Pedro Igor Sousa De Oliveira
Pedro Igor Sousa De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 020159
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Igor Sousa De Oliveira possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPI
Nome:
PEDRO IGOR SOUSA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027230-85.2015.8.18.0140 APELANTE: ORLANDO DA SILVA RESENDE Advogado(s) do reclamante: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA, PEDRO IGOR SOUSA DE OLIVEIRA, RONYEL LEAL DE ARAUJO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. ISONOMIA NA DOSIMETRIA DAS CORRÉS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença da 6ª Vara da Comarca de Teresina – PI, que o condenou pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), impondo-lhe a pena de 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 885 dias-multa. O réu busca a redução da pena sob o argumento de que houve tratamento desigual na dosimetria em relação às corrés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a fixação da pena do apelante violou o princípio da isonomia, ao estabelecer pena superior à das corrés, e se a natureza da droga apreendida poderia justificar a diferenciação na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo sentenciante fixa a pena com base na natureza e quantidade da droga apreendida, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/06, destacando que o apelante portava maconha e cocaína, enquanto as corrés estavam apenas com maconha. A perícia técnica confirma que as corrés possuíam apenas maconha, afastando a alegação do apelante de que as situações fáticas seriam idênticas. A individualização da pena respeita os princípios da legalidade e isonomia, uma vez que a diferenciação decorre de critério objetivo e previsto em lei. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 fundamenta-se na dedicação do apelante à atividade criminosa, evidenciada pela posse de arma de fogo e petrechos para a traficância. Precedentes do STJ respaldam a valoração negativa da natureza e diversidade da droga como critério legítimo para agravar a pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A natureza e a quantidade da droga são critérios objetivos e legítimos para a fixação da pena-base no crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. A diferenciação da pena entre coautores justifica-se quando há circunstâncias distintas, como a diversidade da droga apreendida. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 é legítimo quando há indícios da dedicação do réu à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 42; Lei nº 10.826/03, art. 14; Código de Processo Penal, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 708885/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal (ID 18436862) interposta por Orlando da Silva Resende contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Comarca de Teresina – PI (ID 16937153), que o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas) e art. 14 da Lei 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), submetendo-o à pena de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 885 dias-multa, no valor de 1/30 do mínimo legal vigente ao tempo dos fatos, em regime semiaberto, e a 15 (quinze) dias-multa. A denúncia (ID nº 16937115, pág. 182), em síntese, narra que: “O incluso Auto de Prisão em Flagrante narra que no dia 16 de novembro de 2015. por volta das 15h40min, nesta capital, foram presos em flagrante ORLANDO DA SILVA RESENDE, FRANCISLEIDE MENESES DA SILVA e EVANILZA GONÇALVES LIMA pela prática do crime de tráfico de drogas, nas modalidades vender, adquirir, transportar, trazer consigo e guardar drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com a narrativa constante dos autos, na conjuntura acima citada, a autoridade policial da Delegacia de Entorpecentes recebeu informações do Núcleo de Inteligência da Polícia Civil de que o acusado ORLANDO DA SILVA RESENDE faria a entrega de 25 (vinte e cinco quilogramas) de maconha a uma mulher e que o local de tal entrega seria no bairro Aeroporto, zona norte de Teresina, sendo que o mesmo utiliza um veículo Fiat/Punto de cor preta, placa OUD 8784. Consta nos autos que foi determinada a realização de campanas em diversos pontos do bairro Aeroporto, até que o referido veículo Fiat/Punto foi avistado transitando na Avenida Centenário no sentido Sul-Norte, tendo sido iniciado um acompanhamento a tal veículo. Em seguida, o veículo supostamente conduzido por ORLANDO DA SILVA RESENDE foi visto trafegando pela Rua Batalha, sentido oeste-leste, e adentrou o condomínio Vila Poty, onde permaneceu por cerca de cinco minutos com o motor ligado, até que duas mulheres, ambas de pele clara e cabelos loiros entraram no carro carregando malas. Ato contínuo, o veículo Punto saiu do condomínio e entrou na Avenida Centenário, desta vez tomando a direção norte-sul, passando em frente ao Aeroporto Petrônio Portela, depois em frente à casa de shows Diploma Bar e vindo a parar em frente ao Instituto de Educação Antonino Freire, momento em que as duas mulheres desceram do carro e adentraram num táxi, veículo Fiat Siena de cor branca, placa NHY 0295. O táxi entrou na Avenida Miguel Rosa em direção a Avenida Maranhão e seguiu em frente, passando pelo Troca-troca até a Ponte da Amizade, e fez atravessou para a cidade de Timon-MA, onde continuou a ser monitorado. Já na cidade de Timon, o taxi se dirigiu ao bairro Parque Piauí, passando pela Avenida Teresina, dobrou na Rua 17 e depois na Rua 50, seguindo até o final desta, e parou na casa de nº 3020, onde as duas mulheres desembarcaram do veículo. Neste momento, houve a abordagem às citadas mulheres, posteriormente identificadas como FRANCISLEIDE MENESES DA SILVA e EVANILZA GONÇALVES LIMA, sendo encontrados dentro das malas que carregavam: 30 (trinta) tabletes de substância vegetal MACONHA, acondicionados em material plástico na cor amarela e 01 (um) invólucro em plástico na cor amarela contendo substância vegetal MACONHA (auto de apreensão de fl. 04). Ao mesmo tempo, outras equipes de policiais faziam o monitoramento de ORLANDO DA SILVA RESENDE, seguindo o veiculo Punto até o bairro Dirceu, onde foi feita abordagem no cruzamento da Avenida Joaquim Nelson com a Avenida Principal do Dirceu. Nesse automóvel estavam o acusado Orlando e uma mulher identificada como Sandy. e na vistoria no veiculo, foram encontrados: 06 (seis) tabletes de substância vegetal MACONHA acondicionados em material plástico na cor amarela atrás do banco do motorista, 01 (uma) balança de precisão da marca Diamond, 01 (uma) pistola 380 da marca Taurus, com carregador e 05 (cinco) munições intactas, a qual estava escondida no painel do veículo, e uma quantia em dinheiro num total de R$ 1.041.35 (hum mil e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), dentro do bolso e na carteira de Orlando, 02 aparelhos celulares (auto de apreensão de fl. 09). Em seguida, os policiais se deslocaram até a residência situada na Rua Pernambuco, nº 1497, bairro Primavera, nesta capital, local indicado como sendo a residência da avó de Orlando, estando no imóvel a senhora Maria do Socorro, a qual se identificou como genitora do acusado. Orlando disse para sua mão entregar uma mala que havia pedido para ela guardar, e ao ser aberta a referida mala foram encontrados 29 (vinte e nove) tabletes de substância vegetal MACONHA, acondicionados em material plástico na cor amarela (auto de apreensão de fl. 12). Além disso, no mesmo dia fora cumprido mandado de busca e apreensão (fl. 16) na residência localizada na Quadra 138, Casa 15, bairro Santa Maria da Codipe, nesta capital, pertencente a ORLANDO, onde foram apreendidos 01 (um) tablete de substância vegetal MACONHA, acondicionado em material plástico na cor amarela, 01 (um) invólucro em plástico na cor amarela contendo substância vegetal MACONHA, 01 (um) porção (trouxa) grande de substância COCAINA acondicionada em material plástico, 04 (quatro) invólucros plásticos contendo substância COCAINA, 01 (uma) balança de precisão da marca Instructions, uma mala preta da marca Village (auto de apreensão de fl. 15). À vista destes fatos, havendo indícios dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ORLANDO DA SILVA RESENDE, FRANCISLEIDE MENESES DA SILVA e EVANILZA GONÇALVES LIMA receberam voz de prisão e foram conduzidos à DEPRE. Conforme Laudos de Exame de Constatação (fls. 46, 48, 50 e 52) as substâncias entorpecentes apreendidas se tratam de: 24,875 Kg (vinte e quatro quilogramas e oitocentos e setenta e cinco gramas) de substância vegetal com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (MACONHA). apreendidos na posse de FRANCISLEIDE MENESES DA SILVA EVANILZA GONÇALVES LIMA. 1,06 Kg (um quilograma e seis decigramas) de substância vegetal com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (MACONHA). apreendidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de ORLANDO NA Quadra 138, Casa 15, bairro Santa Maria da Codipe, Teresina-PI. 215,0 g (duzentos e quinze gramas) de substância pulverizada com resultado positivo. para COCAINA. apreendidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de ORLANDO na Quadra 138, Casa 15, bairro Santa Maria da Codipe, Teresina-PI. 24,0 Kg (vinte e quatro quilogramas) de substância vegetal com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (MACONHA). apreendidos na residència da genitora de ORLANDO na Rua Pernambuco, nº 1497, bairro Primavera, Teresina-PI. 5.0 Kg (cinco quilogramas) de substância vegetal com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (MACONHA). apreendidos no interior do veículo Fiat Punto de cor preta, placa OUD 8784.” Em seus termos de interrogatório de conduzido, os ora denunciados assim se manifestaram: ORLANDO (1. 23/24) confessou a prática de tráfico de drogas, alegando que vende maconha a mais 01 ano, que adquire cada quilograma da droga pelo valor de R$ 1000,00 (hum mil reais) e vende pelo valor de R$ 1300,00 (hum mil e trezentos reais), que a pistola foi comprada na cidade de Timon-MA há cerca de três anos. EVANILZA (fls. 33/34) confessou que iria transportar a droga juntamente com Francisleide para entregarem a uma pessoa na cidade de São Luís-MA. FRANCISLEIDE (fls. 17/18) confessou que estava transportando drogas com Evanilza. que iria receber R$ 500,00 (quinhentos reais) para dar abrigo a Evanilza e ajudar esta a transportar a droga. (…) 3. DOS PEDIDOS. Diante do exposto, o Ministério Público Estadual requer que: a) estando os denunciados ORLANDO DA SILVA RESENDE, FRANCISLEIDE MENESES DA SILVA e EVANILZA GONÇALVES LIMA incursos nas penas dos art. 33 e art. 35 c/e art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006, bem assim ORLANDO DA SILVA RESENDE incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, estando presentes todos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual penal, seja recebida a presente DENÚNCIA” Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 16937153) ora impugnada. Inconformado, o réu Orlando da Silva Resende interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 18436862), requerendo a reforma da sentença no que tange à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, a fim de que a sanção seja fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e em 271 (duzentos e setenta e um) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Em contrarrazões (ID nº 19260769), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 20818916) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. É o relatório, passo ao voto. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento. II – MÉRITO DA DOSIMETRIA DA PENA O réu Orlando da Silva Resende sustenta, em síntese, que a fixação da pena-base não observou critérios isonômicos. Argumenta que sua situação fática é idêntica a das corrés Evanilza Gonçalves Lima e Francisleide Menezes da Silva, porém recebeu pena significativamente mais severa, em afronta ao princípio da igualdade e às normas constitucionais e processuais. O apelante aponta que a única justificativa utilizada pelo juízo para essa diferenciação foi a natureza da droga apreendida, pois em sua posse foram encontradas maconha e cocaína, enquanto nas malas das corrés havia apenas maconha. No entanto, sustenta que a própria sentença reconhece que com as corrés também foram apreendidos dois tipos de entorpecentes, tornando injustificada a diferenciação na dosimetria da pena. Além disso, destaca que os antecedentes, a conduta social, a culpabilidade e demais circunstâncias do crime foram analisadas de forma idêntica para todos os réus, não havendo fundamento para a disparidade na punição. Por fim, invoca o art. 580 do Código de Processo Penal, que prevê a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus em situação semelhante, e requer o redimensionamento de sua pena para os mesmos patamares aplicados às corrés. Sem razão. Vejamos como o juiz sentenciante realizou a dosimetria do réu: "III.1) PARA O DELITO DO ART.33, CAPUT DA LEI 11.343/06- ORLANDO DA SILVA RESENDE: Culpabilidade: A culpabilidade neste caso não extrapola a normalidade do tipo. Antecedentes: O réu não os apresenta. Não há condenações transitadas em julgado que permitam a valoração da circunstância. Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa. Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu. Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização. Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal. Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não têm utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu. Natureza da droga: apreendido nos autos dois tipos de entorpecentes (maconha e cocaína), situação consecutiva para a majoração deste vetor. Quantidade da droga: Apreendida vultosa quantidade de maconha, em diversos tabletes, e portanto, capaz de atender a muitos usuários, o que também merece a exasperação neste vetor. Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 09 anos e 900 (novecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a exasperação da circunstância quantidade da droga apreendida, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Diminuo a pena em 1/ 6, restando 7 anos e 6 meses e 750 dias-multa. Inexiste agravante. Ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que foi apreendido com o réu arma de fogo além de petrechos para a traficância, como balança de precisão e plásticos para embalar a droga, o que demonstra a dedicação à atividades criminosas, conforme excertos abaixo elencados: A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.