Myssrrain Santana Da Silva

Myssrrain Santana Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 020171

📋 Resumo Completo

Dr(a). Myssrrain Santana Da Silva possui 104 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) APELAçãO CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800959-13.2022.8.18.0026 EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: KALIANDRA ALVES FRANCHI EMBARGADO: MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito do Consumidor. Embargos de declaração. Contrato de seguro prestamista. Venda casada. Dano moral. Contradição inexistente. Erro material. Correção sem alteração do mérito. I. Caso em exame: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade de contratação de seguro prestamista, reconhecer a venda casada e condenar a embargante à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão: (i) existência de contradição no reconhecimento do dano moral, em desacordo com entendimento das Turmas Recursais; (ii) ocorrência de erro material na identificação da parte condenada. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito. Não há contradição no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a condenação por dano moral com base na ilicitude da conduta da ré, caracterizada pela imposição de seguro sem consentimento informado, configurando prática abusiva e falha na prestação do serviço. A mera divergência entre o entendimento da Câmara julgadora e precedentes das Turmas Recursais não configura contradição jurídica apta a ensejar o provimento dos embargos. Verifica-se, contudo, erro material na parte dispositiva do acórdão, que menciona como parte condenada a “Companhia de Seguros Aliança do Brasil”, alheia à demanda. Tal equívoco, por não interferir no mérito da decisão, pode ser corrigido com base no art. 494, I, do CPC, restringindo-se os efeitos da condenação à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. IV. Dispositivo e tese: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para corrigir erro material constante do acórdão, excluindo-se a menção à Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Mantém-se inalterado o conteúdo substancial do julgado, por inexistirem vícios aptos à sua modificação. Teses firmadas: "A existência de venda casada e ausência de consentimento informado na contratação de seguro prestamista enseja dano moral, por caracterizar conduta abusiva e violadora da boa-fé objetiva." "Erro material identificável na redação do acórdão pode ser corrigido por embargos de declaração, nos termos do art. 494, I, do CPC, desde que não importe alteração no mérito do julgamento." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à apelação interposta por MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, reformando a sentença para declarar a nulidade da contratação de seguro de vida prestamista, reconhecer a prática de venda casada e condenar a embargante à restituição em dobro dos valores cobrados, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão seria contraditório, pois teria reconhecido a ocorrência de dano moral em contrariedade ao Precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, segundo o qual a mera cobrança de seguro de forma indevida não ensejaria automaticamente reparação extrapatrimonial. Aduz, ainda, que a decisão teria mencionado “companhia de seguros” alheia à lide, o que evidenciaria equívoco material a ser corrigido. Os embargos foram opostos com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, por suposta contradição interna e necessidade de esclarecimento. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para afastar a condenação por danos morais e retificar o conteúdo do julgado quanto à menção indevida de parte estranha à demanda. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não se verifica contradição no acórdão embargado, que expressamente fundamentou a condenação em dano moral com base em elementos fáticos e jurídicos distintos do Precedente nº 21 das Turmas Recursais. No julgado, destacou-se que a contratação do seguro prestamista foi imposta sem a devida informação, caracterizando venda casada e falha na prestação do serviço, extrapolando os limites do mero aborrecimento. Assim, a condenação não se baseou unicamente na cobrança, mas sim no contexto completo da relação de consumo e na conduta ilícita da ré. Não há, portanto, qualquer incongruência lógica ou incompatibilidade entre os fundamentos adotados no voto condutor e a conclusão do julgado. A divergência entre o entendimento do órgão colegiado e aquele expresso em precedente das Turmas Recursais não configura, por si, contradição apta a ensejar acolhimento dos embargos. Rejeita-se, pois, essa alegação. Quanto à afirmação de que o acórdão teria feito referência equivocada a “Companhia de Seguros Aliança do Brasil”, verifica-se que de fato há no dispositivo menção à condenação de tal entidade, o que não corresponde às partes envolvidas nos autos originários. Trata-se, portanto, de erro material que deve ser corrigido. A retificação deve ser promovida apenas para expurgar do acórdão qualquer referência à referida seguradora, restringindo-se os efeitos condenatórios exclusivamente à ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., parte efetivamente demandada e condenada na lide. Ressalte-se que tal erro material não compromete a validade do julgamento, tampouco enseja modificação no mérito decidido. Trata-se de equívoco pontual na redação do voto e do acórdão, que pode e deve ser corrigido de ofício ou por provocação das partes, conforme prevê o art. 494, I, do CPC. Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração para corrigir o erro material quanto à menção indevida à Companhia de Seguros Aliança do Brasil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO tão somente para corrigir o erro material constante do acórdão, excluindo-se a menção à Companhia de Seguros Aliança do Brasil como parte condenada. Mantém-se incólume, no mais, o conteúdo do acórdão embargado, por inexistirem contradições, obscuridades ou omissões a serem sanadas, nos termos da fundamentação supra. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803313-11.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: FRANCISCO OLIVEIRA BRITOINTERESSADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Vistos, etc., Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto a fase de conhecimento. Face da discordância dos litigantes acerca dos valores devidos, incidente à espécie o artigo 524, §2º do CPC, cuja redação passo a transcrever: "Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." Assim, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo proceda à realização de memória de cálculo do valor a ser apurado na presente execução. Juntado aos autos o relatório de cálculo, dê-se vista às partes para se manifestar sobre o documento elaborado, no prazo comum de 05 (cinco) dias e, em seguida, voltem-me conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 5 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031735-23.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - (OAB: PI20171) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801550-38.2023.8.18.0026 APELANTE: ANTONIO DE SOUSA TOMAZ Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANTONIO DE SOUSA TOMAZ contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. O autor alegou ter sido compelido a contratar seguro prestamista de forma automática ao aderir ao consórcio, sem opção real de escolha ou anuência específica, requerendo a declaração de nulidade da cláusula contratual, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista no contrato de consórcio configura prática de venda casada; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos; e (iii) determinar se a cobrança indevida autoriza indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação automática e obrigatória de seguro prestamista, prevista de forma padronizada no regulamento do grupo de consórcio, sem documento autônomo de adesão, cláusula destacada ou campo de aceitação expressa, caracteriza prática abusiva e venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, e da tese firmada no Tema 972/STJ. A cláusula que impõe a contratação obrigatória do seguro viola a liberdade de escolha do consumidor, sendo, portanto, nula de pleno direito. A repetição em dobro dos valores pagos a título de seguro indevido é indevida, pois a cobrança ocorreu antes da modulação dos efeitos estabelecida no Tema 929/STJ, devendo ser realizada apenas a restituição simples, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente prova de abalo relevante ou prejuízo extraordinário decorrente da contratação automática, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A imposição de contratação automática de seguro prestamista em contrato de consórcio, sem consentimento específico e destacado do consumidor, configura prática abusiva e venda casada. A nulidade da cláusula abusiva enseja a restituição simples dos valores pagos, quando a cobrança ocorrer antes da publicação do acórdão proferido no Tema 929/STJ. A contratação automática de seguro, desacompanhada de prova de abalo relevante ou prejuízo extraordinário, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I, e art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.02.2018; STJ, REsp nº 1.413.542/RS (Tema 929), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO DE SOUSA TOMAZ contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. A sentença, registrada sob ID 20880783, entendeu pela legalidade da cobrança do seguro prestamista inserido nas parcelas do consórcio, com base em cláusula contratual expressa, afastando a configuração de venda casada ou dano moral, e condenou o autor ao pagamento das custas, suspensas pela gratuidade concedida. No recurso de apelação (ID 20880785), o recorrente alega: (a) ausência de consentimento para contratação do seguro; (b) prática de venda casada; (c) existência de dano moral; e (d) requer a restituição em dobro dos valores pagos. A recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 279371), defendendo a validade da cláusula contratual, a ciência do autor quanto à cobrança do seguro, a inexistência de venda casada ou má-fé, e a improcedência do pedido de danos morais. Na decisão ID 20917293, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). Breve