Rodrigo Caetano Magalhaes Dantas
Rodrigo Caetano Magalhaes Dantas
Número da OAB:
OAB/PI 020178
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Caetano Magalhaes Dantas possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT11, TJPI e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT11, TJPI
Nome:
RODRIGO CAETANO MAGALHAES DANTAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827753-54.2021.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: A. D. F. T. REQUERIDO: V. V. D. S. SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente contra a sentença que extinguiu o feito por perda do objeto, sob alegação de obscuridade, ante a ausência de reconhecimento da validade dos atos praticados na vigência da guarda provisória. Bem como, alega ser indevida a condenação em custas. Instada, a parte requerida não apresentou contrarrazões. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação dos embargos de declaração encontra-se inserida nos Arts. 1.022 e seguintes do CPC, dos quais cumpre destacar, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cumpre aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, os quais, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exigem a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A autora alega que a sentença recorrida foi obscura ao não declarar a validade dos atos jurídicos praticados na vigência da guarda provisória, como requerido nos autos. A obscuridade, para fins de embargos de declaração, se refere a uma decisão judicial que não é clara ou precisa, dificultando a compreensão do seu conteúdo e do que foi efetivamente decidido. No caso dos autos, a sentença recorrida é clara, objetiva e de fácil compreensão, não havendo que se falar em obscuridade. Contudo, a existência de pedido da parte autora que não foi objeto de análise em sentença implica na omissão. Neste sentido, conheço dos embargos sob a premissa da omissão. Ocorre que, a pretensão da parte autora é improcedente. A concessão de guarda provisória visa proteger o melhor interesse da criança/adolescente enquanto não há uma decisão definitiva sobre sua custódia, de modo que todos os atos praticados em sua vigência são evidentemente válidos e resguardados por decisão judicial. Nestes casos a validade dos atos jurídicos é óbvia e decorre da própria lógica, consoante o regramento processual civil vigente e o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que não há qualquer previsão legal de desconstituição dos atos efetivados na guarda temporária, seja em razão de decisão posterior em contrário ou pelo advento da maioridade. Deste modo, é desnecessária a declaração da validade de tais atos na sentença dos processos de guarda, razão pela qual não acolho a pretensão da embargante. Frisa-se, que eventual arguição de nulidade dos referidos atos deverá ser processada em ação própria e autos apartados, não sendo matéria objeto da presente ação e tampouco de embargos declaratórios. Quanto ao pedido de reconsideração sobre a condenação em custas, trata-se de matéria de mérito, que não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos declaratórios. O simples fato da conclusão da sentença ser contrária aos interesses da parte embargante não implica em ocorrência de omissão ou contradição no julgado. Diante da insurgência do embargante, a APELAÇÃO é o recurso cabível quando há discordância em relação ao mérito da sentença. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, por vislumbrar a ocorrência do erro material apontado pelo embargante, CONHEÇO DOS EMBARGOS sob a premissa da omissão e NÃO OS ACOLHO. NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração quanto a condenação da parte autora em custas, por tratar-se de matéria de mérito, que não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a interposição de embargos declaratórios. ADVIRTO a parte embargante, que novos embargos sobre o mesmo fundamento, em razão da mesma decisão, ensejará conclusão de que se trata de embargos protelatórios, com as consequências que são próprias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810710-02.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: CYBELY MARTINS DA COSTA e outros (2) INVENTARIADO: GERALDO MAGELA CORREIA LIMA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Analisando os autos, verifica-se que todos os herdeiros são representados por Advogado diverso, bem como atualmente existe controvérsia acerca de quem deve arcar com o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio, fazendo-se necessária a presente decisão para definir o correto posicionamento acerca das controvérsias apresentadas, a fim de que a ação tome o rumo adequado e sejam sanadas as controvérsias apresentadas nos autos. Em petição de id 70232167, a inventariante CYBELY MARTINS DA COSTA pede que este Juízo reconheça que os débitos existentes devem ser suportados pela meeira, Sra. MARIA DAS GRAÇAS MARTINS CORREIA LIMA e pela herdeira, CINTIA MARTINS CORREIA LIMA, pois encontram-se na posse exclusiva dos imóveis. Por sua vez a meeira MARIA DAS GRAÇAS MARTINS CORREIA LIMA, em petição de id 73052234, pede que este Juízo reconheça que a responsabilidade pelo pagamento de débitos fiscais recaia sobre o espólio. Por fim, em petição de id 73565055, a herdeira CÍNTIA MARTINS CORREIA LIMA expôs que não possui condições de pagar o débito e pede também que a obrigação recaia sobre a meeira. É o breve relatório. DECIDO. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO IPTU Quanto ao débito de IPTU, informado pela Fazenda Pública Municipal no id 62567020, a responsabilidade de pagamento deve ser analisado em dois momentos: no primeiro momento, devem ser separados os débitos anteriores ao óbito, os quais ainda foram gerados quando o extinto era vivo, nesse caso a responsabilidade deve recair sobre o espólio. No segundo, que diz respeito aos débitos gerados após a data do falecimento, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o herdeiro que estiver ocupando exclusivamente o bem. Vejamos o que diz a Jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva). 2. Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança. Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros. 3. Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança. Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante. 4. Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido. 5. Recurso especial desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.528 - SP (2016/0285715-2) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Portanto, conclui-se que os encargos fiscais em discussão – débitos de IPTU -, até a data do óbito do de cujus, serão de responsabilidade do espólio, contudo, após o falecimento, todas as referidas despesas deverão ser descontadas do quinhão de quem estiver usufruindo do bem imóvel de forma exclusiva e sem contrapartida financeira aos demais herdeiros, ou seja, a responsabilidade é daquele que está ocupando o bem. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de débito de IPTU gerado após o óbito será do herdeiro ou meeiro em relação ao bem imóvel por ele ocupado, mantendo-se a responsabilidade do espólio sobre as dívidas anteriores de IPTU e sobre as dívidas de IPTU que recaem sobre os demais bens não ocupados pelos herdeiros, mesmo após o óbito. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ITCMD, DÉBITOS DE OUTRAS NATUREZAS E CUSTAS PROCESSUAIS Quanto ao pagamento do ITCMD, débitos diversos e custas, a responsabilidade por tais despesas/dívidas recai sobre o espólio, conforme posição pacífica da Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2. Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3. A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048179000053, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/08/2017, Data da Publicação no Diário: 10/08/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ITCMD - PAGAMENTO PELO ESPÓLIO - RECURSO NÃO PROVIDO. -As despesas e custos provenientes da ação de inventário constituem encargo da herança. - Pendente a realização da partilha do acervo patrimonial deixado pelo de cujus, a responsabilidade de suportar o ITCD recai sobre o espólio. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.141934-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 25/11/2022). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento do ITCMD é do espólio, independentemente da situação econômica dos herdeiros. DA POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS Como visto acima, a obrigação tributária, em regra, quanto aos bens do inventário deve recair sobre o espólio, portanto, abre-se a possibilidade de alienação de bens para o pagamento dos tributos, havendo concordância dos herdeiros, conforme artigo 619 do CPC, que prevê: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Esse também é o posicionamento da Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. LIMITE DE 25.000 UFEMGs. LEI ESTADUAL 14.939/03. ART. 98 DO CPC. BENS DO ESPÓLIO AVALIADOS EM VALOR INFERIOR A 25.000 UFEMGs. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/18 DE UM IMÓVEL PARA PAGAMENTO DO ITCD. CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Deve ser deferido o pedido da assistência judiciária gratuita quando o valor atribuído ao monte mor for inferior aos 25.000 UFEMG'S, estipulados pelo Provimento Conjunto nº 75/2018. - Não havendo discordância dos herdeiros e sendo a alienação da fração do imóvel a solução viável para a quitação do ITCD e outros eventuais débitos e, não tendo os herdeiros condições financeiras de arcar com o pagamento do valor devido, a expedição de alvará para a venda da fração do bem se mostra viável. - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.335162-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 14/06/2024, publicação da súmula em 19/06/2024). Assim, fiquem os herdeiros cientes da possibilidade de, em comum acordo, alienarem algum bem para quitação das dívidas, caso em que poderão peticionar anexando os termos de anuência respectivos. Intimações e notificações necessárias. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0757501-19.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AGRAVANTE: CINTIA MARTINS CORREIA LIMA AGRAVADO: CYBELY MARTINS DA COSTA, MARIA DAS GRACAS MARTINS CORREIA LIMA DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (observe-se o nome dos causídicos informados na peça de interposição do recurso, habilitando-os no PJe). Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema.
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000022-95.2024.5.11.0451 RECORRENTE: PAULO ROBERTO MARQUES COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO MARQUES COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e68ace5 proferido nos autos. INTIMAÇÃO Nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT c.c. art. 203, § 4º, do CPC, fica o reclamante intimado a tomar ciência dos embargos de declaração opostos pela reclamada (id. 26682fa) e, caso queira, a apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. MARCIA NUNES DA SILVA BESSA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO MARQUES COSTA
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0761467-24.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES BORGES AGUIAR IMPETRADO: I NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS. ATO COATOR PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida em ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Teresina/PI, no âmbito do I Núcleo de Justiça 4.0, que deferiu o pedido de penhora online de ativos financeiros da parte executada. A impetrante alegou prejuízo iminente e sustentou que a decisão seria ilegal, pretendendo a revisão do ato por meio do writ constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial que comporta recurso próprio com efeito suspensivo; e (ii) analisar se a decisão que deferiu a penhora online configura manifesta ilegalidade ou teratologia a justificar a admissão do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, conforme disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, e reiterado pela Súmula 267 do STF, sendo inadmissível sua impetração contra ato judicial passível de recurso próprio com efeito suspensivo. 4. A decisão impugnada que deferiu a penhora online de ativos financeiros da parte executada está em conformidade com a regra do art. 835, I, do CPC, que prioriza a penhora de dinheiro em espécie ou depósito em conta corrente, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique o manejo do mandado de segurança. 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial apenas é cabível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 6. A extinção do processo sem resolução de mérito se fundamenta no art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de possibilidade jurídica para a impetração do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Vistos, etc... Versam os autos sobre Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por Maria de Lourdes Borges Aguiar, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, visando afastar ato comissivo, tido como coator, praticado pela magistrada Dra. Mariana Marinho Machado, enquanto no exercício do juízo de direito do I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais, ora Impetrada. Aponta como ato supostamente coator, decisão que negou o desbloqueio da conta poupança e determinou informalmente que fosse realizada a intimação da Procuradoria Geral do Município de Teresina para que se manifestasse sobre o pedido e desbloqueio nos autos do processo 0819079-19.2023.8.18.0140. Destaca que há flagrante nulidade no ato praticado em razão da não apreciação do pedido liminar, bem como da não prolação de ato judicial que deveria legitimar o entendimento adotado pelo juízo. Requer a concessão de medida liminar determinando à autoridade coatora a promover o desbloqueio de sua conta poupança. É o sucinto relatório. Decido. Na forma apontada, a decisão tida como ato coator foi proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Teresina/PI, distribuída ao I Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento das execuções fiscais da Fazenda Pública e ações correlatas. Referida decisão deferiu pedido de penhora online de ativos financeiros da parte executada, ora impetrante, cuja decisão amparou-se no fato de que a penhora em dinheiro e de veículos de via terrestre são meios preferenciais previsto em lei para satisfação do crédito. Dessa sorte, a decisão ora impugnada importa em prejuízo iminente, desafiando o recurso de agravo de instrumento, na forma consolidada no art. 1.015, VI, CPC, cujo recurso comporta o efeito suspensivo, ex vi do art. 1.019, I, do mesmo estatuto processual. Por outro lado, a decisão impugnada neste writ emanou da ação de execução, posta em conformidade com a regra legal aplicável à execução fiscal. Cabe aqui, acentuar que a presente ação mandamental, intentada contra decisão judicial, somente se admite quando se tratar de decisão ilegal, de natureza teratológica ou quando for cunhada de abuso de poder. Válido lembrar que não se confunde a ação mandamental com os recursos cabíveis que, de acordo com o Direito Processual Civil, diz-se que “sucedâneo recursal” é a medida que se utiliza quando houver a necessidade de recorrer, mas houver recurso cabível. É de se destacar que embora a doutrina e jurisprudência venham admitindo a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, mesmo que passiva de recurso, somente é admissível a impetração quando a decisão impugnada se reveste de flagrante ilegalidade ou de caráter teratológico, o que não vem ao caso, pois a decisão ora impugnada foi prolatada em conformidade com as regras processuais pertinentes. A legislação, a doutrina e a jurisprudência, delimitaram bastante as hipóteses em que seriam cabíveis o mandado de segurança contra atos judiciais. Isso decorrente tanto da lógica do Direito Processual quanto daquela do mandado de segurança e de sua noção do que deve ser considerado um direito líquido e certo. Portanto, existem alguns requisitos que devem ser cumpridos para que se torne possível a impetração em face de uma decisão. Nesse ponto o e. Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas 267 e 268, nos termos expressis verbis: Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) trata da mesma matéria apontada nas duas súmulas supratranscritas: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (…) II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III – de decisão judicial transitada em julgado. Com esse mesmo norte, em recente julgado o e. STJ assim se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. 1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, tendo em vista não ser sucedâneo recursal. 2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 28.920/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) (Negrito é nosso). Com isto, resta demonstrado que o ato impugnado neste mandado de segurança se revela, absolutamente, como consentâneo à legislação processual, de modo que carece o impetrante de possibilidade jurídica para interposição do writ constitucional. Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, o que faço com escólio no art. 485, IV, CPC. Custas sucumbenciais pela impetrante. No entanto, suspenso o recolhimento, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, se assim permanecer pelo prazo de 05 (cinco) anos, ex vi do art. 98, § 3º, CPC. Intimações e notificações necessárias. Decorridos os prazos recursais in albis, com a baixa na distribuição arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digitais Des. José James Gomes pereira Relator.
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810710-02.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: CYBELY MARTINS DA COSTA HERDEIRO: MARIA DAS GRACAS MARTINS CORREIA LIMA, CINTIA MARTINS CORREIA LIMA INVENTARIADO: GERALDO MAGELA CORREIA LIMA DESPACHO Diante da petição de id 70232167, intimem-se a meeira, Sra. MARIA DAS GRAÇAS MARTINS CORREIA LIMA e a herdeira CINTIA MARTINS CORREIA LIMA, respectivamente por seus Advogados, para manifestação cabível no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0761967-90.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BORGES AGUIAR Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CAETANO MAGALHAES DANTAS - PI20178-A AGRAVADO: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025.