[...] Quanto à terceira fase da dosimetria, para a aplicação de causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, as instâncias de origem ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotam a dedicação às atividades criminosas. (AgRg no HC 773.113-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe (10/10/2022). "No caso, é evidente a impossibilidade de aplicação da causa de redução da pena, uma vez que o apelante foi condenado simultaneamente nos crimes de tráfico de drogas, porte de arma de uso permitido e posse de munições de uso restrito, indicativo de que se dedica à atividade criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, é impossível a aplicação da causa especial de redução de pena acima mencionada, porquanto o apelante se dedica à atividade criminosa, por si só, impede a concessão do benefício." AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 1682520-Ministro JORGE MUSSI-24/06/2020. (grifo nosso). Destarte, de acordo com entendimento jurisprudencial afasto a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006. Presente a causa de aumento prevista no art. 40, V da LAT. Insta frisar que não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida teria como destino outro Estado da Federação. No caso em tela, é evidenciado nos autos a finalidade do transporte dos entorpecentes para o Estado do Maranhão. Elevo a pena em 1/ 6. (8 anos e 9 meses e 875 dias-multa). PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO INTERESTADUAL. COMPROVADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação à aplicação da causa especial de aumento constante do art. 40, V, da Lei 11.343/06, consistente no tráfico interestadual, restou evidenciado nos autos, inclusive pela confissão do réu (Id. 34926230), de que os entorpecentes a serem comercializados no Distrito Federal tinham origem no estado do Rio de Janeiro. 2. Portanto, de forma diversa da argumentação defensiva, restou configurada a figura do tráfico interestadual porquanto o acusado adquiriu a droga em outro estado da federação para comercializá-la no Distrito Federal. 3. No crime de tráfico de drogas, a pena pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Para que seja reconhecida a causa de diminuição, os requisitos, cumulativos, devem ser todos preenchidos pelo agente. Não há motivos para a reforma da dosimetria da pena aplicada, haja vista a ausência dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 para tanto. 4. Apelação conhecida e desprovida.(TJ-DF 07347386620218070001 1432056, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/06/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/07/2022). Destarte, fixo a pena definitiva do réu ORLANDO DA SILVA RESENDE pelo delito de tráfico de drogas, fixando-a em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, para além do pagamento de 875 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006." Pois bem. Analisando a dosimetria acima, verifico que o Magistrado sentenciante agiu corretamente em considerar a natureza da droga como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena. A argumentação do apelante se sustenta na ideia de que as corrés também portavam dois tipos de entorpecentes, mas essa afirmação não condiz com o que consta nos autos. Os laudos técnicos, em ID nº 16937148, pág. 1/5 e pág. 13/17, atestaram que nas malas das corrés havia apenas maconha, sendo 24,875 kg, distribuídos em 31 tabletes e 24 kg distribuídos em 29 tabletes. Assim, a sentença foi objetiva ao diferenciar a situação do apelante, afastando qualquer possibilidade de equiparação entre os réus. Ressalta-se que o trecho destacado pela defesa que aponta a apreensão de cocaína, refere-se, na verdade, a 215 g (duzentos e quinze gramas) apreendida em poder do corréu Orlando da Silva, conforme se depreende do laudo técnico de ID 16937148, pág. 7/11. Destarte, contrário do que sustenta o recorrente, não houve erro ou injustiça na diferenciação das penas, pois a prova técnica demonstra que, enquanto as corrés foram flagradas com maconha, o recorrente portava, além de maconha, cocaína, substância de maior gravidade e impacto social. A individualização da pena segue critérios objetivos previstos no art. 42 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), que estabelece que a quantidade e a natureza do entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena. O fato de o réu estar na posse de cocaína além da maconha justifica a valoração negativa da natureza da droga como circunstância judicial desfavorável. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA RAZOÁVEL QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Hipótese em que o paciente foi apreendido com razoável volume de drogas variadas e de natureza especialmente deletéria - 20,7 g de pasta base de cocaína, 2,8g de pasta base de cocaína, 4g de cocaína e 8,3g de maconha -, revelando-se justificada a exasperação da pena-base. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 708885 MS 2021/0379566-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Portanto, a sentença de primeiro grau fundamentou-se de forma clara e coerente, respeitando os princípios da legalidade, individualização da pena e isonomia. A pena-base do apelante foi fixada considerando um critério objetivo – a natureza da droga apreendida (cocaína e maconha, e não apenas maconha) – o que justifica a diferenciação da pena em relação às corrés. Diante disso, não há nenhuma ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a pena aplicada ao apelante. III – DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada. É como voto. Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: o(a) 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) . Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801083-13.2021.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Direito de Imagem] AUTOR: HELTON ANTONIO DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI, JERONIMO E NUNES LTDA - EPP, T Y JERONIMO E SILVA - EPP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c.c. danos materiais ajuizada por HELTON ANTONIO DE SOUSA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ; JERÔNIMO E NUNES LTDA e TY JERÔNIMOE SILVA EPP. Aduz a parte autora que em 2017 foi contratado de forma terceirizada para transportar alunos da rede estadual de ensino, pela empresa Jerônimo e Nunes LTDA, vencedora do processo licitatório promovido pelo Estado do Piauí para a região de Paulistana/PI. Afirma que a contratação se deu de forma verbal e que utilizava seu próprio veículo, GM D20 CONQUEST, Placa JDT-8187, ANO 1993, cor branca, RENAVAN nº 00611357038, CHASSI nº 9BG244ZAPPC018891, na rota BATEMARÉ-MARIA PRETA-LAGOA DO MUITO GADO A PAULISTANA, totalizando um percurso de 110Km (cento e dez quilômetros) rodados, recebendo pelo quilômetro rodado o valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos). Alegou que a empresa contratante deixou de efetuar os pagamentos referentes ao período de abril/2018 a julho/2018, o que corresponderia ao valor de R$ 11.880,00 (onze mil oitocentos e oitenta reais). Juntou documentos. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela antecipada. Juntada de Contestação pelo Estado do Piauí/PI requerendo a improcedência da ação, ante a ausência de provas da subcontratação, bem como, argumentou que, nesses casos, a responsabilidade por prejuízos causados é exclusivamente da empresa contratada pelo Poder Público. Audiência de conciliação realizada em 25/10/2022, restando frustrada a conciliação. Contestação juntada por TY JERÔNIMO E SILVA-EPP, arguindo preliminarmente a prescrição da ação; a nulidade da citação e que foi indevidamente citada; ilegitimidade ativa, e, no mérito, argumentou a ausência de provas da subcontratação e a inexistência de obrigação. Contestação juntada por Jerônimo e Nunes LTDA, arguindo preliminarmente a ocorrência da prescrição; ilegitimidade ativa, e, no mérito, fundamentou a inexistência de relação jurídica. Réplicas às contestações juntadas pelo autor. Refutando integralmente os argumentos trazidos pelas defesas. Proferida decisão de saneamento ao ID 33378611, na qual, foram analisadas as preliminares arguidas em contestação. Audiência de instrução realizada em 13/08/2024, com a dispensa do depoimento pessoal da parte autora e a inexistência de testemunhas a serem ouvidas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares superadas na decisão de ID 33378611. A controvérsia cinge-se à responsabilidade das partes pelo inadimplemento das