relato. VOTO Cuida-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO DE SOUSA TOMAZ contra sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais movida em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da cobrança do seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. A controvérsia posta à análise desta Corte diz respeito à legalidade da contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio e à consequente ocorrência de venda casada, com pedido de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento contratados pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto. Com efeito, não se pode olvidar que a venda casada constitui prática vedada, nos termos do art. 39, I, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços , dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Todavia, para que se configure tal prática ilegal, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. O autor/apelante afirma que, ao aderir ao grupo de consórcio administrado pela recorrida, foi automaticamente incluído em seguro prestamista sem que tivesse opção real de escolha, tampouco anuência específica e destacada. A documentação constante nos autos revela que a cláusula 4.2 do Regulamento de Grupo de Consórcio (ID 48314059) estabelece expressamente que “as parcelas mensais da cota do consórcio serão acrescidas do Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia, acessoriamente contratado pelo Consorciado ao aderir ao presente contrato”, no entanto, inexiste qualquer documento apartado e específico que demonstre a adesão voluntária e autônoma ao seguro, tampouco proposta de adesão assinada, ou campo de seleção com opção entre “sim” ou “não” no instrumento contratual principal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 972): “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso em exame, o seguro foi previsto no regulamento geral do grupo de consórcio, de forma padronizada e obrigatória, sem qualquer documento autônomo de adesão ou campo expresso de concordância. Logo, há clara restrição à liberdade de escolha do consumidor, configurando-se a prática abusiva e a nulidade da cláusula respectiva. No tocante ao pedido de repetição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista, razão não assiste ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Embargos de Repetitivos no Recurso Especial nº 1.413.542/RS, sob o rito do art. 1.036 do CPC (Tema Repetitivo nº 929), fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Contudo, naquela mesma ocasião, a Corte procedeu à modulação dos efeitos da decisão, delimitando sua aplicabilidade apenas às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Conforme trecho do voto condutor do acórdão, firmado pela Segunda Seção do STJ: “Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” No caso sub judice, constata-se que a contratação do consórcio e, por conseguinte, a cobrança dos valores referentes ao seguro prestamista ocorreram em 2015, ou seja, em momento anterior à data da publicação do acórdão (30/03/2021). Dessa forma, à luz do entendimento consolidado no Tema 929/STJ e da modulação expressamente determinada, mostra-se indevida a restituição em dobro, cabendo somente a devolução simples dos valores pagos indevidamente. Neste ponto, destaco que o valor da repetição do indébito deverá observar os valores efetivamente pagos pela parte autora a título de prêmio dos seguros, porque previsto o pagamento de forma diluída nas prestações do respectivo consórcio. Registro que foi estabelecido o pagamento parcelado, em periodicidade mensal, do valor do prêmio. Por sua vez, os valores deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela deste TJPI a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Já em relação ao pedido de danos morais, embora a cobrança indevida seja fato incontroverso, a jurisprudência dominante tem entendido que a contratação automática de seguro, por si só, sem outros elementos lesivos à dignidade ou à esfera íntima do consumidor, não configura abalo moral passível de indenização. Isso porque, do exame dos autos, não restou comprovado pela demandante, a despeito do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, que, em razão da cobrança indevida levada a efeito pela parte ré, tenha vivenciado situação excepcional a autorizar a indenização por dano moral pretendida. Com efeito, o autor deixou de demonstrar, por exemplo, que, em virtude da cobrança do seguro prestamista, sofrera prejuízo financeiro significativo ou tenha restado impossibilitado de celebrar outro negócio jurídico. Cabe ressaltar que o reconhecimento da venda casada, por si só, não enseja a obrigação de reparação por danos morais, especialmente quando os alegados danos, como neste caso, não transbordam meros transtornos e dissabores. Não comprovado o dano moral, descabe a indenização pretendida. Apelo desprovido no ponto. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO AUTOR, para: Reformar a sentença de origem; Declarar a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do seguro prestamista de forma compulsória; Condenar a apelada à devolução de forma simples dos valores pagos a título de seguro prestamista, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a contar da citação; Afastar o pedido de indenização por danos morais; Inverter o ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, com a fixação de honorários recursais em 12% do valor da condenação. É como voto. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804390-21.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: RAIMUNDA RIBEIRO PAZ LIMA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a penhora on line restou infrutífera (id 78456842), intimo o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor da execução e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. CAMPO MAIOR, 3 de julho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802301-62.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCO GENILDO SOUSA DE ANDRADE Nome: FRANCISCO GENILDO SOUSA DE ANDRADE Endereço: Pv Calengue, s/n, rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AREOLINO DE ABREU, 1015, CENTRO, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FRANCISCO GENILDO SOUSA DE ANDRADE, devidamente qualificado na inicial, propôs perante este juízo AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. A parte autora, 42 anos, profissão declarada: lavradora, alega que não possui condições laborativas. Alega que é portadora da CIDS - M51 (OUTROS TRANSTORNO DE DISCOS INTERVERTEBRAIS) e M54 (DORSALGIA), o que reduz sua funcionalidade em geral em decorrência do uso necessário de medicamentos, bem como, realizar esforços físicos. É o relatório. Passo a decidir. Conforme consta nos autos, o INSS, em ID 77353257, indeferiu o pedido de Incapacidade Laborativa, pois a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Discute-se através da presente demanda, o direito de auxílio-doença pleiteado pela parte Autora. Dispõe o Art. 11 da lei nº. 8.213/91 que são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas. Art.11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993) h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997) i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Ensina Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, em Comentários à Lei de benefícios da Previdência Social, 15ª Ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, em comentário ao teor do Art. 26, inciso III, da lei nº. 8.213/91, que “(...)Podem habilitar-se aos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, apenas ou comprovando a sua condição de segurado especial, auferir benefícios previdenciários calculados na mesma sistemática estabelecida para os demais segurados, desde que recolham contribuições, facultativamente na forma do Art. 21 da Lei do Plano de Custeio()”. (Grifo nosso) No que tange à incapacidade parcial e temporária para o trabalho sustentada pela parte autora, verifica-se que os laudos médicos juntados em ID 77353015, em seu laudo não indicam a incapacidade laboral do autor, inclusive limita-se a dizer que o autor necessita passar por perícia médica do INSS. Contudo, quanto à qualidade de segurado especial da parte autora, este apenas juntou informações prestadas de forma unilateral pelo requerente, que alega que comprovem sua qualidade de segurado especial. Verifico, portanto, que restaram, nos termos do Art. 300, do CPC suficientemente comprovadas a probabilidade do direito bem como o perigo na demora, caracterizada pela natureza da causa, retratada na verba de caráter alimentar. NESTES TERMOS, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. O feito exige exame médico pericial para indicar se a parte autora possui incapacidade temporária para o seu trabalho. QUESITOS: 1 – Se a autora possui alguma condição (doença ou lesão) incapacitante; 2 – Se a autora possui uma redução de capacidade ou uma incapacidade temporária ou permanente; 3 – Se a autora está incapaz para o se trabalho ou para a sua atividade por mais de 15 dias consecutivos. APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, nos termos do Art. 3°, §1°, da Lei N°. 14.331/2022, CITE-SE o INSS para contestar a ação no prazo legal, podendo comunicar ao juízo a intenção de formular acordo. INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão. CUMPRA-SE. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061115313542700000072164285 ATESTADO GENILDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061115313648100000072164305 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061115313752200000072164309 CÉDULA DE CRÉDITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061115313842400000072164312 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA FRANCISCO GENILDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061115313928300000072164314 DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061115314047400000072164318 DOC PESSOAL GENILDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061115314203100000072164321 EXAME GENILDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061115314287500000072164325 INICIAL FRANCISCO GENILDO Petição 25061115314357700000072164329 PROCURAÇÃO GENILDO Procuração 25061115314431900000072164333 PROVAS RURAIS 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061115314510000000072164440 PROVAS RURAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061115314590500000072164443 resultado-de-pericia-14 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061115314676300000072164445 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802253-06.