Rayane Meyrele Silva Dias

Rayane Meyrele Silva Dias

Número da OAB: OAB/PI 020142

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rayane Meyrele Silva Dias possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1
Nome: RAYANE MEYRELE SILVA DIAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) APELAçãO CíVEL (1) AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1008491-86.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLLYNE DE SOUSA CARMACO - PI17908 e RAYANE MEYRELE SILVA DIAS - PI20142 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença. Paute-se perícia médica, na especialidade Ortopedia. Providencie a Secretaria da Vara as intimações das partes para o referido exame, ressaltando que a parte autora deverá comparecer, nesta Subseção Judiciária, munida de toda a documentação relacionada ao seu problema de saúde, tais como exames, receitas e atestados médicos, bem como eventuais quesitos complementares. Fixo os honorários periciais a serem pagos pelo Erário, conforme a Resolução n.º 305/2014 do Conselho de Justiça Federal e Portaria 01/2025/SJMA, tendo em vista que a parte autora encontra-se sob o benefício da assistência judiciária gratuita. Realizada a perícia, deverá o perito juntar nos autos laudos no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Após juntada do laudo, intimem-se as partes e cite-se o INSS, para resposta no prazo legal, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora, para manifestação em cinco dias. Cumpra-se. Caxias–MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. Luiz Régis Bomfim Filho Juiz Federal
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0000475-54.2021.5.22.0107 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI AGRAVADO: ZELIA VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feab542 proferida nos autos.   AP 0000475-54.2021.5.22.0107 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (PI2885) MATTSON RESENDE DOURADO (PI6594) Recorrido:   Advogado(s):   ZELIA VIEIRA DOS SANTOS MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR (PI5902) RAYANE MEYRELE SILVA DIAS (PI20142)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id 8e98b39; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id f2831ed). Representação processual regular (Id 0b96d1e). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114, da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial: . O recorrente fundamenta sua impugnação na afronta direta e literal à CF (art. 114, I), diante da incompetência absoluta em razão da matéria, ao afirmar que no Município de Socorro do Piauí/PI a relação entre servidores e poder público é regida por estatuto próprio (Lei Municipal nº 184/2002). Assegura que tal matéria é de ordem pública, podendo pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme entendimento do STJ Salienta, ainda, que o STF conferiu interpretação ao disposto no art. 114, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 45/2004, nos termos da decisão liminar proferida pelo Min. Nelson Jobim nos autos da ADI 3.395-6. Colaciona arestos para o confronto de teses. Consta do acórdão sobre a matéria (Id 44a18c2): "Incompetência do juízo da execução. O Juízo de primeiro grau entendeu que resta abarcada pelo efeito preclusivo da coisa julgada a arguição da incompetência material desta Especializada. Em suas razões, o Município aduz que a relação entre servidores do Município de Socorro do Piauí e o poder público é regida por estatuto próprio (Lei Municipal nº 184/2002). E argumenta que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase processual, conforme artigo 64, § 1º, do CPC. À análise. De logo, é realmente intacta a denegação da arguição de incompetência, posto que a execução, nos termos do art. 659, inc. II, da CLT, vem sendo implementada pelo órgão judicial que apreciou a ação. Sobre a eventual incompetência material da fase de conhecimento, cuja decisão final está acobertada pela "res judicata", não se pode esquecer que, a teor do art. 879, § 1º, da CLT, é vedado às partes, na liquidação, modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir questões atinentes à causa principal, e que, consoante art. 884, § 1º, do mesmo Diploma, a matéria de defesa dos embargos à execução é restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida. Assim, predomina a preclusão como obstáculo à arguição. Ademais, o disposto no art. 64, § 1º, do CPC, segundo o qual a incompetência absoluta pode ser aduzida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não se aplica à execução, eis que, ressalvados os casos de execução provisória, as parcelas almejadas são protegidas pelo manto da coisa julgada. Nesse sentido, recente decisão do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. UNIÃO FEDERAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. NULIDADE. FGTS. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. TEMAS NÃO ALEGADOS NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. As matérias foram trazidas apenas no agravo de instrumento, sem correspondência no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal, inviabilizando o seu exame, por preclusão . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. MATÉRIA RELACIONADA À FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. PRECLUSÃO. ART. 896, § 7º DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, renovada em sede de execução de sentença. 2. No mérito, como se observa, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à competência da justiça do trabalho foi devidamente solucionada pelo acórdão regional a luz do instituto da coisa julgada, cuja transgressão encontra óbice na norma constitucional do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República . Pois, extrai-se dos fundamentos esposados pelo Tribunal Regional que se trata de matéria superada na fase de conhecimento, e, não obstante tratar-se de matéria de ordem pública, há de ser respeitado a preclusão da matéria e o trânsito em julgado da decisão. 