Myssrrain Santana Da Silva
Myssrrain Santana Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 020171
📋 Resumo Completo
Dr(a). Myssrrain Santana Da Silva possui 106 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
APELAçãO CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800439-48.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MATEUS ALVES DA CRUZ REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Preliminarmente, há de se deferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária deduzido pela parte autora, por satisfazer as condições exigidas pela legislação de regência (ID 69940003). Dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Insta, antes de adentrar ao mérito, analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, tem-se que deve ser julgada improcedente. Isso porque a mera alegação de hipossuficiência no bojo da petição basta, via de regra, para a concessão do benefício, satisfazendo-se este Juízo com a justificativa apresentada e a correspondente documentação, especialmente quando há demonstração de residência na zona rural. Por outro lado, a parte requerida nada trouxe de concreto que infirmasse essa conclusão, limitando-se a deduzir alegações de cunho genérico. Fica, assim, concedido o benefício (ou mantido o despacho pertinente em todos os seus termos, se já concedido). À míngua de outras questões preliminares a analisar, passa-se ao enfrentamento do mérito Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” promovida por MATEUS ALVES DA CRUZ em face de EQUATORIAL PIAUÍ S.A., todos já qualificados. O autor ajuizou a presente ação aduzindo residir na Localidade Baixinha, zona rural de Sigefredo Pacheco, sendo usuário do serviço prestado pela concessionária de energia requerida. Alegou que vêm sofrendo com a péssima qualidade do serviço prestado pela demandada, consubstanciada na falta de energia elétrica no período compreendido entre o dia 26/01/2025, às 14h30, e 27/01/2025, às 17h30, perfazendo, assim, o período de 27 (vinte e sete horas) sem energia elétrica. Diante disso, pleiteou a condenação da requerida apenas ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da alegada má prestação dos serviços, nos moldes afirmados. A requerida formulou defesa escrita controvertendo as alegações autorais. Afirmou ter agido em conformidade com a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL no que concerne ao restabelecimento de energia elétrica em instalações localizadas em área rural. Argumentou que a falta de energia na localidade deveu-se a eventos externos imprevisíveis. Alegou que o autor não ficou ininterruptamente sem o fornecimento de energia, frisando que a empresa compareceu sempre que acionada, vindo a solucionar as demandas em tempo hábil conforme regulamenta a RES 1.000/2021. Bem situada a controvérsia, é o momento de se avaliar o conjunto probatório colacionado aos autos por ambas as partes. Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão insere-se na seara consumerista, encontrando-se sob a égide das disposições contidas no CDC, as quais, em face da presumida hipossuficiência do consumidor, preveem regras que visam reequilibrar esse tipo de relação, seja contratual, seja extracontratual. Para ilustrar, não importa o debate sobre a culpa do demandado, afigurando-se apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 14 da Lei n. 8.078/90). A seu turno, o diploma processual civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda na forma prevista no seu art. 373, incisos I e II, cuja redação determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Portanto, ainda que a lide envolva relação de consumo, permanece, a princípio, a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao consumidor-autor comprovar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. É que a mera referência à inversão do ônus da prova, instituto tão alardeado e vulgarmente invocado em casos que tais, não expressa "palavrinhas mágicas" capazes de conferir uma aura de veracidade dogmática à narrativa feita pelo consumidor. Da análise da situação concreta, atento ao expendido na exordial e na contestação, bem como ao exame da documentação acostada em juízo por ambas as partes, há de se concluir, desde já, que a pretensão autoral não merece acolhimento. Com efeito, o autor sequer instruiu sua exordial com o número do protocolo da reclamação supostamente dirigida à requerida ou outra informação idônea capaz de fornecer ao menos indícios de que o serviço fora indevidamente suspenso no endereço e no período indicado. Na verdade, é de se esperar, segundo as regras de experiência pertinentes, que um consumidor, ante a suspensão de serviço essencial por um lapso temporal de vinte e sete horas, informe a concessionária a respeito, com o fim de tentar solucionar o problema o mais rápido possível. Ademais, o depoimento da testemunha apresentada pela parte autora também não está em harmonia com a narrativa formulada na exordial, uma vez que a testemunha reside em comunidade diversa de onde mora a parte autora (Comunidade São Raimundo), tendo prestado informações acerca de falta de energia em sua localidade. Ao que parece, o autor se contentou com as meras alegações feitas na inicial, não produzindo nenhuma prova a fim de demonstrar a deficiência na prestação do serviço. Seja documental, seja testemunhal, era necessário que viesse algum suporte probatório em socorro da parte requerente, o que não ocorreu. Por outro lado, analisando-se as informações do sistema da ré, insertos no bojo da contestação, verificou-se que a falta de energia na localidade foi ocasionada em razão das intensas chuvas que assolaram a região, culminando em avaria de equipamento, cuja intercorrência foi solucionada em tempo hábil pela demandada, de modo que a ausência do serviço, ao contrário do afirmado na exordial, não se deu de forma ininterrupta. Portanto, diante da ausência de prova da má prestação do serviço, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que a concessionária de serviço público requerida incorrera em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedente os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807425-23.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: LINDALVA TEIXEIRA DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes INTIMADAS, através de seus procuradores para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º, II e III, do CPC/2015). CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. TALITA GALENO GOMES 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014711-61.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0805323-62.2021.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZINEIDE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A e ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUZINEIDE DA COSTA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1021237-62.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JACILANE ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELINETE FERNANDES DE RIBAMAR Advogados do(a) APELANTE: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1012059-37.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A, ROGERIO CARDOSO LEITE - PI16932-A, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1024512-98.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011952-45.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESA MARIA DA CONCEICAO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: TERESA MARIA DA CONCEICAO SOUSA MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - (OAB: PI20171) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI