Jacinto Teles Coutinho

Jacinto Teles Coutinho

Número da OAB: OAB/PI 020173

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jacinto Teles Coutinho possui 242 comunicações processuais, em 204 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJPI, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 204
Total de Intimações: 242
Tribunais: TJDFT, TJPI, STJ, TRT16, TJMA
Nome: JACINTO TELES COUTINHO

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
242
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (109) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) RECURSO INOMINADO CíVEL (38) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801027-32.2022.8.18.0003 RECORRENTE: GONCALO RODRIGUES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, JACINTO TELES COUTINHO RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento ao recurso da parte autora para: (i) condenar o ente estadual ao pagamento de verbas remuneratórias atrasadas, observada a prescrição quinquenal, bem como à implantação do reajuste de 11,98% decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do trânsito em julgado; (ii) aplicar correção monetária pelo IPCA-E desde a data de exigibilidade das parcelas e juros moratórios com base no índice da caderneta de poupança a partir da citação; e (iii) indeferir o pedido de danos morais. O embargante sustenta que o recurso busca apenas o prequestionamento de dispositivos legais federais. 2. A questão em discussão consiste em definir se são cabíveis embargos de declaração com a única finalidade de prequestionamento, na ausência de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 3. Os embargos de declaração têm como função típica sanar vícios formais da decisão, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito já apreciado. 4. A mera alegação de afronta a dispositivos legais federais, com o objetivo exclusivo de prequestionamento, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC/2015. 5. A jurisprudência consolidada dos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 125 do FONAJE, afasta a admissibilidade de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento. 6. A interposição de embargos com intuito meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade exclusiva de prequestionamento quando ausente qualquer vício na decisão recorrida. 2. A utilização indevida dos embargos com caráter protelatório pode ensejar a imposição de multa processual, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 125 (XXI Encontro – Vitória/ES). RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801027-32.2022.8.18.0003 RECORRENTE: GONCALO RODRIGUES DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, a fim de: 1) Condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV. Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação e 2)Indeferir o pedido de indenização aos danos morais. De forma sumária, o embargante alega que a finalidade dos presentes embargos é prequestionar a matéria. Sem contrarrazões pela parte embargada. É o relatório. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; e d) corrigir erro material. No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação alega, em suma, que o acórdão contrariou legislação federal (especificamente, o artigo 422 do Código Civil e os artigos 4º, III, e 42, ambos do Código de Defesa do Consumidor), o que, por isso, pretende prequestioná-lo. Cumpre afirmar que, do exame do recurso que ora se apresenta, verifica-se tratar-se de mera rediscussão de matéria, não demonstrando a parte embargante, nesta oportunidade, qualquer vício no aresto embargado a autorizar o manejo dos presentes embargos declaratórios. E, como se sabe, tal recurso não constitui instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias. Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta em face dos princípios norteadores do sistema. Nesse sentido, vale citar o enunciado nº 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. Teresina-PI, data e assinatura assinaturas registradas no sistema. Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 23/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801352-07.2022.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: MARIA DA PAZ SOUZA FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado ao pagamento de parcelas vencidas e determinar a implantação do percentual de 11,98% sobre a remuneração do requerente, em decorrência da conversão da moeda para URV. No recurso, alegou-se omissão do acórdão quanto à análise de dispositivos constitucionais, de súmula vinculante do STF e de legislação federal. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão quanto à análise de fundamentos constitucionais e legais suscitados pelo embargante, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração visam corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceituam o art. 1.022 do CPC e o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas no recurso inominado, com fundamentação clara, suficiente e embasada tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo os vícios alegados. 5. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes não configura omissão, desde que haja fundamentação idônea para a solução da controvérsia. 6. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que enfrente, de modo fundamentado, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. O uso de embargos de declaração como instrumento de reexame da matéria decidida é inadequado, não sendo admitido como via para reforma do julgado. 8. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento em parte ao recurso interposto, para julgar procedente em parte os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC, a fim de: 1) Condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV. Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em síntese, alega o embargante que há omissão no acórdão, eis que omisso em relação as violações perpetradas a dispositivos da Constituição Federal, Súmula Vinculante do STF e da legislação federal. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC. In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado. Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). A questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Assim, não há omissão ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806101-39.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA FEITOSA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo empréstimo consignado. Diante do crescimento alarmante e exponencial dessas ações nos últimos anos, especialmente a partir de 2022, eg. TJ-PI, por meio de seu Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), passou a monitorar tais demandas repetitivas e de massa. Em vista disso, o CIJEPI expediu a Nota Técnica n° 06, na qual se constatou que um número expressivo dessas ações de empréstimos consignados constituem demandas predatórias e temerárias, com petições similares, teses genéricas, apenas com alteração da qualificação das partes e dados do contrato, caracterizando abuso do direito de peticionar. Essa realidade já havia sido identificada na Nota Técnica n° 04, do CIJEPI, a qual concluiu que muitos desses feitos são fatiados ou fragmentados. Assim, existem demandas que envolvem um mesmo contrato, mas são propostas em relação a cada uma de suas parcelas, com o fito de maximar as indenizações requeridas, provocando, assim, superlotação do Poder Judiciário Estadual, avolumamento dos acervos, demora no andamento das demais ações, dificuldade de cumprimento da meta 01 do CNJ (julgar mais processos do que os que são distribuídos), em prejuízo da celeridade e da adequada prestação jurisdicional. Diante desse realidade preocupante, além dos gastos de recursos financeiros e força de trabalho, esta Justiça Estadual tem desperdiçado, ainda, o seu mais valioso insumo, o tempo, com ações não reais, em detrimento dos jurisdicionados que realmente necessitam da atuação do Poder Judiciário na resolução eficaz de seus conflitos de interesse. Por meio de ofício circular, o eg. TJ-PI instou os seus magistrados a adotarem as providências sugeridas na referida Nota Técnica n° 06, que ora, acolho, para determinar que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para cumprir as seguintes determinações: a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês antes da contratação, do mês da contração e mais dois meses subsequentes; b) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano; c) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente; Informo ainda a nova redação da Súmula nº 18 e 33 do TJ-PI: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Alerto à parte que as determinações acima devem ser cumpridas integralmente sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Reitere-se que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa. TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800609-24.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO CIPRIANO DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Exsurge dos extratos retro carreados a ocorrência de um desconto e, na sequência, de um crédito referente à operação "CAPITALIZAÇÃO", respectivamente, nos dias 30/10 e 01/11 (ID n° 77843249, p. 04 e 05). Intimo a parte requerente para esclarecer o ponto em 5 dias, na medida em que sugere o estorno do suposto indébito e, por conseguinte, ausência de condição da ação. Jaicós, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
  6. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000028-23.2017.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] INTERESSADO: ELIAS JOÃO DA SILVA NETO e outros INTERESSADO: MATERNIDADE NOSSA SENHORA DAS MERCES e outros DECISÃO AGUARDE-SE o prazo de 30 (trinta) dias à conclusão da sindicância retro aludida. Findo o prazo sem informações, REQUISITE-SE-AS ao CRM/PI, em 05 (cinco) dias. Publique-se. JAICÓS-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
  7. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804959-65.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei n° 9.099/95). PRELIMINARMENTE Deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir no sentido de a parte autora não ter buscado as vias administrativas, haja vista a garantia constitucional de a parte buscar o aparato judiciário quando entender que seus bens e direitos foram violados, conforme art. 5°, XXXV, CF. MÉRITO Trata-se de ação na qual a parte autora afirma na inicial que vinha sendo descontando de sua conta, contribuições por parte da requerida, que desconhece e que nunca anuíra, requerendo os pedidos da inicial. Além disso, anexa aos autos documentos que comprovam tais alegações, demonstrando os descontos. A requerida por sua vez, apresenta defesa alegando ser legítima e legal as cobranças dos associados. Refutando os pedidos da inicial. Observa-se, portanto, que a controvérsia reside nos danos sofridos pelos descontos em conta que a parte autora não consentira. Não é demais destacar que a associação não pode ser compulsória, por expressa violação do disposto no art. 5°, XX, da Constituição Federal. Desta forma, verificou-se nos autos os descontos por parte da requerida, bem como não se comprovou a devida anuência da parte autora em relação àqueles, vale salientar que não existe um termo de adesão inequívoco, que comprove a associação pela parte autora, ou outros elementos de prova que comprovem a adesão à associação, ainda que de forma não solene. Não consta nos autos, portanto, nenhuma evidência de que a parte autora tenha aderido à associação de forma permanente. Assim, faz jus a parte autora à restituição dos valores que comprova ter pagado indevidamente, em dobro (art. 42, pg único, CDC), bem como ser declarado a exclusão da parte autora dos quadros dos associados da requerida e o cancelamento dos descontos na conta da autora referente à contribuição objeto deste processo caso ainda não tenha sido feito. Neste diapasão, observo que a parte autora provou os descontos referentes ao mês 01/2024 na quantia na forma dobrada de R$ 174,76. Com relação aos danos morais, todavia, entendo pela sua inocorrência. No caso