Thais Maria De Sousa Soares
Thais Maria De Sousa Soares
Número da OAB:
OAB/PI 020136
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPI, TJBA
Nome:
THAIS MARIA DE SOUSA SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765542-09.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: L. B. D. S. S., MARILIA SILVA DA PAZ BISPO SANTOS Advogado(s) do reclamado: THAIS MARIA DE SOUSA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS MARIA DE SOUSA SOARES, DAYANE KALINE MIRANDA DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO THERASUIT. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM AUSÊNCIA NO ROL DA ANS E REALIZAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento Therasuit, prescrito a menor diagnosticada com paralisia cerebral (CID G80.0) e epilepsia (CID G40.0). A agravante sustenta a ausência de previsão contratual e normativa para a cobertura do referido método terapêutico, além da impossibilidade de custeio fora da rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do método Therasuit no rol de procedimentos da ANS justifica, por si só, a negativa de cobertura contratual por parte do plano de saúde; e (ii) estabelecer se é válida a exigência de que o tratamento seja realizado exclusivamente na rede credenciada, ainda que inexistente prestador apto à realização do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura com fundamento exclusivo na ausência do procedimento no rol da ANS configura cláusula abusiva, uma vez que esse rol possui natureza meramente exemplificativa e não exaustiva, devendo ser considerado como parâmetro mínimo para cobertura assistencial. O tratamento Therasuit foi prescrito por médica responsável pela equipe multidisciplinar da paciente, estando diretamente relacionado à enfermidade coberta pelo contrato, sendo reconhecida sua eficácia terapêutica em casos de distúrbios neuromusculares. O contrato de plano de saúde não pode prevalecer sobre a indicação médica específica, cabendo ao profissional da saúde, e não à operadora, definir o tratamento mais adequado à condição clínica do paciente. A realização do tratamento fora da rede credenciada é justificável quando inexistente prestador apto na rede para executar o método prescrito, não podendo o consumidor ser penalizado pela deficiência da estrutura conveniada. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais converge no sentido de que a recusa de cobertura, nessas circunstâncias, viola o princípio da boa-fé objetiva e compromete a função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de procedimento prescrito por profissional habilitado sob o fundamento exclusivo de sua ausência no rol da ANS, por se tratar de lista exemplificativa. A cláusula contratual que condiciona a cobertura à realização do procedimento exclusivamente na rede credenciada não prevalece quando não houver na rede prestador apto à realização do tratamento prescrito. A recusa de cobertura de tratamento relacionado a enfermidade coberta contratualmente, quando indicado por profissional de saúde, configura prática abusiva. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.08.2019, DJe 30.08.2019; TJPI, AgInt 0756914-65.2023.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 17.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo do Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de L. B. D. S. S., ora agravada. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à requerida que custeasse, no prazo de 72 horas, os tratamentos requeridos na inicial e prescritos pelo médico responsável pela autora, com terapias intensivas com o método Therasuit (quatro semanas, cinco vezes por semana, três vezes ao ano) e terapias diárias semi-intensivas, realizados nas mesmas clínicas e com os mesmos profissionais que já a acompanhavam, sem limitação de sessões. Fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento, autorizando reembolso conforme a tabela do plano de saúde. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que inexiste obrigação legal, contratual ou normativa para custear o tratamento fora da rede credenciada, tampouco com o método Therasuit, que envolveria o uso de órteses excluídas da cobertura contratual conforme o art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98. Sustenta que o rol da ANS é taxativo e que os atendimentos devem se restringir à rede credenciada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para afastar a obrigação de custeio do tratamento com método Therasuit, bem como do atendimento fora da rede credenciada e da multa cominada, pleiteando subsidiariamente a coparticipação da agravada nas despesas. Nas contrarrazões, a parte agravada alega, em síntese, que os tratamentos solicitados são essenciais para o desenvolvimento e bem-estar da menor, conforme prescrição médica especializada e laudos anexados. Sustenta que o rol da ANS tem natureza exemplificativa, não podendo restringir tratamentos indispensáveis à saúde da paciente. Reafirma que o método Therasuit é indicado especificamente para o quadro clínico da menor e que não há, na rede credenciada, clínicas e profissionais com capacitação específica para o referido tratamento, sendo a recusa de cobertura abusiva. O Ministério Público, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. Destaca a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que planos de saúde não podem limitar tratamentos indicados por profissional habilitado. Ressalta que a negativa de cobertura, no caso concreto, é indevida, uma vez que o tratamento requerido é essencial e foi prescrito por profissional que acompanha a menor, sendo abusiva a cláusula contratual que impõe tal limitação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO A Agravante insurge-se contra a decisão que determinou o custeio do tratamento vindicado pela parte agravada, alegando, em síntese, a ausência de previsão