obrigações assumidas perante o terceiro subcontratado pela empresa vencedora da licitação para prestação de serviço de transporte escolar. A parte autora pleiteia a cobrança do valor de R$ 11.880,00 (onze mil oitocentos e oitenta reais), referentes ao período de abril/2018 a julho/2018. Afirma que a contratação se deu de forma verbal e que utilizava seu próprio veículo. Além disso, o autor requereu a condenação solidária do Estado do Piauí ao ressarcimento do dano material sofrido, sob a alegação de responsabilidade do ente perante a vencedora da licitação para prestação do serviço de transporte escolar estadual. Ocorre, que no caso dos autos, não pode ser imputada à Administração Pública qualquer responsabilidade pelo inadimplemento contratual da obrigação pactuada pelas empresas requeridas e autor, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE JACUTINGA. SUBCONTRATAÇÃO VERBAL EFETUADA PELA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR EVENTUAL VALOR DEVIDO À SUBCONTRATADA. Restou incontroverso, nos autos, que houve a subcontratação verbal do ora apelante pela empresa vencedora do certame e que os serviços foram por ele executados. Também restou demonstrado que isso era do conhecimento do Município, o qual não se insurgiu. Ainda, a obra foi executada, não sendo alegada qualquer impropriedade, e houve o pagamento integral à empresa contratada pelo Município . Se a empresa vencedora do certame subcontratou verbalmente o ora apelante e não lhe repassou o valor ajustado, isso não acarreta responsabilidade solidária do Município, nem há falar em enriquecimento sem causa deste, visto que já efetuou a integralidade do pagamento. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70071755979 RS, Relator.: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 15/12/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2017) Cumpre salientar que, conforme disposto no art. 72 da Lei nº 8.666/1993 (lei vigente à época da contratação), a subcontratação de parte do objeto do contrato administrativo é permitida, desde que haja previsão editalícia ou autorização expressa do órgão contratante. Todavia, ainda que a subcontratação seja admitida, permanece a contratada principal plenamente responsável pela execução do contrato perante tanto a Administração quanto terceiros, vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005639-43.2018.8 .17.3130 APELANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA APELADO:RIVANILDO VIEIRA DE SOUZA RELATOR: DES. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS . RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE ESCOLAR. SUBCONTRATAÇÃO DO SERVIÇO . ART. 72 DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A PARTE AUTORA E A MUNICIPALIDADE . RECURSO PROVIDO. 1. (...). 2. À luz do art. 72, da Lei nº 8.666/93, pode o contratado subcontratar partes do serviço pactuado, mas desde que dentro dos limites estabelecidos em cada caso pela Administração . Embora não seja vedada pela Lei de Licitações, deve a subcontratação ser do conhecimento da Administração, posto competir à mesma delimitar a sua extensão, o que não restou comprovado no caso dos autos. 3. Entrementes, a subcontratação não produz relação jurídica direta entre a Administração e o subcontratado. Assim, não há que se falar em responsabilidade do ente público quando inexistente qualquer vínculo entre ele e a empresa subcontratada pela vencedora de licitação para prestação de serviços . 4. Considerando que in casu o Município contratou, unicamente, com a empresa Olegario Pereira Lacerda Júnior Eireli – LOCAR (também demandada nos autos), incabível se revela a responsabilização daquele ente público pelo pagamento das verbas requestadas na presente Ação de Cobrança pela parte autora, subcontratada pela LOCAR para a prestação dos serviços. 5. (...). Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00056394320188173130, Relator.: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira) No caso dos autos, como meio de prova da relação contratual existente, a fim de ratificar as razões aduzidas na inicial para requerer o ressarcimento ao dano material sofrido, o autor, trouxe aos autos notas fiscais com a discriminação do serviço prestado, nas quais, as empresas JERÔNIMO E NUNES LTDA e TY JERÔNIMOE SILVA EPP constam como tomadores de serviço. Nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Com efeito, demonstrada a relação jurídica do autor com as requeridas, bem como, que a prestação de serviço se deu de forma terceirizada, consonante tomador de serviço disposto nas notas fiscais juntadas ao ID 23080989. Ademais, analisando os autos, não é possível verificar a juntada de documentos aptos a afastar os argumentos trazidos pelo autor, não desincumbindo, as demandadas, do ônus quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando configurado o inadimplemento contratual. Assim, impõe-se a procedência do pedido para condenar as rés, JERÔNIMO E NUNES LTDA e TY JERÔNIMOE SILVA EPP, ao pagamento do valor correspondente aos serviços prestados, conforme pleiteado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito,para: 3.1. Reconhecer a ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ; 3.2. Condenar de forma solidária, JERÔNIMO E NUNES LTDA e TY JERÔNIMOE SILVA EPP, ora requeridas, ao cumprimento de obrigação de pagar em favor do autor, HELTON ANTONIO DE SOUSA, em razão da inadimplência contratual suportada, durante o período de abril/2018 a julho/2018, o que corresponde a quantia de R$ 11.880,00 (onze mil oitocentos e oitenta reais), monetariamente corrigido pelo IPCA , desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação; 3.3. Condenar as rés, JERÔNIMO E NUNES LTDA e TY JERÔNIMOE SILVA EPP, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; 3.4. Em razão da sucumbência, concernente ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, estando suspensas suas exigibilidades, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025 No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) . Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0800978-19.2023.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : EVERALDO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0002925-54.2007.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ROMULO OLIVEIRA GOMES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), ACOLHER os presentes Embargos de Declaracao para sanar omissao no acordao recorrido (em relacao ao pedido de reducao dos dias-multa) e, no merito, JULGAR PROCEDENTE para reduzir proporcionalmente os dias-multa de EDILSON DA SILVA SOUSA para 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 do valor do salario minimo vigente ao tempo do fato. Com base no efeito extensivo (art. 580 CPP), reduzir tambem a pena de dias-multa de ROMULO OLIVEIRA GOMES para 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 do valor do salario minimo vigente ao tempo do fato, mantendo os demais termos do acordao recorrido, em consonancia com parecer da d. Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 3 Processo nº 0000176-19.2020.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAMONN MARQUES DE SOUSA BARROS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0001262-48.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ELIELSON DE SOUSA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ALYNE RIBEIRO DE ALCANTARA (VÍTIMA), AYLA RIBEIRO DE ALCANTARA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0801510-36.2022.8.18.0044 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ADERVALDO DOS SANTOS MIRANDA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ATERVALDO DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA), Douglas Técnico em Bombas de Poços Tubulares (TESTEMUNHA), JESSIVALDO DA COSTA RODRIGUES (TESTEMUNHA), JONATAS SANTOS E SILVA (TESTEMUNHA), MARIVALDO LOPES RODRIGUES (TESTEMUNHA), JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), DEMERVAL DA SILVA MIRANDA (TESTEMUNHA), ELIDIO ALVES FEITOSA (TESTEMUNHA), ADAO DE SOUSA AGUIAR (TESTEMUNHA), ISTARLONE COELHO GUIMARAES LEAL (TESTEMUNHA), JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO (TESTEMUNHA), MAYSON CARVALHO SOARES (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0000190-22.2017.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ERINEUDA GOMES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA ANA DA SILVA DAMASCENO (VÍTIMA), RIVALDO DA SILVA DAMASCENO (TESTEMUNHA), RAIMUNDA SANDRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ISMAEL DIEGO SOUSA PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0751129-54.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Polo ativo : JOSE DA CRUZ DUARTE DA CUNHA (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0800753-53.2024.8.18.0050 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : PAULO FONTINELE RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : KARINE KELLY SILVA PAIVA (VÍTIMA), JOSELIA CONCECAO DA SILVA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0818243-80.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSE HERCULES SILVA (EMBARGADO) Terceiros : EUNICE FERNANDES DE SOUSA DUARTE (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0805207-70.2023.8.18.0031 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : HERLON VIEIRA MACHADO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : FRANCISCO WILLAMY SOUSA GALENO (VÍTIMA), José Marçal Pimentel de Sousa Neto (PM) (TESTEMUNHA), HERICA RAFAELA DE SOUZA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), HYAGO ELIOMAR ARAUJO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0000213-24.2015.8.18.0092 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : LEONARDO ALVES DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : RAIMUNDO MARQUES (VÍTIMA), JOAO JOAQUIM DA CRUZ (TESTEMUNHA), ARENALDO NERES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), DOMINGOS (DO BAR DO DO DOMINGÃO) (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0765964-81.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : DEYVISON RIBEIRO GOMES (AGRAVADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0000124-04.2017.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO WILSON VIEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LEUDIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0000342-76.2019.8.18.0128 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ANTONIO MORAIS DE ALMEIDA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0801421-39.2024.8.18.0045 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : JOSE ALAN DILSON MORAIS (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), EDILSON RODRIGUES CARDOSO (VÍTIMA), JOSE ARNALDO RODRIGUES SOBRINHO (TESTEMUNHA), MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), DEUSIMAR RODRIGUES CARDOSO (TESTEMUNHA), SONIVALDA RODRIGUES DE SOUZA (TESTEMUNHA), CICERO RAFAEL DE SOUSA GONCALVES (TESTEMUNHA), FRANCION RODRIGUES CARDOSO (TESTEMUNHA), AILSON MARTINS DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO CARMO DA CONCEICAO MORAIS (TESTEMUNHA), FRANCISCO SOARES DE SOUSA (TESTEMUNHA), IRANEIDE MARIA DE MORAIS (TESTEMUNHA), HIGO MORAIS XAVIER (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0002129-43.2019.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JUNIO RIBEIRO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : " A SOCIEDADE" (VÍTIMA), FÁBIO SILVA MAIA (PRF) (TESTEMUNHA), FRANCISCO OLIVEIRA VIEIRA (PRF) (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0000860-44.2011.8.18.0032 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : EDIOMAR RAMOS FERREIRA LOPES (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : ARLETE MARQUES DE LIMA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0806163-52.2024.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WILSON DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : NELSON CRUZ OLIVEIRA - PM (TESTEMUNHA), WELDER RIBEIRO CAFE - PM (TESTEMUNHA), FRANCISCA JACQUELINE RODRIGUES SOARES (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0004661-17.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JUSELINO VIEIRA GOMES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : CAMILA VIEIRA DE SOUSA (VÍTIMA), MARIA DO CARMO DA COSTA E SILVA (TESTEMUNHA), XARLENE FERREIRA CASTRO (TESTEMUNHA), FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA GOMES (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0000558-73.2017.8.18.0074 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MANOEL DO NASCIMENTO FERNANDES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA ADAILZA LIMA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0802044-82.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : LUIS FERNANDO LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : MARIA DOS MILAGRES DA CONCEICAO (VÍTIMA), GEISA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), MARIANA DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), HELLANO DAMASCENO SOUSA (TESTEMUNHA), GILSON DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), JOSUE DA CONCEICAO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0801781-19.2024.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GILSIVAN MARTINS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0808045-81.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ISRAEL DE ALMEIDA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JÂNIO MARCOS AMÉRICO DA SILVA (TESTEMUNHA), SAMARA DE SOUSA PEREIRA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0857761-43.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : LUCAS OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO 3 DP (TERCEIRO INTERESSADO), EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA (VÍTIMA), BEATRIZ SILVA FEITOSA (ADVOGADO), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (ADVOGADO), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (ASSISTENTE), BEATRIZ SILVA FEITOSA (ASSISTENTE), GILDEAN DE ARAUJO SAMPAIO (TESTEMUNHA), FRANCISCA HAGLAYCE CARNEIRO SILVA (TESTEMUNHA), KILDERY DE LIMA NUNES (TESTEMUNHA), WYLKYNSON DANTAS COSME (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0800449-29.2021.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FELIPE MELO ALBUQUERQUE (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ROSIMAR BARROS DE ARAUJO (TESTEMUNHA), MARIA LUZIA ARAUJO AGUIAR (VÍTIMA), MONIKY SILVA NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0000335-94.2018.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JULIO CESAR DE SOUSA ANCHIETA (APELANTE) e outros Polo passivo : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Terceiros : MILTON DE SOUSA (TESTEMUNHA), VALCIRENE SOUSA FERREIRA (TESTEMUNHA), ANDRESSA DE SOUSA MAGALHÃES (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS JEFFERSON DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA MARLENE PINHEIRO (TESTEMUNHA), ANTONIO DE PAULO SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIO ARAUJO (VÍTIMA), EDSON GOMES DA SILVA (VÍTIMA), GERDOLIAS DE CARVALHO REGO (TESTEMUNHA), REGINALDO SOUSA BARBOSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0027230-85.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ORLANDO DA SILVA RESENDE (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0000321-62.2019.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAMOEL SILVA COSTA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : THALIA MARTINS SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA RODRIGUES MARTINS SILVA (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA DOS SANTOS BRITO (TESTEMUNHA), ALESSA CUNHA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), PAULO ROBERTO DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0815080-29.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : THIAGO VICTOR FREIRE (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : KAIO SOL CARDOSO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), SARA BEATRIZ DOS SANTOS VIDAL (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, apenas para corrigir o erro material existente na conclusão da ementa e no dispositivo.. Ordem : 31 Processo nº 0833866-24.2021.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : FRANCISCO DA SILVA CUNHA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : FRANK WILLIAME SANTOS DA SILVA (VÍTIMA), LAIANE GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), ROGERIO SILVA SANTOS (TESTEMUNHA), GENILSON BRITO LEAL (TESTEMUNHA), AMILTON DE SOUSA SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE CARLOS GOMES vulgo JOVEM ou VAI DAR CERTO (TESTEMUNHA), JAILTON JOSE SOUSA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ARAUJO CHAVES (TESTEMUNHA), Maria Gabriela da Silva Gomes (TESTEMUNHA), FABIANA DA SILVA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), Samuel Alves de Freitas vulgo PINOQUIO (TESTEMUNHA), JOSE LAURINDO NETO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0015489-87.2011.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : RENATO DA SILVA ROCHA (RECORRIDO) Terceiros : ANA MARIA SANTOS DA SILVA (VÍTIMA), MARIA DE NAZARÉ DA SILVA ROCHA (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ROCHA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0000085-07.2009.8.18.0062 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETO (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0001759-62.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : HERCULES BARROS DE MELO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros : ANGELINA CIRILO DE SOUSA VITAL (VÍTIMA), LUZIENE CIRILO DE SOUSA VITAL (TESTEMUNHA), MARIA VILMA ALVES DA SILVA(DELEGADA DE POLICIA CIVIL) (TESTEMUNHA), JOSE FERNANDES NORONHA(POLICIAL CIVIL) (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0801448-72.2023.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DANIEL VIEIRA DA COSTA BARBOSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JENNY BARBOSA DE ARAUJO LOPES (TESTEMUNHA), KLEYSON KAWE BARBOSA LOPES (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0009909-66.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WAGNER DO MONTE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCIVALDO CARVALHO DE MESQUITA (VÍTIMA), ELIZA DO MONTE LEAL (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0800879-77.2022.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CARLOS ADRIANO DA CRUZ SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA CLARA RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), LEILSON JOSE DE MEDEIROS (VÍTIMA), MARIA RAQUEL BARBOSA DA SILVA (VÍTIMA), JOAO PAULO BARRETO DE ARAUJO (VÍTIMA), FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA), JOSE DEOFREDO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA ROSA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0823810-58.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO FRANCISCO FERNANDES BORGES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JHONATAN YAGO DA ROCHA FERREIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO GABRIEL SANTOS LIMA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0004746-71.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANDRE KAIO DA SILVA VALENTIM (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : VITORIA SUZEU DA CONCEIÇÃO DIAS (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0800970-93.2023.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : EDINA BORGES RODRIGUES (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0000786-96.2019.8.18.0100 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE DE FREITAS GUIMARAES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : RAIANE GUEDES GUIMARAES (VÍTIMA), MARIA APARECIDA GUEDES GUIMARAES (TESTEMUNHA), SEBASTIÃO LUIZ DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800569-32.2022.8.18.0062 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ELTON DE SOUSA NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIO FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCO THIAGO FURTADO SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO FELIPE VIEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0000120-71.2008.8.18.0071 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VALTER ANTAO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PAULO RICARDO AVELINO FERREIRA (APELADO) e outros Terceiros : NEILSON RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA GORETE ALVES LIMA RODRIGUES (TESTEMUNHA), JOSÉ RIBAMAR CHAVES FILHO (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDSON PAIVA SOARES (TESTEMUNHA), LUCINDA RODRIGUES DE ARAÚJO NETA (TESTEMUNHA), PAULO RICARDO APOLÔNIO DA SILVA (TESTEMUNHA), MICHELLY BESERRA CARDOSO (TESTEMUNHA), MARCELO CAMPELO MARQUES (TESTEMUNHA), ANTONIA MASOELE BESERRA LIMA (TESTEMUNHA), MARIA GORETE PEREIRA DE PINHO GOMES (TESTEMUNHA), SABINA RODRIGUES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA ELIZABETH DO MONTE LIMA (TESTEMUNHA), EDILENE MARQUES BEZERRA (TESTEMUNHA), JUSCELINO PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), CARLIENE DOMINGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA ZÉLIA MONTE LIMA (TESTEMUNHA), MILTON CÉSAR NOGUEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA CLÉCIA GONÇALVES BATISTA (TESTEMUNHA), NILO ALVES DE SOUSA (TESTEMUNHA), JESSYCA DE SOUSA CARDOSO (TESTEMUNHA), CLEONICE BATISTA CARDOSO (TESTEMUNHA), ANTONIO ETVALDO ALVES DA CRUZ (TESTEMUNHA), NEUMA BESERRA MENDES (TESTEMUNHA), CLÊNIO OLIVEIRA SAMPAIO (TESTEMUNHA), ANTONIA CAVALCANTE DE PINHO MARTINS (TESTEMUNHA), MARIA ADEÍDE DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), IOLANDA DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), SIMONE FRANCISCA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDIVAN INACIO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA ELIZABETH DO MONTE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA DA PAZ MENDES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MICHELLY BESERRA CARDOSO (TESTEMUNHA), NEUMA BESERRA MENDES (TESTEMUNHA), FRANCISCO LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), DALVIRENE VIEIRA DA CRUZ (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDSON PAIVA SOARES (TESTEMUNHA), VALDIZA SABOIA CARDOSO (TESTEMUNHA), POLIANA MARQUES BESERRA (TESTEMUNHA), MARIA LUZINEIDE MARQUES DE PINHO (TESTEMUNHA), MARLON OLIVEIRA DE MENESES (TESTEMUNHA), ISAAC MINEIRO PENHA (TESTEMUNHA), MARIA BEZERRA DE MELO (TESTEMUNHA), ELISANDRA ALVES BARBOSA (TESTEMUNHA), LUIS SOARES CRUZ (TESTEMUNHA), CLEYANE RODRIGUES VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO CRUZ OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARIA ONETE ALVES LIMA (TESTEMUNHA), MIRTENES FREIRE ALVES (TESTEMUNHA), MARIA ADEÍDE DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), VANUSA GOMES PEREIRA (TESTEMUNHA), ILDETE RODRIGUES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), PAULO HENRIQUE DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0004501-26.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DAVID MOURA BEZERRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ADRIANA OLIVEIRA RODRIGUES DA COSTA E SILVA (VÍTIMA), IAN CESAR DE SOUSA MORAIS (TESTEMUNHA), JOSE VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0001536-17.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : REINALDO COSTA ARAÚJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0003445-62.2017.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : MATHEUS MACHADO DE AZEVEDO (APELADO) Terceiros : ANTÔNIO RAFAEL GONÇALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO MENDES DE LIMA (TESTEMUNHA), WALLACE DOS SANTOS ALVES (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0800534-65.2023.8.18.0053 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : LINDOMAR SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA), PAULA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), JOAO MARCOS DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), LINDOMAR SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO LUCAS DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0830768-94.2022.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : MANOEL MECIAS DE MIRANDA (RECORRENTE) Polo passivo : REBECA DIAS DA SILVA (RECORRIDO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0802339-49.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : THIAGO FLORENCIO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : NEYLA MAIRA BENICIO DE CASTRO (VÍTIMA), RODRIGO DA SILVA RODRIGUES (VÍTIMA), ERISSA MAYRA DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0005097-59.2009.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : EGBERTO ALVES DE SOUSA BETINHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : Adao de Matos chaves (VÍTIMA), SAMARITANA GOMES PEREIRA (VÍTIMA), MARIA DOS REMEDIOS DO ESPIRITO SANTO (VÍTIMA), ADRIANA REGINA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0000009-34.2019.8.18.0061 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCA FERREIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : IRADENE MACEDO (TESTEMUNHA), MARIA IOLANDA SOUSA (TESTEMUNHA), LIVIO MARTINS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE RIBAMAR ODORICO DA CRUZ (TESTEMUNHA), KARYNNE DOS SANTOS LIRA (TESTEMUNHA), ALINE ROSANGELA MENDES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0801488-13.2021.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO MARINHO DE AQUINO (APELANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PAULO ROBERTO DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), INÁCIO DE LOIOLA ALVES NETO (TESTEMUNHA), MARCO ANTONIO DA COSTA LEITE (TESTEMUNHA), FRANCISCO ALVES ROCHA (TESTEMUNHA), LUIS (TESTEMUNHA), LUIZ EDUARDO MIRANDA SAMPAIO (TESTEMUNHA), EZÍDIO ALVES DA ROCHA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0753032-27.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : STANLLEY GABRYELL FERREIRA DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo : 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0751031-69.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ANDERSON FIGUEREDO DO AMARAL (PACIENTE) Polo passivo : Juiz de Direito 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (PI) (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, na forma do voto da Relatora, com fundamento no art. 282 do CPP, conceder parcialmente a ordem em favor de Anderson Figueiredo do Amaral, para substituir a sua prisão preventiva pela medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do CPP (monitoração eletrônica, pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de origem), mantendo-se, ainda, as medidas protetivas de urgência/cautelares diversas fixadas pelo juízo de 1º grau no bojo do processo nº 0837661-67.2023.8.18.0140. Advertir ao paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal. Expeça-se, dentro do BNMP, alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico (pelo prazo de 180 dias). Dê-se ciência desta decisão à autoridade coatora, para cumprimento e fiscalização da medida aqui aplicada.. Ordem : 57 Processo nº 0805756-10.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : KAILLANY RAQUEL ALVES MARTINS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JANAINA DAIANE GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), DANUBIA REGIA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0750190-74.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JULIETA SAMPAIO NEVES AIRES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : Vara Núcleo de Plantão Picos (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0750288-59.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : FABRICIO LEITE DE SOUSA (PACIENTE) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0750854-08.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : HITIELE ALVES DE CASTRO (PACIENTE) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0751268-06.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JHON MAURO SUBIRANA SILES (PACIENTE) Polo passivo : 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0752136-81.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : LEONCIO SANTOS DE PAIVA (PACIENTE) Polo passivo : juiz de direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Teresina (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pela denegação da tese de ausência de fundamentação do direito de recorrer em liberdade, ao tempo em que votar pela concessão parcial da ordem a fim de que seja compatibilizado o cumprimento da prisão preventiva como regime estabelecido na sentença.. Ordem : 63 Processo nº 0765703-19.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : EDIMARCIO ALVES DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PIAUÍ (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0753669-75.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : LEANDRO BRASIL DE ARAUJO (PACIENTE) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer parcialmente o habeas corpus e, na parte que conhece, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0753418-57.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JORGE LUIZ MOURA LIMA FILHO (PACIENTE) Polo passivo : Vara do Nucleo de Plantão de Teresina (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0753372-68.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : WACLA RAMOS ARAGAO (PACIENTE) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NAO CONHECIMENTO da alegacao de excesso de prazo e na parte cognoscivel de ausencia de fundamentacao da prisao preventiva e aplicacao de cautelares diversas da prisao, opina-se pela DENEGACAO da Ordem, em consonancia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.. Ordem : 68 Processo nº 0753280-90.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : DARLY FERNANDES DE ARAUJO (PACIENTE) Polo passivo : DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0752899-82.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : Francisco das Chagas de Sales (IMPETRANTE) Polo passivo : CENTRAL DE INQUERITOS -V - PICOS (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0752807-07.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : LUIZ RODRIGUES DA CONCEICAO (PACIENTE) Polo passivo : JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0752661-63.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIAS POLO II TERESINA INTERIOR (IMPETRADO) Terceiros : JULIO CESAR MACEDO DO NASCIMENTO (PACIENTE) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0752729-13.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : AVELINO FOGACA (PACIENTE) Polo passivo : JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. PEDIDO DE VISTA : Ordem : 56 Processo nº 0752652-04.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ERIONARDO ARAUJO DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : CENTRAL DE INQUERITO (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 9 Processo nº 0030143-74.2014.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : HARRYSON BRENDO DA COSTA PAZ (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANDERSON DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), ANDRÉ ALVES DE SOUSA (VÍTIMA), JEAN DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), IRACEMA SENA DA PAZ CASTRO (TESTEMUNHA), MARINETE FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARTA SENA DA PAZ SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA (TESTEMUNHA), DARLESON ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), DAILSON RIBEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), TÂNIA LAIRA SILVA CALAND (TESTEMUNHA), JOÃO PAULO SOUSA FILGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 53 Processo nº 0752520-44.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : EDINAILDO AMORIM DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 65 Processo nº 0753633-33.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES (PACIENTE) Polo passivo : Juiz da Vara única da comarca de Amarante -PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de abril de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858784-24.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: DAYARA SAMEA MACEDO DE SOUSA LIMA REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI-AESPI SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dayara Sâmea Macêdo de Sousa Lima propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da Associação de Ensino Superior do Piauí – AESPI, alegando ter concluído o curso de Educação Física no mês de junho de 2021, com o integral cumprimento da grade curricular e das obrigações financeiras, conforme comprova a documentação anexa à inicial. Afirma que, após o término do curso, dirigiu-se à secretaria da instituição requerida para solicitar seu diploma, mas foi surpreendida com a informação de que teria de se rematricular e pagar novamente a disciplina de estágio obrigatório, supostamente devido a alterações na grade curricular, condição imposta como requisito para a entrega do diploma. Sustenta que tal exigência é abusiva e indevida, uma vez que a disciplina de estágio foi devidamente cursada e comprovada, o que demonstraria o cumprimento integral das exigências acadêmicas. Alega ainda que a conduta da ré tem lhe causado prejuízos profissionais e emocionais, notadamente a impossibilidade de obter inscrição junto ao CREF (Conselho Regional de Educação Física) e, com isso, acessar o mercado de trabalho. Pleiteia, assim, a concessão de tutela provisória para imediata expedição do diploma, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Juntou à petição inicial os documentos comprobatórios do vínculo educacional, pagamento das mensalidades, histórico acadêmico e requerimentos administrativos , além de procuração e documentação complementar. A instituição requerida foi devidamente citada, porém não apresentou contestação, conforme certidão nos autos. Não houve réplica, diante da ausência de contestação. O processo prosseguiu com a manifestação da autora reiterando os pedidos, e os autos foram conclusos para sentença. 2 FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência de contestação nos autos, decreto a revelia da demandada e passo ao julgamento imediato da lide, conforme artigo 355, I e II do CPC. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo aplicável o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). Ao aluno-consumidor é assegurado o direito à adequada prestação dos serviços educacionais contratados, incluindo a entrega do diploma ao final do curso, o que constitui obrigação contratual e legal da instituição de ensino. A autora afirma que concluiu regularmente o curso de Educação Física em junho de 2021, tendo cumprido todas as disciplinas obrigatórias, inclusive o estágio supervisionado, e quitado integralmente as mensalidades, o que se comprova pelos documentos acostados. Mesmo assim, a requerida teria condicionado a entrega do diploma à rematrícula e pagamento de disciplina já cursada. Tal conduta é manifestamente abusiva, configurando defeito na prestação do serviço educacional (art. 14, caput, do CDC), bem como enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), na medida em que busca obter nova contraprestação por obrigação já cumprida pela aluna. O diploma é consequência natural da conclusão do curso e não pode ser retido como forma de coerção para novo pagamento indevido. A ausência de entrega do diploma, sem justificativa plausível, tem o condão de ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, atingindo a honra e dignidade da autora, especialmente diante da frustração profissional gerada pela impossibilidade de registro no conselho de classe e consequente ingresso no mercado de trabalho. O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial, bastando a comprovação do fato gerador e do nexo de causalidade, nos moldes do art. 5º, X, da CF/88, e dos princípios do CDC. Nessa linha: E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA NÃO JUSTIFICADA . ATO ILÍCITO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO . 1) Quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mais sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido. A tormenta maior que cerca o dano moral, diz respeito a sua quantificação, pois o dano moral atinge o íntimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material. Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima. 2) O dano moral sofrido pelos autores ficaram claramente demonstrados, é incontroverso nos autos que os Autores concluíram o curso de administração no ano de 2008, alguns em agosto e outros em dezembro, e que o diploma de conclusão do curso não foi entregue dentro de um prazo razoável . A alegação de que a demora decorreu por culpa de terceiro não restou comprovada nos autos. Ao contrário, há provas suficientes de que a Ré apenas solicitou a expedição dos diplomas nos anos de 2010 e 2013. 3) Ora, tão logo o curso foi concluído, incumbia à instituição de ensino encaminhar a documentação para registro, não havendo qualquer razoabilidade em aguardar interpelação dos alunos. Portanto, ante a ausência de justificativa para a demora na entrega do diploma, resta configurada a falha na prestação do serviço, devendo a Ré responder pelos danos causados aos Autores, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor 4) O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários . Desta forma, deve-se imputar ao demandado a obrigação de indenizar os prejuízos incorridos pelo autor. 5) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo mantenho a decisão a quo nos demais termos. É como voto. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, declinou de sua intervenção no presente feito, por entender não haver interesse público . 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Dayara Sâmea Macêdo de Sousa Lima em face da Associação de Ensino Superior do Piauí – AESPI, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar que a ré proceda à expedição e entrega do diploma de conclusão do curso de Educação Física, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a contar da intimação desta sentença. Presentes os requisitos legais da antecipação de tutela, notadamente o direito ora reconhecido e diante da necessidade de expedição imediata do diploma, determino a imediata expedição de mandado para intimação da ré, com a finalidade de que cumpra a obrigação de fazer ora estabelecida. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, abatido o INPC; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina