forma injustificada e extemporânea – as provas indicativas dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial. Destarte, não conheço dos documentos inseridos nas contrarrazões do agravo de instrumento. Ainda em sede de preliminar, rechaço a inadmissibilidade recursal suscitada pela agravada, uma vez que o preparo do agravo de instrumento (ID 19447988) foi recolhido a contento e tempestivamente, conforme documento de ID 22853092. Superadas as preliminares passo a analisar o mérito do agravo de instrumento. II.3 - Conhecimento do recurso Preenchidos os pressupostos para a admissibilidade do recurso, dele conheço. II.4 – Mérito A Autora foi diagnosticada, em 19.09.2023, com Transtorno do Espectro Autista (CID f 84.0) com nível 3 de suporte, Deficiência Intelectual (CID f 71.8) e Neurofibromatose (CID q 85.0), com comprometimento da linguagem cognição, praxias motoras amplas e finas, consciência corporal e integração neurossensorial, padrões disruptivos, necessitando tratamento com equipe multidisciplinar de início urgente, com as seguintes terapias: Psicologia ABA, Fonoaudiologia ABA com Comunicação aumentativa e PODD, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres e ABA, Psicomotricidade ABA, Psicopedagoga ABA e Acompanhante Terapêutico no ambiente natural da criança. Analisando os autos, é possível constatar que a Cooperativa direcionou a Paciente para atendimento em estabelecimento credenciado. Verifica-se, também, que a parte Autora/Agravada, por meio de mensagens trocadas com a clínica conveniada (ID 60955957, pág. 02/12), demonstrou, tão somente, mera incompatibilidade de horários com os profissionais atuantes, não logrando comprovar a “negativa branca” alegada na exordial. Ademais, afere-se que a solicitação de custeio do tratamento fora da rede conveniada foi assentada na ausência de profissionais habilitados nos métodos necessários ao tratamento da agravante. Contudo, em detrimento a essas alegações – não confirmadas a tempo e modo necessários –, a autora também deixou de comprovar a habilitação dos profissionais por ela indicados. Nesse sentido, considerando as disposições normativas e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, a operadora não está obrigada a custear tratamento através de rede não credenciada, salvo nos casos de urgência ou emergência, ou inexistência de prestador credenciado no local de atendimento, elemento, este, ainda não coligido aos autos. Assim, a alegação de que apenas uma clínica não credenciada estaria habilitada a realizar o tratamento não encontra respaldo factual, carecendo de provas robustas que demonstrem a exclusividade de capacidade técnica ou a inexistência de serviço similar na rede conveniada. Com efeito, a antecipação da tutela está condicionada à demonstração, simultânea, da verossimilhança do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, considerando que a parte Autora não demonstrou, de maneira sumária, a probabilidade do direito alegado, a reforma da decisão agravada é medida imperativa. Ressalva-se que na decisão, pela oportunidade conferida ao juízo sumário, foram analisados, exclusivamente, os requisitos necessários à tutela de urgência postulada pela parte Agravante, fato que não obsta nova apreciação pelo magistrado de origem, em julgamento exauriente, da pretensão Autoral. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760127-45.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA AGRAVADO: MARIA GILSELANI PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CAYO SILVA DA COSTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS COM CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, mantendo decisão de 1º grau que determinou o custeio, pela operadora de saúde agravante, de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos indicados por prescrição médica à parte agravada, diagnosticada com lipodistrofia severa em diversos segmentos corpóreos após cirurgia bariátrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgia plástica reparadora não prevista no rol da ANS, mas indicada por prescrição médica, em paciente pós-cirurgia bariátrica; (ii) estabelecer se a realização do procedimento fora da área geográfica contratada é admissível diante da urgência médica e psicológica comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente, quando indicado como necessário à preservação da saúde do paciente. 4. Laudos médicos e psicológicos atestam a urgência do procedimento requerido, tanto sob o aspecto físico quanto psíquico, demonstrando que sua realização é indispensável à saúde e à qualidade de vida da paciente. 5. O contrato firmado entre as partes é de adesão e rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor, especialmente quando se trata de cláusulas restritivas de direito à saúde. 6. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.069), reconhece como obrigatória a cobertura de cirurgias reparadoras em pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, desde que haja indicação médica com finalidade funcional ou reparadora. 7. Em situações excepcionais de urgência ou emergência, é devida a cobertura do procedimento ainda que fora da área geográfica contratada, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, não sendo legítima a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente. 2. É obrigatória a cobertura, por planos de saúde, de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada para paciente pós-cirurgia bariátrica, como parte do tratamento da obesidade mórbida. 3. Em casos de urgência médica ou psicológica, é devida a cobertura de procedimentos fora da área geográfica contratada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e 47; CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.021 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1712235/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1894317/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.05.2021; STJ, REsp 1.870.834/SP (Tema 1069), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.09.2023; TJDFT, Ap. Cível 0727599-68.2018.8.07.0001, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, j. 18.06.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. Advertir as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra MARIA GILSELANI PEREIRA DA SILVA, com o objetivo de reformar a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0760127-45.2024.8.18.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau que determinou o custeio, pela operadora de saúde, de diversos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos. Alega a parte agravante que: i) a decisão agravada manteve, de forma equivocada, os efeitos da liminar concedida na origem, a qual impôs à operadora a obrigação de custear procedimentos cirúrgicos prescritos por médico não credenciado, com realização fora da área de abrangência estadual do plano; ii) os procedimentos requeridos possuem natureza meramente estética, carecendo de urgência ou emergência, e não estão previstos no rol de cobertura obrigatória da ANS; iii) o plano de saúde contratado possui abrangência estadual, não sendo obrigatória a cobertura de procedimentos em outras unidades da federação, nem o custeio de deslocamento e hospedagem; iv) a decisão agravada contraria as normas da Lei nº 9.656/98 e o entendimento jurisprudencial do STJ quanto à taxatividade do rol da ANS; v) o laudo médico apresentado foi emitido por profissional localizado no Rio de Janeiro, sem qualquer relação com a rede credenciada do plano; vi) a jurisprudência do STJ tem reconhecido que medicamentos de uso domiciliar e procedimentos de natureza estética não são de cobertura obrigatória, salvo exceções legais expressas; vii) o fornecimento do serviço fora da rede, sem observância da contratualidade e do equilíbrio atuarial, representa risco à sustentabilidade do sistema de saúde suplementar. Por fim, requer que seja reconsiderada a decisão agravada, para fins de concessão do efeito suspensivo. Em suas contrarrazões, a parte agravada alegou que: i) as cirurgias pleiteadas possuem caráter reparador e não estético, tratando-se de continuidade do tratamento de obesidade mórbida iniciado com cirurgia bariátrica, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do Tema 1.069; ii) o plano de saúde, ainda que de abrangência estadual, integra um sistema nacional de cooperativas médicas, e a ausência de prestadores especializados na localidade do contratante autoriza a realização do procedimento em outra unidade da federação; iii) a negativa de cobertura é abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor, configurando conduta omissiva que coloca em risco a saúde e a vida da paciente; iv) a urgência do tratamento está comprovada por laudos médicos e psicológicos, os quais indicam que a demora pode agravar o sofrimento físico e emocional da paciente; v) a imposição de multa diária é medida necessária e proporcional para assegurar o cumprimento da ordem judicial e evitar danos irreparáveis à saúde da agravada. Por esses motivos requer que o Agravo Interno seja desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, assegurando-se à paciente o tratamento cirúrgico prescrito, com todos os custos e medidas acessórios previstos na decisão liminar de primeiro grau. VOTO I. ADMISSIBILIDADE O CPC, em seu art. 1.021, caput, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. O Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), por sua vez, determina, em seu art. 373, que: “ das decisões [...] dos relatores [...] caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. Dessa forma, resta claro que a parte Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), e art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legítima para recorrer. Por essa razão, conheço do presente recurso. E, ausente juízo de retratação, passo à análise do mérito recursal. II. MÉRITO Conforme relatado, através do presente recurso, a parte Agravante se insurge contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão de 1º grau que determinou o custeio, pela operadora de saúde ora Agravante, de diversos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos. Em suma, alega a parte Agravante que os procedimentos cirúrgicos pleiteados não estariam previstos no rol da ANS, teriam caráter meramente estético e não possuíam urgência ou emergência, de modo que a parte ora Agravante não poderia ser compelida a custeá-los fora da área geográfica da cobertura contratual. De início, analisando o laudo médico acostado aos autos, verifica-se que a Agravada foi diagnosticada com lipodistrofia severa (CID-10 E88.1) em vários segmentos corpóreos, após grande perda ponderal, secundário a cirurgia bariátrica realizada em abril de 2022 (ID. 18885864, 66-69 dos presentes autos). Por prescrição médica, necessita realizar procedimento cirúrgico de abdominoplastia reparadora, fazendo-se necessária, ainda, a realização de lipoaspiração reparadora para melhorar o contorno corporal e facilitar a acomodação da pele. Contudo, o procedimento solicitado foi negado pela ré/agravante, ante a ausência de previsão deste no rol da ANS. A necessidade do supramencionado tratamento está expressamente declarada pelos profissionais que assistem a agravada, conforme laudos médico e psicológico carreados aos autos (ID. 18885864, 66-74 dos presentes autos). Com efeito, assim se manifestou o profissional médico quanto à urgência do procedimento: “(…) Considerando que NÃO EXISTE no rol da ANS (agência nacional de saúde suplementar) outro tratamento eficaz que melhore as patologias supracitadas e, considerando a impossibilidade e inexistência de outros tratamentos disponíveis, indico em caráter de URGÊNCIA (o caráter de urgência se justifica pelo estado psíquico da paciente e a possibilidade de inesperados desfechos fatídicos já descritos em diversos trabalhos em literatura médica, sendo indispensável e insubstituível) as cirurgias abaixo descritas, os materiais especiais (OPME) que serão necessários no intraoperatório e pósoperatório, bem como os honorários médicos (Cirurgião Plástico Principal, Cirurgião Plástico Auxiliar 1, Cirurgião Plástico Auxiliar 2, Instrumentadora Cirúrgica)” (destaque nosso) No mesmo sentido, posiciona-se o laudo psicológico: “(…) Através do material avaliado, resultado final de processo de avaliação psicológica, com aplicação de testagem psicológica validada Escala de Pilares de Resiliência, conclui-se que Maria Gilselani Pereira da Silva configura-se como APTA sob ponto de vista psicológico para a realização das cirurgias reparadoras mencionadas neste documento, não revelando qualquer contraindicação neste sentido. Ainda, como já enfatizado, diante destes resultados de análise de avaliação psicológica diagnóstica, recomendo processo cirúrgico de cunho reparador e não estético, em caráter de urgência, para contribuição ao alívio não só dos sofrimentos físicos, mas essencialmente de seus sofrimentos psicoemocionais, conforme explicitado ao longo do item II, acima explanado. O tratamento reparador em questão é necessário, urgente, indispensável e insubstituível para correção das consequências da perda de peso extrema, além de trazer de volta a melhoria da qualidade de vida, assim como melhoria da autoestima e dos impactos psicológicos à situação atual vivenciada pela paciente” (destaque nosso) Pontuo, neste momento, que a relação existente entre as partes litigantes foi estabelecida por meio de contrato de adesão, em que não é oportunizado ao aderente discutir o teor das cláusulas contratuais. Portanto, independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e cujas normas são cogentes, nesse sentido foi editada a Súmula 608, do STJ. Ressalte-se, ainda, que a cláusula contratual que prevê a restrição genérica de procedimentos médico-hospitalares fere a boa-fé objetiva, uma vez que frustra a legítima expectativa do consumidor de que receberá o tratamento adequado para a sua enfermidade. Com base no exposto, tem-se que aos planos de saúde não compete limitar o tipo de tratamento que será prescrito ao segurado, incumbência que está a cargo do profissional da medicina que assiste o paciente. As operadoras podem, tão somente, estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura. Sobre o tema, no julgamento do AgRg no AREsp n° 708.082/DF, o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ressaltou que "o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.” Em que pese a alegação da agravante de que o STJ possui entendimento atual (2020) sobre a natureza taxativa do rol de procedimentos acobertados pelos planos de saúde, o próprio STJ vem se manifestando de maneira diversa daquela apontada pela agravante. Por sua vez, importa destacar os precedentes da corte Superior, em casos semelhantes, a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A revisão da conclusão do tribunal local quanto aos danos morais demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1712235 SC 2020/0138754-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da AgênciaNacional de Saúde Suplementar - ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1894317 SP 2020/0231622-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021) Especificamente quanto à obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese, in verbis: “é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida” (Tema 1069). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) Além disso, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato da concessão de tratamento ao paciente, porque conforme prescrição médica é o meio adequado para restabelecer sua saúde, não pode ser postergado sem justificativa plausível. De resto, em se tratando de situação excepcional de urgência e emergência, o procedimento deve ser realizado, ainda que fora da área geográfica contratada. Neste sentido: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. ACIDENTE DOMICILIAR. PACIENTE IDOSA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. COMPLICAÇÕES PÓS-CIRÚRGICA. COBERTURA REGIONAL. ATENDIMENTO FORA DA ÁREA GEOGRÁFICA CONTRATADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO CONTRATO. COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. EXTENSÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Situações de urgência ou emergência são excepcionalidades que obrigam a cobertura dos procedimentos previstos em contrato de plano de saúde, ainda que fora da abrangência da área geográfica contratada ou por nosocômio estranho à rede credenciada. 2. A recusa de cobertura a procedimento emergencial continuado é ato abusivo porquanto restringe obrigação inerente à natureza do próprio contrato de assistência médica - hospitalar. 3. Se, em virtude da recusa ilegal da seguradora de plano de saúde, a parte submeteu-se ao tratamento às suas expensas, deverá ser ressarcida na integralidade do valor que dispendeu, devidamente corrigido. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 07275996820188070001 DF 0727599- 68.2018.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/06/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2019) Desse modo, comprovada a imprescindibilidade de realização de determinado procedimento por pessoa necessitada, como no caso em análise, este deve ser fornecido, sendo que a negativa do plano de saúde configura ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente, bem como ao Tema 1.069 do STJ. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801364-66.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: J. V. S. D. M.REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Compulsando os autos, verifico a juntada de petição em id 66806991, na qual a parte autora alega que a requerida não está cumprindo integralmente com a decisão que concedeu a tutela de urgência para o tratamento médico da parte autora (id 58296156). Diante disso, determino a intimação da requerida, através da sua advogada, para, no prazo de 5 dias, cumprir imediatamente a decisão contida em id 58296156 de forma integral, no sentido de providenciar o tratamento médico prescrito ao autor no Espaço Neurofuncional, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em benefício da parte autora. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803667-52.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos] APELANTE: MARIA BEZERRA DE LIMA, MENA MARIA DE SOUZA SILVA, ROSELI BEZERRA BORGES DE SOUSA, LUIZ BORGES DE SOUZA NETO, JOAO BEZERRA BORGES DE SOUZA, PAULO DE LIMA BEZERRA, GERLY BEZERRA DE LIMA APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, CAPUT, E ART1.013 DO CPC. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Apelante, já atribuído em primeiro grau, vez que preenchidos os pressupostos legais. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não identificar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808780-82.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: Em segredo de justiça e outros EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS (ID n.º 67514631), proposto por THÉO VERAS PRADO, representado por sua genitora MARTA MARIA VERAS DE ARAÚJO, em face de UNIMED TERESINA, todos já devidamente qualificados no processo retro, em que se requer o cumprimento da decisão na sua integralidade, assegurando a cobertura de todos os tratamentos, terapias e profissionais necessários ao acompanhamento do exequente (incluindo o acompanhante terapêutico), conforme prescrito por sua médica assistente no seu plano terapêutico individualizado (PTI), sob pena de multa diária ou da aplicação de outras medidas coercitivas que se façam necessárias para garantir o cumprimento da obrigação imposta na sentença de forma integral. Decisão declinando a competência (ID n.º 68183087). Despacho determinando que a parte exequente demonstre que o recurso de apelação interposto pela parte adversa não foi recebido com efeito suspensivo (ID n.º 68356650). Manifestação da exequente apontando o recebimento do recurso sem efeito suspensivo (ID n.º 68540594). A executada informa que a parte exequente tenta se utilizar de cumprimento provisório de sentença, trazendo fatos e requerimentos novos ao processo em questão. Salienta que, a sentença determina de forma expressa as terapias que devem ser custeadas pela executada, quais sejam: PSICOLOGIA (ABA), TERAPIA OCUPACIONAL (INTEGRAÇÃO SENSORIAL E ABA), PSICOPEDAGOGIA (ABA), PSICOMOTRICIDADE, FONOAUDIOLOGIA (ABA), EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA (ABA). A parte exequente alega o descumprimento da sentença proferida, fundamentando sua pretensão na suposta necessidade de atendimento por Acompanhante Terapêutico. Contudo, verifica-se que o referido tratamento não foi objeto do pedido formulado na ação principal (Processo n.º 0808780-82.2024.8.18.0031). ao final, requereu a não aplicação de multa por descumprimento da sentença, uma vez que a executada vem cumprindo fielmente a decisão judicial; a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte exequente, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, considerando que introduziu o fato novo nos autos de forma indevida, pleiteando o custeio de acompanhante terapêutico, afrontando os princípios da boa-fé e lealdade processual (ID n.º 68821979). Petição da exequente (ID n.º 69400488) pugnando, ante o descumprimento, o pagamento pela executada de todo o inadimplemento para com a CLÍNICA COMUNICARE, assim como autorize o tratamento e realize todos os demais pagamentos a vir de forma contínua e ininterrupta para com a referida clínica, porquanto o menor criou vínculo com a profissional fonoaudióloga – o que indubitavelmente facilita todo o processo terapêutico, sob pena de multa diária a ser arbitrada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais); o pagamento de todo o inadimplemento para com a psicóloga GLICIANE DOS SANTOS SILVA, assim como autorize o tratamento e realize todos os demais pagamentos a vir de forma contínua e ininterrupta para com a referida clínica, porquanto o menor criou vínculo com a profissional terapeuta – o que indubitavelmente facilita todo o processo terapêutico, sob pena de multa diária a ser arbitrada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais); autorize de forma contínua e ininterrupta o tratamento “ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO” assim como realize todos pagamentos, vez que faz parte do comando judicial “PLANO TERAPÊUTICO INDIVIDUALIZADO”, conforme negativa já apresentada nos presentes autos, sob pena de multa diária a ser arbitrada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais); a condenação da executada nas penas de litigância de má-fé, vez que ciente, persiste em reiterada e injustificadamente descumprir a ordem judicial, assim como seja imputado na pessoa do representante legal as penas impostas pelo crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, conforme o disposto no art. 536, § 3º, do CPC. Decisão (ID n.º 69584176) determinando que a executada cumpra integralmente as determinações da sentença de ID n.º 59553323, do processo n.º 0806411-52.2023.8.18.0031, devendo assegurar a cobertura de todos os tratamentos, terapias e profissionais lá elencados, incluindo o custeio de acompanhante terapêutico, sob pena da incidência da multa estipulada (multa diária de R$ 200,00, até o limite provisório de R$ 30.000,00), a contar do descumprimento da decisão. E, o pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Impugnação (ID n.º 70727814) da executada informando que, em cumprimento à decisão de ID n.º 69584176, deu integral cumprimento à determinação judicial, conforme demonstram os documentos anexados nos IDs n.º 68822996, 68822997 e 68822300. No que tange ao custeio do acompanhante terapêutico, a executada providenciou o direcionamento do exequente para atendimento com a profissional indicada. E, quanto ao reembolso dos valores despendidos com o custeio da terapia realizada de forma particular, seguem anexos a guia de depósito judicial e o respectivo comprovante de pagamento, em observância à determinação judicial. Por fim, requereu a revogação da parte da decisão do custeio com o acompanhante terapêutico; a suspensão do processo até manifestação do Juízo; em relação ao valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), que somente seja levantado mediante caução. Intimada para se manifestar, a executada restou silente (ID n.º 72822317). É o que impende a relatar. DECIDO. Pois bem, verifico que o dispositivo da sentença de ID n.º 59553323 (proferida nos autos do processo n.º 0806411-52.2023.8.18.0031) determinou o seguinte: “Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC), nos termos do art. 227 e 196 da CF, art. 7º do ECA e art. 3º da Lei n.º 12.764/2012, em respeito ao entendimento jurisprudencial vigente e dominante, de modo a: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID nº 48323646 para determinar à requerida, UNIMED TERESINA, que custeie imediatamente, em favor do beneficiário, as despesas referentes ao plano terapêutico individualizado (PTI), o qual inclui: PSICOLOGIA (ABA), TERAPIA OCUPACIONAL (INTEGRAÇÃO SENSORIAL E ABA), PSICOPEDAGOGIA (ABA), PSICOMOTRICIDADE, FONOAUDIOLOGIA (ABA), EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA (ABA), devendo a quantidade de horas semanais e local de realização das sessões ser indicada por cada terapeuta, por tempo indeterminado, no domicílio do autor (Parnaíba-PI) ou na capital (Teresina-PI), não havendo profissionais habilitados no primeiro. Fixando desde logo que não havendo clínicas credenciadas, o pagamento fora da rede será integral, e, em havendo clínicas credenciadas e o autor opte por clínicas descredenciadas, o reembolso deve se dar nos limites do contrato. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite provisório de R$ 30.000,00 (cinquenta mil reais);” Portanto, o grande cerne da questão aqui posta, estaria em saber se o assistente terapêutico, estaria abarcado no dispositivo da sentença acima transcrita. Inicialmente, afigura-se relevante destacar que a responsabilidade do plano de saúde restringe-se ao assistente terapêutico, integrante da equipe multiprofissional e responsável pela aplicação da intervenção ABA. Valendo dizer, que o assistente terapêutico não se confunde com o acompanhante especializado em sala de aula a que alude o parágrafo único, do art. 3º, da Lei n.º 12.764, de 2012. Em outros termos, o acompanhante especializado em sala de aula é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes. Anote-se, que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é doença listada na classificação internacional de doença (CID 10. F84.1), caracterizada por um funcionamento anormal dos padrões de comportamento (inabilidade no uso da linguagem para comunicação, dificuldades de interação social, posturas estereotipadas e repetitivas) provocado por uma deficiência neurológica. Neste diapasão, tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça que “(...) quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. (...) Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. (...) É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor.” (REsp n.º 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/06/2007) Em resumo, se o contrato garante cobertura para determinada doença ou patologia está, por consequência lógica e direta, assegurando os procedimentos técnicos indicados pelo médico assistente como alternativa para o tratamento do beneficiário da operadora do plano de saúde, ressalvadas as excludentes contratuais fundadas em permissivo legal. É fato que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n.º 1.886.929/SP, em 08.06.2022, definiu que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar elaborado pela ANS é taxativo. Isto é, a operadora de plano de saúde não está obrigada, em princípio, a custear tratamento ou procedimento não previsto no rol. Há de se considerar, contudo, que o próprio STJ, ao tempo em que afirmou ser o rol taxativo, delineou os parâmetros objetivos para possibilitar eventual superação dessa taxatividade no caso concreto, permitindo, assim, que, em casos excepcionais, a cobertura de determinado procedimento médico não incorporado ao rol possa ser exigida das operadoras de saúde. É dizer, a taxatividade pode ser mitigada, atendidos os seguintes critérios: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 – não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (EREsp n.º 1.886.929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/06/2022 – Info 740). Frise-se, que o laudo médico assistente (ID n.º 67515022) prevê a necessidade de um acompanhante terapêutico (AT) com formação em ABA para o requerente. Desse modo, à luz dos critérios elencados pelo STJ para mitigação da taxatividade do rol da ANS, tem-se que o tratamento indicado pelo médico assistente, apesar de não incorporado ao rol de procedimentos e eventos em saúde, deve ser coberto pela operadora de saúde. Demais disso, a Resolução Normativa n.º 539/2022 da ANS, de 24.06.2022, dispõe que “Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”. De se ressaltar a recente alteração na Lei n.º 9.656 /98, pela Lei n.º 14.454 /22, aplicável ao caso por se tratar de tratamento de caráter continuado, considerando-se a retroatividade mínima da lei, de modo que, ainda que o procedimento não esteja expressamente previsto no Rol de Procedimentos da ANS, tal situação não elide, por si só, a obrigatoriedade do plano de saúde em custeá-lo. Assim, deve a executada custear o acompanhante terapêutico, apesar de não determinado na sentença, por fazer parte do tratamento e indicação médica desde o início da demanda. Ressalvo, portanto, que não houve descumprimento da decisão a ensejar multa na parte executada, porque escusável seu entendimento em relação ao comando da sentença. Assim, determino que a executada cumpra os termos da sentença, inclusive com o custeio do acompanhante terapêutico. Em relação ao levantamento do valor depositado, apenas quando do trânsito em julgado ou mediante caução. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 4 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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