contratual e normativa para a cobertura do procedimento prescrito, em especial o método Therasuit, além da impossibilidade de realização do tratamento fora da rede credenciada. Contudo, razão não assiste à Agravante. Não se pode admitir a prevalência de cláusula contratual genérica que exclua determinados procedimentos unicamente pelo fato de não estarem incluídos no rol da ANS, vez que é abusiva a negativa apresentada pelo agravante, haja vista estarem os procedimentos relacionados à enfermidade coberta pelo contrato e terem sido expressamente indicados por profissional habilitado da área da saúde. Ademais, trata-se de prescrição médica emitida pela profissional responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar encarregada do acompanhamento do paciente, sendo o método, ademais, reconhecido cientificamente quanto à sua eficácia. Ressalta-se ainda que o método Therasuit é recomendado para a manutenção e a obtenção de novos avanços funcionais. Indivíduos com distúrbios neuromusculares necessitam de repetição constante para aquisição de habilidades motoras, incremento da força muscular, ampliação da flexibilidade, resistência, equilíbrio e coordenação, de modo a executar adequadamente as atividades funcionais previamente aprendidas. Destaca-se que cabe ao médico especialista, detentor do saber técnico, a indicação dos métodos e insumos mais apropriados para os tratamentos de seus pacientes, não se justificando, portanto, a negativa imposta pela operadora de plano de saúde. Assim, restando incontroversos a necessidade e o caráter adequado dos procedimentos indicados, deve ser considerada abusiva a cláusula contratual utilizada para justificar a recusa de cobertura, fundada na ausência do procedimento no rol da ANS, o qual possui natureza meramente exemplificativa, servindo tão somente como parâmetro mínimo para as operadoras de planos de saúde. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM CID G80.0 e G40.0. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR MÉTODO THERASUIT. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA NOS AUTOS. EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA DO MÉTODO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756914-65.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024) É dever dos planos de saúde em geral custearem tratamento médico completo indicado, pois, ainda que o plano possa estabelecer para quais doenças oferecerá cobertura, não pode limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência que cabe ao médico que assiste o paciente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. FORMA VINCULANTE DO CONTRATO NÃO AFASTADA. BOA-FÉ OBJETIVA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. Precedentes. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). (…) (STJ - AgInt no AREsp: 835892 MA 2015/0324162-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) No presente caso, a parte agravada juntou aos autos laudos médicos (IDs 64585135, 64585136 e 64585137 dos autos de origem) indicando a imprescindibilidade do tratamento Therasuit à saúde da menor, cujo escopo é justamente oferecer a possibilidade de evolução motora e neurológica adequada à sua condição clínica. Refutar tal prescrição seria negar-lhe a adequada assistência à saúde, contrariando o próprio objetivo do contrato de plano de saúde. Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Custas finais pelo agravante. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765542-09.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: L. B. D. S. S., MARILIA SILVA DA PAZ BISPO SANTOS Advogado(s) do reclamado: THAIS MARIA DE SOUSA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS MARIA DE SOUSA SOARES, DAYANE KALINE MIRANDA DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO THERASUIT. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM AUSÊNCIA NO ROL DA ANS E REALIZAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento Therasuit, prescrito a menor diagnosticada com paralisia cerebral (CID G80.0) e epilepsia (CID G40.0). A agravante sustenta a ausência de previsão contratual e normativa para a cobertura do referido método terapêutico, além da impossibilidade de custeio fora da rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do método Therasuit no rol de procedimentos da ANS justifica, por si só, a negativa de cobertura contratual por parte do plano de saúde; e (ii) estabelecer se é válida a exigência de que o tratamento seja realizado exclusivamente na rede credenciada, ainda que inexistente prestador apto à realização do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura com fundamento exclusivo na ausência do procedimento no rol da ANS configura cláusula abusiva, uma vez que esse rol possui natureza meramente exemplificativa e não exaustiva, devendo ser considerado como parâmetro mínimo para cobertura assistencial. O tratamento Therasuit foi prescrito por médica responsável pela equipe multidisciplinar da paciente, estando diretamente relacionado à enfermidade coberta pelo contrato, sendo reconhecida sua eficácia terapêutica em casos de distúrbios neuromusculares. O contrato de plano de saúde não pode prevalecer sobre a indicação médica específica, cabendo ao profissional da saúde, e não à operadora, definir o tratamento mais adequado à condição clínica do paciente. A realização do tratamento fora da rede credenciada é justificável quando inexistente prestador apto na rede para executar o método prescrito, não podendo o consumidor ser penalizado pela deficiência da estrutura conveniada. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais converge no sentido de que a recusa de cobertura, nessas circunstâncias, viola o princípio da boa-fé objetiva e compromete a função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de procedimento prescrito por profissional habilitado sob o fundamento exclusivo de sua ausência no rol da ANS, por se tratar de lista exemplificativa. A cláusula contratual que condiciona a cobertura à realização do procedimento exclusivamente na rede credenciada não prevalece quando não houver na rede prestador apto à realização do tratamento prescrito. A recusa de cobertura de tratamento relacionado a enfermidade coberta contratualmente, quando indicado por profissional de saúde, configura prática abusiva. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.08.2019, DJe 30.08.2019; TJPI, AgInt 0756914-65.2023.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 17.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo do Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de L. B. D. S. S., ora agravada. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à requerida que custeasse, no prazo de 72 horas, os tratamentos requeridos na inicial e prescritos pelo médico responsável pela autora, com terapias intensivas com o método Therasuit (quatro semanas, cinco vezes por semana, três vezes ao ano) e terapias diárias semi-intensivas, realizados nas mesmas clínicas e com os mesmos profissionais que já a acompanhavam, sem limitação de sessões. Fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento, autorizando reembolso conforme a tabela do plano de saúde. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que inexiste obrigação legal, contratual ou normativa para custear o tratamento fora da rede credenciada, tampouco com o método Therasuit, que envolveria o uso de órteses excluídas da cobertura contratual conforme o art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98. Sustenta que o rol da ANS é taxativo e que os atendimentos devem se restringir à rede credenciada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para afastar a obrigação de custeio do tratamento com método Therasuit, bem como do atendimento fora da rede credenciada e da multa cominada, pleiteando subsidiariamente a coparticipação da agravada nas despesas. Nas contrarrazões, a parte agravada alega, em síntese, que os tratamentos solicitados são essenciais para o desenvolvimento e bem-estar da menor, conforme prescrição médica especializada e laudos anexados. Sustenta que o rol da ANS tem natureza exemplificativa, não podendo restringir tratamentos indispensáveis à saúde da paciente. Reafirma que o método Therasuit é indicado especificamente para o quadro clínico da menor e que não há, na rede credenciada, clínicas e profissionais com capacitação específica para o referido tratamento, sendo a recusa de cobertura abusiva. O Ministério Público, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. Destaca a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que planos de saúde não podem limitar tratamentos indicados por profissional habilitado. Ressalta que a negativa de cobertura, no caso concreto, é indevida, uma vez que o tratamento requerido é essencial e foi prescrito por profissional que acompanha a menor, sendo abusiva a cláusula contratual que impõe tal limitação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO A Agravante insurge-se contra a decisão que determinou o custeio do tratamento vindicado pela parte agravada, alegando, em síntese, a ausência de previsão contratual e normativa para a cobertura do procedimento prescrito, em especial o método Therasuit, além da impossibilidade de realização do tratamento fora da rede credenciada. Contudo, razão não assiste à Agravante. Não se pode admitir a prevalência de cláusula contratual genérica que exclua determinados procedimentos unicamente pelo fato de não estarem incluídos no rol da ANS, vez que é abusiva a negativa apresentada pelo agravante, haja vista estarem os procedimentos relacionados à enfermidade coberta pelo contrato e terem sido expressamente indicados por profissional habilitado da área da saúde. Ademais, trata-se de prescrição médica emitida pela profissional responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar encarregada do acompanhamento do paciente, sendo o método, ademais, reconhecido cientificamente quanto à sua eficácia. Ressalta-se ainda que o método Therasuit é recomendado para a manutenção e a obtenção de novos avanços funcionais. Indivíduos com distúrbios neuromusculares necessitam de repetição constante para aquisição de habilidades motoras, incremento da força muscular, ampliação da flexibilidade, resistência, equilíbrio e coordenação, de modo a executar adequadamente as atividades funcionais previamente aprendidas. Destaca-se que cabe ao médico especialista, detentor do saber técnico, a indicação dos métodos e insumos mais apropriados para os tratamentos de seus pacientes, não se justificando, portanto, a negativa imposta pela operadora de plano de saúde. Assim, restando incontroversos a necessidade e o caráter adequado dos procedimentos indicados, deve ser considerada abusiva a cláusula contratual utilizada para justificar a recusa de cobertura, fundada na ausência do procedimento no rol da ANS, o qual possui natureza meramente exemplificativa, servindo tão somente como parâmetro mínimo para as operadoras de planos de saúde. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM CID G80.0 e G40.0. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR MÉTODO THERASUIT. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA NOS AUTOS. EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA DO MÉTODO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756914-65.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024) É dever dos planos de saúde em geral custearem tratamento médico completo indicado, pois, ainda que o plano possa estabelecer para quais doenças oferecerá cobertura, não pode limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência que cabe ao médico que assiste o paciente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. FORMA VINCULANTE DO CONTRATO NÃO AFASTADA. BOA-FÉ OBJETIVA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. Precedentes. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). (…) (STJ - AgInt no AREsp: 835892 MA 2015/0324162-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) No presente caso, a parte agravada juntou aos autos laudos médicos (IDs 64585135, 64585136 e 64585137 dos autos de origem) indicando a imprescindibilidade do tratamento Therasuit à saúde da menor, cujo escopo é justamente oferecer a possibilidade de evolução motora e neurológica adequada à sua condição clínica. Refutar tal prescrição seria negar-lhe a adequada assistência à saúde, contrariando o próprio objetivo do contrato de plano de saúde. Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Custas finais pelo agravante. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856030-75.2024.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES VIEIRA, DINA ISABEL MENDES PEREIRA REU: MIRACY COSTA DE MIRANDA, PEDRO PAULO COSTA MIRANDA PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 3 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004504-15.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA EXEQUENTE: SOLANGE MARINHO DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON ALVES DE SOUZA (OAB:BA20136) EXECUTADO: MARCELO SANTOS FERREIRA Advogado(s): ELVIS PAULINO CORDEIRO (OAB:PI12801), NARCELIO GONCALVES DANTAS JUNIOR (OAB:CE51909) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Marcelo Santos Ferreira (425052080), nos autos desta Ação de Execução ajuizada por Solange Marinho dos Santos, onde o executado/excipiente alega, em síntese, (i) a ilegitimidade da exequente, pela falta de sua assinatura no título; e (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Este Juízo, de pronto, reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, promovendo o respectivo desbloqueio, determinando-se a intimação da exequente/excepta para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade (427266239/242). A exequente/excepta, devidamente intimada, quedou-se inerte (433066335). É o relatório. Decido. Inicialmente, reitere-se que a questão atinente à impenhorabilidade e desbloqueio dos valores já fora enfrentada por este Juízo, não tendo sido objeto do respectivo recurso por parte da exequente, encontrando-se, assim, preclusa na presente data. Doutro lado, registre-se, o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que "são títulos executivos extrajudiciais", dentre outros, "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas", não exigindo, assim, como requisito, neste particular, a assinatura dos credores que, in casu, encontram-se regularmente indicados no corpo do título (130674647, página 6). Por tais motivos, na parte que ainda pendia de decisão (nulidade do título por ausência de assinatura da credora/exequente), REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada. INTIMEM-SE (DPJ), inclusive a exequente, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento efetivo ao presente processo, requerendo o que entender de direito. ITABUNA/BA, 27 de maio de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809844-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: E. D. V. M. A., T. K. D. V. M.REU: H. S. DESPACHO Intimem-se as partes para indicarem precisamente as provas que ainda pretendem ver produzidas nos autos, no prazo comum de 10(dez) dias. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800462-50.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA em desfavor de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. A autora alega que vem sofrendo descontos sob a rubrica 259 - CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128 no valor de R$ 62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos), desde 03/2024. Em análise da petição inicial, verifica-se que foram anexados os documentos necessários ao regular prosseguimento do feito. Desse modo: a) Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015; b) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal; e c) Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Na oportunidade, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, deverá a demanda se manifestar sobre a possibilidade de adesão ao Juízo 100% Digital, conforme §6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800463-35.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. A autora alega que vem sofrendo descontos sob a rubrica 257 CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), desde a competência de 12/2023. Em análise da petição inicial, verifica-se que foram anexados os documentos necessários ao regular prosseguimento do feito. Desse modo: a) Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015; b) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal; e c) Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Na oportunidade, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, deverá a demanda se manifestar sobre a possibilidade de adesão ao Juízo 100% Digital, conforme §6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ II Núcleo de Justiça 4.0 - Alvará judicial Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800010-62.2024.8.18.0173 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: D. D. S. S., M. D. S. S., DANIELA TEIXEIRA DE SOUSA INTERESSADO: DANIEL BORGES SINIMBUH Advogado: THAIS MARIA DE SOUSA SOARES OAB: PI20136 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte da Sentença de ID nº 76190318. TERESINA, 23 de maio de 2025. ANDERSON PINTO DE OLIVEIRA II Núcleo de Justiça 4.0 - Alvará judicial