3. O acórdão regional revela sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. Emergindo óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST ao recurso de revista. Julgados. 4. Nesses termos, não há transcendência da causa, conforme a jurisprudência desta 6ª Turma. Agravo de instrumento desprovido" (TST, 6ª Turma, AIRR-0000023-85.2021.5.05.0311, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/02/2025). Portanto, andou bem a decisão que rejeitou a alegação de incompetência. Nega-se provimento." (Relator Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo). De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, como consignado no acórdão recorrido, a decisão encontra-se já superada pela coisa julgada, em conformidade com o art. 879, § 1º, da CLT, incidindo no caso o disposto no art. 836 da CLT, o qual veda aos órgãos do judiciário trabalhista conhecer de questões já decididas. Além disso, a matéria na fase de execução deve se limitar às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida, nos termos estabelecidos no art. 884, § 1º, da CLT. Dessa forma, como a decisão transitou em julgado e o objeto da execução foi proferida pela Justiça do Trabalho, cabível frisar que incumbe a esta especializada efetivar a liquidação dos créditos nela declarados, bem como proceder à respectiva execução, respeitando-se, assim, a regra do juiz natural da causa, fixada no art. 877 da CLT. Portanto, o julgado estando em conformidade com o art. art. 5º, XXXVI da CF/88, não se vislumbra violação direta ao dispositivo constitucional indicado (art. 114, I), considerando que a Turma decidiu em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, de modo que eventual violação, se houvesse, seria meramente reflexa. Inteligência do art. 896, "c", da CLT). Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ZELIA VIEIRA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 11ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal de Goiás Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004564-49.2024.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANE MEYRELE SILVA DIAS - PI20142-A e KAROLLYNE DE SOUSA CARMACO - PI17908-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA MARIA DA COSTA KAROLLYNE DE SOUSA CARMACO - (OAB: PI17908-A) RAYANE MEYRELE SILVA DIAS - (OAB: PI20142-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438799021) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: KAROLLYNE DE SOUSA CARMACO - PI17908-A, RAYANE MEYRELE SILVA DIAS - PI20142-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004564-49.2024.4.01.3702 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/06/2025 a 30-06-2025 Horário: 08:00 Local: 11ª TR/GO - TURMA 4.0 - RELATOR 01 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 31/05/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802855-79.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Cessão de Créditos] AUTOR: SOSTENES QUADROS REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por SOSTENES QUADROS, em desfavor de MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ. O feito seguia trâmite regular na Justiça do Trabalho. No entanto, em sentença proferida nos autos, declarou-se a incompetência da Justiça do Trabalho, remetendo-se os autos a este Juizado, em razão do advento da Lei Complementar Estadual nº 266/2022. Vieram-me os autos em conclusão. DECIDO. A exegese do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, é no sentido da conservação da eficácia dos atos e decisões proferidas pelo juízo incompetente até ulterior deliberação pelo juízo competente. No caso dos autos, considerando os princípios da celeridade e da economia processual insculpidos nos artigos 4o e 6o, ambos do Código de Processo Civil, entendo pela possibilidade de aproveitamento dos atos de instrução processual e decisões já realizados na Justiça do Trabalho, os quais ratifico. Colaciono jurisprudência neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RECLAMATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ATOS E DECISÕES RATIFICADOS PELO JUÍZO COMPETENTE - LEGALIDADE - EXESEGE DO ART. 64, § 4º DO CPC - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO - ADIANTAMENTO DE MAIS DE 70% DO VALOR CONTRATADO - EXECUÇÃO DE CERCA DE 10% DA OBRA - DEVOLUÇÃO - NECESSIDADE - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. - A exegese do art. 64, § 4º, do CPC é no sentido da conservação da eficácia dos atos e decisões proferidas por juízo incompetente até ulterior deliberação do juízo competente. 2. O art. 64, do CPC, permite o aproveitamento dos atos praticados no juízo incompetente, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. 3. Não há se falar em nulidade da sentença, por ter o magistrado de origem aproveitado os atos instrutórios praticados pelo juízo incompetente. Se fosse necessária a reiteração da prática dos atos processuais já realizados, de nada adiantaria a lei determinar a remessa dos autos ao juízo competente, pois a providência seria a extinção do feito prematuramente e ajuizamento de nova demanda. Como destinatário da prova, incumbe ao magistrado aquilatar a necessidade da realização de provas e/ou diligências para a formação de seu livre convencimento, visando à duração razoável do processo - Considerando que a ré comprovou que teria adiantado ao autor cerca de 70% do valor do contrato para execução da obra, tendo o mesmo executado cerca de apenas 10%, a devolução do valor remanescente é medida que se impõe, eis que a teor do art. 373, I, do CPC, deveria o autor comprovar suas alegações, tendo o mesmo se quedado inerte. (TJ-MG - AC: 10400160028629001 Mariana, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) Dessa forma, em atenção ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que tomem ciência da remessa e distribuição. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê impulso ao andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. OEIRAS-PI, 3 de abril de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
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