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSILENE BARBOSA MELO Nome: JOSILENE BARBOSA MELO Endereço: Rua Vicente Felipe de Sousa, s/n, Canto da Onça, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AREOLINO DE ABREU, 1015, CENTRO, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO JOSILENE BARBOSA MELO, devidamente qualificado na inicial, propôs perante este juízo AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA c/c POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. A parte autora alega que não possui condições laborativas, tendo sido diagnosticada como portadora de CID T 25.3 (QUEIMADURAS E CORROSÕES DA SUPERFICIE EXTERNA DO CORPO), CID T 20 QUEIMADURAS E CORROSÕES , CID T 30.3 QUEIMADURA DE TERCEIRO GRAU, CID L 98.9 AFECÇÕES DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO, NÃO ESPECIFICADOS, CID L 90 AFECÇÕES ATRÓFICAS DA PELE, QUE SÃO CONDIÇÕES EM QUE A PELE PERDE A SUA ESPESSURA, VOLUME E TURGOR, A AUTORA ENCONTRA-SE COM DEFORMIDADE EM TORNOZELO ESQUERDO COM PERDA DE MOVIMENTAÇÃO DE 2 PODODACTILOS ESQUERDOS, ALÉM DE DISESTESIA, XEROSE, PRURIDO E DESCAMAÇÕES LOCAIS. É o relatório. Passo a decidir. Conforme consta nos autos, o INSS indeferiu o pedido de Incapacidade Laborativa, pois não houve comprovação da existência de incapacidade. Discute-se através da presente demanda, o direito de auxílio-doença pleiteado pela parte Autora. Dispõe o Art. 11 da lei nº. 8.213/91 que são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas. Art.11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993) h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997) i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Ensina Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, em Comentários à Lei de benefícios da Previdência Social, 15ª Ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, em comentário ao teor do Art. 26, inciso III, da lei nº. 8.213/91, que “(...)Podem habilitar-se aos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, apenas ou comprovando a sua condição de segurado especial, auferir benefícios previdenciários calculados na mesma sistemática estabelecida para os demais segurados, desde que recolham contribuições, facultativamente na forma do Art. 21 da Lei do Plano de Custeio()”. (Grifo nosso) No que tange a incapacidade para o trabalho sustentada pela parte autora, verifica-se que a perícia judicial de 77190553 trata-se apenas do período temporário do auxílio por incapacidade, nos autos não há nenhum outro lado pericial técnico que demonstre as condições de incapacidade laboral da parte autora. Não há nos autos laudo pericial que constate que o autor possui impossibilidade para o exercício de suas funções, ou até mesmo outra profissão, portanto, neste presente momento não resta demonstrada a incapacidade laboral do autor. Veja que na perícia realizada o médico perito constata o bom estado geral do autor, bem como a preservação da força muscular, além de narrar a consciência do autor com sua doença e ter falado que com uso das medicações está bem melhor. Verifico, portanto, que restaram, nos termos do Art. 300, do CPC suficientemente comprovadas a probabilidade do direito bem como o perigo na demora, caracterizada pela natureza da causa, retratada na verba de caráter alimentar. NESTES TERMOS, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão. CITE-SE o INSS para contestar a ação no prazo legal, podendo comunicar ao juízo a intenção de formular acordo. CUMPRA-SE. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060916254616000000072016515 ATESTADO JOSILENE BARBOSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060916254691000000072016523 ATESTADO MÉDICO JOSILENE (7) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060916254757200000072016524 CARTA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060916254821900000072016525 carta-concessao-beneficio SALARIO MATERNIDADE RURAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060916254890100000072016526 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060916254956400000072016528 EXTRATO DE PAGAMENTO JOSILENE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060916255028900000072016529 INICIAL- RESTABELECIMENTO- JOSILENE Petição 25060916255135200000072016530 JOSILENE DOCS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060916255218900000072016531 LAUDO JOSILENE BARBOSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060916255297700000072016533 PERICIA JOSILENE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060916255369600000072016886 PROCURAÇÃO JOSILENE BARBOSA MELO Procuração 25060916255442900000072016888 PROVAS RURAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060916255526400000072016889 RESULTADO DE PERICIA JOSILENE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060916255624700000072016891 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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