dos autos, a parte autora não prova que o imbróglio narrado tenha sido apto a ferir os direitos da personalidade. Meros transtornos causados por controvérsias contratuais são marcados pela normalidade. As relações sociais impõem alguma flexibilidade aos participantes, de forma que a impossibilidade de resolver um desarranjo em razão da burocracia ou controvérsia contratual não seria, por si, suficiente a ocasionar os danos morais. Este deve estar relacionado aos direitos da personalidade tal como a vida, a saúde, a reputação, o nome e a liberdade. Tal hipótese não é a que se verifica na situação apresentada. DISPOSITIVO Assim, diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, NCPC) o pedido do(a) autor(a) para condenar o(a) ré(u): I – a DETERMINAR a exclusão do(a) autor(a) dos quadros de associados, caso ainda não tenha sido feito, bem como a cessação dos descontos, sob pena de multa equivalente a duas vezes o valor descontado indevidamente, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes do valor indevidamente descontado; II – a PAGAR a quantia de R$ 174,76 (cento e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), referentes aos descontos e, devendo ainda incidir correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios calculados desde o evento danoso. Com relação aos danos morais, julgo-os improcedentes, pelos motivos acima expostos. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804680-79.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Dispenso os demais dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. MÉRITO Cuida a presente demanda do inconformismo da parte autora em razão de descontos em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado supostamente contratado de forma maliciosa pelo requerido. Alega a parte autora que não recebeu valores provenientes do referido empréstimo. Não resta dúvida que a relação de direito material travada entre as partes, autora e requerido, caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. A Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional. Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança. O Código do Consumidor criou uma sobre estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda e qualquer área do direito onde ocorrer relação de consumo. O art. 6°, inciso VIII, do CDC, determina que são direitos básicos do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, bem como a inversão do ônus da prova quando for o consumidor hipossuficiente ou verossímil a alegação: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Desta forma, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor. Restou incontroverso nos autos a cobrança realizada mensalmente em contraprestação a contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes. O cerne da questão se refere à legalidade ou não da cobrança dos aludidos serviços. No presente caso, entendo não assistir razão à parte requerente, uma vez que o requerido conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015 e provar que a parte autora firmou contrato referente ao empréstimo alegado. Isto porque o demandado juntou aos autos: a) o contrato de empréstimo firmado com a parte autora, onde é possível constatar a biometria facial idêntica à que consta no documento de identificação colacionado aos autos; b) comprovante de transferência de valores, ID: 69635894. Para a configuração da responsabilidade civil da demandada há que configurar: a conduta ilícita do réu, a existência de dano e o nexo de causalidade; logo; por entender, faltar dolo ou culpa do requerido, ou qualquer conduta danosa ao requerente, não há como proceder o pleito da autora. Desse modo, verifico que a prova produzida em juízo foi suficientemente clara e precisa para se afirmar que a parte autora não foi lesada indevidamente por uma conduta do requerido, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito praticado por este. Corrobora com o exposto o posicionamento da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados a seguir: Ementa: Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 333, I, DO CPC. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CASO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU, POR PROVA ROBUSTA, O ILÍCITO COMETIDO PELAS RÉS. Apelação desprovida. Sentença mantida. Decisão unânime. (Apelação Cível Nº 70038196291, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/05/2011). CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMISSÃO DE FATURA DE CARTÃO LOJAS MARISA COM A COBRANÇA DE SERVIÇOS ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADOS. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. LICITUDE NA COBRANÇA. Ré que, a teor do art. 333, II, do CPC, trouxe aos autos documento assinado pela parte autora a fim de demonstrar a adesão da requente à contratação do serviço denominado "seguro bolsa protegida" (fl.67). Assinatura posta no Termo de Adesão (fl. 67) que não destoa das demais firmas realizadas pela parte autora que restaram demonstradas nos autos (fl. 65) De mais a mais, a parte autora, em audiência de instrução, reconheceu sua assinatura (fl.57), vindo a alterar sua alegação após manifestação do seu procurador, que impugnou as mesmas. Ainda, pelos documentos acostados aos autos, a cobrança de tal serviço é realizada desde junho de 2012, e não trouxe a parte autora qualquer número de protocolo ou indício de prova a fim de demonstrar sua tentativa de cancelar a referida cobrança de forma administrativa. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS Recurso Cível Nº 71004777447, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 25/04/2014) CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DA LOJA. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE. PREVISÃO EM CONTRATO. ANUÊNCIA. SERVIÇO SOLICITADO. VALOR RAZOÁVEL. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017248-39.2014.8.16.0075/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 10.09.2015). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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