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des. Olímpio No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0750793-50.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : Secretaria de Fazenda do Piauí-SEFAZ (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BELLA COUTINHO MENDES (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0844206-27.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOAO ALBERTO MOREIRA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0800830-45.2022.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : Prefeitura Municipal de Cocal (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA CAROLINA DOS SANTOS SILVA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0703157-98.2019.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOSIMAR LEAL BARROS (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0804425-37.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0807377-49.2022.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE PARNAIBA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0826270-52.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) e outros Polo passivo : DEBORA RIBEIRO CARDOSO (APELADO) Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0001711-85.2017.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JORDANE PEREIRA DE BRITO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0812770-89.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PAULO HENRIQUE DA CRUZ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : CLEANTO DE LIMA MELO (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0801381-54.2019.8.18.0135 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (EMBARGANTE) Polo passivo : SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0758160-96.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EMILIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : AQUILES VIEIRA CHAVES BRAGA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0755932-17.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0858055-95.2023.8.18.0140 Classe : REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0763681-85.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (AGRAVANTE) Polo passivo : IRACI IBIAPINA (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0819608-77.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARIA DO AMPARO SOARES LIMA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0801953-35.2022.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO DE BARROS MONTEIRO (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0800079-52.2019.8.18.0082 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ANTONIA FRANCISCA DA COSTA (APELADO) Terceiros : MARCLEIDE RODRIGUES DE ANDRADE VIEIRA (TESTEMUNHA) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0752201-76.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : CLODOALDO NERI DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0019490-42.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0750330-45.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : YASMIM MACEDO SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0009183-27.2017.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0754285-84.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo : JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ (SUSCITADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0008643-15.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NAELSON SOARES SILVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0008775-36.2017.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA BENILDE LUSTOSA DE ALENCAR PIRES (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0823069-18.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : J. SEBASTIAO DE CARVALHO PECAS - ME (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0761327-92.2021.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : FRANCISCO DE ASSIS DE PORTELA E CASTRO VELOSO (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0801435-45.2022.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL (APELANTE) e outros Polo passivo : ANA CLEIDE RIBEIRO CAMELO (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0804402-57.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO SOARES CAMPELO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0822492-16.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) Polo passivo : GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0754820-13.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : CONSTANTINO GOMES VIEIRA (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0023328-08.2007.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0819745-93.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE BATALHA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0007657-95.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : FABRICIO FERNANDES DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0756096-16.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : CRISTOVAO RODRIGUES CLARK (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0750725-03.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : CAROLINE CARVALHO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0829283-59.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ERINALDO RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0844710-96.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : MARIA DA CRUZ OLIVEIRA LIMA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0814124-18.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANDREIA OLIVEIRA MATOS TAVARES (EMBARGANTE) Polo passivo : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800408-55.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : SILVIO MAIA DA FONSECA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 21 Processo nº 0802315-91.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VANESSA DE OLIVEIRA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 23 Processo nº 0851336-34.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZA MILCA BARBOSA DE SA (APELANTE) Polo passivo : INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão